5011565-86.2025.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011565-86.2025.8.21.0017/RS AUTOR : JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA PRASS (OAB RS082413) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA ZANELLA (OAB RS099912) ADVOGADO(A) : GIOVANA KÄFER (OAB RS117981) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PRASS (OAB RS126371) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O feito comporta saneamento. As questões preliminares já foram analisadas no evento 22. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade e a autenticidade da contratação do empréstimo consignado sob o nº 010018453745, bem como a ocorrência de eventual fraude por meio de assinatura eletrônica/biometria facial atribuída ao autor. Para o deslinde do feito, defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica/biométrica na documentação apresentada com a contestação (evento 13). Nomeio como perita do Juízo a Dra. Bruna Gastal, a ser intimada para apresentar pretensão de honorários. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando a inversão do ônus da prova deferida no evento 5 e a gratuidade da justiça concedida à parte autora, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, devendo o depósito ser efetuado em até 10 (dez) dias após a homologação do valor dos honorários. Quanto ao pedido de prova oral formulado pelo réu (depoimento pessoal do autor, evento 27), postergo a sua análise para momento posterior à vinda do laudo pericial aos autos, oportunidade em que será avaliada a sua real necessidade. Por fim, informe o autor se recebeu o valor disponibilizado e qual conta, caso ainda não informado. Cumpra-se. Intimados.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
DAIANE CRISTINA ZANELLA
OAB: 99912/RS
DÉBORA CRISTINA PRASS
OAB: 82413/RS
GIOVANA KÄFER
OAB: 117981/RS
CARLOS ALBERTO PRASS
OAB: 126371/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011565-86.2025.8.21.0017/RS AUTOR : JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA PRASS (OAB RS082413) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA ZANELLA (OAB RS099912) ADVOGADO(A) : GIOVANA KÄFER (OAB RS117981) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO PRASS (OAB RS126371) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O feito comporta saneamento. As questões preliminares já foram analisadas no evento 22. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a regularidade e a autenticidade da contratação do empréstimo consignado sob o nº 010018453745, bem como a ocorrência de eventual fraude por meio de assinatura eletrônica/biometria facial atribuída ao autor. Para o deslinde do feito, defiro a realização de perícia grafodocumentoscópica/biométrica na documentação apresentada com a contestação (evento 13). Nomeio como perita do Juízo a Dra. Bruna Gastal, a ser intimada para apresentar pretensão de honorários. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Considerando a inversão do ônus da prova deferida no evento 5 e a gratuidade da justiça concedida à parte autora, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, devendo o depósito ser efetuado em até 10 (dez) dias após a homologação do valor dos honorários. Quanto ao pedido de prova oral formulado pelo réu (depoimento pessoal do autor, evento 27), postergo a sua análise para momento posterior à vinda do laudo pericial aos autos, oportunidade em que será avaliada a sua real necessidade. Por fim, informe o autor se recebeu o valor disponibilizado e qual conta, caso ainda não informado. Cumpra-se. Intimados.