Detalhe do processo

5011582-17.2026.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5011582-17.2026.8.21.0073/RS RÉU : MATHEUS DE OLIVEIRA JAQUES ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA JAQUES (OAB DF083177) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica de MATHEUS DE OLIVEIRA JAQUES (Evento 12), arguindo preliminarmente, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa por alegada quebra da cadeia de custódia, postulando o desentranhamento do Auto de Avaliação Indireta, inoponibilidade ao acusado da confissão prestada pelo coautor no bojo de Acordo de Não Persecução Penal, ilicitude de busca domiciliar que teria sido realizada por integrantes da Guarda Municipal para localização de nota fiscal de pedrisco e no mérito, a absolvição sumária, sustentando atipicidade formal por se tratar de descarte de obra pública de pavimentação e drenagem, erro de tipo invencível e atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância bagatelar, além de requerer a produção de diversas provas periciais, ofícios e oitivas testemunhais. Ouvido o Ministério Público , opinou pelo indeferimento. Dito isso: 1. Das Preliminares: Não há falar em inépcia da denúncia, porque a exordial descreveu todas as circunstâncias essenciais do fato criminoso imputado ao requerente, possibilitado o exercício da ampla defesa. A rejeição da denúncia por falta de justa causa só pode ocorrer, quando se reconhece, de imediato, a ausência de tipicidade penal, ou quando a inocência do denunciado mostra-se incontestável nos autos. Este não é o caso, pois, está descrito fato típico em consonância com elementos do inquérito policial e existem indícios, não meras ilações e coincidências, de ser o denunciado o autor do fato, pelo que não se pode rejeitar a denúncia. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) encontra-se devidamente descrita. A exordial narra a atuação conjunta e simultânea de pai e filho, que se deslocaram juntos com o automóvel até o local dos fatos e participaram da execução material de recolhimento das pedras públicas. Outrossim, a divergência numérica pontual indicada no endereço da Avenida Nova Petrópolis configura mero erro material que não compromete a certeza espacial do fato, porquanto a via pública e o trecho de obras foram precisamente delimitados, tendo a própria defesa demonstrado pleno conhecimento do local em suas razões e registros fotográficos. No tocante à aventada quebra da cadeia de custódia e invalidade do Auto de Avaliação Indireta, a irresignação defensiva não merece acolhimento. Eventuais irregularidades no recolhimento ou conservação de vestígios em sede policial não geram nulidade absoluta imediata, desafiando a demonstração de efetivo prejuízo e a valoração da confiabilidade do elemento de prova no curso da instrução processual. A confecção de auto de avaliação indireta por peritos compromissados em sede inquisitorial é procedimento admitido pela ordem processual penal quando a coisa já foi restituída ao proprietário, possuindo valor probatório relativo que será cotejado com o conjunto de provas sob contraditório diferido. Relativamente à confissão formalizada pelo coautor no Acordo de Não Persecução Penal, mostra-se descabida a pretendida declaração antecipada de nulidade ou expurgo integral dos elementos contextuais dos autos. Se, por um lado, a declaração de coinvestigado em acordo despenalizador não pode fundamentar, de modo isolado, eventual condenação do corréu, por outro lado sua eficácia probatória em face do conjunto probatório autônomo colhido na instrução será objeto de oportuno juízo no momento sentencial. Por fim, no que concerne ao alegado ingresso domiciliar irregular , verifica-se que a apreensão das pedras e a abordagem dos envolvidos consumaram-se em via pública, constituindo fontes independentes de prova da materialidade do furto imputado. A diligência residencial relatada pelos agentes públicos teve por finalidade exclusiva a verificação de nota fiscal referente ao pedrisco (matéria estranha ao objeto da imputação principal), tratando-se de diligência que em nada contamina os elementos materiais colhidos na via pública. Ademais, a higidez do relato das testemunhas e agentes de segurança pública deve ser submetida ao crivo da audiência de instrução. Portanto, afastam-se integralmente as preliminares arguidas . 2. Das teses de mérito: A tese defensiva de atipicidade formal por abandono da coisa é faticamente controvertida nos autos. Consta do expediente que o material pertencia à Municipalidade de Imbé e que servidor do órgão de obras públicas compareceu ao local, reconheceu a titularidade pública dos bens e promoveu o recolhimento e a restituição formal das pedras. Desse modo, a circunstância de as pedras estarem dispostas ao longo de via pública objeto de reforma urbana ou a existência de recomendações administrativas de limpeza em procedimento civil não autorizam, de plano e sem instrução judicial, a presunção categórica de renúncia abdicativa e abandono consciente pelo ente público. De igual maneira, a alegação de erro de tipo (art. 20 do Código Penal) por ausência de dolo ( animus furandi ) depende de dilação probatória. A verificação sobre o conhecimento dos agentes acerca do caráter público do material e a escusabilidade de eventual erro na apreensão das pedras demandam a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu em juízo, não se tratando de excludente estreme de dúvidas que autorize o julgamento sumário antecipado. Por sua vez, o acolhimento liminar do princípio da insignificância mostra-se prematuro. Há profunda divergência técnica e estimativa nos autos entre o Auto de Avaliação Indireta acostado no inquérito e as planilhas unilaterais apresentadas pela defesa com base no SINAPI. Somado a isso, o contexto fático trazido aos autos indica a necessidade de esclarecer a dinâmica integral do fato e o eventual carregamento anterior mencionado durante a investigação. Assim, não se trata de absolvição sumária, uma vez que no caso não incidem as hipóteses legais previstas no art. 397 do CPP. A denúncia descreve crime, em tese, fundamentada em dados revelados pelo Inquérito Policial. O fato foi satisfatoriamente descrito. Assim, formalmente correta e com justa causa para a instauração do processo penal, ratifico o recebimento da denúncia. Se haverá provas, ou não, para a condenação, a instrução dirá – sendo assegurados o contraditório e a plena defesa. 3. Da audiência: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2028 , às 16:30h (com previsão de término às 17:30h). As testemunhas residentes na Comarca serão ouvidas PRESENCIALMENTE . Intime-se o réu para comparecer PRESENCIALMENTE. Requisite-se os guardas municipais. Expeça-se mandado para intimação das testemunhas, com certificação, pelo Oficial de Justiça, do celular das pessoas intimadas, caso necessário para realização do ato virtualmente. 4. Das diligências: 1- Expeça-se ofício à Secretaria de Obras de Imbé/RS para que, caso seja possível: - informe se, em 05/01/2024, havia material descartado na valeta central da Av. Nova Petrópolis, na altura do nº 799; - esclareça qual a destinação conferida às pedras basálticas irregulares removidas durante o processo de substituição por bloquetes intertravados de concreto (PAVS) na obra anunciada pela prefeitura e, em específico, qual a destinação dada às pedras irregulares que foram restituídas após os fatos, se foram reaproveitadas ou não; - informe se as pedras basálticas irregulares mantinham algum cuidado de guarda ou se permanecem atualmente disponível ao acesso público; - junte aos autos a documentação técnica relativa à obra em andamento na referida via, incluindo cronograma, termo de descarte de materiais, cópia do Memorial Descritivo e a planilha de custos, para que seja possível verificar se havia previsão de pagamento para que fosse realizado o descarte correto das pedras retiradas da pavimentação anterior; - a identificação do local do descarte dos resíduos da obra realizada (bota-fora), bem como a licença ambiental do referido local. 2 - Oficie-se à Guarda Municipal de Imbé/RS para que informe, em relação à ocorrência nº 177/2024/152527: - se a guarnição empregada portava câmeras corporais ou se a viatura dispunha de sistema de gravação de áudio e vídeo e, em caso positivo, que apresente as imagens do dia 05/01/2024; - que apresente cópia integral do registro de acionamento da guarnição pelo Centro de Operações Policiais (COP), com os respectivos horários; 3 - Desacolho o pedido de expedição de ofício à Guarda Municipal para informar se há normativo municipal que atribua à corporação competência para realizar diligências no interior de domicílios. Não há menção ou elemento que indique que a residência tenha sido indevidamente revistada, uma vez que o corréu se dirigiu ao imóvel juntamente com a guarnição apenas em busca da nota fiscal do pedrisco. Esse material, com sua procedência lícita demonstrada no ato, sequer foi apreendido e não constitui objeto da acusação, evidenciando a total irrelevância da diligência pretendida para o julgamento da causa. 4 - Desacolho o pedido de produção de perícia técnica oficial, inclusive na modalidade indireta sob contraditório, com a participação do assistente técnico indicado pela defesa (Adriano Gomes Noelli, Engenheiro Civil, CREA/RS 202.720), formulado com o intuito de examinar a natureza e o valor econômico dos bens. Consta dos autos que as pedras foram restituídas à Prefeitura Municipal de Imbé no próprio dia dos fatos, restando evidente a sua imediata destinação e reutilização nas obras públicas em andamento no município, circunstância que inviabiliza a realização de exame pericial direto sobre os bens. Da mesma forma, a realização de perícia indireta revela-se desnecessária e protelatória (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), uma vez que o processo já dispõe de substrato documental e fotográfico suficiente (registro fotográfico da abordagem, autos de apreensão e de restituição, auto de avaliação indireta e tabela do SINAPI), cuja idoneidade e peso probatório serão devidamente sopesados durante a instrução oral e na prolação da sentença. 5 - Pelos mesmos fundamentos, desacolho a oitiva de Joni Hilton da Silveira de Leon e Fernanda Pirillo Doering na condição de peritos, requerida com base no art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. O Auto de Avaliação Indireta constitui elemento documental informativo já encartado ao processo e devidamente contraposto pela defesa por meio de índices oficiais, mostrando-se a inquirição dos subscritores irrelevante e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Diligências legais. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50115821720268210073&idMinuta=11789055300463508947958871784&hash=1eb8bc0a428aa71e69880f3aa76bad30f84213529c41a16bd6eaef30bcbc8dc1
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS DE OLIVEIRA JAQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE OLIVEIRA JAQUES

OAB: 83177/DF

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5011582-17.2026.8.21.0073/RS RÉU : MATHEUS DE OLIVEIRA JAQUES ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA JAQUES (OAB DF083177) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica de MATHEUS DE OLIVEIRA JAQUES (Evento 12), arguindo preliminarmente, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa por alegada quebra da cadeia de custódia, postulando o desentranhamento do Auto de Avaliação Indireta, inoponibilidade ao acusado da confissão prestada pelo coautor no bojo de Acordo de Não Persecução Penal, ilicitude de busca domiciliar que teria sido realizada por integrantes da Guarda Municipal para localização de nota fiscal de pedrisco e no mérito, a absolvição sumária, sustentando atipicidade formal por se tratar de descarte de obra pública de pavimentação e drenagem, erro de tipo invencível e atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância bagatelar, além de requerer a produção de diversas provas periciais, ofícios e oitivas testemunhais. Ouvido o Ministério Público , opinou pelo indeferimento. Dito isso: 1. Das Preliminares: Não há falar em inépcia da denúncia, porque a exordial descreveu todas as circunstâncias essenciais do fato criminoso imputado ao requerente, possibilitado o exercício da ampla defesa. A rejeição da denúncia por falta de justa causa só pode ocorrer, quando se reconhece, de imediato, a ausência de tipicidade penal, ou quando a inocência do denunciado mostra-se incontestável nos autos. Este não é o caso, pois, está descrito fato típico em consonância com elementos do inquérito policial e existem indícios, não meras ilações e coincidências, de ser o denunciado o autor do fato, pelo que não se pode rejeitar a denúncia. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) encontra-se devidamente descrita. A exordial narra a atuação conjunta e simultânea de pai e filho, que se deslocaram juntos com o automóvel até o local dos fatos e participaram da execução material de recolhimento das pedras públicas. Outrossim, a divergência numérica pontual indicada no endereço da Avenida Nova Petrópolis configura mero erro material que não compromete a certeza espacial do fato, porquanto a via pública e o trecho de obras foram precisamente delimitados, tendo a própria defesa demonstrado pleno conhecimento do local em suas razões e registros fotográficos. No tocante à aventada quebra da cadeia de custódia e invalidade do Auto de Avaliação Indireta, a irresignação defensiva não merece acolhimento. Eventuais irregularidades no recolhimento ou conservação de vestígios em sede policial não geram nulidade absoluta imediata, desafiando a demonstração de efetivo prejuízo e a valoração da confiabilidade do elemento de prova no curso da instrução processual. A confecção de auto de avaliação indireta por peritos compromissados em sede inquisitorial é procedimento admitido pela ordem processual penal quando a coisa já foi restituída ao proprietário, possuindo valor probatório relativo que será cotejado com o conjunto de provas sob contraditório diferido. Relativamente à confissão formalizada pelo coautor no Acordo de Não Persecução Penal, mostra-se descabida a pretendida declaração antecipada de nulidade ou expurgo integral dos elementos contextuais dos autos. Se, por um lado, a declaração de coinvestigado em acordo despenalizador não pode fundamentar, de modo isolado, eventual condenação do corréu, por outro lado sua eficácia probatória em face do conjunto probatório autônomo colhido na instrução será objeto de oportuno juízo no momento sentencial. Por fim, no que concerne ao alegado ingresso domiciliar irregular , verifica-se que a apreensão das pedras e a abordagem dos envolvidos consumaram-se em via pública, constituindo fontes independentes de prova da materialidade do furto imputado. A diligência residencial relatada pelos agentes públicos teve por finalidade exclusiva a verificação de nota fiscal referente ao pedrisco (matéria estranha ao objeto da imputação principal), tratando-se de diligência que em nada contamina os elementos materiais colhidos na via pública. Ademais, a higidez do relato das testemunhas e agentes de segurança pública deve ser submetida ao crivo da audiência de instrução. Portanto, afastam-se integralmente as preliminares arguidas . 2. Das teses de mérito: A tese defensiva de atipicidade formal por abandono da coisa é faticamente controvertida nos autos. Consta do expediente que o material pertencia à Municipalidade de Imbé e que servidor do órgão de obras públicas compareceu ao local, reconheceu a titularidade pública dos bens e promoveu o recolhimento e a restituição formal das pedras. Desse modo, a circunstância de as pedras estarem dispostas ao longo de via pública objeto de reforma urbana ou a existência de recomendações administrativas de limpeza em procedimento civil não autorizam, de plano e sem instrução judicial, a presunção categórica de renúncia abdicativa e abandono consciente pelo ente público. De igual maneira, a alegação de erro de tipo (art. 20 do Código Penal) por ausência de dolo ( animus furandi ) depende de dilação probatória. A verificação sobre o conhecimento dos agentes acerca do caráter público do material e a escusabilidade de eventual erro na apreensão das pedras demandam a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu em juízo, não se tratando de excludente estreme de dúvidas que autorize o julgamento sumário antecipado. Por sua vez, o acolhimento liminar do princípio da insignificância mostra-se prematuro. Há profunda divergência técnica e estimativa nos autos entre o Auto de Avaliação Indireta acostado no inquérito e as planilhas unilaterais apresentadas pela defesa com base no SINAPI. Somado a isso, o contexto fático trazido aos autos indica a necessidade de esclarecer a dinâmica integral do fato e o eventual carregamento anterior mencionado durante a investigação. Assim, não se trata de absolvição sumária, uma vez que no caso não incidem as hipóteses legais previstas no art. 397 do CPP. A denúncia descreve crime, em tese, fundamentada em dados revelados pelo Inquérito Policial. O fato foi satisfatoriamente descrito. Assim, formalmente correta e com justa causa para a instauração do processo penal, ratifico o recebimento da denúncia. Se haverá provas, ou não, para a condenação, a instrução dirá – sendo assegurados o contraditório e a plena defesa. 3. Da audiência: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2028 , às 16:30h (com previsão de término às 17:30h). As testemunhas residentes na Comarca serão ouvidas PRESENCIALMENTE . Intime-se o réu para comparecer PRESENCIALMENTE. Requisite-se os guardas municipais. Expeça-se mandado para intimação das testemunhas, com certificação, pelo Oficial de Justiça, do celular das pessoas intimadas, caso necessário para realização do ato virtualmente. 4. Das diligências: 1- Expeça-se ofício à Secretaria de Obras de Imbé/RS para que, caso seja possível: - informe se, em 05/01/2024, havia material descartado na valeta central da Av. Nova Petrópolis, na altura do nº 799; - esclareça qual a destinação conferida às pedras basálticas irregulares removidas durante o processo de substituição por bloquetes intertravados de concreto (PAVS) na obra anunciada pela prefeitura e, em específico, qual a destinação dada às pedras irregulares que foram restituídas após os fatos, se foram reaproveitadas ou não; - informe se as pedras basálticas irregulares mantinham algum cuidado de guarda ou se permanecem atualmente disponível ao acesso público; - junte aos autos a documentação técnica relativa à obra em andamento na referida via, incluindo cronograma, termo de descarte de materiais, cópia do Memorial Descritivo e a planilha de custos, para que seja possível verificar se havia previsão de pagamento para que fosse realizado o descarte correto das pedras retiradas da pavimentação anterior; - a identificação do local do descarte dos resíduos da obra realizada (bota-fora), bem como a licença ambiental do referido local. 2 - Oficie-se à Guarda Municipal de Imbé/RS para que informe, em relação à ocorrência nº 177/2024/152527: - se a guarnição empregada portava câmeras corporais ou se a viatura dispunha de sistema de gravação de áudio e vídeo e, em caso positivo, que apresente as imagens do dia 05/01/2024; - que apresente cópia integral do registro de acionamento da guarnição pelo Centro de Operações Policiais (COP), com os respectivos horários; 3 - Desacolho o pedido de expedição de ofício à Guarda Municipal para informar se há normativo municipal que atribua à corporação competência para realizar diligências no interior de domicílios. Não há menção ou elemento que indique que a residência tenha sido indevidamente revistada, uma vez que o corréu se dirigiu ao imóvel juntamente com a guarnição apenas em busca da nota fiscal do pedrisco. Esse material, com sua procedência lícita demonstrada no ato, sequer foi apreendido e não constitui objeto da acusação, evidenciando a total irrelevância da diligência pretendida para o julgamento da causa. 4 - Desacolho o pedido de produção de perícia técnica oficial, inclusive na modalidade indireta sob contraditório, com a participação do assistente técnico indicado pela defesa (Adriano Gomes Noelli, Engenheiro Civil, CREA/RS 202.720), formulado com o intuito de examinar a natureza e o valor econômico dos bens. Consta dos autos que as pedras foram restituídas à Prefeitura Municipal de Imbé no próprio dia dos fatos, restando evidente a sua imediata destinação e reutilização nas obras públicas em andamento no município, circunstância que inviabiliza a realização de exame pericial direto sobre os bens. Da mesma forma, a realização de perícia indireta revela-se desnecessária e protelatória (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), uma vez que o processo já dispõe de substrato documental e fotográfico suficiente (registro fotográfico da abordagem, autos de apreensão e de restituição, auto de avaliação indireta e tabela do SINAPI), cuja idoneidade e peso probatório serão devidamente sopesados durante a instrução oral e na prolação da sentença. 5 - Pelos mesmos fundamentos, desacolho a oitiva de Joni Hilton da Silveira de Leon e Fernanda Pirillo Doering na condição de peritos, requerida com base no art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. O Auto de Avaliação Indireta constitui elemento documental informativo já encartado ao processo e devidamente contraposto pela defesa por meio de índices oficiais, mostrando-se a inquirição dos subscritores irrelevante e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Diligências legais. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50115821720268210073&idMinuta=11789055300463508947958871784&hash=1eb8bc0a428aa71e69880f3aa76bad30f84213529c41a16bd6eaef30bcbc8dc1