Detalhe do processo

5011624-43.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011624-43.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HELIO DIAS DE CARVALHO CPF: 042.851.556-80 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO DIAS DE CARVALHO contra a decisão que determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, que a controvérsia objeto da demanda não envolve cartão de crédito consignado nas modalidades RMC ou RCC, mas contrato de empréstimo consignado vinculado ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., razão pela qual requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Compulsando os autos, verifico que o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, relacionado às controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC. Entretanto, analisando o histórico de empréstimos consignados apresentado com a inicial, verifica-se que os contratos nº 817914025 e nº 817914024, estão vinculados ao Banco réu e inseridos na seção destinada a empréstimos bancários, não se tratando de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, RMC, ou reserva de cartão consignado, RCC. Desse modo, a matéria discutida nestes autos não se enquadra no objeto da controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do STJ, inexistindo fundamento para a manutenção da suspensão. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconsiderar a decisão anterior e determinar o levantamento da suspensão do processo, realizando o saneamento do presente feito: Especificadas as provas, passo à organização do processo. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. Assim, a preliminar não merece acolhimento. Além disso, a parte requerida não transacionou com o autor e contestou a ação, indicando resistência à pretensão. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, uma vez que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO as preliminares erigidas, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos de fato Verificar se o autor celebrou os contratos de empréstimo consignado nº 817914024 e nº 817914025. Verificar a autenticidade da documentação utilizada na contratação. Apurar se houve fraude na contratação. Verificar se os valores dos contratos foram efetivamente disponibilizados ao autor. Apurar a existência e o montante dos descontos realizados. Verificar a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Pontos controvertidos de direito Existência ou inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Cabimento da inversão do ônus da prova. Cabimento da declaração de nulidade/inexistência dos contratos. Cabimento da repetição do indébito em dobro ou de forma simples. Configuração do dano moral e eventual fixação do valor da indenização. Eventual incidência de prescrição em relação às pretensões deduzidas. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput e §3º CPC. Fixo os honorários no valor de R$1.140,84. No entanto, considerando que o Autor litiga sob pálio da assistência judiciária, a sua quota parte – R$570,42 será paga na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça. Insta dizer que os outros 50% do valor dos honorários ficarão a cargo do Réu. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor HELIO DIAS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE

OAB: 115975/MG

MARISA FATIMA SILVA

OAB: 241118/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

RODRIGO SOUZA MELLO BASILIO

OAB: 224367/MG

ANDRE LUIZ BASILIO JUNIOR

OAB: 194226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011624-43.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: HELIO DIAS DE CARVALHO CPF: 042.851.556-80 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO DIAS DE CARVALHO contra a decisão que determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, que a controvérsia objeto da demanda não envolve cartão de crédito consignado nas modalidades RMC ou RCC, mas contrato de empréstimo consignado vinculado ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., razão pela qual requer o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Compulsando os autos, verifico que o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, relacionado às controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC. Entretanto, analisando o histórico de empréstimos consignados apresentado com a inicial, verifica-se que os contratos nº 817914025 e nº 817914024, estão vinculados ao Banco réu e inseridos na seção destinada a empréstimos bancários, não se tratando de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, RMC, ou reserva de cartão consignado, RCC. Desse modo, a matéria discutida nestes autos não se enquadra no objeto da controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do STJ, inexistindo fundamento para a manutenção da suspensão. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconsiderar a decisão anterior e determinar o levantamento da suspensão do processo, realizando o saneamento do presente feito: Especificadas as provas, passo à organização do processo. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, considerando que a ausência de tentativa de solução do litígio administrativamente antes do ajuizamento da ação, não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para dirimir sobre lesão ou ameaça a seus direitos, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição da República. Ora, o ordenamento jurídico pátrio não impede que alguém busque sua pretensão pela via judicial, sem tê-la feito por outro meio. Não há ordem estabelecida para o caminho a ser seguido, por uma pessoa, para atingir seu direito. Assim, a preliminar não merece acolhimento. Além disso, a parte requerida não transacionou com o autor e contestou a ação, indicando resistência à pretensão. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, uma vez que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO as preliminares erigidas, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos de fato Verificar se o autor celebrou os contratos de empréstimo consignado nº 817914024 e nº 817914025. Verificar a autenticidade da documentação utilizada na contratação. Apurar se houve fraude na contratação. Verificar se os valores dos contratos foram efetivamente disponibilizados ao autor. Apurar a existência e o montante dos descontos realizados. Verificar a ocorrência dos danos materiais e morais alegados. Pontos controvertidos de direito Existência ou inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Cabimento da inversão do ônus da prova. Cabimento da declaração de nulidade/inexistência dos contratos. Cabimento da repetição do indébito em dobro ou de forma simples. Configuração do dano moral e eventual fixação do valor da indenização. Eventual incidência de prescrição em relação às pretensões deduzidas. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, haja vista que ambas requereram a produção da prova técnica, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput e §3º CPC. Fixo os honorários no valor de R$1.140,84. No entanto, considerando que o Autor litiga sob pálio da assistência judiciária, a sua quota parte – R$570,42 será paga na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça. Insta dizer que os outros 50% do valor dos honorários ficarão a cargo do Réu. RESSALTO QUE CASO NECESSITE USAR AS INSTALAÇÕES FORENSES PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DEVERÁ COMUNICAR PREVIAMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE QUE POSSA SER PROVIDENCIADO UM LOCAL ADEQUADO PARA TANTO. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga