Detalhe do processo

5011558-20.2023.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5011558-20.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: WEBERTE SANTOS AMARAL CPF: 021.012.016-90 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 DECISÃO Em cumprimento do acórdão ID 10660269834, passo a redecidir o pedido de inversão do ônus da prova, desta vez sob a ótica do art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil, à luz das peculiaridades do caso concreto. A norma extrai-se do seguinte texto legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do “caput” ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Analisando os autos, verifiquei que não existe impossibilidade nem excessiva dificuldade para a parte autora se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito; pelo contrário, a petição inicial veio acompanhada com o prontuário médico disponibilizado pelo hospital municipal e a perícia médica requerida pela parte autora foi deferida, e será custeada pelo estado, por meio do Sistema AJ do TJMG. Portanto, a parte autora tem pleno acesso aos meios de prova de que necessita para se desincumbir encargo ordinário. Não é o caso de perquirir se existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A parte autora, na sua petição de especificação de provas ID 10417038787, apenas “requer a produção de prova pericial, na especialidade ortopedia, no intuito de provar o erro médico narrado na peça de ingresso”; não alegou impossibilidade nem excessiva dificuldade em realizá-la”. Ela própria juntou aos autos o prontuário do atendimento hospitalar em cujo contexto teria ocorrido o dano à sua saúde, e após o deferimento da perícia médica apresentou quesitos. Então, a perícia médica está deferida, o prontuário médico está nos autos, a parte autora apresentou os quesitos ID 10639136196 a ser respondidos pelo perito, e nada pelo menos até agora traduz impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte autora se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Posto isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo autor, ora analisado com base nos critérios do art. 373, § 1.º, do CPC, inclusive as peculiaridades do caso concreto, nenhuma delas inviabilizadora ou dificultadora da produção da prova. Prossiga o feito. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI

Autor WEBERTE SANTOS AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO RODRIGUES CALDEIRA GONCALVES

OAB: 157446/MG

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HEDINAIDE APARECIDA DIAS DE SOUZA

OAB: 106952/MG

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VITORIA PEREIRA LEMOS MUNIZ

OAB: 232455/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5011558-20.2023.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: WEBERTE SANTOS AMARAL CPF: 021.012.016-90 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 DECISÃO Em cumprimento do acórdão ID 10660269834, passo a redecidir o pedido de inversão do ônus da prova, desta vez sob a ótica do art. 373, § 1.º, do Código de Processo Civil, à luz das peculiaridades do caso concreto. A norma extrai-se do seguinte texto legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do “caput” ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Analisando os autos, verifiquei que não existe impossibilidade nem excessiva dificuldade para a parte autora se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito; pelo contrário, a petição inicial veio acompanhada com o prontuário médico disponibilizado pelo hospital municipal e a perícia médica requerida pela parte autora foi deferida, e será custeada pelo estado, por meio do Sistema AJ do TJMG. Portanto, a parte autora tem pleno acesso aos meios de prova de que necessita para se desincumbir encargo ordinário. Não é o caso de perquirir se existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A parte autora, na sua petição de especificação de provas ID 10417038787, apenas “requer a produção de prova pericial, na especialidade ortopedia, no intuito de provar o erro médico narrado na peça de ingresso”; não alegou impossibilidade nem excessiva dificuldade em realizá-la”. Ela própria juntou aos autos o prontuário do atendimento hospitalar em cujo contexto teria ocorrido o dano à sua saúde, e após o deferimento da perícia médica apresentou quesitos. Então, a perícia médica está deferida, o prontuário médico está nos autos, a parte autora apresentou os quesitos ID 10639136196 a ser respondidos pelo perito, e nada pelo menos até agora traduz impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte autora se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Posto isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo autor, ora analisado com base nos critérios do art. 373, § 1.º, do CPC, inclusive as peculiaridades do caso concreto, nenhuma delas inviabilizadora ou dificultadora da produção da prova. Prossiga o feito. Intime(m)-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO