Detalhe do processo

5011616-90.2026.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011616-90.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : LUCAS DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DA SILVA (OAB RS133710) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas Vargas da Silva , Lucas da Cruz Machado e Mauricio Ferraz da Silva , imputando-lhes a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90), praticado em 09 de fevereiro de 2018 contra a vítima Talisson Pereira Xavier . O acusado Lucas da Cruz Machado apresentou resposta à acusação (Evento 35.1 ). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa por falta de individualização de sua conduta, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. No mérito, postulou a absolvição sumária ou, de forma subsidiária, a desclassificação do fato para o crime de lesão corporal, com o declínio da competência para uma das Varas Criminais comuns da Comarca. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e arrolou cinco testemunhas. O réu Lucas Vargas da Silva , assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Evento 43.1 ). Sustentou a ausência de justa causa para a persecução penal devido à inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico no inquérito. Em caráter subsidiário, pleiteou a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal devido à ausência de animus necandi, apontando que o laudo pericial indicou a inexistência de perigo de vida. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e arrolou três testemunhas. O Ministério Público manifestou-se acerca das respostas apresentadas, requerendo o afastamento das preliminares e o prosseguimento do feito quanto aos réus Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva (Eventos 43.1 e 46.1 ). Em relação ao acusado Mauricio Ferraz da Silva , esgotadas as diligências para a sua localização, foi determinada e realizada a sua citação por edital com prazo de 15 dias. O prazo editalício fluiu sem que o réu apresentasse resposta escrita ou constituísse defensor nos autos. Vieram os autos conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da situação processual de Mauricio Ferraz da Silva Regularmente citado por edital (Eventos 30.1 e 48.1 ), o réu Mauricio Ferraz da Silva não compareceu ao processo e tampouco constituiu advogado para representá-lo. Trata-se de hipótese de incidência do artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a suspensão do trâmite processual e do curso do prazo prescricional em relação a este acusado, a fim de evitar prejuízo à sua ampla defesa e a ocorrência de eventual causa extintiva da punibilidade pelo decurso do tempo. Salienta-se que os autos deverão prosseguir normalmente em relação aos corréus Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva , promovendo-se a cisão processual para a perfeita condução dos atos instrutórios. 2.2. Das preliminares arguidas por Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva As defesas de ambos os réus sustentam a ausência de justa causa para a ação penal. O acusado Lucas da Cruz Machado aduz, ainda, a inépcia da denúncia por ausência de descrição pormenorizada de sua conduta material no evento criminoso. Não assiste razão às defesas. A denúncia ( 1.1 ) atende de forma satisfatória aos requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve adequadamente a conduta típica imputada aos réus, indicando o tempo, o lugar, o meio empregado (golpe de arma branca), o nexo causal e a qualificação dos acusados. Embora se trate de crime cometido em concurso de agentes, a individualização exaustiva de cada ato físico imediato não é obrigatória para a higidez da denúncia, desde que o liame subjetivo e a participação no bloco de agressões estejam minimamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório. No caso, a acusação imputa a coautoria material e moral dos corréus ao interceptarem a vítima a bordo de um veículo e iniciarem as agressões físicas para colocá-la no interior do automóvel, dando cobertura e apoio direto ao autor do golpe de faca. A aferição detalhada da extensão da culpa e da efetiva concorrência de cada réu para o crime constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução criminal. A tese de ausência de justa causa também deve ser rechaçada. A justa causa exige suporte probatório mínimo de autoria e materialidade. No caso concreto, a materialidade está amparada nos registros de atendimento médico e no laudo pericial indireto ( processo 5005841-65.2024.8.21.0008/RS, evento 26, LAUDO2 ). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do depoimento da vítima, resumidamente: Talisson relata que andava de moto no bairro Mathias Velho quando foi abordado por quatro indivíduos em um Peugeot prata. Disse ter sofrido agressões e facadas ao tentar escapar, identificando os agressores pelos apelidos de "Neguinho" ( Lucas Vargas da Silva ), "Grilo" (Maurício Ferraz da Silva) e "Barrigon". Ele aponta que a motivação seria uma represália por um furto a uma loja de roupas de um traficante pres o ( processo 5005841-65.2024.8.21.0008/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 ) e dos atos de reconhecimento ( processo 5005841-65.2024.8.21.0008/RS, evento 6, OUT2 ) realizados na etapa policial, os quais fornecem o lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual. A idoneidade, suficiência e credibilidade de tais elementos serão valoradas pelo juízo ao final da primeira fase do rito do Júri. 2.3. Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico O réu Lucas da Cruz Machado suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, alegando que o ato ocorreu quase oito anos após o fato e em desconformidade com o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. A preliminar não comporta acolhimento neste momento. O inquérito policial qualifica-se como peça meramente informativa, destinada a subsidiar a opinio delicti do Ministério Público. Eventuais irregularidades ou inobservâncias de formalidades em atos inquisitoriais não contaminam de nulidade absoluta a ação penal superveniente. Ademais, o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia será submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa sob a instrução judicial. A vítima e as testemunhas serão inquiridas em juízo, oportunidade em que os atos poderão ser renovados ou ratificados sob as garantias constitucionais do devido processo legal. A força probatória do reconhecimento fotográfico e a sua consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça serão devidamente analisadas quando da prolação da decisão de encerramento do juízo de acusação (judicium accusationis). 2.4. Do pedido de absolvição sumária e de desclassificação para lesão corporal Ambas as defesas pleiteiam a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o crime de lesão corporal comum, amparando-se na conclusão do Laudo Pericial nº 38600/2026, que atestou a ausência de perigo de vida decorrente dos ferimentos na vítima. Os pedidos são manifestamente prematuros. A absolvição sumária no rito do Tribunal do Júri, prevista no artigo 415 do Código de Processo Penal, exige juízo de certeza quanto à inexistência do fato, à negativa de autoria, à atipicidade da conduta ou à presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No atual estágio do processo, inexistem elementos categóricos capazes de ensejar o acolhimento de pronto de qualquer dessas hipóteses. De igual modo, a desclassificação da conduta para crime não doloso contra a vida, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, pressupõe a exclusão absoluta e evidente do animus necandi (intenção de matar), o que não se verifica de plano na fase de resposta à acusação. O fato de a perícia médica indireta ter concluído pela inexistência de perigo concreto de vida não afasta, por si só, a intenção homicida em crimes tentados. A caracterização do dolo de matar deve ser extraída do contexto global da ação, envolvendo o instrumento utilizado (faca), a região corporal visada e a dinâmica da abordagem (interceptação por múltiplos agentes e tentativa de colocação em veículo). Havendo dúvida razoável sobre a presença do dolo de matar, a competência constitucional do Tribunal do Júri deve ser preservada, relegando-se a análise da tese desclassificatória para o final da instrução processual. Dessa forma, inviável o acolhimento das teses defensivas de absolvição sumária ou desclassificação nesta etapa. 2.5. Da gratuidade de justiça Os acusados Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao réu LUCAS VARGAS DA SILVA , suspendendo a exigibilidade de eventuais custas processuais. No caso em apreço, a necessidade da medida resta evidenciada, uma vez que a defesa técnica vem sendo exercida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, instituição cuja atuação presume a hipossuficiência financeira da parte assistida. Com relação ao réu Lucas da Cruz Machado , intime-se para acostar aos autos comprovante de renda ou cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias comprovando assim a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Tendo em vista que o corréu Mauricio Ferraz da Silva não foi localizado, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a cisão do feito em relação a este acusado, a fim de não causar prejuízo aos demais corréus, os quais já apresentaram resposta à acusação, conforme artigo 80 do CPP, suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional em relação a este réu, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal; 3.2. afasto as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade do reconhecimento fotográfico arguidas pelas defesas de Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva ; 3.3. indefero os pedidos de absolvição sumária e desclassificação formulados pelas defesas nesta fase processual, sem prejuízo de nova análise ao término da instrução da primeira fase do rito do Júri; 3.4. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu Lucas Vargas da Silva ; 3.5. Determino a intimação do réu Lucas da Cruz Machado para acostar aos autos comprovante de renda ou cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias comprovando assim a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3.6 DESIGNO audiência de instrução e julgamento: DATA HORÁRIO MODALIDADE 12/09/2029 14h Híbrida 3.7) Na solenidade, serão ouvidos na seguinte ordem: a) Vítimas: 1- TALISSON PEREIRA XAVIER b) Testemunhas de acusação: 2- LEANDRO GAMA DA CUNHA 3- LEANDRO DE OLIVEIRA LOPES - PC 4- GABRIEL FILIPPE - PC 5- NOELÍ PEREIRA MARTINS c) Testemunhas de defesa: 6. Luiz Irani Adolpho dos Santos 7. Jean Teodosio Ortiz 8. Ivonei Araujo Brito 9. Daniel Santos de Souza 10. Anderson Nilmar de Souza Machado 11. LUCIANO MACHADO VARGAS 12. BRUNO LIMA BARCELOS 13. GABRIELA DE MORAIS DA SILVA d) Réu: - LUCAS VARGAS DA SILVA e LUCAS DA CRUZ MACHADO 3.8) Devem ser intimados para comparecer PRESENCIALMENTE : - TALISSON PEREIRA XAVIER - LEANDRO GAMA DA CUNHA - NOELÍ PEREIRA MARTINS - Luiz Irani Adolpho dos Santos - Jean Teodosio Ortiz - Ivonei Araujo Brito - Daniel Santos de Souza - Anderson Nilmar de Souza Machado - LUCIANO MACHADO VARGAS 3.9) Devem ser intimados/requisitados para comparecer VIRTUALMENTE : - LEANDRO DE OLIVEIRA LOPES - PC - GABRIEL FILIPPE- PC - BRUNO LIMA BARCELOS - GABRIELA DE MORAIS DA SILVA 3.10) Caso o réu esteja preso, requisite-se à SUSEPE. 3.11) Segue LINK/QR CODE para participação virtual: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50116169020268210008&idMinuta=11786374278599747296813014142&hash=71ac9560c091fa68041287941ff9826190e3357de1876c846dc849f4cbe7f208 Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS DA CRUZ MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA DA SILVA

OAB: 133710/RS

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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011616-90.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : LUCAS DA CRUZ MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DA SILVA (OAB RS133710) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas Vargas da Silva , Lucas da Cruz Machado e Mauricio Ferraz da Silva , imputando-lhes a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 8.072/90), praticado em 09 de fevereiro de 2018 contra a vítima Talisson Pereira Xavier . O acusado Lucas da Cruz Machado apresentou resposta à acusação (Evento 35.1 ). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa por falta de individualização de sua conduta, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. No mérito, postulou a absolvição sumária ou, de forma subsidiária, a desclassificação do fato para o crime de lesão corporal, com o declínio da competência para uma das Varas Criminais comuns da Comarca. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e arrolou cinco testemunhas. O réu Lucas Vargas da Silva , assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Evento 43.1 ). Sustentou a ausência de justa causa para a persecução penal devido à inexistência de reconhecimento pessoal ou fotográfico no inquérito. Em caráter subsidiário, pleiteou a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal devido à ausência de animus necandi, apontando que o laudo pericial indicou a inexistência de perigo de vida. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e arrolou três testemunhas. O Ministério Público manifestou-se acerca das respostas apresentadas, requerendo o afastamento das preliminares e o prosseguimento do feito quanto aos réus Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva (Eventos 43.1 e 46.1 ). Em relação ao acusado Mauricio Ferraz da Silva , esgotadas as diligências para a sua localização, foi determinada e realizada a sua citação por edital com prazo de 15 dias. O prazo editalício fluiu sem que o réu apresentasse resposta escrita ou constituísse defensor nos autos. Vieram os autos conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da situação processual de Mauricio Ferraz da Silva Regularmente citado por edital (Eventos 30.1 e 48.1 ), o réu Mauricio Ferraz da Silva não compareceu ao processo e tampouco constituiu advogado para representá-lo. Trata-se de hipótese de incidência do artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se a suspensão do trâmite processual e do curso do prazo prescricional em relação a este acusado, a fim de evitar prejuízo à sua ampla defesa e a ocorrência de eventual causa extintiva da punibilidade pelo decurso do tempo. Salienta-se que os autos deverão prosseguir normalmente em relação aos corréus Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva , promovendo-se a cisão processual para a perfeita condução dos atos instrutórios. 2.2. Das preliminares arguidas por Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva As defesas de ambos os réus sustentam a ausência de justa causa para a ação penal. O acusado Lucas da Cruz Machado aduz, ainda, a inépcia da denúncia por ausência de descrição pormenorizada de sua conduta material no evento criminoso. Não assiste razão às defesas. A denúncia ( 1.1 ) atende de forma satisfatória aos requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve adequadamente a conduta típica imputada aos réus, indicando o tempo, o lugar, o meio empregado (golpe de arma branca), o nexo causal e a qualificação dos acusados. Embora se trate de crime cometido em concurso de agentes, a individualização exaustiva de cada ato físico imediato não é obrigatória para a higidez da denúncia, desde que o liame subjetivo e a participação no bloco de agressões estejam minimamente delineados, permitindo o pleno exercício do contraditório. No caso, a acusação imputa a coautoria material e moral dos corréus ao interceptarem a vítima a bordo de um veículo e iniciarem as agressões físicas para colocá-la no interior do automóvel, dando cobertura e apoio direto ao autor do golpe de faca. A aferição detalhada da extensão da culpa e da efetiva concorrência de cada réu para o crime constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução criminal. A tese de ausência de justa causa também deve ser rechaçada. A justa causa exige suporte probatório mínimo de autoria e materialidade. No caso concreto, a materialidade está amparada nos registros de atendimento médico e no laudo pericial indireto ( processo 5005841-65.2024.8.21.0008/RS, evento 26, LAUDO2 ). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do depoimento da vítima, resumidamente: Talisson relata que andava de moto no bairro Mathias Velho quando foi abordado por quatro indivíduos em um Peugeot prata. Disse ter sofrido agressões e facadas ao tentar escapar, identificando os agressores pelos apelidos de "Neguinho" ( Lucas Vargas da Silva ), "Grilo" (Maurício Ferraz da Silva) e "Barrigon". Ele aponta que a motivação seria uma represália por um furto a uma loja de roupas de um traficante pres o ( processo 5005841-65.2024.8.21.0008/RS, evento 2, REL_FINAL_IPL1 ) e dos atos de reconhecimento ( processo 5005841-65.2024.8.21.0008/RS, evento 6, OUT2 ) realizados na etapa policial, os quais fornecem o lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual. A idoneidade, suficiência e credibilidade de tais elementos serão valoradas pelo juízo ao final da primeira fase do rito do Júri. 2.3. Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico O réu Lucas da Cruz Machado suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, alegando que o ato ocorreu quase oito anos após o fato e em desconformidade com o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. A preliminar não comporta acolhimento neste momento. O inquérito policial qualifica-se como peça meramente informativa, destinada a subsidiar a opinio delicti do Ministério Público. Eventuais irregularidades ou inobservâncias de formalidades em atos inquisitoriais não contaminam de nulidade absoluta a ação penal superveniente. Ademais, o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia será submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa sob a instrução judicial. A vítima e as testemunhas serão inquiridas em juízo, oportunidade em que os atos poderão ser renovados ou ratificados sob as garantias constitucionais do devido processo legal. A força probatória do reconhecimento fotográfico e a sua consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça serão devidamente analisadas quando da prolação da decisão de encerramento do juízo de acusação (judicium accusationis). 2.4. Do pedido de absolvição sumária e de desclassificação para lesão corporal Ambas as defesas pleiteiam a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o crime de lesão corporal comum, amparando-se na conclusão do Laudo Pericial nº 38600/2026, que atestou a ausência de perigo de vida decorrente dos ferimentos na vítima. Os pedidos são manifestamente prematuros. A absolvição sumária no rito do Tribunal do Júri, prevista no artigo 415 do Código de Processo Penal, exige juízo de certeza quanto à inexistência do fato, à negativa de autoria, à atipicidade da conduta ou à presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. No atual estágio do processo, inexistem elementos categóricos capazes de ensejar o acolhimento de pronto de qualquer dessas hipóteses. De igual modo, a desclassificação da conduta para crime não doloso contra a vida, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, pressupõe a exclusão absoluta e evidente do animus necandi (intenção de matar), o que não se verifica de plano na fase de resposta à acusação. O fato de a perícia médica indireta ter concluído pela inexistência de perigo concreto de vida não afasta, por si só, a intenção homicida em crimes tentados. A caracterização do dolo de matar deve ser extraída do contexto global da ação, envolvendo o instrumento utilizado (faca), a região corporal visada e a dinâmica da abordagem (interceptação por múltiplos agentes e tentativa de colocação em veículo). Havendo dúvida razoável sobre a presença do dolo de matar, a competência constitucional do Tribunal do Júri deve ser preservada, relegando-se a análise da tese desclassificatória para o final da instrução processual. Dessa forma, inviável o acolhimento das teses defensivas de absolvição sumária ou desclassificação nesta etapa. 2.5. Da gratuidade de justiça Os acusados Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao réu LUCAS VARGAS DA SILVA , suspendendo a exigibilidade de eventuais custas processuais. No caso em apreço, a necessidade da medida resta evidenciada, uma vez que a defesa técnica vem sendo exercida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, instituição cuja atuação presume a hipossuficiência financeira da parte assistida. Com relação ao réu Lucas da Cruz Machado , intime-se para acostar aos autos comprovante de renda ou cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias comprovando assim a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Tendo em vista que o corréu Mauricio Ferraz da Silva não foi localizado, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a cisão do feito em relação a este acusado, a fim de não causar prejuízo aos demais corréus, os quais já apresentaram resposta à acusação, conforme artigo 80 do CPP, suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional em relação a este réu, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal; 3.2. afasto as preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidade do reconhecimento fotográfico arguidas pelas defesas de Lucas da Cruz Machado e Lucas Vargas da Silva ; 3.3. indefero os pedidos de absolvição sumária e desclassificação formulados pelas defesas nesta fase processual, sem prejuízo de nova análise ao término da instrução da primeira fase do rito do Júri; 3.4. Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu Lucas Vargas da Silva ; 3.5. Determino a intimação do réu Lucas da Cruz Machado para acostar aos autos comprovante de renda ou cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 dias comprovando assim a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 3.6 DESIGNO audiência de instrução e julgamento: DATA HORÁRIO MODALIDADE 12/09/2029 14h Híbrida 3.7) Na solenidade, serão ouvidos na seguinte ordem: a) Vítimas: 1- TALISSON PEREIRA XAVIER b) Testemunhas de acusação: 2- LEANDRO GAMA DA CUNHA 3- LEANDRO DE OLIVEIRA LOPES - PC 4- GABRIEL FILIPPE - PC 5- NOELÍ PEREIRA MARTINS c) Testemunhas de defesa: 6. Luiz Irani Adolpho dos Santos 7. Jean Teodosio Ortiz 8. Ivonei Araujo Brito 9. Daniel Santos de Souza 10. Anderson Nilmar de Souza Machado 11. LUCIANO MACHADO VARGAS 12. BRUNO LIMA BARCELOS 13. GABRIELA DE MORAIS DA SILVA d) Réu: - LUCAS VARGAS DA SILVA e LUCAS DA CRUZ MACHADO 3.8) Devem ser intimados para comparecer PRESENCIALMENTE : - TALISSON PEREIRA XAVIER - LEANDRO GAMA DA CUNHA - NOELÍ PEREIRA MARTINS - Luiz Irani Adolpho dos Santos - Jean Teodosio Ortiz - Ivonei Araujo Brito - Daniel Santos de Souza - Anderson Nilmar de Souza Machado - LUCIANO MACHADO VARGAS 3.9) Devem ser intimados/requisitados para comparecer VIRTUALMENTE : - LEANDRO DE OLIVEIRA LOPES - PC - GABRIEL FILIPPE- PC - BRUNO LIMA BARCELOS - GABRIELA DE MORAIS DA SILVA 3.10) Caso o réu esteja preso, requisite-se à SUSEPE. 3.11) Segue LINK/QR CODE para participação virtual: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50116169020268210008&idMinuta=11786374278599747296813014142&hash=71ac9560c091fa68041287941ff9826190e3357de1876c846dc849f4cbe7f208 Intimem-se. Cumpra-se.