5011571-95.2025.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011571-95.2025.8.13.0056 AUTOR: SILVANA ROZELI PEREIRA CPF: 089.702.646-20 RÉU/RÉ: JOAO BATISTA FERREIRA CPF: 524.264.596-20 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVANA ROZELI PEREIRA, em face de JOÃO BATISTA FERREIRA. Narra a requerente, na petição inicial (ID 10542307919) e na complementação (ID 10591647879), que reside em imóvel rural na Grota do Monjolo, distrito de Correia de Almeida, Barbacena/MG, cuja posse lhe foi cedida por sua genitora. Sustenta que o imóvel foi adquirido do requerido pelo falecido padrasto da autora, Sr. Jorge José Dias, mediante contrato particular de compra e venda, firmado em 5 de agosto de 2018 (ID 10591643911). Alega que o falecido padrasto, por ser experiente em hidráulica, realizou toda a instalação das tubulações que conduzem a água de uma nascente existente no terreno, para abastecer duas residências — a casa de sua genitora e a sua própria casa —, sendo que o excedente seguia por canalização artificial, para o terreno do requerido, por mera tolerância verbal, de natureza precária e personalíssima. Afirma que, com o falecimento do Sr. Jorge José Dias, em 15 de março de 2024 (ID 10591644323), a relação de confiança se extinguiu, e o requerido passou a manipular a tubulação, adentrando no terreno sem permissão, removendo registros e desviando o fluxo de água para encher um lago artificial em sua propriedade, privando a autora do abastecimento para suas necessidades domésticas básicas. Relata que, para conseguir água, precisa subir um barranco de aproximadamente três metros de altura, inclusive à noite e no escuro, para religar manualmente as tubulações, expondo-se a risco físico. Junta boletins de ocorrência (ID 10549599759 e ID 10688799244) e mídias. Requer, em síntese, o restabelecimento do fluxo de água, a abstenção de novas invasões e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). Citado e intimado (ID 10560797789), o requerido compareceu à audiência de conciliação, realizada em 20 de outubro de 2025 (ID 10564325882), que restou infrutífera. Em seguida, apresentou contestação (ID 10614352786), acompanhada de escritura pública de compra e venda lavrada em 2006 (ID 10614352392). Alega, em síntese, que a nascente de água e o terreno onde ela está localizada são de sua propriedade exclusiva, adquiridos por meio da referida escritura, e que a tubulação foi integralmente custeada e instalada por ele. Sustenta que foi a autora quem agiu de forma ilegal, instalando uma braçadeira em sua tubulação e fechando o fluxo de água para sua residência. Assevera a inexistência de qualquer acordo verbal que conferisse à autora direito à água e impugna o pedido de indenização. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10615954933), rechaçando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial e da complementação. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10618003746), esta se realizou em 15 de junho de 2026 (ID 10689802138), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do requerido e dispensado o da autora, e ouvida uma informante arrolada pela requerente, Sra. Maria Odeia Ferreira. O requerido, que havia arrolado duas testemunhas, desistiu de suas oitivas. É a breve síntese. Preliminarmente Há questão de ordem pública a ser conhecida, relacionada à complexidade da causa, e à imperiosa necessidade de produção de prova pericial técnica. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, é delimitada pelo critério da menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95). Quando a prova dos fatos, exige conhecimentos técnicos especializados, que não podem ser supridos por meros depoimentos ou documentos, o rito sumaríssimo torna-se inadequado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central, reside em determinar a origem do afloramento natural de água existente no local, a quem pertence esse recurso hídrico, e se há viabilidade de repartição da água entre os litigantes. Durante a instrução processual, os elementos coligidos nos autos, revelaram-se insuficientes para esclarecer essas questões com a necessária certeza. De um lado, a autora sustenta que a nascente está situada em terreno pertencente a sua genitora, adquirido do próprio requerido, por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 5 de agosto de 2018 (ID 10591643911), e que a água sempre foi utilizada de forma prioritária para abastecer sua residência, sendo o excedente direcionado ao requerido por mera tolerância verbal, de natureza precária e já revogada com o falecimento do padrasto. De outro lado, o requerido afirma ser o legítimo proprietário da nascente e do terreno onde ela se localiza, com base em escritura pública de compra e venda lavrada em 2006 (ID 10614352392), sustentando que a tubulação foi por ele custeada e instalada, e que a autora agiu ilicitamente ao interferir no sistema. As provas produzidas em audiência — depoimento pessoal do requerido e oitiva de uma informante — não foram suficientes para dirimir a contradição instaurada. Os títulos apresentados por ambas as partes apontam em direções opostas quanto à titularidade do imóvel onde se localiza a nascente: o contrato particular de 2018 indica, a alienação da área a terceiro (o falecido padrasto da autora) pelo próprio requerido, ao passo que a escritura pública de 2006, demonstra a aquisição originária de área mais ampla pelo requerido, sem que se possa precisar, sem auxílio técnico, a exata localização do ponto de afloramento da água, em relação aos limites descritos em cada um desses instrumentos. Não há, nos autos, elementos técnicos que permitam determinar com precisão, a localização exata da nascente em relação aos limites dos imóveis, a propriedade do recurso hídrico à luz dos títulos apresentados por ambas as partes, nem a viabilidade técnica de eventual repartição das águas. As fotografias e vídeos juntados (IDs 10543888232, 10591643966 e demais mídias), registram aspectos pontuais da situação, mas não suprem a necessidade de um levantamento técnico abrangente. Certo é que este julgador não detém os conhecimentos técnicos para avaliar a topografia dos terrenos, a localização precisa da nascente, os limites das propriedades rurais envolvidas ou a hidrologia do local, sem o auxílio de um expert. Somente um laudo pericial técnico, elaborado por engenheiro ou agrimensor, com a realização de vistoria in loco, levantamento topográfico e análise hidrológica, poderá dirimir o conflito, mapeando as propriedades, identificando a origem e a titularidade da nascente, e indicando a eventual viabilidade de compartilhamento do recurso hídrico entre os litigantes. Tal modalidade de prova, é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Conforme o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a causa apresenta complexidade probatória que exige perícia, sendo o Juizado Especial incompetente para seu processamento. Nesse sentido, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado para apreciar a presente demanda. Dispositivo Ante todo o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da complexidade da causa e da indispensabilidade de prova pericial, e, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à autora, ante sua condição de hipossuficiência declarada (ID 10591644325) e assistência por defensor dativo nomeado. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, porquanto não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a mero requerimento genérico em sua contestação. Considerando o que restou decidido no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, determinando-se a observância da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, fixo os honorários do Advogado Dativo Dr. GUSTAVO DE PAULA CUNHA - OAB/MG 242.209, em R$ 725,67. Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ao trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do Magistrado. Barbacena, 15 de julho de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011571-95.2025.8.13.0056 AUTOR: SILVANA ROZELI PEREIRA CPF: 089.702.646-20 RÉU/RÉ: JOAO BATISTA FERREIRA CPF: 524.264.596-20 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 15 de julho de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO BATISTA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB: 81275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011571-95.2025.8.13.0056 AUTOR: SILVANA ROZELI PEREIRA CPF: 089.702.646-20 RÉU/RÉ: JOAO BATISTA FERREIRA CPF: 524.264.596-20 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVANA ROZELI PEREIRA, em face de JOÃO BATISTA FERREIRA. Narra a requerente, na petição inicial (ID 10542307919) e na complementação (ID 10591647879), que reside em imóvel rural na Grota do Monjolo, distrito de Correia de Almeida, Barbacena/MG, cuja posse lhe foi cedida por sua genitora. Sustenta que o imóvel foi adquirido do requerido pelo falecido padrasto da autora, Sr. Jorge José Dias, mediante contrato particular de compra e venda, firmado em 5 de agosto de 2018 (ID 10591643911). Alega que o falecido padrasto, por ser experiente em hidráulica, realizou toda a instalação das tubulações que conduzem a água de uma nascente existente no terreno, para abastecer duas residências — a casa de sua genitora e a sua própria casa —, sendo que o excedente seguia por canalização artificial, para o terreno do requerido, por mera tolerância verbal, de natureza precária e personalíssima. Afirma que, com o falecimento do Sr. Jorge José Dias, em 15 de março de 2024 (ID 10591644323), a relação de confiança se extinguiu, e o requerido passou a manipular a tubulação, adentrando no terreno sem permissão, removendo registros e desviando o fluxo de água para encher um lago artificial em sua propriedade, privando a autora do abastecimento para suas necessidades domésticas básicas. Relata que, para conseguir água, precisa subir um barranco de aproximadamente três metros de altura, inclusive à noite e no escuro, para religar manualmente as tubulações, expondo-se a risco físico. Junta boletins de ocorrência (ID 10549599759 e ID 10688799244) e mídias. Requer, em síntese, o restabelecimento do fluxo de água, a abstenção de novas invasões e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). Citado e intimado (ID 10560797789), o requerido compareceu à audiência de conciliação, realizada em 20 de outubro de 2025 (ID 10564325882), que restou infrutífera. Em seguida, apresentou contestação (ID 10614352786), acompanhada de escritura pública de compra e venda lavrada em 2006 (ID 10614352392). Alega, em síntese, que a nascente de água e o terreno onde ela está localizada são de sua propriedade exclusiva, adquiridos por meio da referida escritura, e que a tubulação foi integralmente custeada e instalada por ele. Sustenta que foi a autora quem agiu de forma ilegal, instalando uma braçadeira em sua tubulação e fechando o fluxo de água para sua residência. Assevera a inexistência de qualquer acordo verbal que conferisse à autora direito à água e impugna o pedido de indenização. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10615954933), rechaçando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial e da complementação. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 10618003746), esta se realizou em 15 de junho de 2026 (ID 10689802138), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do requerido e dispensado o da autora, e ouvida uma informante arrolada pela requerente, Sra. Maria Odeia Ferreira. O requerido, que havia arrolado duas testemunhas, desistiu de suas oitivas. É a breve síntese. Preliminarmente Há questão de ordem pública a ser conhecida, relacionada à complexidade da causa, e à imperiosa necessidade de produção de prova pericial técnica. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, é delimitada pelo critério da menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95). Quando a prova dos fatos, exige conhecimentos técnicos especializados, que não podem ser supridos por meros depoimentos ou documentos, o rito sumaríssimo torna-se inadequado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central, reside em determinar a origem do afloramento natural de água existente no local, a quem pertence esse recurso hídrico, e se há viabilidade de repartição da água entre os litigantes. Durante a instrução processual, os elementos coligidos nos autos, revelaram-se insuficientes para esclarecer essas questões com a necessária certeza. De um lado, a autora sustenta que a nascente está situada em terreno pertencente a sua genitora, adquirido do próprio requerido, por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 5 de agosto de 2018 (ID 10591643911), e que a água sempre foi utilizada de forma prioritária para abastecer sua residência, sendo o excedente direcionado ao requerido por mera tolerância verbal, de natureza precária e já revogada com o falecimento do padrasto. De outro lado, o requerido afirma ser o legítimo proprietário da nascente e do terreno onde ela se localiza, com base em escritura pública de compra e venda lavrada em 2006 (ID 10614352392), sustentando que a tubulação foi por ele custeada e instalada, e que a autora agiu ilicitamente ao interferir no sistema. As provas produzidas em audiência — depoimento pessoal do requerido e oitiva de uma informante — não foram suficientes para dirimir a contradição instaurada. Os títulos apresentados por ambas as partes apontam em direções opostas quanto à titularidade do imóvel onde se localiza a nascente: o contrato particular de 2018 indica, a alienação da área a terceiro (o falecido padrasto da autora) pelo próprio requerido, ao passo que a escritura pública de 2006, demonstra a aquisição originária de área mais ampla pelo requerido, sem que se possa precisar, sem auxílio técnico, a exata localização do ponto de afloramento da água, em relação aos limites descritos em cada um desses instrumentos. Não há, nos autos, elementos técnicos que permitam determinar com precisão, a localização exata da nascente em relação aos limites dos imóveis, a propriedade do recurso hídrico à luz dos títulos apresentados por ambas as partes, nem a viabilidade técnica de eventual repartição das águas. As fotografias e vídeos juntados (IDs 10543888232, 10591643966 e demais mídias), registram aspectos pontuais da situação, mas não suprem a necessidade de um levantamento técnico abrangente. Certo é que este julgador não detém os conhecimentos técnicos para avaliar a topografia dos terrenos, a localização precisa da nascente, os limites das propriedades rurais envolvidas ou a hidrologia do local, sem o auxílio de um expert. Somente um laudo pericial técnico, elaborado por engenheiro ou agrimensor, com a realização de vistoria in loco, levantamento topográfico e análise hidrológica, poderá dirimir o conflito, mapeando as propriedades, identificando a origem e a titularidade da nascente, e indicando a eventual viabilidade de compartilhamento do recurso hídrico entre os litigantes. Tal modalidade de prova, é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Conforme o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a causa apresenta complexidade probatória que exige perícia, sendo o Juizado Especial incompetente para seu processamento. Nesse sentido, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado para apreciar a presente demanda. Dispositivo Ante todo o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em razão da complexidade da causa e da indispensabilidade de prova pericial, e, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à autora, ante sua condição de hipossuficiência declarada (ID 10591644325) e assistência por defensor dativo nomeado. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, porquanto não trouxe aos autos documento capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a mero requerimento genérico em sua contestação. Considerando o que restou decidido no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002, determinando-se a observância da Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, fixo os honorários do Advogado Dativo Dr. GUSTAVO DE PAULA CUNHA - OAB/MG 242.209, em R$ 725,67. Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ao trânsito em julgado, expeçam-se as competentes certidões e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para homologação por parte do Magistrado. Barbacena, 15 de julho de 2026 DANIEL ARAUJO COSTA GUIMARAES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011571-95.2025.8.13.0056 AUTOR: SILVANA ROZELI PEREIRA CPF: 089.702.646-20 RÉU/RÉ: JOAO BATISTA FERREIRA CPF: 524.264.596-20 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Barbacena, 15 de julho de 2026 ALANIR JOSE HAUCK RABECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente