5011553-88.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011553-88.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA DO NASCIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA DE FATIMA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria de Fatima Rocha do Nascimento, pela Construtora Itajaí Ltda e pela Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5011553-88.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF a obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Fixou-se o prazo de 90 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, para o cumprimento, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação. A sentença ainda julgou procedente a denunciação da lide, condenando a Construtora Itajaí Ltda. a ressarcir a CEF os valores que esta despender em razão da condenação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, bem como condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.200,00. Na lide secundária, a Construtora foi condenada a pagar honorários advocatícios à denunciante (CEF), também no valor de R$ 1.200,00. Maria de Fátima Rocha do Nascimento, em suas razões recursais (ID 371001462), sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada com o objetivo de obter indenização em pecúnia pelos vícios de construção, devidamente comprovados pela perícia. Argumenta que a sentença, ao determinar a reparação do imóvel, proferiu julgamento diverso do pedido. Alega que a conversão da tutela específica em perdas e danos só seria admissível a seu requerimento, e que a condenação imposta é ineficaz. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais, pois os transtornos ultrapassam o mero dissabor. Requer o provimento do recurso para converter a condenação em indenização pecuniária, condenar as rés ao pagamento de danos morais e ajustar os honorários. Construtora Itajaí Ltda., em seu recurso (ID 371001464), suscita, em preliminar, a decadência e a prescrição. Argumenta a inaplicabilidade do CDC ao caso por se tratar de programa habitacional de política pública e requer a aplicação do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Subsidiariamente, defende que os prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário já expiraram. Argui, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não intimou o perito para prestar os esclarecimentos solicitados sobre incongruências no laudo, o qual não teria atendido à Recomendação nº 16 do CJF. Por fim, impugna a condenação ao ressarcimento da CEF na lide secundária, defendendo que tal pleito deveria ser objeto de ação autônoma. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, sua anulação para complementação da prova pericial. A Caixa Econômica Federal, por sua vez (ID 371001470), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que sua atuação se restringiu à de agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do PMCMV - Faixa 1, de natureza social, e que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora. Afirma que sua fiscalização se limita ao acompanhamento do cronograma físico -financeiro para liberação de recursos, não se confundindo com fiscalização técnica da obra. Defende a inexistência de solidariedade legal ou contratual. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e julgados improcedentes os pedidos em relação a si. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação solidária ou que esta seja, no mínimo, declarada subsidiária, com expresso direito de regresso. Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (Ids 371001477, 371001476, 371001463), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. As questões em discussão são: (i) saber se a imposição de obrigação de fazer, em substituição à indenização pecuniária pleiteada, configura julgamento extra petita; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora pelos vícios construtivos; (iii) analisar as teses de prescrição/decadência e cerceamento de defesa; (iv) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais; e (v) analisar o direito de regresso da CEF contra a construtora. No caso em exame, Maria de Fatima Rocha do Nascimento ajuizou, em 23/08/2019, a presente ação de indenização em face da Caixa Econômica Federal, visando à indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), decorrentes de vícios de construção (ID 371001370) A Caixa Econômica Federal contestou e promoveu a denunciação da lide à Construtora Itajaí Ltda., que foi acolhida pelo juízo de origem (Ids 371001389, 371001398) Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de indenização por danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente. Contudo, não na forma de pagamento em dinheiro, mas sim como obrigação de fazer, determinando que as rés realizem os reparos necessários no imóvel, com base no laudo pericial que comprovou os vícios construtivos. Adicionalmente, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, por entender que os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, não ultrapassando o mero dissabor. Por fim, a decisão acolheu o pedido de regresso na lide secundária, condenando a construtora a ressarcir a CEF pelos custos da condenação, e distribuiu os ônus de sucumbência (ID 371001458) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Ausência de Interesse Recursal A Caixa Econômica Federal, em seu recurso de apelação, pleiteia que lhe seja assegurado o direito de regresso em face da corré Construtora Itajaí Ltda. Todavia, verifica-se que a sentença já acolheu a denunciação da lide e condenou a construtora a “ressarcir a Denunciante CEF do valor que a Denunciante despender pela condenação” (ID 371001458). Nesse sentido, ausente o interesse recursal, uma vez que a pretensão deduzida pela CEF já foi acolhida na sentença. Assim, não conheço do pedido, por inexistir utilidade ou necessidade na apreciação da insurgência recursal quanto a esse ponto. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora, alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na petição inicial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa da pedida, ao impor obrigação de fazer às rés. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 371001377). Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Portanto, afasto a alegação de sentença extra petita. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato de financiamento imobiliário nº 872001719586e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra, onde consta a ART de nº 92221220140945354 demonstram que o FAR, representado pela CEF, figurou como contratante e proprietário da obra, atuando diretamente na estruturação do empreendimento, o que extrapola a mera condição de agente financeiro da CEF. Tal circunstância evidencia sua vinculação jurídica com a construção e justifica sua permanência no polo passivo (Ids 371001377, 371001391) Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) (grifei) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) (grifei) Dessa forma, considerando a atuação da Caixa Econômica Federal na administração e representação do FAR, bem como sua participação direta na estruturação do empreendimento e na contratação da construtora responsável pela execução das obras, não há falar em sua ilegitimidade passiva. Do mesmo modo, a Construtora Itajaí Ltda. possui legitimidade para responder pelos fatos discutidos na demanda, por ter sido a responsável pela execução do empreendimento, conforme admitido na denunciação da lide (Ids 371001398, 371001395, 371001394) Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. Da Denunciação à Lide Quanto ao pedido da Construtora Itajaí Ltda. que impugna a condenação ao ressarcimento da CEF na lide secundária, sob o argumento de que tal pleito deveria ser objeto de ação autônoma, a alegação não prospera. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é o instrumento processual adequado para que o réu, demandado em razão de ato de terceiro, exerça seu direito de regresso nos mesmos autos. No caso, a Caixa Econômica Federal, ao ser acionada por vícios na obra, corretamente denunciou à lide a construtora, que, por força de lei e do contrato de empreitada, é a responsável direta pela solidez e segurança da construção. Exigir que a CEF ajuizasse uma ação autônoma para reaver os prejuízos contrariaria os princípios da economia processual e da celeridade, além de gerar o risco de decisões conflitantes. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a lide secundária, está em perfeita consonância com a legislação processual e deve ser mantida. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, o imóvel foi entregue em 11/11/2015 e a ação foi proposta em 23/08/2019. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional decenal (Ids 371001413, 371001370) Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. No presente caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo. Em resposta aos quesitos do Juízo, o expert esclareceu: “(...) 7. QUESITOS DO JUÍZO 1) Os vícios são de construção ou de conservação? Especifique quais de cada espécie, caso haja de ambas. R: Construção. Havendo vícios de construção: 2) É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R: Não existem registros. 3) Qual o serviço/obra necessário à reparação dos danos de construção.” R: Substituição dos pisos e revestimentos (geral), Vedação e estanqueidade das esquadrias (geral) (...)" (ID 371001440 - Pág. 21) O perito concluiu que: “(...) de um modo geral, por tudo que foi vistoriado, constata-se que o imóvel objeto apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando consequentemente vícios construtivos.” (ID 371001440 - pág. 22) (grifei) No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido prestados esclarecimentos solicitados ao perito. Entendo que tal alegação não merece prosperar. O juiz é o destinatário final da prova, nos termos do artigo 371 do CPC e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. O laudo pericial judicial foi elaborado de forma clara e objetiva, com registro fotográfico e respostas diretas aos quesitos do juízo, sendo suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Portanto, a ausência de resposta a quesitos complementares que visam rediscutir conclusões já expressas não configura nulidade, especialmente quando a prova técnica já forneceu os elementos necessários ao julgamento da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese, a autora adquiriu o imóvel e, conforme consta na anamnese da perícia, os problemas surgiram logo após a sua ocupação (ID 371001440 - pág. 6). O laudo constatou a existência de "Pisos e Revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos e desplacamentos generalizado" e "Janela com sinais de umidade/infiltração". Tais problemas, que persistem por anos, afetaram a fruição plena do bem, gerando transtornos e frustração que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença de primeira instância condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.200,00. A parte autora, em seu recurso de apelação, pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo da verba honorária, a fim de que os honorários incidam sobre o valor da causa, enquanto a CEF requer o afastamento de sua condenação. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, constitui medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, a condenação consiste em obrigação de fazer, relativa à realização de reparos no imóvel, cujo proveito econômico, embora ilíquido, é mensurável, somando-se, ainda, à condenação pecuniária por danos morais. Ademais, o valor atribuído à causa, de R$ 61.614,84, não pode ser considerado muito baixo (ID 371001370). Portanto, aplica-se, à hipótese, a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, reformo a sentença neste ponto para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendido o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido do valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Em razão do desprovimento dos recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Itajaí Ltda., majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Construtora Itajaí Ltda.; e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Maria de Fátima Rocha do Nascimento, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluído o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com majoração da verba honorária em desfavor das rés, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA ITAJAI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011553-88.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA DO NASCIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA DE FATIMA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria de Fatima Rocha do Nascimento, pela Construtora Itajaí Ltda e pela Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5011553-88.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF a obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Fixou-se o prazo de 90 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, para o cumprimento, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação. A sentença ainda julgou procedente a denunciação da lide, condenando a Construtora Itajaí Ltda. a ressarcir a CEF os valores que esta despender em razão da condenação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, bem como condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.200,00. Na lide secundária, a Construtora foi condenada a pagar honorários advocatícios à denunciante (CEF), também no valor de R$ 1.200,00. Maria de Fátima Rocha do Nascimento, em suas razões recursais (ID 371001462), sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada com o objetivo de obter indenização em pecúnia pelos vícios de construção, devidamente comprovados pela perícia. Argumenta que a sentença, ao determinar a reparação do imóvel, proferiu julgamento diverso do pedido. Alega que a conversão da tutela específica em perdas e danos só seria admissível a seu requerimento, e que a condenação imposta é ineficaz. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais, pois os transtornos ultrapassam o mero dissabor. Requer o provimento do recurso para converter a condenação em indenização pecuniária, condenar as rés ao pagamento de danos morais e ajustar os honorários. Construtora Itajaí Ltda., em seu recurso (ID 371001464), suscita, em preliminar, a decadência e a prescrição. Argumenta a inaplicabilidade do CDC ao caso por se tratar de programa habitacional de política pública e requer a aplicação do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Subsidiariamente, defende que os prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário já expiraram. Argui, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não intimou o perito para prestar os esclarecimentos solicitados sobre incongruências no laudo, o qual não teria atendido à Recomendação nº 16 do CJF. Por fim, impugna a condenação ao ressarcimento da CEF na lide secundária, defendendo que tal pleito deveria ser objeto de ação autônoma. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, sua anulação para complementação da prova pericial. A Caixa Econômica Federal, por sua vez (ID 371001470), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que sua atuação se restringiu à de agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do PMCMV - Faixa 1, de natureza social, e que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora. Afirma que sua fiscalização se limita ao acompanhamento do cronograma físico -financeiro para liberação de recursos, não se confundindo com fiscalização técnica da obra. Defende a inexistência de solidariedade legal ou contratual. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e julgados improcedentes os pedidos em relação a si. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação solidária ou que esta seja, no mínimo, declarada subsidiária, com expresso direito de regresso. Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (Ids 371001477, 371001476, 371001463), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. As questões em discussão são: (i) saber se a imposição de obrigação de fazer, em substituição à indenização pecuniária pleiteada, configura julgamento extra petita; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora pelos vícios construtivos; (iii) analisar as teses de prescrição/decadência e cerceamento de defesa; (iv) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais; e (v) analisar o direito de regresso da CEF contra a construtora. No caso em exame, Maria de Fatima Rocha do Nascimento ajuizou, em 23/08/2019, a presente ação de indenização em face da Caixa Econômica Federal, visando à indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), decorrentes de vícios de construção (ID 371001370) A Caixa Econômica Federal contestou e promoveu a denunciação da lide à Construtora Itajaí Ltda., que foi acolhida pelo juízo de origem (Ids 371001389, 371001398) Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de indenização por danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente. Contudo, não na forma de pagamento em dinheiro, mas sim como obrigação de fazer, determinando que as rés realizem os reparos necessários no imóvel, com base no laudo pericial que comprovou os vícios construtivos. Adicionalmente, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, por entender que os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, não ultrapassando o mero dissabor. Por fim, a decisão acolheu o pedido de regresso na lide secundária, condenando a construtora a ressarcir a CEF pelos custos da condenação, e distribuiu os ônus de sucumbência (ID 371001458) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Ausência de Interesse Recursal A Caixa Econômica Federal, em seu recurso de apelação, pleiteia que lhe seja assegurado o direito de regresso em face da corré Construtora Itajaí Ltda. Todavia, verifica-se que a sentença já acolheu a denunciação da lide e condenou a construtora a “ressarcir a Denunciante CEF do valor que a Denunciante despender pela condenação” (ID 371001458). Nesse sentido, ausente o interesse recursal, uma vez que a pretensão deduzida pela CEF já foi acolhida na sentença. Assim, não conheço do pedido, por inexistir utilidade ou necessidade na apreciação da insurgência recursal quanto a esse ponto. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora, alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na petição inicial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa da pedida, ao impor obrigação de fazer às rés. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 371001377). Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Portanto, afasto a alegação de sentença extra petita. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato de financiamento imobiliário nº 872001719586e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra, onde consta a ART de nº 92221220140945354 demonstram que o FAR, representado pela CEF, figurou como contratante e proprietário da obra, atuando diretamente na estruturação do empreendimento, o que extrapola a mera condição de agente financeiro da CEF. Tal circunstância evidencia sua vinculação jurídica com a construção e justifica sua permanência no polo passivo (Ids 371001377, 371001391) Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) (grifei) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) (grifei) Dessa forma, considerando a atuação da Caixa Econômica Federal na administração e representação do FAR, bem como sua participação direta na estruturação do empreendimento e na contratação da construtora responsável pela execução das obras, não há falar em sua ilegitimidade passiva. Do mesmo modo, a Construtora Itajaí Ltda. possui legitimidade para responder pelos fatos discutidos na demanda, por ter sido a responsável pela execução do empreendimento, conforme admitido na denunciação da lide (Ids 371001398, 371001395, 371001394) Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. Da Denunciação à Lide Quanto ao pedido da Construtora Itajaí Ltda. que impugna a condenação ao ressarcimento da CEF na lide secundária, sob o argumento de que tal pleito deveria ser objeto de ação autônoma, a alegação não prospera. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é o instrumento processual adequado para que o réu, demandado em razão de ato de terceiro, exerça seu direito de regresso nos mesmos autos. No caso, a Caixa Econômica Federal, ao ser acionada por vícios na obra, corretamente denunciou à lide a construtora, que, por força de lei e do contrato de empreitada, é a responsável direta pela solidez e segurança da construção. Exigir que a CEF ajuizasse uma ação autônoma para reaver os prejuízos contrariaria os princípios da economia processual e da celeridade, além de gerar o risco de decisões conflitantes. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a lide secundária, está em perfeita consonância com a legislação processual e deve ser mantida. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, o imóvel foi entregue em 11/11/2015 e a ação foi proposta em 23/08/2019. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional decenal (Ids 371001413, 371001370) Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. No presente caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo. Em resposta aos quesitos do Juízo, o expert esclareceu: “(...) 7. QUESITOS DO JUÍZO 1) Os vícios são de construção ou de conservação? Especifique quais de cada espécie, caso haja de ambas. R: Construção. Havendo vícios de construção: 2) É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R: Não existem registros. 3) Qual o serviço/obra necessário à reparação dos danos de construção.” R: Substituição dos pisos e revestimentos (geral), Vedação e estanqueidade das esquadrias (geral) (...)" (ID 371001440 - Pág. 21) O perito concluiu que: “(...) de um modo geral, por tudo que foi vistoriado, constata-se que o imóvel objeto apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando consequentemente vícios construtivos.” (ID 371001440 - pág. 22) (grifei) No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido prestados esclarecimentos solicitados ao perito. Entendo que tal alegação não merece prosperar. O juiz é o destinatário final da prova, nos termos do artigo 371 do CPC e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. O laudo pericial judicial foi elaborado de forma clara e objetiva, com registro fotográfico e respostas diretas aos quesitos do juízo, sendo suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Portanto, a ausência de resposta a quesitos complementares que visam rediscutir conclusões já expressas não configura nulidade, especialmente quando a prova técnica já forneceu os elementos necessários ao julgamento da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese, a autora adquiriu o imóvel e, conforme consta na anamnese da perícia, os problemas surgiram logo após a sua ocupação (ID 371001440 - pág. 6). O laudo constatou a existência de "Pisos e Revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos e desplacamentos generalizado" e "Janela com sinais de umidade/infiltração". Tais problemas, que persistem por anos, afetaram a fruição plena do bem, gerando transtornos e frustração que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença de primeira instância condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.200,00. A parte autora, em seu recurso de apelação, pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo da verba honorária, a fim de que os honorários incidam sobre o valor da causa, enquanto a CEF requer o afastamento de sua condenação. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, constitui medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, a condenação consiste em obrigação de fazer, relativa à realização de reparos no imóvel, cujo proveito econômico, embora ilíquido, é mensurável, somando-se, ainda, à condenação pecuniária por danos morais. Ademais, o valor atribuído à causa, de R$ 61.614,84, não pode ser considerado muito baixo (ID 371001370). Portanto, aplica-se, à hipótese, a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, reformo a sentença neste ponto para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendido o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido do valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Em razão do desprovimento dos recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Itajaí Ltda., majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Construtora Itajaí Ltda.; e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Maria de Fátima Rocha do Nascimento, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluído o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com majoração da verba honorária em desfavor das rés, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011553-88.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA DO NASCIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, MARIA DE FATIMA ROCHA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria de Fatima Rocha do Nascimento, pela Construtora Itajaí Ltda e pela Caixa Econômica Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5011553-88.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF a obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial. Fixou-se o prazo de 90 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, para o cumprimento, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em fase de liquidação. A sentença ainda julgou procedente a denunciação da lide, condenando a Construtora Itajaí Ltda. a ressarcir a CEF os valores que esta despender em razão da condenação. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, bem como condenou a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.200,00. Na lide secundária, a Construtora foi condenada a pagar honorários advocatícios à denunciante (CEF), também no valor de R$ 1.200,00. Maria de Fátima Rocha do Nascimento, em suas razões recursais (ID 371001462), sustenta, em síntese, que a ação foi ajuizada com o objetivo de obter indenização em pecúnia pelos vícios de construção, devidamente comprovados pela perícia. Argumenta que a sentença, ao determinar a reparação do imóvel, proferiu julgamento diverso do pedido. Alega que a conversão da tutela específica em perdas e danos só seria admissível a seu requerimento, e que a condenação imposta é ineficaz. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais, pois os transtornos ultrapassam o mero dissabor. Requer o provimento do recurso para converter a condenação em indenização pecuniária, condenar as rés ao pagamento de danos morais e ajustar os honorários. Construtora Itajaí Ltda., em seu recurso (ID 371001464), suscita, em preliminar, a decadência e a prescrição. Argumenta a inaplicabilidade do CDC ao caso por se tratar de programa habitacional de política pública e requer a aplicação do prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Subsidiariamente, defende que os prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário já expiraram. Argui, também, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo não intimou o perito para prestar os esclarecimentos solicitados sobre incongruências no laudo, o qual não teria atendido à Recomendação nº 16 do CJF. Por fim, impugna a condenação ao ressarcimento da CEF na lide secundária, defendendo que tal pleito deveria ser objeto de ação autônoma. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, sua anulação para complementação da prova pericial. A Caixa Econômica Federal, por sua vez (ID 371001470), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que sua atuação se restringiu à de agente gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do PMCMV - Faixa 1, de natureza social, e que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora. Afirma que sua fiscalização se limita ao acompanhamento do cronograma físico -financeiro para liberação de recursos, não se confundindo com fiscalização técnica da obra. Defende a inexistência de solidariedade legal ou contratual. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e julgados improcedentes os pedidos em relação a si. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação solidária ou que esta seja, no mínimo, declarada subsidiária, com expresso direito de regresso. Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (Ids 371001477, 371001476, 371001463), os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Pois bem. As questões em discussão são: (i) saber se a imposição de obrigação de fazer, em substituição à indenização pecuniária pleiteada, configura julgamento extra petita; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora pelos vícios construtivos; (iii) analisar as teses de prescrição/decadência e cerceamento de defesa; (iv) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais; e (v) analisar o direito de regresso da CEF contra a construtora. No caso em exame, Maria de Fatima Rocha do Nascimento ajuizou, em 23/08/2019, a presente ação de indenização em face da Caixa Econômica Federal, visando à indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), decorrentes de vícios de construção (ID 371001370) A Caixa Econômica Federal contestou e promoveu a denunciação da lide à Construtora Itajaí Ltda., que foi acolhida pelo juízo de origem (Ids 371001389, 371001398) Na sentença, o magistrado entendeu que o pedido de indenização por danos materiais deveria ser julgado parcialmente procedente. Contudo, não na forma de pagamento em dinheiro, mas sim como obrigação de fazer, determinando que as rés realizem os reparos necessários no imóvel, com base no laudo pericial que comprovou os vícios construtivos. Adicionalmente, o pedido de danos morais foi julgado improcedente, por entender que os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, não ultrapassando o mero dissabor. Por fim, a decisão acolheu o pedido de regresso na lide secundária, condenando a construtora a ressarcir a CEF pelos custos da condenação, e distribuiu os ônus de sucumbência (ID 371001458) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais deduzidas pelas apelantes. Da Ausência de Interesse Recursal A Caixa Econômica Federal, em seu recurso de apelação, pleiteia que lhe seja assegurado o direito de regresso em face da corré Construtora Itajaí Ltda. Todavia, verifica-se que a sentença já acolheu a denunciação da lide e condenou a construtora a “ressarcir a Denunciante CEF do valor que a Denunciante despender pela condenação” (ID 371001458). Nesse sentido, ausente o interesse recursal, uma vez que a pretensão deduzida pela CEF já foi acolhida na sentença. Assim, não conheço do pedido, por inexistir utilidade ou necessidade na apreciação da insurgência recursal quanto a esse ponto. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora, alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na petição inicial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa da pedida, ao impor obrigação de fazer às rés. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 371001377). Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Portanto, afasto a alegação de sentença extra petita. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato de financiamento imobiliário nº 872001719586e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra, onde consta a ART de nº 92221220140945354 demonstram que o FAR, representado pela CEF, figurou como contratante e proprietário da obra, atuando diretamente na estruturação do empreendimento, o que extrapola a mera condição de agente financeiro da CEF. Tal circunstância evidencia sua vinculação jurídica com a construção e justifica sua permanência no polo passivo (Ids 371001377, 371001391) Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) (grifei) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) (grifei) Dessa forma, considerando a atuação da Caixa Econômica Federal na administração e representação do FAR, bem como sua participação direta na estruturação do empreendimento e na contratação da construtora responsável pela execução das obras, não há falar em sua ilegitimidade passiva. Do mesmo modo, a Construtora Itajaí Ltda. possui legitimidade para responder pelos fatos discutidos na demanda, por ter sido a responsável pela execução do empreendimento, conforme admitido na denunciação da lide (Ids 371001398, 371001395, 371001394) Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. Da Denunciação à Lide Quanto ao pedido da Construtora Itajaí Ltda. que impugna a condenação ao ressarcimento da CEF na lide secundária, sob o argumento de que tal pleito deveria ser objeto de ação autônoma, a alegação não prospera. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, é o instrumento processual adequado para que o réu, demandado em razão de ato de terceiro, exerça seu direito de regresso nos mesmos autos. No caso, a Caixa Econômica Federal, ao ser acionada por vícios na obra, corretamente denunciou à lide a construtora, que, por força de lei e do contrato de empreitada, é a responsável direta pela solidez e segurança da construção. Exigir que a CEF ajuizasse uma ação autônoma para reaver os prejuízos contrariaria os princípios da economia processual e da celeridade, além de gerar o risco de decisões conflitantes. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a lide secundária, está em perfeita consonância com a legislação processual e deve ser mantida. Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória Não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) No caso em questão, o imóvel foi entregue em 11/11/2015 e a ação foi proposta em 23/08/2019. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional decenal (Ids 371001413, 371001370) Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. No presente caso, o laudo pericial judicial foi conclusivo. Em resposta aos quesitos do Juízo, o expert esclareceu: “(...) 7. QUESITOS DO JUÍZO 1) Os vícios são de construção ou de conservação? Especifique quais de cada espécie, caso haja de ambas. R: Construção. Havendo vícios de construção: 2) É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R: Não existem registros. 3) Qual o serviço/obra necessário à reparação dos danos de construção.” R: Substituição dos pisos e revestimentos (geral), Vedação e estanqueidade das esquadrias (geral) (...)" (ID 371001440 - Pág. 21) O perito concluiu que: “(...) de um modo geral, por tudo que foi vistoriado, constata-se que o imóvel objeto apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando consequentemente vícios construtivos.” (ID 371001440 - pág. 22) (grifei) No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por não terem sido prestados esclarecimentos solicitados ao perito. Entendo que tal alegação não merece prosperar. O juiz é o destinatário final da prova, nos termos do artigo 371 do CPC e cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. O laudo pericial judicial foi elaborado de forma clara e objetiva, com registro fotográfico e respostas diretas aos quesitos do juízo, sendo suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Portanto, a ausência de resposta a quesitos complementares que visam rediscutir conclusões já expressas não configura nulidade, especialmente quando a prova técnica já forneceu os elementos necessários ao julgamento da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. Na hipótese, a autora adquiriu o imóvel e, conforme consta na anamnese da perícia, os problemas surgiram logo após a sua ocupação (ID 371001440 - pág. 6). O laudo constatou a existência de "Pisos e Revestimentos com som oco, trincamentos, estufamentos e desplacamentos generalizado" e "Janela com sinais de umidade/infiltração". Tais problemas, que persistem por anos, afetaram a fruição plena do bem, gerando transtornos e frustração que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. A corroborar, a jurisprudência desta Primeira Turma: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias fáticas, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo suficiente para suprir o caráter preventivo e pedagógico da sanção civil pelo dano ocasionado, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Dos Honorários Sucumbenciais A sentença de primeira instância condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.200,00. A parte autora, em seu recurso de apelação, pugna pela reforma da sentença quanto à base de cálculo da verba honorária, a fim de que os honorários incidam sobre o valor da causa, enquanto a CEF requer o afastamento de sua condenação. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, constitui medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, a condenação consiste em obrigação de fazer, relativa à realização de reparos no imóvel, cujo proveito econômico, embora ilíquido, é mensurável, somando-se, ainda, à condenação pecuniária por danos morais. Ademais, o valor atribuído à causa, de R$ 61.614,84, não pode ser considerado muito baixo (ID 371001370). Portanto, aplica-se, à hipótese, a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC. Assim, reformo a sentença neste ponto para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendido o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido do valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. Em razão do desprovimento dos recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Itajaí Ltda., majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; nego provimento ao recurso de apelação interposto pela Construtora Itajaí Ltda.; e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Maria de Fátima Rocha do Nascimento, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para afastar a fixação dos honorários advocatícios por equidade e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluído o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com majoração da verba honorária em desfavor das rés, nos termos da fundamentação. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. RENATO BECHO Desembargador Federal