Detalhe do processo

5011556-78.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011556-78.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES CURADOR: VINICIUS MODENESI GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MOURA TAIOQUI - SP427681 CURADOR do(a) AGRAVANTE: VINICIUS MODENESI GOMES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES, representado por seu curador, contra decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, por ser portador de doença prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988. Alega o agravante, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo RGPS, com complementação de proventos pelo BANESPREV, e encontra-se acometido por doença de Alzheimer e quadro demencial severo (alienação mental), patologia que se enquadra nas hipóteses de isenção da Lei n. 7.713/88. Sustenta que o perigo de dano mostra-se igualmente evidente, considerando que o agravante é pessoa idosa, portadora de doença grave de natureza degenerativa e incapacitante, cuja condição já foi reconhecida judicialmente. Diz que os descontos de imposto de renda incidem mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar, reduzindo de forma contínua os recursos necessários à sua subsistência e ao custeio de tratamentos médicos e cuidados permanentes. O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido para que seja suspensa a exigibilidade do IRRF, nos termos do art. 151, V do CTN. Com contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: A isenção de imposto de renda decorrente de moléstia grave encontra previsão na Lei nº 7.713/1988, que em seu art. 6º, inciso XIV, assim dispõe, in verbis: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (....)" Percebe-se claramente que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria, a fim de que o mesmo tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. Confira-se a respeito: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201401883689 - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - j. 17/11/2015 - DJE DATA: 30/11/2015) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (grifei) (STJ, RESP n. 883997, Proc. n. 200601920491/RS, 1ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26/02/2007, p. 565)”. No caso, o laudo médico apresentado nos autos demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, o estado de alienação mental, como condição clínica, vez que expresso ao afirmar que o agravante apresenta “comprometimento de funções mentais nas áreas da cognição social, memória, funções executivas, atenção complexa e linguagem, que repercutem na execução de tarefas no domínio sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária, com limitação grave” (id 369579994). Observe-se que o agravante em razão do quadro degenerativo foi interditado judicialmente, estando representado nos autos por curador, situação que demonstra a plausibilidade de sua condição clínica de alienação mental. Os documentos médicos apresentados nos autos de origem são robustos e consistentes. Reúnem elementos clínicos que demonstram, com segurança, o grau de comprometimento cognitivo e funcional do contribuinte, a justificar o reconhecimento da isenção legal. Importante frisar o entendimento consolidado nos tribunais superiores no sentido de que a Doença de Alzheimer, sobretudo em seus estágios avançados, pode se enquadrar na condição de alienação mental para fins da norma isentiva, desde que haja comprovação da incapacidade psíquica e cognitiva do contribuinte. Nesse sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PREVISÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave, bem como à repetição dos valores indevidamente pagos a tal título. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre valores de aposentadoria recebidos por portador de Doença de Alzheimer. III. Razões de decidir 3. Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. 4. O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. 5. No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). 6. Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. 7. Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 8. Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. 9. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram ser o autor portador de enfermidade albergada pelo rol constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 10. Reconhecida a isenção do pagamento de imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria recebidos do INSS. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI; Jurisprudência relevante citada: Temas 250 e 1.037, STJ; Súmulas 598 e 627, STJ; AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024; (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008209-79.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, Intimação via sistema DATA: 07/07/2025). Portanto, em princípio, a documentação apresentada pelo agravante demonstra o atendimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 7.713/1988 e alterações para usufruir da isenção pleiteada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do agravante, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA DE ALZHEIMER. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre proventos de aposentadoria de contribuinte portador de Doença de Alzheimer e quadro demencial severo, condição que alega enquadrar-se como alienação mental para fins de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente se a Doença de Alzheimer em estágio avançado pode ser enquadrada como alienação mental para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a alienação mental, com o objetivo de desonerar o contribuinte para custear seu tratamento. Conforme jurisprudência consolidada, a exigência de laudo médico oficial prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o magistrado, que pode formar seu livre convencimento com base em outras provas constantes dos autos para o reconhecimento judicial da moléstia. A Doença de Alzheimer, em estágios avançados que resultam em grave comprometimento cognitivo e funcional, pode ser enquadrada no conceito de alienação mental para fins da isenção tributária. No caso, os documentos médicos e a interdição judicial do agravante demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da condição clínica e o preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Doença de Alzheimer em estágio avançado, que acarreta quadro de alienação mental, insere-se no rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A comprovação da moléstia grave para o reconhecimento judicial da isenção prescinde de laudo médico oficial, sendo admitida a análise de todo o conjunto probatório pelo magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; Código de Processo Civil, art. 131; Código Tributário Nacional, art. 151, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGARESP 201401883689; STJ, RESP n. 883997; TRF 3ª Região, ApCiv 5008209-79.2022.4.03.6110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS GOMES

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ MOURA TAIOQUI

OAB: 427681/SP
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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011556-78.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GOMES CURADOR: VINICIUS MODENESI GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ MOURA TAIOQUI - SP427681 CURADOR do(a) AGRAVANTE: VINICIUS MODENESI GOMES AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES, representado por seu curador, contra decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, por ser portador de doença prevista no rol do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988. Alega o agravante, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo RGPS, com complementação de proventos pelo BANESPREV, e encontra-se acometido por doença de Alzheimer e quadro demencial severo (alienação mental), patologia que se enquadra nas hipóteses de isenção da Lei n. 7.713/88. Sustenta que o perigo de dano mostra-se igualmente evidente, considerando que o agravante é pessoa idosa, portadora de doença grave de natureza degenerativa e incapacitante, cuja condição já foi reconhecida judicialmente. Diz que os descontos de imposto de renda incidem mensalmente sobre seus proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar, reduzindo de forma contínua os recursos necessários à sua subsistência e ao custeio de tratamentos médicos e cuidados permanentes. O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido para que seja suspensa a exigibilidade do IRRF, nos termos do art. 151, V do CTN. Com contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: A isenção de imposto de renda decorrente de moléstia grave encontra previsão na Lei nº 7.713/1988, que em seu art. 6º, inciso XIV, assim dispõe, in verbis: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (....)" Percebe-se claramente que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria, a fim de que o mesmo tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. Confira-se a respeito: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE, POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a disposição contida no art. 30, caput, da Lei 9.250/95 está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, por força do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do CPC. Assim, não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 691.189/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp 1.399.973/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014; REsp 1.416.147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013. II. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, afigura-se correta a aplicação da Súmula 83 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (STJ - AGARESP 201401883689 - Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA - j. 17/11/2015 - DJE DATA: 30/11/2015) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (grifei) (STJ, RESP n. 883997, Proc. n. 200601920491/RS, 1ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26/02/2007, p. 565)”. No caso, o laudo médico apresentado nos autos demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, o estado de alienação mental, como condição clínica, vez que expresso ao afirmar que o agravante apresenta “comprometimento de funções mentais nas áreas da cognição social, memória, funções executivas, atenção complexa e linguagem, que repercutem na execução de tarefas no domínio sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária, com limitação grave” (id 369579994). Observe-se que o agravante em razão do quadro degenerativo foi interditado judicialmente, estando representado nos autos por curador, situação que demonstra a plausibilidade de sua condição clínica de alienação mental. Os documentos médicos apresentados nos autos de origem são robustos e consistentes. Reúnem elementos clínicos que demonstram, com segurança, o grau de comprometimento cognitivo e funcional do contribuinte, a justificar o reconhecimento da isenção legal. Importante frisar o entendimento consolidado nos tribunais superiores no sentido de que a Doença de Alzheimer, sobretudo em seus estágios avançados, pode se enquadrar na condição de alienação mental para fins da norma isentiva, desde que haja comprovação da incapacidade psíquica e cognitiva do contribuinte. Nesse sentido: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PREVISÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave, bem como à repetição dos valores indevidamente pagos a tal título. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre valores de aposentadoria recebidos por portador de Doença de Alzheimer. III. Razões de decidir 3. Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. 4. O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. 5. No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). 6. Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. 7. Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 8. Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. 9. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram ser o autor portador de enfermidade albergada pelo rol constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 10. Reconhecida a isenção do pagamento de imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria recebidos do INSS. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI; Jurisprudência relevante citada: Temas 250 e 1.037, STJ; Súmulas 598 e 627, STJ; AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024; (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008209-79.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/07/2025, Intimação via sistema DATA: 07/07/2025). Portanto, em princípio, a documentação apresentada pelo agravante demonstra o atendimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 7.713/1988 e alterações para usufruir da isenção pleiteada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do agravante, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA DE ALZHEIMER. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre proventos de aposentadoria de contribuinte portador de Doença de Alzheimer e quadro demencial severo, condição que alega enquadrar-se como alienação mental para fins de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente se a Doença de Alzheimer em estágio avançado pode ser enquadrada como alienação mental para fins da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a alienação mental, com o objetivo de desonerar o contribuinte para custear seu tratamento. Conforme jurisprudência consolidada, a exigência de laudo médico oficial prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o magistrado, que pode formar seu livre convencimento com base em outras provas constantes dos autos para o reconhecimento judicial da moléstia. A Doença de Alzheimer, em estágios avançados que resultam em grave comprometimento cognitivo e funcional, pode ser enquadrada no conceito de alienação mental para fins da isenção tributária. No caso, os documentos médicos e a interdição judicial do agravante demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da condição clínica e o preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Doença de Alzheimer em estágio avançado, que acarreta quadro de alienação mental, insere-se no rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, para fins de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A comprovação da moléstia grave para o reconhecimento judicial da isenção prescinde de laudo médico oficial, sendo admitida a análise de todo o conjunto probatório pelo magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; Código de Processo Civil, art. 131; Código Tributário Nacional, art. 151, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGARESP 201401883689; STJ, RESP n. 883997; TRF 3ª Região, ApCiv 5008209-79.2022.4.03.6110. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão