5011646-90.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-90.2025.4.03.6315 AUTOR: ANGELINA ALICE BERTANI BAPTISTA CURADOR: VALDIR DONIZETE BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS MIGUEL - SP331054 CURADOR do(a) AUTOR: VALDIR DONIZETE BAPTISTA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora ((ID 588799968)), em que requer a dispensa da realização de perícia médica judicial, designada para apurar a moléstia grave que fundamenta seu pedido de isenção de imposto de renda. Argumenta, em síntese, que seu estado de saúde é extremamente debilitado, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros, o que tornaria o deslocamento para o ato pericial um ônus excessivo e prejudicial. Decide-se. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de que a autora é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.0) em estágio que se enquadre no conceito de alienação mental, para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora apresentou farta documentação que confere alta verossimilhança às suas alegações. Destaca-se a cópia integral da sentença proferida nos autos da Ação de Interdição nº 1004926-44.2024.8.26.0526 ((ID 462049364)), que tramitou perante a Justiça Estadual e decretou sua incapacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador. Tal decisão teria sido fundamentada em laudos e relatórios médicos, como o emitido pela Unimed em 11/06/2025 ((ID 588801657)), que confirmariam o suposto diagnóstico de Doença de Alzheimer como sendo de caráter permanente e progressivo, mas também apontaria o início dos sintomas no ano de 2022, termo inicial pleiteado para a isenção. Considerando o acervo, e a adequada formação do convencimento, bem como para assegurar a contemporaneidade da prova sobre a evolução da enfermidade, que é de natureza progressiva, é prudente que a parte autora traga aos autos um relatório médico recente. Diante do exposto, DECIDO: Acolher, por ora, o pedido formulado na petição (ID 588799968), para dispensar a realização de perícia médica judicial, sem prejuízo de sua reavaliação futura, caso se mostre, estritamente, necessária após a manifestação das partes. Determinar que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente atestado médico circunstanciado e atualizado, que descreva detalhadamente seu estado de saúde atual, o estágio da patologia (Doença de Alzheimer - CID G30.0), suas limitações funcionais e a eventual necessidade de auxílio permanente de terceiros. Com a juntada do referido documento, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando, de forma fundamentada, se à vista da documentação consolidada nos autos, ainda insiste na produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELINA ALICE BERTANI BAPTISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS MIGUEL
OAB: 331054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011646-90.2025.4.03.6315 AUTOR: ANGELINA ALICE BERTANI BAPTISTA CURADOR: VALDIR DONIZETE BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS MIGUEL - SP331054 CURADOR do(a) AUTOR: VALDIR DONIZETE BAPTISTA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora ((ID 588799968)), em que requer a dispensa da realização de perícia médica judicial, designada para apurar a moléstia grave que fundamenta seu pedido de isenção de imposto de renda. Argumenta, em síntese, que seu estado de saúde é extremamente debilitado, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros, o que tornaria o deslocamento para o ato pericial um ônus excessivo e prejudicial. Decide-se. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de que a autora é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.0) em estágio que se enquadre no conceito de alienação mental, para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora apresentou farta documentação que confere alta verossimilhança às suas alegações. Destaca-se a cópia integral da sentença proferida nos autos da Ação de Interdição nº 1004926-44.2024.8.26.0526 ((ID 462049364)), que tramitou perante a Justiça Estadual e decretou sua incapacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador. Tal decisão teria sido fundamentada em laudos e relatórios médicos, como o emitido pela Unimed em 11/06/2025 ((ID 588801657)), que confirmariam o suposto diagnóstico de Doença de Alzheimer como sendo de caráter permanente e progressivo, mas também apontaria o início dos sintomas no ano de 2022, termo inicial pleiteado para a isenção. Considerando o acervo, e a adequada formação do convencimento, bem como para assegurar a contemporaneidade da prova sobre a evolução da enfermidade, que é de natureza progressiva, é prudente que a parte autora traga aos autos um relatório médico recente. Diante do exposto, DECIDO: Acolher, por ora, o pedido formulado na petição (ID 588799968), para dispensar a realização de perícia médica judicial, sem prejuízo de sua reavaliação futura, caso se mostre, estritamente, necessária após a manifestação das partes. Determinar que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente atestado médico circunstanciado e atualizado, que descreva detalhadamente seu estado de saúde atual, o estágio da patologia (Doença de Alzheimer - CID G30.0), suas limitações funcionais e a eventual necessidade de auxílio permanente de terceiros. Com a juntada do referido documento, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando, de forma fundamentada, se à vista da documentação consolidada nos autos, ainda insiste na produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.