5011638-25.2024.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011638-25.2024.4.03.6000 AUTOR: JONAS DAVID CENTURION GARCETE ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade do autor para o serviço ativo no exército ou para qualquer trabalho (incapacidade e/ou invalidez para qualquer labor) por ocasião do licenciamento; b) a data de início da referida incapacidade; c) se a doença que o acomete teve origem, foi desencadeada ou agravada substancialmente durante e em razão da prestação do serviço militar; d) a aplicabilidade ou não da Lei n. 13.954/2019 ao caso concreto (comprovação de alterações no estado de saúde do autor, como a recuperação da capacidade laborativa). III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Dadas as questões fáticas debatidas, verifico ser necessária a produção de prova pericial médica, a fim de se constatar a situação de saúde do autor, seu suposto estado de invalidez nos termos da legislação militar. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, nomeando um dos médicos cadastrados no sistema AJG, cujo nome será indicado, via ato ordinatório, pela Secretaria da Vara. Quesitos do Juízo: A) O autor é portador de alguma doença/lesão? B) Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela o incapacita para o serviço ativo nas forças armadas ou para qualquer trabalho? É causa de invalidez para todos os labores? É possível precisar a data de início da incapacidade? C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. D) É possível afirmar com absoluta certeza que a incapacidade definitiva ou a invalidez deixou de existir, possibilitando o retorno do requerente à ativa ou reclassificação nos termos do Decreto nº 10.750/2021? Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, salientando que por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários ficam desde já fixados em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. Com a entrega do referido laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONAS DAVID CENTURION GARCETE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DA SILVA LIMA
OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011638-25.2024.4.03.6000 AUTOR: JONAS DAVID CENTURION GARCETE ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a incapacidade do autor para o serviço ativo no exército ou para qualquer trabalho (incapacidade e/ou invalidez para qualquer labor) por ocasião do licenciamento; b) a data de início da referida incapacidade; c) se a doença que o acomete teve origem, foi desencadeada ou agravada substancialmente durante e em razão da prestação do serviço militar; d) a aplicabilidade ou não da Lei n. 13.954/2019 ao caso concreto (comprovação de alterações no estado de saúde do autor, como a recuperação da capacidade laborativa). III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Dadas as questões fáticas debatidas, verifico ser necessária a produção de prova pericial médica, a fim de se constatar a situação de saúde do autor, seu suposto estado de invalidez nos termos da legislação militar. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, nomeando um dos médicos cadastrados no sistema AJG, cujo nome será indicado, via ato ordinatório, pela Secretaria da Vara. Quesitos do Juízo: A) O autor é portador de alguma doença/lesão? B) Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela o incapacita para o serviço ativo nas forças armadas ou para qualquer trabalho? É causa de invalidez para todos os labores? É possível precisar a data de início da incapacidade? C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. D) É possível afirmar com absoluta certeza que a incapacidade definitiva ou a invalidez deixou de existir, possibilitando o retorno do requerente à ativa ou reclassificação nos termos do Decreto nº 10.750/2021? Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia, bem como para entregar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, salientando que por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários ficam desde já fixados em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. Com a entrega do referido laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal