Detalhe do processo

5011635-32.2020.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011635-32.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS CARVALHO CPF: 029.708.776-27 RÉU: IPREM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE CPF: 86.754.348/0001-90 DECISÃO I. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial da exequente e ao correto montante das parcelas retroativas decorrentes do título executivo judicial. A impugnação apresentada pelo IPREM não merece prosperar. A autarquia alega que a RMI de R$ 1.705,75, apurada em seu sistema administrativo na data da concessão, constituiria ato insindicável e imutável. Contudo, a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da comprovação técnica de vício material no cálculo da média salarial. A perita oficial demonstrou com clareza nos esclarecimentos prestados (ID 10706207627) que a apuração promovida pelo IPREM desconsiderou a correta aplicação da média aritmética simples das 80% maiores remunerações da segurada, regra prevista no artigo 40, § 3º, da Constituição Federal e na própria Cartilha Previdenciária Institucional do IPREM (Anexo V). Ao refazer a amostragem das 80% maiores contribuições no histórico funcional da servidora (compreendendo 304 competências a partir de julho de 1994), a perícia apurou de forma exata que a Renda Mensal Inicial (RMI) na Data de Início do Benefício (15/07/2020) é de R$ 2.168,16 (ID 10691916878 e ID 10706207627). O valor inferior pretendido pelo executado decorre de equívoco aritmético e descapitalização indevida da média contributiva, o que não pode ser chancelado por este Juízo. Ademais, ao promover a evolução dos proventos, a perita acolheu a adequação técnica necessária para aplicar a alíquota proporcional do reajuste do RGPS no primeiro ano (2,84% em janeiro de 2021) e os índices integrais do RGPS nos anos subsequentes (2022, 2023 e 2024), nos termos das Portarias Interministeriais aplicáveis (ID 10706207627). Com essa metodologia, a prova pericial fixou o benefício mensal devido à exequente no valor de R$ 2.698,47 na competência de março de 2024, alcançando R$ 2.756,99 com os reajustes subsequentes (ID 10706207627). Todavia, os demonstrativos de pagamento do IPREM revelam que a autarquia vem pagando em folha de pagamento proventos defasados de R$ 2.361,08 (ID 10701031143). Impoe-se, portanto, acolher os esclarecimentos e a planilha retificada da perita judicial (ID 10706207627), que fixou o crédito das parcelas retroativas no montante corrigido de R$ 139.739,17, acrescido de R$ 13.973,92 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%), perfazendo a execução o valor total consolidado de R$ 153.713,09 (com atualização aplicada até maio de 2026). Por conseguinte, impõe-se a homologação dos cálculos periciais, bem como a determinação de obrigação de fazer para que o IPREM reajuste imediatamente o valor da renda mensal da aposentadoria pago em folha de pagamento à exequente. II. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos princípios da celeridade, informalidade e efetividade dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009): a) REJEITO a impugnação apresentada pelo IPREM e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial (ID 10706207627), fixando o valor líquido do débito retroativo em R$ 139.739,17 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e dezassete centavos) em favor da exequente e R$ 13.973,92 (quatorze mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o montante total da execução em R$ 153.713,09; b) DETERMINO ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da RMI e implantação/adequação do valor correto da aposentadoria mensal da exequente em folha de pagamento, no patamar de R$ 2.756,99 (com as devidas atualizações legais vigentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária; c) DETERMINO que a Secretaria promova a expedição dos atos necessários para a requisição de pagamento da quantia homologada (RPV/Precatório), nos termos dos artigos 13 da Lei nº 12.153/2009; d) DETERMINO a expedição de alvará judicial para liberação do saldo dos honorários periciais em favor da perita oficial Luciana Eustáquia Furtado, na conta bancária informada na petição de ID 10706207627, utilizando-se os valores já depositados nos autos pelo executado (ID 10283363584 e ID 10301965777). P.I.C (JE) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IPREM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE

Autor MARIA MADALENA DOS SANTOS CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MOTA RIBEIRO

OAB: 179052/MG

VITORIA REGINA SILVEIRA JUNHO

OAB: 227067/MG

PRISCILA PEREIRA FLORIANO

OAB: 211327/MG

JOAO AUGUSTO DE MORAES DRUMMOND

OAB: 77385/MG

EDSON FIDELIS LOPES JUNIOR

OAB: 186212/MG

PAOLA RAMOS DO PRADO

OAB: 144306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5011635-32.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS CARVALHO CPF: 029.708.776-27 RÉU: IPREM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE POUSO ALEGRE CPF: 86.754.348/0001-90 DECISÃO I. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial da exequente e ao correto montante das parcelas retroativas decorrentes do título executivo judicial. A impugnação apresentada pelo IPREM não merece prosperar. A autarquia alega que a RMI de R$ 1.705,75, apurada em seu sistema administrativo na data da concessão, constituiria ato insindicável e imutável. Contudo, a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da comprovação técnica de vício material no cálculo da média salarial. A perita oficial demonstrou com clareza nos esclarecimentos prestados (ID 10706207627) que a apuração promovida pelo IPREM desconsiderou a correta aplicação da média aritmética simples das 80% maiores remunerações da segurada, regra prevista no artigo 40, § 3º, da Constituição Federal e na própria Cartilha Previdenciária Institucional do IPREM (Anexo V). Ao refazer a amostragem das 80% maiores contribuições no histórico funcional da servidora (compreendendo 304 competências a partir de julho de 1994), a perícia apurou de forma exata que a Renda Mensal Inicial (RMI) na Data de Início do Benefício (15/07/2020) é de R$ 2.168,16 (ID 10691916878 e ID 10706207627). O valor inferior pretendido pelo executado decorre de equívoco aritmético e descapitalização indevida da média contributiva, o que não pode ser chancelado por este Juízo. Ademais, ao promover a evolução dos proventos, a perita acolheu a adequação técnica necessária para aplicar a alíquota proporcional do reajuste do RGPS no primeiro ano (2,84% em janeiro de 2021) e os índices integrais do RGPS nos anos subsequentes (2022, 2023 e 2024), nos termos das Portarias Interministeriais aplicáveis (ID 10706207627). Com essa metodologia, a prova pericial fixou o benefício mensal devido à exequente no valor de R$ 2.698,47 na competência de março de 2024, alcançando R$ 2.756,99 com os reajustes subsequentes (ID 10706207627). Todavia, os demonstrativos de pagamento do IPREM revelam que a autarquia vem pagando em folha de pagamento proventos defasados de R$ 2.361,08 (ID 10701031143). Impoe-se, portanto, acolher os esclarecimentos e a planilha retificada da perita judicial (ID 10706207627), que fixou o crédito das parcelas retroativas no montante corrigido de R$ 139.739,17, acrescido de R$ 13.973,92 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10%), perfazendo a execução o valor total consolidado de R$ 153.713,09 (com atualização aplicada até maio de 2026). Por conseguinte, impõe-se a homologação dos cálculos periciais, bem como a determinação de obrigação de fazer para que o IPREM reajuste imediatamente o valor da renda mensal da aposentadoria pago em folha de pagamento à exequente. II. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos princípios da celeridade, informalidade e efetividade dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009): a) REJEITO a impugnação apresentada pelo IPREM e HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial (ID 10706207627), fixando o valor líquido do débito retroativo em R$ 139.739,17 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e dezassete centavos) em favor da exequente e R$ 13.973,92 (quatorze mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo o montante total da execução em R$ 153.713,09; b) DETERMINO ao IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da RMI e implantação/adequação do valor correto da aposentadoria mensal da exequente em folha de pagamento, no patamar de R$ 2.756,99 (com as devidas atualizações legais vigentes), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária; c) DETERMINO que a Secretaria promova a expedição dos atos necessários para a requisição de pagamento da quantia homologada (RPV/Precatório), nos termos dos artigos 13 da Lei nº 12.153/2009; d) DETERMINO a expedição de alvará judicial para liberação do saldo dos honorários periciais em favor da perita oficial Luciana Eustáquia Furtado, na conta bancária informada na petição de ID 10706207627, utilizando-se os valores já depositados nos autos pelo executado (ID 10283363584 e ID 10301965777). P.I.C (JE) Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre