5011576-58.2024.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011576-58.2024.4.03.6105 AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SANTANA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLENE PORTEL MORAES - SP439722 REU: MUNICIPIO DE SUMARE, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, movida por VALERIA CRISTINA DE SANTANA MOREIRA, devidamente qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DE SUMARÉ, ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento denominado “Osimertinibe (Tagrisso)”, conforme prescrição médica (Id 345501952 – fl. 28349956610), para tratamento de neoplasia maligna de brônquios e pulmões (CID 10 C34). Requer, ainda, indenização por danos morais Afirma se tratar de medicamento aprovado pela ANVISA mas não incorporado ao SUS. Relata que não tem condições financeiras para aquisição do fármaco. Requer tutela provisória para fornecimento imediato do fármaco, confirmação definitiva da medida, concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência. Com a inicial foram juntados documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré), tendo sido concedidaa tutela de urgência por meio da decisão de Id 345501952 – fls. 71/73, para o fim de determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (Id 345501952 - fls. 86/94), sustentando, em síntese, que a assistência oncológica no SUS é prestada por meio de unidades habilitadas como CACON e UNACON, às quais compete prescrever, padronizar, dispensar e acompanhar os tratamentos. Alegou não ter sido demonstrada a ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública, tampouco o preenchimento dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado. Defendeu a inclusão da União no polo passivo e requereu a improcedência da ação. O Município de Sumaré apresentou contestação (Id 345501952 – fls. 104/114), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade administrativa direta, ao fundamento de que o medicamento não integra a REMUME, a RENAME ou o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de que medicamentos oncológicos de alto custo devem ser fornecidos por unidades habilitadas em alta complexidade, com financiamento dos demais entes federativos. Requereu sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a necessidade e a urgência do tratamento (Id 345501952 – fls. 128/140). Por meio da decisão de Id 345501952 – fls. 141/142, e em razão do julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, foi determinada a inclusão da União no pólo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Em decisão de Id 346168726, foi dada ciência às partes da redistribuição do feito pra esta 4ª Vara Federal de Campinas, ratificados os atos anteriormente praticados no Juízo Estadual, inclusive a decisão que deferiu o pedido de liminar e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita. Foi, ainda, determinada a intimação da autora para adequação do pedido ao Tema 1234 e Tema nº 6 do E. STF, determinada a consulta junto ao e-NatJus e a citação da União. Foi juntado aos autos Nota Técnica 286297 (Id 347947535), que embora tenha reconhecido a existência de evidências científicas favoráveis ao Osimertinibe e a regularidade de seu registro na ANVISA, apresentou conclusão não favorável naquele momento, em razão da ausência de exames de imunohistoquímica, comprovação documental da mutação no gene EGFR, relatório médico atualizado e descrição detalhada das linhas terapêuticas anteriormente utilizadas. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela revogação da tutela e improcedência da ação (Id 348401487). A União manifestou concordância com a Nota Técnica e requereu a improcedência da ação, sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Id 348556224). A autora requereu a juntada de relatório médico atualizado (Id 348869443). A documentação complementar demonstrou adenocarcinoma pulmonar por anatomopatologia e imunohistoquímica, com positividade para CK7, TTF-1 e Napsin A, bem como a presença de deleção do éxon 19 do gene EGFR. Foram apresentados, ainda, relatórios descrevendo o histórico terapêutico e reiterando a indicação do Osimertinibe (Id 34886944 e 348869445). Foi proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sumaré, diante da responsabilidade solidária dos entes integrantes do SUS e determinando a realização de perícia médica, com deferimento de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (Id 364383309). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou seus quesitos no Id 364532697e a União apresentou quesitos e indicou assistente técnico no Id 365480367. A parte autora apresentou seus quesitos e requereu a juntada de relatório médico atualizado (Id 367958490). A perícia foi agendada (Id 376883895). A autora requereu a juntada de novo relatório médico (Id 439286708 e 439286709). Foi juntado laudo médico pericial (Id 468336242), acerca do qual a autora se manifestou no Id 486724954, o Estado de São Paulo no Id 531742748 e a União no Id 557091076. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As questões preliminares relativas à competência da Justiça Federal, à presença da União no polo passivo e à legitimidade dos entes federativos já foram apreciadas no curso do processo, especialmente na decisão que recebeu os autos e ratificou os atos praticados pelo Juízo estadual (Id 346168726) e na decisão saneadora (Id 364383309). A controvérsia remanescente consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS; qual ente deverá executar prioritariamente a obrigação e se a resistência administrativa enseja indenização por danos morais. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde não conduz, todavia, à concessão judicial automática de qualquer medicamento prescrito. A intervenção jurisdicional deve observar os parâmetros técnicos da medicina baseada em evidências, a organização do SUS e os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para medicamentos não incorporados. No julgamento do Tema 6 da repercussão geral, o STF assentou, como regra, que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede seu fornecimento por decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado quando demonstrados, cumulativamente: negativa de fornecimento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos; eficácia, acurácia, efetividade e segurança demonstradas por evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica, comprovada por laudo médico fundamentado, com descrição dos tratamentos anteriores e incapacidade financeira do paciente para suportar o custo. O Tema 1.234 do STF, por sua vez, disciplina a competência, o custeio, o direcionamento e o ressarcimento nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados. Já o Tema 793 reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas prestações de saúde, sem prejuízo de o Juízo direcionar o cumprimento conforme a repartição administrativa de competências e determinar o ressarcimento entre os entes públicos. Passo ao exame dos requisitos no caso concreto. O medicamente objeto do feito, qual seja, Osimertinibe possui registro sanitário válido na ANVISA e a indicação discutida nos autos é compatível com a bula, não se tratando de tratamento experimental ou de uso off-label. A Nota Técnica NatJus nº 286297 reconheceu expressamente a existência do registro e a conformidade da indicação com a bula (Id 347947535). A perícia judicial igualmente consignou o registro do medicamento e sua indicação para câncer de pulmão de células não pequenas com mutação ativadora do gene EGFR (Id 468336242). Esse requisito, portanto, está preenchido. A inicial noticia que a autora formulou requerimento perante a Farmácia de Alto Custo do Município de Sumaré em 04/06/2024, recebendo informação de indisponibilidade do medicamento (Id 345501952 – fl. 70). Embora os réus sustentem não haver recusa administrativa formal por unidade CACON ou UNACON, a resistência ao fornecimento ficou inequívoca no curso da demanda. União, Estado de São Paulo e Município de Sumaré contestaram a pretensão e defenderam reiteradamente a impossibilidade de dispensação do medicamento não incorporado. A exigência de prévio requerimento administrativo busca proporcionar à Administração a oportunidade de examinar o pedido e evitar judicialização prematura. Não se justifica, porém, impor à paciente novo requerimento formal perante outro órgão do mesmo sistema público depois de os entes responsáveis terem manifestado, de forma expressa e reiterada, oposição ao fornecimento. A resistência administrativa e processual demonstra que nova provocação perante CACON ou UNACON seria medida meramente formal, sem utilidade concreta e incompatível com a gravidade da doença e com a duração razoável do processo. Considero, assim, atendido o requisito da negativa administrativa. A União sustenta, em sua manifestação final, que o medicamento ainda não foi analisado pela CONITEC e que não houve demonstração de ilegalidade ou mora administrativa (Id 557091076). O próprio argumento defensivo, porém, evidencia que não há decisão administrativa específica de não incorporação a ser impugnada no caso concreto. A hipótese corresponde à ausência de pedido ou de análise de incorporação para a indicação discutida, situação expressamente contemplada pelo Tema 6 do STF como alternativa à demonstração de ilegalidade de ato administrativo negativo. Não se está, portanto, substituindo uma decisão técnico-administrativa específica da CONITEC por preferência judicial. O que existe é ausência de incorporação e, segundo a própria União, inexistência de análise concluída para a hipótese clínica discutida. A circunstância não autoriza, isoladamente, o fornecimento do medicamento, mas permite o exame judicial excepcional desde que os demais requisitos cumulativos estejam rigorosamente comprovados, como ocorre no presente caso. O diagnóstico está amplamente demonstrado. A autora é portadora de adenocarcinoma pulmonar metastático, com acometimento pleural e pulmonar contralateral, além de deleção do éxon 19 do gene EGFR. A documentação complementar contém anatomopatologia, imunohistoquímica e pesquisa molecular, suprindo as deficiências inicialmente apontadas pela Nota Técnica NatJus (Id 348869445). O laudo judicial confirmou: adenocarcinoma de pulmão de células não pequenas; doença metastática; deleção do éxon 19 do gene EGFR; indicação específica de terapia-alvo; adequação do Osimertinibe ao perfil molecular da autora; resposta clínica e radiológica objetiva; boa tolerabilidade e a necessidade de continuidade do tratamento. Esclarece a Sra. Perita que “Inicialmente, a autora foi submetida à quimioterapia com Carboplatina e Pemetrexede, apresentando resposta parcial. Em seguida, iniciou Gefitinibe (inibidor de tirosina quinase de 1ª geração), porém evoluiu com toxicidade cutânea importante (acne e alterações ungueais) e controle tumoral insatisfatório.” E que após novo parecer oncológico e diante da confirmação da mutação EGFR, foi indicada terapia alvo com Osimertinibe, tendo o tratamento sido iniciado em março de 2025, após obtenção judicial do fármaco. Afirma a Sra. Perita que “Desde então, a autora apresenta melhora clínica e funcional significativa, com redução do volume tumoral em exames de imagem, ausência de efeitos colaterais relevantes, exceto episódios esporádicos de diarreia leve.” e que “Os exames de imagem anexados demonstram resposta radiológica favorável, sem evidência de progressão da doença, e ausência de metástases em sistema nervoso central ou abdome.” Termina a Sra. Perita por concluir: Os relatórios da médica assistente e a perícia judicial convergem quanto à superioridade clínica do tratamento no caso individual. Não se trata, assim, de mera preferência pelo medicamento mais moderno ou pela terapia teoricamente superior. Há prova concreta de que as opções anteriormente utilizadas não apresentaram controle satisfatório e provocaram toxicidade relevante, enquanto o medicamento pleiteado proporcionou resposta objetiva e boa tolerabilidade. A alegação genérica de que o SUS disponibiliza tratamento oncológico adequado não supera a demonstração individualizada de ineficácia e intolerância às alternativas efetivamente utilizadas. Encontra-se preenchido, portanto, o requisito da impossibilidade de substituição terapêutica no caso concreto. Ademais, a eficácia e a segurança do Osimertinibe não estão amparadas apenas em opinião do médico assistente. O laudo pericial analisou estudos clínicos randomizados de fase III, especialmente o estudo FLAURA, que comparou o Osimertinibe com inibidores de tirosina-quinase de primeira geração em pacientes com câncer de pulmão EGFR mutado. Foram apontados: maior sobrevida livre de progressão; aumento da sobrevida global; melhor penetração no sistema nervoso central; maior controle de metástases cerebrais; melhor tolerabilidade e menor incidência de eventos adversos graves em comparação com os tratamentos de primeira geração. Está, assim, atendida a exigência de medicina baseada em evidências prevista no Tema 6 do STF. A autora utiliza o Osimertinibe desde março de 2025, em razão da tutela provisória. A resposta positiva ao tratamento não constitui, por si só, fundamento autônomo para sua concessão. Trata-se, contudo, de fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, que confirma, no plano da efetividade, as conclusões da literatura médica e da prova pericial. A interrupção abrupta de terapia-alvo que vem produzindo resposta clínica e radiológica em paciente com câncer pulmonar metastático implicaria risco concreto de progressão da doença e comprometimento da própria efetividade da tutela jurisdicional. A continuidade exitosa do tratamento, somada aos demais requisitos comprovados, reforça a necessidade de confirmação da tutela. Quanto ao requisitos atinente à incapacidade financeira, consta da inicial que o custo anual do tratamento estimado em R$ 449.940,00, correspondente a aproximadamente R$ 37.495,00 por mês. A autora exerce a profissão de técnica de enfermagem, encontra-se em benefício previdenciário por incapacidade temporária e obteve os benefícios da justiça gratuita. Ainda que possua alguma renda, o custo do medicamento é manifestamente incompatível com sua capacidade econômica. A incapacidade financeira exigida pela jurisprudência não pressupõe estado de absoluta miserabilidade, mas impossibilidade de custear o tratamento sem comprometimento substancial da própria subsistência e da de sua família. Diante do valor mensal extraordinariamente elevado e da situação econômica documentada, está comprovada a impossibilidade de aquisição do medicamento com recursos próprios. A União argumenta que a autora pretende obter o “melhor tratamento” disponível, enquanto o SUS já forneceria tratamento adequado em condições de igualdade aos demais usuários (Id 557091076). É correta a premissa de que o direito à saúde não assegura, indiscriminadamente, acesso ao tratamento mais caro ou tecnologicamente mais avançado. Também é legítima a consideração dos impactos orçamentários e da necessidade de distribuição equitativa dos recursos públicos. No caso, entretanto, a procedência não decorre de mera preferência individual. A prova demonstrou tratar-se de doença grave, metastática e potencialmente fatal; mutação molecular específica; indicação compatível com o registro sanitário; utilização prévia das alternativas disponíveis; toxicidade relevante e resposta inadequada ao Gefitinibe; resposta clínica e radiológica objetiva ao Osimertinibe; evidência científica de alto nível e incapacidade econômica. A concessão judicial está, portanto, fundada nas particularidades comprovadas do caso e nos critérios excepcionais definidos pelo próprio STF. O elevado custo, embora relevante, não é suficiente para afastar o tratamento quando preenchidos os requisitos vinculantes para sua excepcional concessão. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OSIMERTINIBE. TEMAS 06 E 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabeleceu critérios para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, os quais foram atendidos na hipótese dos autos, em especial a demonstração da necessidade do fármaco e a impossibilidade de substituição por outro disponível na rede pública. 3. Consta dos autos que a parte autora, foi diagnosticada a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna pulmonar, CID 10-C34 e estadiamento T4N2M1c-IVB (termo que significa estágio avançado de câncer que se espalhou para áreas distantes do corpo) metastático para pulmão, ossos, linfonodos, sistema nervoso central e fígado, como atesta o laudo médico circunstanciado que instruiu a petição inicial. 4. O Atestado/Laudo médico consignado aos autos pela Agravada (ID. 359307617 – pág. 30/42 do processo de origem), elaborado pela médica oncologista Dra. Amélia Gontijo Velozo de Melo, CRM. 195.902/SP, demonstra os procedimentos e linhas de tratamento a que a Agravada se submeteu, exaurindo, inclusive, as quimioterapias disponíveis no SUS. 5. A despeito do parecer desfavorável apresentado pelo NatJUS, observo que foi pontuado como benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia, a “Melhora da sobrevida global e da sobrevida livre de doença com melhor qualidade de vida”. Na sequência, foi apresentada a seguinte conclusão: “Osimertinibe é o único TKI com evidência robusta de aumento de sobrevida global em CPCNP EGFR Ex19del, com melhor perfil de segurança e maior penetração no SNC. Entretanto, essa evidência foi vista em um estudo em que a terapia foi utilizada como primeira linha.” (ID. 370688587 do processo de origem) 6. Evidente, portanto, que a contraindicação da medicação se limita ao fato de que a medicação pretendida se destinaria ao tratamento de câncer de pulmão, que apresente mutações no gene EGFR, o que justificaria a utilização de terapia-alvo específica, dentre as quais, se vislumbra o medicamento objeto dos autos (OSIMERTINIBE). 7. Assim, considerando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (tema 106 dos repetitivos) e pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 657.718 (tema 6 das repercussões gerais), em respeito, ainda, aos princípios constitucionais que garantem o direito à saúde, tenho que se mostram devidamente caracterizadas as condições que autorizam compelir o Estado ao fornecimento liminar do medicamento pleiteado no feito de origem. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016529-13.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2025, DJEN DATA: 10/12/2025) No que diz respeito à responsabilidade dos entes e direcionamento do cumprimento, já foi explicitado que a responsabilidade em matéria de saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF. No caso de medicamento não incorporado, de elevado custo e submetido à competência da Justiça Federal, o cumprimento deverá ser direcionado prioritariamente à União, à luz do Tema 1.234 do STF. O Estado de São Paulo deverá prestar a cooperação operacional necessária, inclusive mediante sua rede oncológica habilitada, se esse for o meio adotado para dispensação e acompanhamento. O Município de Sumaré deverá assegurar o suporte assistencial de sua competência, inclusive encaminhamento, acompanhamento básico e integração da paciente à rede. O fato de se tratar de medicamento oncológico não impõe sua simples entrega domiciliar, nem impede que o fornecimento seja realizado por estabelecimento CACON ou UNACON, desde que: não haja interrupção do tratamento; seja mantida a mesma substância ativa e dosagem prescrita; não sejam criados obstáculos administrativos adicionais e o acompanhamento ocorra de forma compatível com a prescrição oncológica. A organização interna do cumprimento, inclusive eventual ressarcimento entre os entes, deverá observar o Tema 1.234 do STF e não poderá ser oposta à autora. Em caso de omissão ou descumprimento da União, permanece possível exigir a prestação dos demais réus, em razão da solidariedade reconhecida no Tema 793, sem prejuízo do posterior acerto financeiro entre os entes. O fornecimento deve perdurar enquanto houver indicação médica, até progressão da doença, toxicidade proibitiva, alteração do quadro clínico ou substituição terapêutica fundamentada. A autora deverá apresentar prescrição e relatório oncológico atualizados, em periodicidade razoável, a fim de comprovar a manutenção da indicação; a posologia vigente; a resposta ao tratamento; a ausência de toxicidade impeditiva e a necessidade de continuidade. Considerando a natureza crônica e oncológica do tratamento, reputa-se adequada a apresentação de relatório médico atualizado a cada seis meses. O pedido de danos morais, contudo, não merece acolhimento. O inadimplemento de obrigação relacionada ao fornecimento de medicamento não gera automaticamente dano moral. Para configuração da responsabilidade civil estatal, é necessária a demonstração de conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal. No caso, a resistência dos réus esteve fundada na ausência de incorporação do medicamento ao SUS, na Nota Técnica NatJus inicialmente desfavorável por insuficiência documental, na organização da assistência oncológica e em controvérsia jurídica efetiva sobre os requisitos fixados pelo STF. A Nota Técnica não negou a eficácia do medicamento, mas apontou a ausência de documentos que só posteriormente foram juntados. A necessidade clínica foi definitivamente esclarecida após produção de prova pericial. Além disso, a tutela provisória foi concedida no início da demanda e posteriormente ratificada pela Justiça Federal, não havendo prova de agravamento específico decorrente de comportamento deliberadamente abusivo dos réus. A angústia inerente à doença e à necessidade de judicialização é compreensível, mas não autoriza, sem outros elementos, a condenação por dano moral. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedia e ratificada, condenando solidariamente as Rés ao fornecimento do medicamento de princípio ativo OSIMERTINIBE, 80 mg, à Autora VALERIA CRISTINA DE SANTANA MOREIRA, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, cabendo prioritariamente à UNIÃO FEDERAL o custeio e a adoção das providências necessárias ao fornecimento, nos termos do Tema 1.234 do STF, facultada a operacionalização por intermédio da rede oncológica habilitada do Estado de São Paulo, inclusive CACON ou UNACON, desde que não haja interrupção ou atraso no tratamento. Cabe ao Estado de São Paulo a prestar cooperação operacional necessária por meio de sua rede oncológica e ao Município de Sumaré assegurar o encaminhamento e o suporte assistencial de sua competência. Em caso de omissão ou descumprimento da União, a obrigação poderá ser exigida dos demais réus em razão da solidariedade reconhecida no Tema 793 do STF, sem prejuízo de ressarcimento e compensação administrativa entre os entes, conforme os critérios do Tema 1.234; Cabe à parte autora apresentar prescrição médica e relatório médico atualizados a cada 6 (seis) meses. A ausência de apresentação do relatório somente autorizará suspensão após prévia intimação da autora para regularização em prazo razoável, vedada a interrupção automática e abrupta do tratamento; Mantenho, por ora, a multa coercitiva fixada na decisão de tutela, sem prejuízo de posterior revisão quanto ao valor, periodicidade ou limite, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, caso se revele insuficiente ou excessiva. Sem condenação nas custas considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e os Réus, isentos. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC, mediante aplicação progressiva na forma do §5º do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em partes iguais entre os três entes. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALERIA CRISTINA DE SANTANA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLENE PORTEL MORAES
OAB: 439722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011576-58.2024.4.03.6105 AUTOR: VALERIA CRISTINA DE SANTANA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLENE PORTEL MORAES - SP439722 REU: MUNICIPIO DE SUMARE, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, movida por VALERIA CRISTINA DE SANTANA MOREIRA, devidamente qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DE SUMARÉ, ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento denominado “Osimertinibe (Tagrisso)”, conforme prescrição médica (Id 345501952 – fl. 28349956610), para tratamento de neoplasia maligna de brônquios e pulmões (CID 10 C34). Requer, ainda, indenização por danos morais Afirma se tratar de medicamento aprovado pela ANVISA mas não incorporado ao SUS. Relata que não tem condições financeiras para aquisição do fármaco. Requer tutela provisória para fornecimento imediato do fármaco, confirmação definitiva da medida, concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de R$ 10.000,00, além dos consectários da sucumbência. Com a inicial foram juntados documentos. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré), tendo sido concedidaa tutela de urgência por meio da decisão de Id 345501952 – fls. 71/73, para o fim de determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (Id 345501952 - fls. 86/94), sustentando, em síntese, que a assistência oncológica no SUS é prestada por meio de unidades habilitadas como CACON e UNACON, às quais compete prescrever, padronizar, dispensar e acompanhar os tratamentos. Alegou não ter sido demonstrada a ineficácia das alternativas disponibilizadas pela rede pública, tampouco o preenchimento dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado. Defendeu a inclusão da União no polo passivo e requereu a improcedência da ação. O Município de Sumaré apresentou contestação (Id 345501952 – fls. 104/114), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade administrativa direta, ao fundamento de que o medicamento não integra a REMUME, a RENAME ou o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de que medicamentos oncológicos de alto custo devem ser fornecidos por unidades habilitadas em alta complexidade, com financiamento dos demais entes federativos. Requereu sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a necessidade e a urgência do tratamento (Id 345501952 – fls. 128/140). Por meio da decisão de Id 345501952 – fls. 141/142, e em razão do julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, foi determinada a inclusão da União no pólo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Em decisão de Id 346168726, foi dada ciência às partes da redistribuição do feito pra esta 4ª Vara Federal de Campinas, ratificados os atos anteriormente praticados no Juízo Estadual, inclusive a decisão que deferiu o pedido de liminar e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita. Foi, ainda, determinada a intimação da autora para adequação do pedido ao Tema 1234 e Tema nº 6 do E. STF, determinada a consulta junto ao e-NatJus e a citação da União. Foi juntado aos autos Nota Técnica 286297 (Id 347947535), que embora tenha reconhecido a existência de evidências científicas favoráveis ao Osimertinibe e a regularidade de seu registro na ANVISA, apresentou conclusão não favorável naquele momento, em razão da ausência de exames de imunohistoquímica, comprovação documental da mutação no gene EGFR, relatório médico atualizado e descrição detalhada das linhas terapêuticas anteriormente utilizadas. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela revogação da tutela e improcedência da ação (Id 348401487). A União manifestou concordância com a Nota Técnica e requereu a improcedência da ação, sustentando o não preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Id 348556224). A autora requereu a juntada de relatório médico atualizado (Id 348869443). A documentação complementar demonstrou adenocarcinoma pulmonar por anatomopatologia e imunohistoquímica, com positividade para CK7, TTF-1 e Napsin A, bem como a presença de deleção do éxon 19 do gene EGFR. Foram apresentados, ainda, relatórios descrevendo o histórico terapêutico e reiterando a indicação do Osimertinibe (Id 34886944 e 348869445). Foi proferida decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Sumaré, diante da responsabilidade solidária dos entes integrantes do SUS e determinando a realização de perícia médica, com deferimento de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (Id 364383309). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou seus quesitos no Id 364532697e a União apresentou quesitos e indicou assistente técnico no Id 365480367. A parte autora apresentou seus quesitos e requereu a juntada de relatório médico atualizado (Id 367958490). A perícia foi agendada (Id 376883895). A autora requereu a juntada de novo relatório médico (Id 439286708 e 439286709). Foi juntado laudo médico pericial (Id 468336242), acerca do qual a autora se manifestou no Id 486724954, o Estado de São Paulo no Id 531742748 e a União no Id 557091076. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As questões preliminares relativas à competência da Justiça Federal, à presença da União no polo passivo e à legitimidade dos entes federativos já foram apreciadas no curso do processo, especialmente na decisão que recebeu os autos e ratificou os atos praticados pelo Juízo estadual (Id 346168726) e na decisão saneadora (Id 364383309). A controvérsia remanescente consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS; qual ente deverá executar prioritariamente a obrigação e se a resistência administrativa enseja indenização por danos morais. A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde não conduz, todavia, à concessão judicial automática de qualquer medicamento prescrito. A intervenção jurisdicional deve observar os parâmetros técnicos da medicina baseada em evidências, a organização do SUS e os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para medicamentos não incorporados. No julgamento do Tema 6 da repercussão geral, o STF assentou, como regra, que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede seu fornecimento por decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado quando demonstrados, cumulativamente: negativa de fornecimento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos; eficácia, acurácia, efetividade e segurança demonstradas por evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica, comprovada por laudo médico fundamentado, com descrição dos tratamentos anteriores e incapacidade financeira do paciente para suportar o custo. O Tema 1.234 do STF, por sua vez, disciplina a competência, o custeio, o direcionamento e o ressarcimento nas demandas envolvendo medicamentos não incorporados. Já o Tema 793 reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas prestações de saúde, sem prejuízo de o Juízo direcionar o cumprimento conforme a repartição administrativa de competências e determinar o ressarcimento entre os entes públicos. Passo ao exame dos requisitos no caso concreto. O medicamente objeto do feito, qual seja, Osimertinibe possui registro sanitário válido na ANVISA e a indicação discutida nos autos é compatível com a bula, não se tratando de tratamento experimental ou de uso off-label. A Nota Técnica NatJus nº 286297 reconheceu expressamente a existência do registro e a conformidade da indicação com a bula (Id 347947535). A perícia judicial igualmente consignou o registro do medicamento e sua indicação para câncer de pulmão de células não pequenas com mutação ativadora do gene EGFR (Id 468336242). Esse requisito, portanto, está preenchido. A inicial noticia que a autora formulou requerimento perante a Farmácia de Alto Custo do Município de Sumaré em 04/06/2024, recebendo informação de indisponibilidade do medicamento (Id 345501952 – fl. 70). Embora os réus sustentem não haver recusa administrativa formal por unidade CACON ou UNACON, a resistência ao fornecimento ficou inequívoca no curso da demanda. União, Estado de São Paulo e Município de Sumaré contestaram a pretensão e defenderam reiteradamente a impossibilidade de dispensação do medicamento não incorporado. A exigência de prévio requerimento administrativo busca proporcionar à Administração a oportunidade de examinar o pedido e evitar judicialização prematura. Não se justifica, porém, impor à paciente novo requerimento formal perante outro órgão do mesmo sistema público depois de os entes responsáveis terem manifestado, de forma expressa e reiterada, oposição ao fornecimento. A resistência administrativa e processual demonstra que nova provocação perante CACON ou UNACON seria medida meramente formal, sem utilidade concreta e incompatível com a gravidade da doença e com a duração razoável do processo. Considero, assim, atendido o requisito da negativa administrativa. A União sustenta, em sua manifestação final, que o medicamento ainda não foi analisado pela CONITEC e que não houve demonstração de ilegalidade ou mora administrativa (Id 557091076). O próprio argumento defensivo, porém, evidencia que não há decisão administrativa específica de não incorporação a ser impugnada no caso concreto. A hipótese corresponde à ausência de pedido ou de análise de incorporação para a indicação discutida, situação expressamente contemplada pelo Tema 6 do STF como alternativa à demonstração de ilegalidade de ato administrativo negativo. Não se está, portanto, substituindo uma decisão técnico-administrativa específica da CONITEC por preferência judicial. O que existe é ausência de incorporação e, segundo a própria União, inexistência de análise concluída para a hipótese clínica discutida. A circunstância não autoriza, isoladamente, o fornecimento do medicamento, mas permite o exame judicial excepcional desde que os demais requisitos cumulativos estejam rigorosamente comprovados, como ocorre no presente caso. O diagnóstico está amplamente demonstrado. A autora é portadora de adenocarcinoma pulmonar metastático, com acometimento pleural e pulmonar contralateral, além de deleção do éxon 19 do gene EGFR. A documentação complementar contém anatomopatologia, imunohistoquímica e pesquisa molecular, suprindo as deficiências inicialmente apontadas pela Nota Técnica NatJus (Id 348869445). O laudo judicial confirmou: adenocarcinoma de pulmão de células não pequenas; doença metastática; deleção do éxon 19 do gene EGFR; indicação específica de terapia-alvo; adequação do Osimertinibe ao perfil molecular da autora; resposta clínica e radiológica objetiva; boa tolerabilidade e a necessidade de continuidade do tratamento. Esclarece a Sra. Perita que “Inicialmente, a autora foi submetida à quimioterapia com Carboplatina e Pemetrexede, apresentando resposta parcial. Em seguida, iniciou Gefitinibe (inibidor de tirosina quinase de 1ª geração), porém evoluiu com toxicidade cutânea importante (acne e alterações ungueais) e controle tumoral insatisfatório.” E que após novo parecer oncológico e diante da confirmação da mutação EGFR, foi indicada terapia alvo com Osimertinibe, tendo o tratamento sido iniciado em março de 2025, após obtenção judicial do fármaco. Afirma a Sra. Perita que “Desde então, a autora apresenta melhora clínica e funcional significativa, com redução do volume tumoral em exames de imagem, ausência de efeitos colaterais relevantes, exceto episódios esporádicos de diarreia leve.” e que “Os exames de imagem anexados demonstram resposta radiológica favorável, sem evidência de progressão da doença, e ausência de metástases em sistema nervoso central ou abdome.” Termina a Sra. Perita por concluir: Os relatórios da médica assistente e a perícia judicial convergem quanto à superioridade clínica do tratamento no caso individual. Não se trata, assim, de mera preferência pelo medicamento mais moderno ou pela terapia teoricamente superior. Há prova concreta de que as opções anteriormente utilizadas não apresentaram controle satisfatório e provocaram toxicidade relevante, enquanto o medicamento pleiteado proporcionou resposta objetiva e boa tolerabilidade. A alegação genérica de que o SUS disponibiliza tratamento oncológico adequado não supera a demonstração individualizada de ineficácia e intolerância às alternativas efetivamente utilizadas. Encontra-se preenchido, portanto, o requisito da impossibilidade de substituição terapêutica no caso concreto. Ademais, a eficácia e a segurança do Osimertinibe não estão amparadas apenas em opinião do médico assistente. O laudo pericial analisou estudos clínicos randomizados de fase III, especialmente o estudo FLAURA, que comparou o Osimertinibe com inibidores de tirosina-quinase de primeira geração em pacientes com câncer de pulmão EGFR mutado. Foram apontados: maior sobrevida livre de progressão; aumento da sobrevida global; melhor penetração no sistema nervoso central; maior controle de metástases cerebrais; melhor tolerabilidade e menor incidência de eventos adversos graves em comparação com os tratamentos de primeira geração. Está, assim, atendida a exigência de medicina baseada em evidências prevista no Tema 6 do STF. A autora utiliza o Osimertinibe desde março de 2025, em razão da tutela provisória. A resposta positiva ao tratamento não constitui, por si só, fundamento autônomo para sua concessão. Trata-se, contudo, de fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do CPC, que confirma, no plano da efetividade, as conclusões da literatura médica e da prova pericial. A interrupção abrupta de terapia-alvo que vem produzindo resposta clínica e radiológica em paciente com câncer pulmonar metastático implicaria risco concreto de progressão da doença e comprometimento da própria efetividade da tutela jurisdicional. A continuidade exitosa do tratamento, somada aos demais requisitos comprovados, reforça a necessidade de confirmação da tutela. Quanto ao requisitos atinente à incapacidade financeira, consta da inicial que o custo anual do tratamento estimado em R$ 449.940,00, correspondente a aproximadamente R$ 37.495,00 por mês. A autora exerce a profissão de técnica de enfermagem, encontra-se em benefício previdenciário por incapacidade temporária e obteve os benefícios da justiça gratuita. Ainda que possua alguma renda, o custo do medicamento é manifestamente incompatível com sua capacidade econômica. A incapacidade financeira exigida pela jurisprudência não pressupõe estado de absoluta miserabilidade, mas impossibilidade de custear o tratamento sem comprometimento substancial da própria subsistência e da de sua família. Diante do valor mensal extraordinariamente elevado e da situação econômica documentada, está comprovada a impossibilidade de aquisição do medicamento com recursos próprios. A União argumenta que a autora pretende obter o “melhor tratamento” disponível, enquanto o SUS já forneceria tratamento adequado em condições de igualdade aos demais usuários (Id 557091076). É correta a premissa de que o direito à saúde não assegura, indiscriminadamente, acesso ao tratamento mais caro ou tecnologicamente mais avançado. Também é legítima a consideração dos impactos orçamentários e da necessidade de distribuição equitativa dos recursos públicos. No caso, entretanto, a procedência não decorre de mera preferência individual. A prova demonstrou tratar-se de doença grave, metastática e potencialmente fatal; mutação molecular específica; indicação compatível com o registro sanitário; utilização prévia das alternativas disponíveis; toxicidade relevante e resposta inadequada ao Gefitinibe; resposta clínica e radiológica objetiva ao Osimertinibe; evidência científica de alto nível e incapacidade econômica. A concessão judicial está, portanto, fundada nas particularidades comprovadas do caso e nos critérios excepcionais definidos pelo próprio STF. O elevado custo, embora relevante, não é suficiente para afastar o tratamento quando preenchidos os requisitos vinculantes para sua excepcional concessão. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OSIMERTINIBE. TEMAS 06 E 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O direito à saúde é garantido constitucionalmente pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar tratamentos médicos indispensáveis à preservação da vida e da dignidade do paciente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabeleceu critérios para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, os quais foram atendidos na hipótese dos autos, em especial a demonstração da necessidade do fármaco e a impossibilidade de substituição por outro disponível na rede pública. 3. Consta dos autos que a parte autora, foi diagnosticada a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna pulmonar, CID 10-C34 e estadiamento T4N2M1c-IVB (termo que significa estágio avançado de câncer que se espalhou para áreas distantes do corpo) metastático para pulmão, ossos, linfonodos, sistema nervoso central e fígado, como atesta o laudo médico circunstanciado que instruiu a petição inicial. 4. O Atestado/Laudo médico consignado aos autos pela Agravada (ID. 359307617 – pág. 30/42 do processo de origem), elaborado pela médica oncologista Dra. Amélia Gontijo Velozo de Melo, CRM. 195.902/SP, demonstra os procedimentos e linhas de tratamento a que a Agravada se submeteu, exaurindo, inclusive, as quimioterapias disponíveis no SUS. 5. A despeito do parecer desfavorável apresentado pelo NatJUS, observo que foi pontuado como benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia, a “Melhora da sobrevida global e da sobrevida livre de doença com melhor qualidade de vida”. Na sequência, foi apresentada a seguinte conclusão: “Osimertinibe é o único TKI com evidência robusta de aumento de sobrevida global em CPCNP EGFR Ex19del, com melhor perfil de segurança e maior penetração no SNC. Entretanto, essa evidência foi vista em um estudo em que a terapia foi utilizada como primeira linha.” (ID. 370688587 do processo de origem) 6. Evidente, portanto, que a contraindicação da medicação se limita ao fato de que a medicação pretendida se destinaria ao tratamento de câncer de pulmão, que apresente mutações no gene EGFR, o que justificaria a utilização de terapia-alvo específica, dentre as quais, se vislumbra o medicamento objeto dos autos (OSIMERTINIBE). 7. Assim, considerando os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (tema 106 dos repetitivos) e pelo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 657.718 (tema 6 das repercussões gerais), em respeito, ainda, aos princípios constitucionais que garantem o direito à saúde, tenho que se mostram devidamente caracterizadas as condições que autorizam compelir o Estado ao fornecimento liminar do medicamento pleiteado no feito de origem. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016529-13.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/12/2025, DJEN DATA: 10/12/2025) No que diz respeito à responsabilidade dos entes e direcionamento do cumprimento, já foi explicitado que a responsabilidade em matéria de saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF. No caso de medicamento não incorporado, de elevado custo e submetido à competência da Justiça Federal, o cumprimento deverá ser direcionado prioritariamente à União, à luz do Tema 1.234 do STF. O Estado de São Paulo deverá prestar a cooperação operacional necessária, inclusive mediante sua rede oncológica habilitada, se esse for o meio adotado para dispensação e acompanhamento. O Município de Sumaré deverá assegurar o suporte assistencial de sua competência, inclusive encaminhamento, acompanhamento básico e integração da paciente à rede. O fato de se tratar de medicamento oncológico não impõe sua simples entrega domiciliar, nem impede que o fornecimento seja realizado por estabelecimento CACON ou UNACON, desde que: não haja interrupção do tratamento; seja mantida a mesma substância ativa e dosagem prescrita; não sejam criados obstáculos administrativos adicionais e o acompanhamento ocorra de forma compatível com a prescrição oncológica. A organização interna do cumprimento, inclusive eventual ressarcimento entre os entes, deverá observar o Tema 1.234 do STF e não poderá ser oposta à autora. Em caso de omissão ou descumprimento da União, permanece possível exigir a prestação dos demais réus, em razão da solidariedade reconhecida no Tema 793, sem prejuízo do posterior acerto financeiro entre os entes. O fornecimento deve perdurar enquanto houver indicação médica, até progressão da doença, toxicidade proibitiva, alteração do quadro clínico ou substituição terapêutica fundamentada. A autora deverá apresentar prescrição e relatório oncológico atualizados, em periodicidade razoável, a fim de comprovar a manutenção da indicação; a posologia vigente; a resposta ao tratamento; a ausência de toxicidade impeditiva e a necessidade de continuidade. Considerando a natureza crônica e oncológica do tratamento, reputa-se adequada a apresentação de relatório médico atualizado a cada seis meses. O pedido de danos morais, contudo, não merece acolhimento. O inadimplemento de obrigação relacionada ao fornecimento de medicamento não gera automaticamente dano moral. Para configuração da responsabilidade civil estatal, é necessária a demonstração de conduta ilícita, dano extrapatrimonial e nexo causal. No caso, a resistência dos réus esteve fundada na ausência de incorporação do medicamento ao SUS, na Nota Técnica NatJus inicialmente desfavorável por insuficiência documental, na organização da assistência oncológica e em controvérsia jurídica efetiva sobre os requisitos fixados pelo STF. A Nota Técnica não negou a eficácia do medicamento, mas apontou a ausência de documentos que só posteriormente foram juntados. A necessidade clínica foi definitivamente esclarecida após produção de prova pericial. Além disso, a tutela provisória foi concedida no início da demanda e posteriormente ratificada pela Justiça Federal, não havendo prova de agravamento específico decorrente de comportamento deliberadamente abusivo dos réus. A angústia inerente à doença e à necessidade de judicialização é compreensível, mas não autoriza, sem outros elementos, a condenação por dano moral. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedia e ratificada, condenando solidariamente as Rés ao fornecimento do medicamento de princípio ativo OSIMERTINIBE, 80 mg, à Autora VALERIA CRISTINA DE SANTANA MOREIRA, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, cabendo prioritariamente à UNIÃO FEDERAL o custeio e a adoção das providências necessárias ao fornecimento, nos termos do Tema 1.234 do STF, facultada a operacionalização por intermédio da rede oncológica habilitada do Estado de São Paulo, inclusive CACON ou UNACON, desde que não haja interrupção ou atraso no tratamento. Cabe ao Estado de São Paulo a prestar cooperação operacional necessária por meio de sua rede oncológica e ao Município de Sumaré assegurar o encaminhamento e o suporte assistencial de sua competência. Em caso de omissão ou descumprimento da União, a obrigação poderá ser exigida dos demais réus em razão da solidariedade reconhecida no Tema 793 do STF, sem prejuízo de ressarcimento e compensação administrativa entre os entes, conforme os critérios do Tema 1.234; Cabe à parte autora apresentar prescrição médica e relatório médico atualizados a cada 6 (seis) meses. A ausência de apresentação do relatório somente autorizará suspensão após prévia intimação da autora para regularização em prazo razoável, vedada a interrupção automática e abrupta do tratamento; Mantenho, por ora, a multa coercitiva fixada na decisão de tutela, sem prejuízo de posterior revisão quanto ao valor, periodicidade ou limite, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, caso se revele insuficiente ou excessiva. Sem condenação nas custas considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e os Réus, isentos. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I e II do §3º do art. 85 do CPC, mediante aplicação progressiva na forma do §5º do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em partes iguais entre os três entes. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.