Detalhe do processo

5011566-05.2019.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011566-05.2019.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA Id nº 327499323: Trata-se de embargos de declaração, interpostos por NESTLÉ BRASIL LTDA., em face da sentença id nº 308129783, em que foi julgado improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a embargante que a sentença padece de obscuridade, no que se refere à apreciação de nulidades apontadas na petição inicial acerca dos seguintes pontos: "(i) ilegitimidade passiva, (ii) impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos, (iii) peso idêntico médio das embalagens no ensaio destrutivo, (iv) preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades e (v) quanto à condenação em honorários advocatícios". Sustenta que, em relação à ilegitimidade passiva da autora para figurar como responsável pelo fato gerador da multa nos Processos Administrativos nº 2334/2018, 25404/2015 e 1689/2016, as pessoas jurídicas que devem ser responsabilizadas são a NESTLÉ NORDESTE - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e NESTLÉ WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, as quais atuaram no envasamento e produção dos produtos ali fiscalizados. Afirma que, não obstante integre o mesmo grupo econômico dessas duas empresas, não possui a mesma personalidade jurídica, acrescentando que a NESTLÉ NORDESTE - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e NESTLÉ WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA não são suas filiais, possuindo "CNPJ distintos, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios". Argumenta que a sentença embargada deixou de analisar o prejuízo causado à embargante pela impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos, para possibilitar a constatação de sua regularidade, inclusive para poder fotografar a balança com a calibração e nivelamento, caracterizando cerceamento de defesa no âmbito dos autos dos Processos Administrativos nºs 8886/2018, 717/2018 e 2022/2018, Aduz que a lei que regula o processo administrativo não prevê a obrigatoriedade de prévio agendamento para acessar o local onde as amostras permaneceram armazenadas até a perícia. Assevera que referida nulidade foi comprovada por laudo técnico emitido pela empresa Bureau Veritas, acrescentando que tal cerceamento foi reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos da Ação Ordinária nº 5025296-20.2018.4.03.6100, em que foi deferida a tutela para determinar que o órgão fiscalizador permita o acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos a serem periciados sem necessidade de agendamento prévio. Defende que a perícia nos Processos Administrativos nº 2984/2016 e 717/2018 foi realizada em desacordo com as normas do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008, pois a embargante constatou a "recorrência incomum no PESO DA EMBALAGEM, vez que a gramatura encontrada durante a pesagem do produto periciado possui valor IDÊNTICO e ARREDONDADO em 100% das amostras analisadas". Frisa que o Regulamento Técnico Metrológico define que "deve ser utilizado o CONTEÚDO EFETIVO do produto pré-medido, e não a média atrimética". Expõe que, no curso da ação, demonstrou a existência de nulidades relativas ao preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, de modo que este Juízo basear-se em documento eivado de incorreções. Salienta que o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o entendimento de que, na hipótese de erros no Quadro Demonstrativo de Penalidade, a multa deve ser convertida em advertência. Pleiteia a reforma da sentença embargada em relação à condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Pontua que, nas CDAs que originaram os débitos dos processos administrativos, já constam previstos e inclusos os honorários advocatícios, de modo que a presente ação anulatória possui a mesma natureza dos Embargos à Execução Fiscal, já que ambos são formas de oposição à Execução Fiscal, restando descabida a condenação da Embargante ao pagamento de honorários. Intimados os embargados (id nº 349301761), apenas o INMETRO e o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM-RJ apresentaram as manifestações id's nºs 349913156 e 352047555, em que pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso em tela, não assiste razão à parte embargante. A presença de obscuridade na sentença pressupõe a existência de defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao leitor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir. Ao contrário do alegado pela parte autora, ora embargante, não se constatam na sentença os vícios apontados nos presentes declaratórios (id nº 327499323). Na sentença, foram enfrentadas, de forma clara e suficientemente fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Tendo o julgador encontrado fundamento suficiente para decidir sobre a pretensão e resolver a controvérsia, não se faz necessária a análise individualizada de cada argumento apresentado pelas partes. Assim, não há obscuridade e omissão quando o julgador resolve a lide com base em argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407 -37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014). Deveras, na sentença embargada, foi analisada e decidida, fundamentadamente, as alegações sobre os pontos levantados pelo embargante, ficando consignado, expressamente, o seguinte (id nº 308129783): “(…) Sem razão a autora, quanto à sua alegação de ser parte ilegítima para responder pelas autuações constantes dos processos administrativos nºs 2334/2018, 25404/2015 e 1689/2016, cujos produtos, respectivamente, CAFÉ, NESCAFÉ e LEITE CONDENSADO MOÇA, eis que não seria responsável pelo envasamento e ou produção dos produtos ali fiscalizados, pois o procedimento é realizado pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e NESTLÉ WATERS BRASIL – BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., empresas diversas da autuada. O artigo 5º da Lei nº 9.933/99 dispõe claramente sobre a responsabilidade tanto do fabricante como do acondicionador dos produtos em relação “ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Sendo assim, a “terceirização” de tal serviço não retira a responsabilidade da autora, detentora da marca, no que tange à observância e ao controle dos requisitos de qualidade e quantidade para a entrega do produto final ao consumidor. Dessa forma, resta indubitável que a parte autora pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não tendo tal alegação o condão de afastar a sua responsabilidade pela multa em comento, ou seja, o mero argumento de que não envasou os produtos. Portanto, em que pese a existência de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante. Nesse sentido, os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIAS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESENTES A MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O julgado tratou da matéria posta, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade de parte na situação em tela. Isso porque a Nestlé do Brasil Ltda. é legalmente obrigada a fornecer ao mercado produtos que obedeçam à regulamentação técnica vigente, nos termos do disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99. Ademais, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é objetiva e independe de culpa ou dolo por parte do agente. Precedentes. 4. Também se considera que, apesar da Nestlé Nordeste possuir CNPJ próprio, faz parte de grupo econômico liderado pela Nestlé do Brasil Ltda., o que afasta a alegada ilegitimidade. Precedentes. Não há como prosperar a alegada ilegitimidade de parte, bem como a nulidade dos autos infracionais, por terem sido lavrados em face da Nestlé do Brasil Ltda. 5. Os autos de infração nºs 2940631 (PA 52619.000750/2016-92) e 2940746 (PA 52619.000919/2016-12) foram lavrados pelo INMETROPARÁ com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultaram em imposição de multa no valor de R$ 9.652,50 e R$ 8.775,00, respectivamente. O auto de infração nº 2941043 (PA 52619.001246/2016-18), também foi lavrado pelo INMETROPARÁ, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultou em multa de R$ 12.400,00. O auto de infração nº 2740640 (PA 10831/15) foi lavrado pelo IPEM/SP, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultou na imposição de penalidade no valor de R$ 11.453,75. (....) 12. Negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013830-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADES INEXISTENTES. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do artigo 464 do CPC, o que restou cumprido. 2. Não comprovado, outrossim, prejuízo ao contraditório no procedimento adotado pela autoridade administrativa, pois a simples leitura do "Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos" revela com clareza e objetividade os produtos submetidos a exame pericial, não se presumindo nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief). 3. Não demonstrada qualquer mácula no exame pericial no sentido de afastar a conclusão de divergência de peso no produto indicado no laudo, mesmo tendo plena ciência do produtos recolhidos e tendo sido instada a acompanhar a perícia administrativa. Ademais, a embargante não apontou qualquer erro no procedimento que pudesse invalidar ou enfraquecer o resultado que constou do laudo produzido pela autoridade administrativa, conclusivo no sentido de reprovar o produto, não tendo demonstrado inadequação da realização ou qualquer outro vício, pois teve a oportunidade de participar presencialmente da realização da prova técnica, apresentar defesa e, após decisão administrativa, interpor recurso. 4. O ato administrativo é revestido de presunção de veracidade e legitimidade que, embora não seja absoluta, somente pode ser afastada por comprovação suficiente de eventual ilegalidade. 5. Rejeitada a ilegitimidade passiva no processo administrativo em referência por outra empresa do mesmo grupo econômico da holding da apelante, sendo esta detentora da marca e titular de direitos de exploração econômica dos produtos em questão, tendo constado, ademais, a identificação da própria no laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos e no termo de coleta acostados. 6. É dever do fabricante adotar ações e medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso correto indicado na embalagem. Por tal motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases desde a produção até a comercialização. Se, conforme alegou a apelante, o produto sujeita-se a perdas previsíveis de peso, em razão de transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar para que no curso de toda a cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. (...) 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012658-34.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021” Também sem razão a autora, no que tange à sua alegação de que houve cerceamento de defesa, por impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. A autora sustenta a nulidade da perícia realizada, pois foi impedida de acessar o local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a data da realização da perícia, em local próprio do órgão autuante, sem que fosse possível a constatação de regularidade do local de armazenagem, sendo tal acesso essencial para possibilitar o exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa. Nas perícias realizadas nos Processos Administrativos 717/2018, 2022/2018 e 8886/2018, conforme constam das defesas administrativas, a autora se fez representar por assistente técnico para acompanhamento das perícias e certificação da sua regularidade (id 18861608 – pág. 23; id 18861610 – pág. 22 e id 18861612 – pág. 32, respectivamente). Ademais, mesmo que tenha sido negado o acesso ao local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a data da realização da perícia, não houve qualquer prejuízo à parte autora, tendo em vista que as condições de armazenamento não alteram o peso dos produtos. Por fim, embora devidamente intimada da data da realização da perícia, a autora não apresentou nenhuma prova de que tenha solicitado agendamento de visita ao depósito e, de outro lado, que o INMETRO tenha indeferido o seu requerimento. No que tange à alegação de inconsistência das informações contidas nos laudos de exame quantitativo do processo administrativo – conteúdo efetivo das embalagens periciadas, também não assiste razão à parte autora. Isso porque, a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exames Quantitativos das amostras coletadas e medidas, que detalham os valores de medição apurados, sem quaisquer vícios passíveis de anulação dos atos em questão. Ademais, devidamente intimada acerca da autuação, a parte autora não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, não havendo qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. Acerca da alegação da identificação incorreta da autuada, igualmente sem razão. Com efeito, pelos mesmos fundamentos acima expostos, fica afastada a alegação da autora de ser parte ilegítima para responder pelas autuações, pois não seria responsável pelo envasamento e ou produção dos produtos fiscalizado. Isso porque, o artigo 5º da Lei nº 9.933/99 é expresso quanto à responsabilidade, tanto do fabricante, como do acondicionador dos produtos, em relação “ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos". Novamente não assiste razão à parte autora, em sua alegação de preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo, para estabelecimento de penalidades. Sustenta a parte autora que o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a penalidade aplicada e o valor da multa, geram nulidade, por contrariarem o disposto em diversos atos normativos: artigos 10, inciso IV, do Decreto n.º 70.235/72, 8°, inciso I, e 9º, da Lei n.º 9.933/99, 7º, 8º, 11, parágrafo único, e 12 da Resolução CONMETRO n.º 08/2006; 22, 27, parágrafo único, e 53, da Lei n.º 9.784/99. No entanto, diferentemente do que expõe a autora, constata-se nos processos administrativos que não procedem referidas alegações, porquanto os autos de infração trazem todas as informações relativas à origem dos produtos e às infrações apuradas, com a descrição adequada do local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração e do dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante, nos termos do art. 7º da Resolução CONMETRO 08/2006, elementos indispensáveis do auto de infração. Não há, portanto, que se falar em nulidades. Quanto às alegações de mérito, também não assiste razão à parte autora. Vejamos. O ato administrativo de imposição de multa pelo INMETRO constitui ato administrativo vinculado que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Para ser afastada, essa presunção necessita da comprovação da existência de vícios, desvios ou abuso de poder. O arbitramento da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tarefa tipicamente administrativa. Assim, no caso concreto, não há espaço para sua revisão, pois não há elementos para considerar-se arbitrário o valor fixado, por estar dentro dos limites legais. E, também, não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade. Em relação ao valor da multa aplicada, considerando o disposto no art. 9º da Lei 9.933/1999, a fundamentação lançada para sua fixação, ainda que sucinta, foi suficiente, tendo sido estabelecida muito abaixo do máximo legal. (...) Por fim, quanto à substituição da pena aplicada, de multa para advertência, ou a redução do valor da multa, a jurisprudência firmou o entendimento de que a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, não sendo atribuição legal do Poder Judiciário corrigi-la, se dentro dos parâmetros legais e em observância aos princípios norteadores da atividade administrativa. Depreende-se, pois, que as multas foram fixadas dentro da razoabilidade e proporcionalidade, obedecida a gradação constante do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, razão pela qual também não comportam redução. Assim, havendo discrepância no peso do produto, entre o conteúdo nominal indicado no invólucro e o conteúdo constatado em exame técnico, que não atingiu o mínimo tolerável de acordo com as normas técnicas, deve haver a aplicação das sanções previstas. (...)" Em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, nas Certidões de Dívida Ativa - CDA's, já constam previstos e inclusos os honorários advocatícios, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/1969, cumpre ressaltar que a ação anulatória de débito e os embargos à execução fiscal são instrumentos processuais distintos. Sendo assim, os honorários ou encargos inseridos na CDA possuem natureza vinculada à futura cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, de modo que os honorários fixados na ação anulatória decorrem da sucumbência ocorrida neste processo específico. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO E IPEM/SP. PRODUTO REPROVADO EM EXAME METROLÓGICO POR DIVERGÊNCIA ENTRE PESO INDICADO E PESO REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE POR VÍCIO DE QUANTIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração lavrados pelo INMETRO e pelo IPEM/SP, decorrentes de reprovação de produtos em exame metrológico por divergência entre o peso indicado na embalagem e o efetivamente constatado. A sentença manteve a penalidade administrativa e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial requerida pela autora caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se há nulidade dos autos de infração por inconsistências nos laudos e nos quadros demonstrativos de penalidade; (iii) se a multa administrativa aplicada pelo INMETRO carece de critérios objetivos ou viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória, diante da existência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A realização de perícia em produtos coletados na fábrica não possui aptidão para infirmar laudo elaborado sobre amostras anteriormente recolhidas nos pontos de venda, inexistindo cerceamento de defesa. A colocação de produto no mercado em desacordo com normas expedidas por órgãos oficiais constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a observância dos regulamentos técnicos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, conforme arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999. A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade do produto possui natureza objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou dolo ou sobre eventual alteração do peso após a saída do estabelecimento industrial. O auto de infração observou os requisitos previstos na Resolução nº 08/2006 do CONMETRO e o procedimento técnico adotado pelo INMETRO goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova idônea da parte autora, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação da multa administrativa encontra fundamento nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999, cabendo à Administração Pública graduar a penalidade conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e o prejuízo ao consumidor, sendo vedada a revisão judicial do mérito administrativo salvo em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade, inexistentes no caso. As normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO possuem respaldo legal para disciplinar infrações e penalidades no âmbito da metrologia legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. A condenação em honorários advocatícios em ação anulatória submete-se ao princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC, sendo inaplicável a substituição pelo encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, restrita às execuções fiscais e aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova considerada impertinente ou inútil pelo magistrado não configura cerceamento de defesa. O fabricante responde objetivamente por vícios de quantidade de produtos colocados no mercado em desacordo com regulamentos metrológicos. A multa aplicada pelo INMETRO com fundamento na Lei nº 9.933/1999 e em atos normativos do CONMETRO insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e somente admite controle judicial de legalidade. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não substitui honorários advocatícios em ação anulatória de auto de infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 85, 370 e 373, I; CDC, arts. 18 e 39, VIII; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 7º, 8º e 9º; Resolução CONMETRO nº 08/2006, arts. 7º a 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.619.836/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 918.766/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.125.060/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.04.2018; STJ, REsp 1.102.578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.107.520, rel. Min. Denise Arruda, j. 18.06.2009; TRF3, ApCiv 0004214-17.2017.4.03.6144, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 23.08.2024; TRF3, Ap 0005208-77.2008.4.03.6106, rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 15.08.2018; TRF3, Ap 0020272-43.2011.4.03.6100, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 20.06.2018; TRF4, AC 2004.71.14.003267-6, rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10.02.2010. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018390-77.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 18/05/2026) (grifos nossos) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de ação anulatória, para que seja reconhecida a nulidade de autos de infração lavrados com base na legislação metrológica. 2. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da autuada quanto ao processo administrativo n.1439/2017, sob o fundamento de que não possui relação com o procedimento de envase do produto disponibilizado para venda ao consumidor final, denota-se que tal tese não merece acolhimento, porquanto todos os integrantes da cadeia de consumo, a exemplo de fabricantes, distribuidores ou transportadores, possuem responsabilidade objetiva e solidária pela conformidade dos produtos com as exigências legais, o que engloba o dever de assegurar que as informações acerca da quantidade e da qualidade dos produtos disponibilizados sejam fidedignas, nos termos dos artigos 1º a 5º, da Lei n. 9.933/1999, e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito disso, já estabeleceu esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015382-35.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025. 3. Quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou de forma concreta, específica e determinada a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador. 4. O artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras, e, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor. Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. 5. Não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta dos processos administrativos impugnados que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999. Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência. Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024. 6. Não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. 7. A ação anulatória de débito constitui relação jurídica processual autônoma diante da ação de execução fiscal, de modo que o encargo legal lançado na certidão de dívida ativa em cobrança, para substituir a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal, não se estende à ação anulatória por falta de previsão legal. A respeito dessa matéria, esta Quarta Turma já pronunciou que: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001562-31.2023.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025. 8. Apelação interposta pela empresa autuada desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000821-29.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026) (grifos nossos) Sendo assim, o eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de error in judicando ou error in procedendo, atacáveis apenas mediante recursos devolutivos próprios. Ressalto ainda que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, notadamente quando manifestamente protelatórios, pode ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Diante disso, deve a parte embargante manifestar seu inconformismo com a decisão por intermédio do recurso cabível, a ser endereçado à autoridade competente para julgá-lo, e não aqui, através de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque são tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida no id nº 308129783. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP
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16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011566-05.2019.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE - IBAMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 SENTENÇA Id nº 327499323: Trata-se de embargos de declaração, interpostos por NESTLÉ BRASIL LTDA., em face da sentença id nº 308129783, em que foi julgado improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega a embargante que a sentença padece de obscuridade, no que se refere à apreciação de nulidades apontadas na petição inicial acerca dos seguintes pontos: "(i) ilegitimidade passiva, (ii) impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos, (iii) peso idêntico médio das embalagens no ensaio destrutivo, (iv) preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades e (v) quanto à condenação em honorários advocatícios". Sustenta que, em relação à ilegitimidade passiva da autora para figurar como responsável pelo fato gerador da multa nos Processos Administrativos nº 2334/2018, 25404/2015 e 1689/2016, as pessoas jurídicas que devem ser responsabilizadas são a NESTLÉ NORDESTE - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e NESTLÉ WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, as quais atuaram no envasamento e produção dos produtos ali fiscalizados. Afirma que, não obstante integre o mesmo grupo econômico dessas duas empresas, não possui a mesma personalidade jurídica, acrescentando que a NESTLÉ NORDESTE - ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e NESTLÉ WATERS BRASIL - BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA não são suas filiais, possuindo "CNPJ distintos, com razões sociais, objetos e patrimônios próprios". Argumenta que a sentença embargada deixou de analisar o prejuízo causado à embargante pela impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos, para possibilitar a constatação de sua regularidade, inclusive para poder fotografar a balança com a calibração e nivelamento, caracterizando cerceamento de defesa no âmbito dos autos dos Processos Administrativos nºs 8886/2018, 717/2018 e 2022/2018, Aduz que a lei que regula o processo administrativo não prevê a obrigatoriedade de prévio agendamento para acessar o local onde as amostras permaneceram armazenadas até a perícia. Assevera que referida nulidade foi comprovada por laudo técnico emitido pela empresa Bureau Veritas, acrescentando que tal cerceamento foi reconhecido pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo nos autos da Ação Ordinária nº 5025296-20.2018.4.03.6100, em que foi deferida a tutela para determinar que o órgão fiscalizador permita o acesso dos representantes das empresas ao local onde estiverem estocados os produtos a serem periciados sem necessidade de agendamento prévio. Defende que a perícia nos Processos Administrativos nº 2984/2016 e 717/2018 foi realizada em desacordo com as normas do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008, pois a embargante constatou a "recorrência incomum no PESO DA EMBALAGEM, vez que a gramatura encontrada durante a pesagem do produto periciado possui valor IDÊNTICO e ARREDONDADO em 100% das amostras analisadas". Frisa que o Regulamento Técnico Metrológico define que "deve ser utilizado o CONTEÚDO EFETIVO do produto pré-medido, e não a média atrimética". Expõe que, no curso da ação, demonstrou a existência de nulidades relativas ao preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, de modo que este Juízo basear-se em documento eivado de incorreções. Salienta que o Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui o entendimento de que, na hipótese de erros no Quadro Demonstrativo de Penalidade, a multa deve ser convertida em advertência. Pleiteia a reforma da sentença embargada em relação à condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Pontua que, nas CDAs que originaram os débitos dos processos administrativos, já constam previstos e inclusos os honorários advocatícios, de modo que a presente ação anulatória possui a mesma natureza dos Embargos à Execução Fiscal, já que ambos são formas de oposição à Execução Fiscal, restando descabida a condenação da Embargante ao pagamento de honorários. Intimados os embargados (id nº 349301761), apenas o INMETRO e o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPEM-RJ apresentaram as manifestações id's nºs 349913156 e 352047555, em que pugnaram pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso em tela, não assiste razão à parte embargante. A presença de obscuridade na sentença pressupõe a existência de defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao leitor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir. Ao contrário do alegado pela parte autora, ora embargante, não se constatam na sentença os vícios apontados nos presentes declaratórios (id nº 327499323). Na sentença, foram enfrentadas, de forma clara e suficientemente fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Tendo o julgador encontrado fundamento suficiente para decidir sobre a pretensão e resolver a controvérsia, não se faz necessária a análise individualizada de cada argumento apresentado pelas partes. Assim, não há obscuridade e omissão quando o julgador resolve a lide com base em argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407 -37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014). Deveras, na sentença embargada, foi analisada e decidida, fundamentadamente, as alegações sobre os pontos levantados pelo embargante, ficando consignado, expressamente, o seguinte (id nº 308129783): “(…) Sem razão a autora, quanto à sua alegação de ser parte ilegítima para responder pelas autuações constantes dos processos administrativos nºs 2334/2018, 25404/2015 e 1689/2016, cujos produtos, respectivamente, CAFÉ, NESCAFÉ e LEITE CONDENSADO MOÇA, eis que não seria responsável pelo envasamento e ou produção dos produtos ali fiscalizados, pois o procedimento é realizado pela NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. e NESTLÉ WATERS BRASIL – BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., empresas diversas da autuada. O artigo 5º da Lei nº 9.933/99 dispõe claramente sobre a responsabilidade tanto do fabricante como do acondicionador dos produtos em relação “ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”. Sendo assim, a “terceirização” de tal serviço não retira a responsabilidade da autora, detentora da marca, no que tange à observância e ao controle dos requisitos de qualidade e quantidade para a entrega do produto final ao consumidor. Dessa forma, resta indubitável que a parte autora pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não tendo tal alegação o condão de afastar a sua responsabilidade pela multa em comento, ou seja, o mero argumento de que não envasou os produtos. Portanto, em que pese a existência de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante. Nesse sentido, os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIAS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESENTES A MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O julgado tratou da matéria posta, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada. Nesse sentido, inexiste, ademais, qualquer ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de afastar a alegação de ilegitimidade de parte na situação em tela. Isso porque a Nestlé do Brasil Ltda. é legalmente obrigada a fornecer ao mercado produtos que obedeçam à regulamentação técnica vigente, nos termos do disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99. Ademais, o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é objetiva e independe de culpa ou dolo por parte do agente. Precedentes. 4. Também se considera que, apesar da Nestlé Nordeste possuir CNPJ próprio, faz parte de grupo econômico liderado pela Nestlé do Brasil Ltda., o que afasta a alegada ilegitimidade. Precedentes. Não há como prosperar a alegada ilegitimidade de parte, bem como a nulidade dos autos infracionais, por terem sido lavrados em face da Nestlé do Brasil Ltda. 5. Os autos de infração nºs 2940631 (PA 52619.000750/2016-92) e 2940746 (PA 52619.000919/2016-12) foram lavrados pelo INMETROPARÁ com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultaram em imposição de multa no valor de R$ 9.652,50 e R$ 8.775,00, respectivamente. O auto de infração nº 2941043 (PA 52619.001246/2016-18), também foi lavrado pelo INMETROPARÁ, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, 3.2 e 3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultou em multa de R$ 12.400,00. O auto de infração nº 2740640 (PA 10831/15) foi lavrado pelo IPEM/SP, com base nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/08 e resultou na imposição de penalidade no valor de R$ 11.453,75. (....) 12. Negado provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013830-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADES INEXISTENTES. MULTA. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PERÍCIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SANÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do artigo 464 do CPC, o que restou cumprido. 2. Não comprovado, outrossim, prejuízo ao contraditório no procedimento adotado pela autoridade administrativa, pois a simples leitura do "Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos" revela com clareza e objetividade os produtos submetidos a exame pericial, não se presumindo nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief). 3. Não demonstrada qualquer mácula no exame pericial no sentido de afastar a conclusão de divergência de peso no produto indicado no laudo, mesmo tendo plena ciência do produtos recolhidos e tendo sido instada a acompanhar a perícia administrativa. Ademais, a embargante não apontou qualquer erro no procedimento que pudesse invalidar ou enfraquecer o resultado que constou do laudo produzido pela autoridade administrativa, conclusivo no sentido de reprovar o produto, não tendo demonstrado inadequação da realização ou qualquer outro vício, pois teve a oportunidade de participar presencialmente da realização da prova técnica, apresentar defesa e, após decisão administrativa, interpor recurso. 4. O ato administrativo é revestido de presunção de veracidade e legitimidade que, embora não seja absoluta, somente pode ser afastada por comprovação suficiente de eventual ilegalidade. 5. Rejeitada a ilegitimidade passiva no processo administrativo em referência por outra empresa do mesmo grupo econômico da holding da apelante, sendo esta detentora da marca e titular de direitos de exploração econômica dos produtos em questão, tendo constado, ademais, a identificação da própria no laudo de exame quantitativo de produtos pré-medidos e no termo de coleta acostados. 6. É dever do fabricante adotar ações e medidas adequadas para assegurar que o produto chegue ao consumidor com o peso correto indicado na embalagem. Por tal motivo, é possível que as amostras sejam colhidas fora do estabelecimento do fabricante, pois a fiscalização deve, de fato, recair sobre todas as fases desde a produção até a comercialização. Se, conforme alegou a apelante, o produto sujeita-se a perdas previsíveis de peso, em razão de transporte e acondicionamento, a infração se configura diante da omissão do fabricante em diligenciar para que no curso de toda a cadeia de fornecimento seja preservada a fidelidade quantitativa da mercadoria em que apõe sua marca. (...) 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012658-34.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021” Também sem razão a autora, no que tange à sua alegação de que houve cerceamento de defesa, por impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados. A autora sustenta a nulidade da perícia realizada, pois foi impedida de acessar o local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a data da realização da perícia, em local próprio do órgão autuante, sem que fosse possível a constatação de regularidade do local de armazenagem, sendo tal acesso essencial para possibilitar o exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa. Nas perícias realizadas nos Processos Administrativos 717/2018, 2022/2018 e 8886/2018, conforme constam das defesas administrativas, a autora se fez representar por assistente técnico para acompanhamento das perícias e certificação da sua regularidade (id 18861608 – pág. 23; id 18861610 – pág. 22 e id 18861612 – pág. 32, respectivamente). Ademais, mesmo que tenha sido negado o acesso ao local onde as amostras coletadas permaneceram armazenadas até a data da realização da perícia, não houve qualquer prejuízo à parte autora, tendo em vista que as condições de armazenamento não alteram o peso dos produtos. Por fim, embora devidamente intimada da data da realização da perícia, a autora não apresentou nenhuma prova de que tenha solicitado agendamento de visita ao depósito e, de outro lado, que o INMETRO tenha indeferido o seu requerimento. No que tange à alegação de inconsistência das informações contidas nos laudos de exame quantitativo do processo administrativo – conteúdo efetivo das embalagens periciadas, também não assiste razão à parte autora. Isso porque, a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exames Quantitativos das amostras coletadas e medidas, que detalham os valores de medição apurados, sem quaisquer vícios passíveis de anulação dos atos em questão. Ademais, devidamente intimada acerca da autuação, a parte autora não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, não havendo qualquer irregularidade formal nos atos administrativos. Acerca da alegação da identificação incorreta da autuada, igualmente sem razão. Com efeito, pelos mesmos fundamentos acima expostos, fica afastada a alegação da autora de ser parte ilegítima para responder pelas autuações, pois não seria responsável pelo envasamento e ou produção dos produtos fiscalizado. Isso porque, o artigo 5º da Lei nº 9.933/99 é expresso quanto à responsabilidade, tanto do fabricante, como do acondicionador dos produtos, em relação “ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos". Novamente não assiste razão à parte autora, em sua alegação de preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo, para estabelecimento de penalidades. Sustenta a parte autora que o preenchimento incorreto e inadequado dos formulários que compõem o quadro demonstrativo de penalidades e integram o auto de infração, bem como a penalidade aplicada e o valor da multa, geram nulidade, por contrariarem o disposto em diversos atos normativos: artigos 10, inciso IV, do Decreto n.º 70.235/72, 8°, inciso I, e 9º, da Lei n.º 9.933/99, 7º, 8º, 11, parágrafo único, e 12 da Resolução CONMETRO n.º 08/2006; 22, 27, parágrafo único, e 53, da Lei n.º 9.784/99. No entanto, diferentemente do que expõe a autora, constata-se nos processos administrativos que não procedem referidas alegações, porquanto os autos de infração trazem todas as informações relativas à origem dos produtos e às infrações apuradas, com a descrição adequada do local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração e do dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante, nos termos do art. 7º da Resolução CONMETRO 08/2006, elementos indispensáveis do auto de infração. Não há, portanto, que se falar em nulidades. Quanto às alegações de mérito, também não assiste razão à parte autora. Vejamos. O ato administrativo de imposição de multa pelo INMETRO constitui ato administrativo vinculado que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Para ser afastada, essa presunção necessita da comprovação da existência de vícios, desvios ou abuso de poder. O arbitramento da multa, respeitadas as balizas legais, é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tarefa tipicamente administrativa. Assim, no caso concreto, não há espaço para sua revisão, pois não há elementos para considerar-se arbitrário o valor fixado, por estar dentro dos limites legais. E, também, não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade. Em relação ao valor da multa aplicada, considerando o disposto no art. 9º da Lei 9.933/1999, a fundamentação lançada para sua fixação, ainda que sucinta, foi suficiente, tendo sido estabelecida muito abaixo do máximo legal. (...) Por fim, quanto à substituição da pena aplicada, de multa para advertência, ou a redução do valor da multa, a jurisprudência firmou o entendimento de que a escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, não sendo atribuição legal do Poder Judiciário corrigi-la, se dentro dos parâmetros legais e em observância aos princípios norteadores da atividade administrativa. Depreende-se, pois, que as multas foram fixadas dentro da razoabilidade e proporcionalidade, obedecida a gradação constante do artigo 9º da Lei nº 9.933/99, razão pela qual também não comportam redução. Assim, havendo discrepância no peso do produto, entre o conteúdo nominal indicado no invólucro e o conteúdo constatado em exame técnico, que não atingiu o mínimo tolerável de acordo com as normas técnicas, deve haver a aplicação das sanções previstas. (...)" Em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que, nas Certidões de Dívida Ativa - CDA's, já constam previstos e inclusos os honorários advocatícios, nos termos do Decreto-lei nº 1.025/1969, cumpre ressaltar que a ação anulatória de débito e os embargos à execução fiscal são instrumentos processuais distintos. Sendo assim, os honorários ou encargos inseridos na CDA possuem natureza vinculada à futura cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, de modo que os honorários fixados na ação anulatória decorrem da sucumbência ocorrida neste processo específico. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO E IPEM/SP. PRODUTO REPROVADO EM EXAME METROLÓGICO POR DIVERGÊNCIA ENTRE PESO INDICADO E PESO REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE POR VÍCIO DE QUANTIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração lavrados pelo INMETRO e pelo IPEM/SP, decorrentes de reprovação de produtos em exame metrológico por divergência entre o peso indicado na embalagem e o efetivamente constatado. A sentença manteve a penalidade administrativa e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial requerida pela autora caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se há nulidade dos autos de infração por inconsistências nos laudos e nos quadros demonstrativos de penalidade; (iii) se a multa administrativa aplicada pelo INMETRO carece de critérios objetivos ou viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória, diante da existência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A realização de perícia em produtos coletados na fábrica não possui aptidão para infirmar laudo elaborado sobre amostras anteriormente recolhidas nos pontos de venda, inexistindo cerceamento de defesa. A colocação de produto no mercado em desacordo com normas expedidas por órgãos oficiais constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigatória a observância dos regulamentos técnicos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, conforme arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999. A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade do produto possui natureza objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou dolo ou sobre eventual alteração do peso após a saída do estabelecimento industrial. O auto de infração observou os requisitos previstos na Resolução nº 08/2006 do CONMETRO e o procedimento técnico adotado pelo INMETRO goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova idônea da parte autora, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC. A aplicação da multa administrativa encontra fundamento nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999, cabendo à Administração Pública graduar a penalidade conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e o prejuízo ao consumidor, sendo vedada a revisão judicial do mérito administrativo salvo em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade, inexistentes no caso. As normas expedidas pelo CONMETRO e pelo INMETRO possuem respaldo legal para disciplinar infrações e penalidades no âmbito da metrologia legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. A condenação em honorários advocatícios em ação anulatória submete-se ao princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC, sendo inaplicável a substituição pelo encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, restrita às execuções fiscais e aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova considerada impertinente ou inútil pelo magistrado não configura cerceamento de defesa. O fabricante responde objetivamente por vícios de quantidade de produtos colocados no mercado em desacordo com regulamentos metrológicos. A multa aplicada pelo INMETRO com fundamento na Lei nº 9.933/1999 e em atos normativos do CONMETRO insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e somente admite controle judicial de legalidade. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não substitui honorários advocatícios em ação anulatória de auto de infração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 85, 370 e 373, I; CDC, arts. 18 e 39, VIII; Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 7º, 8º e 9º; Resolução CONMETRO nº 08/2006, arts. 7º a 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.619.836/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 918.766/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.125.060/RN, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.04.2018; STJ, REsp 1.102.578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp 1.107.520, rel. Min. Denise Arruda, j. 18.06.2009; TRF3, ApCiv 0004214-17.2017.4.03.6144, rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 23.08.2024; TRF3, Ap 0005208-77.2008.4.03.6106, rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 15.08.2018; TRF3, Ap 0020272-43.2011.4.03.6100, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 20.06.2018; TRF4, AC 2004.71.14.003267-6, rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10.02.2010. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018390-77.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 18/05/2026) (grifos nossos) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de ação anulatória, para que seja reconhecida a nulidade de autos de infração lavrados com base na legislação metrológica. 2. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da autuada quanto ao processo administrativo n.1439/2017, sob o fundamento de que não possui relação com o procedimento de envase do produto disponibilizado para venda ao consumidor final, denota-se que tal tese não merece acolhimento, porquanto todos os integrantes da cadeia de consumo, a exemplo de fabricantes, distribuidores ou transportadores, possuem responsabilidade objetiva e solidária pela conformidade dos produtos com as exigências legais, o que engloba o dever de assegurar que as informações acerca da quantidade e da qualidade dos produtos disponibilizados sejam fidedignas, nos termos dos artigos 1º a 5º, da Lei n. 9.933/1999, e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito disso, já estabeleceu esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015382-35.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025. 3. Quanto ao lançamento de informações incompletas ou preenchimento incorreto do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, nota-se que a parte apelante não apontou de forma concreta, específica e determinada a informação tida por essencial e não fornecida, que tenha causado prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Ademais, eventual informação incompleta do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa toma o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração a legislação metrológica, o que não configura nulidade do ato administrativo sancionador. 4. O artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras, e, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor. Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. 5. Não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta dos processos administrativos impugnados que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999. Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência. Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024. 6. Não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. 7. A ação anulatória de débito constitui relação jurídica processual autônoma diante da ação de execução fiscal, de modo que o encargo legal lançado na certidão de dívida ativa em cobrança, para substituir a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios na ação de embargos à execução fiscal, não se estende à ação anulatória por falta de previsão legal. A respeito dessa matéria, esta Quarta Turma já pronunciou que: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001562-31.2023.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025. 8. Apelação interposta pela empresa autuada desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000821-29.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026) (grifos nossos) Sendo assim, o eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de error in judicando ou error in procedendo, atacáveis apenas mediante recursos devolutivos próprios. Ressalto ainda que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, notadamente quando manifestamente protelatórios, pode ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Diante disso, deve a parte embargante manifestar seu inconformismo com a decisão por intermédio do recurso cabível, a ser endereçado à autoridade competente para julgá-lo, e não aqui, através de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque são tempestivos, e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida no id nº 308129783. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal