Detalhe do processo

5011604-15.2025.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011604-15.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : FERNANDO GUIMARAES DIAS ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito ALEX VILAR MORAES RONCHI , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia contábil, com honorários fixados no valor de R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, nos termos do item 2.7 da tabela aplicável. 2. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos levantados no evento 55, PET1 . 3. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 4. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos abaixo relacionados/indicados caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. ALISON PACHECO SOARES ÁLVARO MARQUES RAMIRES AUGUSTO ZEN FILHO BRUNO RISSOTTO BANALETTI CARLOS EDUARDO BRUXEL CARLOS EDUARDO RECH 5. Fica o perito advertido de que não será possível a majoração dos honorários periciais, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO GUIMARAES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA

OAB: 123963/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011604-15.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : FERNANDO GUIMARAES DIAS ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição, nomeio o perito ALEX VILAR MORAES RONCHI , o qual será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia contábil, com honorários fixados no valor de R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, nos termos do item 2.7 da tabela aplicável. 2. Aceito o encargo, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo responder aos quesitos levantados no evento 55, PET1 . 3. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias. 4. Outrossim, independentemente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder à nomeação dos peritos abaixo relacionados/indicados caso haja inércia/recusa, promovendo-se os atos necessários ao regular prosseguimento da prova pericial conforme o presente despacho. ALISON PACHECO SOARES ÁLVARO MARQUES RAMIRES AUGUSTO ZEN FILHO BRUNO RISSOTTO BANALETTI CARLOS EDUARDO BRUXEL CARLOS EDUARDO RECH 5. Fica o perito advertido de que não será possível a majoração dos honorários periciais, tendo em vista que a 3ª Vice-Presidência não vem autorizando majorações sem o prévio esgotamento das tentativas de nomeação dos demais peritos cadastrados. Agendada a intimação das partes. Diligências pertinentes.