5011549-09.2025.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5011549-09.2025.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAFAEL DE SOUZA MACHADO CPF: 117.202.076-07 e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MATHEUS SILVA ALVARENGA, RAFAEL DE SOUZA MACHADO, RAPHAEL DIAS DA SILVA, pedindo a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como JOÃO GABRIEL CARDOSO PEREIRA pela prática dos crimes do art. 302, §3º, c.c. art. 306, §1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileira. Narra a denúncia que: “(…) No dia 07 de setembro de 2025, por volta das 22 horas, João Gabriel Cardoso Pereira estava no “Boteco Seo Sumido”, localizado no Parque Municipal de Itajubá, na Av. Jérson Dias, na companhia de Rapahel Henrique Dias Silva, onde consumiu bebida alcoólica, encontra-se ali também com a vítima, André Frossard Portellada. Mais tarde, o acusado e seus amigos foram até a choperia Jybá Beergardem, também localizada no parque, onde acontecia um show de pagode, reiterando o consumo de bebidas alcoólicas com outro denunciado que lá encontro: Matheus Silva Alvarenga. Por volta das 2 horas, o acusado deixou o local, tomando a direção do veículo VW/T Cross CL TSI AD, placa RMG-5J80, com a capacidade psicomotora alterada, dirigindo-se a outro bar – Bar do Leo , localizado no Bairro Boa Vista, lá se encontrando com Matheus Silva Alvarenga e a vítima, André Frossard Portellada, onde mais bebidas alcoólicas foram consumidas. Em seguida, por volta das 05 horas, João Gabriel e seus amigos resolveram ir a uma boate – New Sagitarius – tendo o acusado retomado a direção do automóvel com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebida alcoólica, agora levando como passageiros Matheus Silva Alvarenga (carona) e André Frossard Portellada (banco de trás). João Gabriel conduzia o carro pela Rodovia MGC 383 quando, próximo ao km 374, realizou uma manobra inadvertida, com imprudência, ao se deparar com um vulto semelhante a um animal na pista. O laudo pericial de local (ID10584177709) descreveu que o veículo, após perder o controle direcional, invadiu a contramão, saiu da pista, capotou e chocouse contra postes de concreto de cerca de arame farpado, vindo a parar em inércia estática. O acidente resultou na projeção de André Frossard Portellada para fora do veículo, a aproximadamente 15 metros do automóvel, o qual veio a óbito no local, conforme laudo de necropsia (ID10584177707), que atestou politraumatismo contuso e trauma raquimedular alto como causa da morte. O exame pericial de local detalhou a presença de múltplas garrafas de bebidas alcoólicas, inclusive uma garrafa de vodka pela metade e diversas garrafas de cerveja long neck vazias, tanto no interior quanto no entorno do veículo, reforçando a ingestão de álcool pelos ocupantes. O mesmo laudo técnico concluiu que a causa fundamental do acidente foi a perda do controle direcional pelo condutor, sendo a hipótese mais provável para o descontrole a condição psicomotora alterada pelo consumo de bebida alcoólica. O laudo de exame de corpo de delito indireto referente a João Gabriel Cardoso Pereira (ID 10584177708) atestou a existência de lesão corporal leve, consistente em hematoma em hemitórax esquerdo, deixando evidente que ele era o condutor do veículo automotor no momento do acidente. No dia dos fatos, nas primeiras horas noturnas, Matheus Silva Alavarenga havia consumido bebidas alcoólicas em uma confraternização na casa de amigos e, com a capacidade psicomotora alterada, conduziu seu veículo automotor até o Parque Municipal de Itajubá, localizado na Avenida Dr. Jerson Dias, rumando para a choperia Jybá Beergarden, onde manteve o consumo de bebidas alcoólicas. Momentos depois, novamente o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, agora com destino a outro bar (“Bar do Leo”), fazendo-se acompanhar pela vítima, André, onde se encontraram com João Gabriel. No tocante ao denunciado Rafael de Souza Machado, ficou apurado que, em mesmo contexto de reunião entre amigos, durante a madrugada do dia dos fatos, ele esteve na companhia de João Gabriel Cardoso Pereira, Matheus Silva Alvarenga e André Frossard Portellada no estabelecimento Jybá Beergarden onde consumiram bebidas alcoólicas imoderadamente. As imagens de câmeras de segurança anexadas aos autos demonstram que Rafael de Souza Machado e João Gabriel deixaram o bar apresentando alterações de equilívrio e coordenação motora, compatíveis com embriaguez. As gravações mostram, também, Rafael assumindo a direção de seu veículo ao sair do Parque Municipal, enquanto João Gabriel se dirige ao VW/T-CROSS. Nesse contexto, depois de consumir bebidas alcoólicas, por volta das 4 horas, Rafael conduziu seu automóvel com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool até o Bar do Leo, no Bairro Varginha, encontrando-se com João Gabriel, Matheus e André, decidindo encerrar a noite na Boate Queens. Então, o acusado foi até a boate na companhia de Rapahel Henrique ficando no local até pouco antes das 5 horas, quando seu amigo recebeu uma ligação de João Gabriel comunicando sobre o desastre automobilístico, pedindo ajuda. Naquele instante, Rafael novamente tomou a direção do seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do cosnumo de álcool, rumando até o local do acidente, onde deixou Rapahel Henrique e saiu. Por seu turno, no dia dos fatos, por volta das 22 horas, Rapahel Henrique Dias da Silva consumiu bebida alcoólica acompanhado de João Gabriel no “Boteco Seo Sumido” e, seguidamente, ambos se dirigiram a outro bar no Parque (Jybá), onde o acusado manteve o consumo de bebidas alcoólicas em um show de pagode que ali era promovido. Por volta das 3 horas, ao término do evento, Raphael tomou a direção de seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool e o conduziu até o Bairro Varginha, próximo ao Bar do Leo, onde deixou o carro estacionado, sendo buscado por Rafael de Souza Machado, seguindo-se com acontecimentos anteriormente narrados. Laudo complementar indireto em ID 10584177706 e 10584177708. Necropsia em ID 10584177707. Laudo pericial em local de acidente de trânsito em ID 10584177709. Auto de restituição de veículo à f. 28. Citados pessoalmente (ID 10612066090, 10612091011, 10655454562), os réus apresentaram defesa em Ids 10614076688, 10617932227, 10618598558 e 10658471910. Audiência de instrução conforme ata de ID 10713954991. Alegações finais do Ministério Público em ID 10725236100, pleiteando a condenação do réu João Gabriel Cardoso Pereira pelos delitos previstos nos artigos 302, §3º, e art. 306, §1º, inciso II, do CTB e a concessão do perdão judicial em relação ao homicídio culposo. Ademais, pleiteou a condenação dos demais réus nos exatos termos da denúncia. Alegações finais defensivas do réu RAPAHEL ENRIQUE DIAS DA SILVA em ID 10726239136, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da declaração autoincriminatória do réu. Quanto ao mérito, requer a absolvição do réu com fundamento no art. 386, incisos II e/ou VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais defensivas do réu MATHEUS SILVA ALVARENGA em ID 10728800483, pleiteando a absolvição do acusado diante da insuficiência de prova segura. Alegações finais defensivas do réu RAFAEL DE SOUZA MACHADO em ID 10728789893, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da declaração autoincriminatória do réu prestadas na fase policial, visto que foi formalmente ouvido na condição de testemunha. No mérito, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória. Alegações finais defensivas do réu JOÃO GABRIEL CARDOSO PEREIRA em ID 10730495186, pleiteando a absolvição do réu ante a existência de prova técnica hospitalar que comprova a ausência de embriaguez e de alteração da capacidade psicomotora, além de não existir prova da alegada embriaguez e/ou alteração da capacidade psicomotora pela inexistência de teste de etilômetro e de termo de constatação regular. Subsidiariamente, pleiteia pelo afastamento da qualificadora do art. 302, §3º, do CTB, bem como o reconhecimento do bis in idem entre as imputações dos arts. 302, §3º e 306, §3º do CTB. Por fim, requer o reconhecimento da diminuta reprovabilidade da conduta na produção do resultado em razão do desnível da via e do histórico de acidentes no mesmo trecho, além de, no caso de condenação, pleiteia pela concessão do perdão judicial com a consequente extinção da punibilidade do réu. Relatados, fundamento e decido. Não havendo preliminares e nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Dos depoimentos orais, extrai-se: A testemunha policial militar ALOISIO HENRIQUE DA SILVA, ouvido em juízo, afirmou que no dia dos fatos entrou em serviço por volta de 06:00 horas e tomou conhecimento de que havia acidente com vítima fatal, deslocando ao local onde já havia outros policiais fazendo atendimento. No local os policiais não souberam informar quem era o condutor do veículo no momento do acidente. Não houve testemunhas de quem era o condutor do veículo. O veículo estava registrado no nome da mãe de um dos acusados. Todos eles apresentavam sinais de embriaguez alcoolica. Não se recorda se havia garrafas no veículo. Os sinais de embriaguez eram evidentes. Afirmou que inicialmente os acusados conversaram, mas após serem advertidos das consequências ao condutor do veículo um deles começou a passar muito mal, ficando abalado e sendo socorrido ao hospital das clínicas. Disse que eram dois ou três meninos. Como não identificaram o condutor e nenhum deles se afirmou condutor do veículo não foi oferecido teste de etilômetro. Afirmou que eles tinham hálito etílico e fala desconexa. A testemunha policial militar LEONARDO TADEU BORTONI DA SILVA, ouvido em juízo, afirmou que estavam de serviço de madrugada e depois das 4 horas da manhã foram acionados pelo COPOM em razão de um acidente, tendo demorado um pouco para chegar porque não localizaram de primeira, então viram um carro que teria capotado várias vezes, com dois indivíduos chorando bastante e um terceiro caído no mato já sem vida. Acionaram perícia. Nenhum deles assumiu a direção do veículo, mas um deles ficava gritando “matei meu irmão”, “matei meu irmão”, sendo que depois apareceram familiares que falaram que eles eram amigos de infância. Afirmou que houve informação de que o condutor teria evadido do local. Lembra que esse rapaz que gritava que tinha matado o irmão falou que o carro estaria no nome da mãe dele. Disse que todos apresentavam sinais de embriaguez, sendo que no carro havia várias garrafas de bebidas cheias e vazias. Afirmou que eles tinham hálito etílico e andar cambaleante. Num primeiro momento tentavam mais acalmar os meninos, porque eles estavam abalados. Indagado sobre na Delegacia ter falado que a frase dita seria “meu irmão morreu”, afirmou que foi alguma frase nesse sentido. Disse que no local estavam os dois meninos acidentados, o menino que faleceu e depois um outro rapaz, amigo deles, que teria chegado após acionamento dos amigos pedindo socorro. A testemunha FLAVIA CRISTINA DE ARAUJO, ouvida em juízo, afirmou que é mãe da vítima. Disse que a relação com JOÃO GABRIEL é de amizade, sendo muito amiga da família e seu filho ANDRÉ, ora vítima, cresceu na casa de JOÃO GABRIEL, sendo próximo da família em geral. Afirmou que a vítima era muito ligada ao réu JOÃO GABRIEL, sendo muito amigos. Disse que a vítima chegou a residir na casa de JOÃO GABRIEL por quase toda a pandemia, porque ele dava aula para as crianças do entorno. Depois do acidente procurou saber do acusado JOÃO GABRIEL, “tomando conta de longe”, para saber se ele estava bem, sendo que tempos depois, por iniciativa dele acabou encontrando com o réu que disse que “não teria como seguir a vida sem falar” com a depoente e seu ex-marido, pai da vítima. Afirmou que a vítima viajava bastante com a família de JOÃO GABRIEL. Disse que viu JOÃO GABRIEL crescer, então eles são “família para mim”. Tem aflição com eventual condenação do réu, porque tem a dor da perda de um filho, enquanto o réu tem a mesma dor da perda de um irmão e tem a culpa por essa perda. Depois do falecimento da vítima o réu JOÃO GABRIEL e o irmão dele fizeram uma tatuagem igual a que a vítima tinha como homenagem a ele, mesmo sabendo que quando a vítima decidiu fazer tatuagem eles reprovaram essa conduta dele na época e falaram que era feia. Disse que o réu JOÃO GABRIEL era ídolo para a vítima. A testemunha CAMILO INÁCIO MEDEIROS CAMPOS, ouvido em juízo, afirmou que é médico intensivista. Depois do acidente teve contato com o réu JOÃO GABRIEL, na segunda feira depois do acidente. O réu tinha acabado de sair do hospital e então o depoente explicou fatos que poderiam acontecer em razão do acidente, então avaliou o acusado na casa dele e pediu uma tomografia abdominal para ele. Disse que o réu JOÃO GABRIEL estava abalado emocionalmente. Conhecia o acusado JOÃO GABRIEL de uma compra de lote na imobiliária dele. Atendeu o acusado no quarto dele, na cama dele, onde ele se encontrava. Na tomografia constatou pequena hemorragia abdominal, que foi tratada convencionalmente, sendo reabsorvida por conta própria. Trabalha no SAMU e o que mais atende é acidentados. Afirma que sinais de embriaguez costumam constar de exames de atendimento. A testemunha CARLOS ANDRÉ AIRES DA SILVA COELHO, ouvido em juízo, afirmou que conhece o réu JOÃO GABRIEL e conhecia a vítima, dizendo que eles tinham uma relação de irmãos. Disse que esteve com os réus e a vítima no Boteco “Seo Sumido”, em uma mesa grande. Afirmou que o réu JOÃO GABRIEL também cuidou das crianças, filhos do depoente, enquanto estava no boteco no dia dos fatos. Sabe que a vítima morou com JOÃO GABRIEL na época da pandemia. Soube do acidente por volta de 5 horas da manhã, quando recebeu ligação do pai de JOÃO GABRIEL, afirmando que tinha acontecido uma tragédia e pedindo auxílio. Então juntamente com o pai de JOÃO foi até a casa do pai da vítima para dar a notícia. O depoente trouxe o pai da vítima para Itajubá, o qual estava inconsolado, muito triste e chorando o tempo inteiro. Depois encontrou o réu JOÃO GABRIEL no hospital, quando ele teve alta, e então o depoente o levou para a casa dele. Disse que JOÃO GABRIEL estava com muita dor e estava “psicologicamente destruído”. Disse que ele não conversou, só chorava. No dia seguinte ao acidente, recebeu ligação da mãe do réu JOÃO GABRIEL pedindo ao depoente para ir lá porque ela tinha medo de que ele fizesse uma “bobeira contra ele mesmo”, dizendo que foi até lá e ele só chorava. Fez mais visitas e ele estava sempre assim. Não sentiu revolta do pai da vítima com o réu JOÃO GABRIEL. Afirmou que o réu não voltou a ser a pessoa que ele era depois do acidente, pois ele era alegre, brincalhão, fazia piadas, mas depois essa “essência dele acabou”. A testemunha LUCAS PEREIRA STORINO, ouvido em juízo, afirmou que conhece todos os acusados, dizendo que conhece o acusado RAPHAEL HENRIQUE há uns vinte anos, dizendo que ele é pessoa boa, honesta e trabalhador. Não sabe de ele já ter se envolvido em algum crime ou colocado pessoa em risco. Sabe que é ele quem cuida da família dele, sendo o responsável pela casa e empresa. No dia do acidente esteve com RAPHAEL depois do acidente, na porta do hospital, onde também encontrou RAFAEL e MATHEUS, sendo que todos estavam emocionalmente abalados, chorando e não conseguiam conversar. Ficou até o horário que JOÃO GABRIEL saiu e depois foi para o velório, deixando MATHEUS na casa dele. Conhece MATHEUS há uns cinco ou seis anos, sendo ele também pessoa boa. Conhecia a vítima, tendo o conhecido na casa de JOÃO GABRIEL, também desde a mesma época, pois todos estavam sempre juntos na casa dos pais de JOÃO. Disse que a vítima dormia na casa dos pais de JOÃO. Depois do acidente, quase todos os dias passou na casa de JOÃO GABRIEL, porque ele não estava bem, chorando o dia inteiro, não se alimentava, vivendo a base de remédios. Somente uns quatro ou cinco meses depois conseguiu tirar JOÃO GABRIEL de casa. Disse que no primeiro mês ele nem saía de casa. Sempre tinha alguém com JOÃO GABRIEL, não se recordando de ele ficar sozinho. A amizade deles era de irmãos. Diversas vezes encontrou a vítima na casa do réu JOÃO GABRIEL, onde confraternizavam. A testemunha MATEUS FERRAZ PEREIRA FARIA, ouvido em juízo, afirmou que conhece o acusado JOÃO desde 2018, com RAPHAEL HENRIQUE mais de 18 anos, não conhece o outro RAFAEL, e conhece MATHEUS há alguns anos. Disse que RAPHAEL é confiável e pessoa de bem, sendo empresário do ramo de limpeza. Disse que MATHEUS é homem de bem também, sendo pessoa tranquila. Conheceu a vítima e encontrou com ele poucas vezes. Afirmou que teve contato com JOÃO GABRIEL depois do acidente, algumas semanas depois, na casa dele, tendo feito questão de levá-lo para a missa, querendo aproximá-lo de Deus, preocupado que ele pudesse tirar a própria vida em algum momento, porque ele estava “fora do ar” e abalado. Sabia da amizade deles. Afirmou que JOÃO GABRIEL é corretor de imóveis e não estava trabalhando depois dos fatos. Disse que ele estava com cabeça fora do lugar de onde a gente está, com olhar vago. O réu JOÃO GABRIEL ainda não voltou a ser o que era antes, sendo perceptível para quem o conhece. Interrogado judicialmente, o acusado JOÃO GABRIEL CARDOSO PEREIRA afirmou que conhece a vítima desde a infância, pois as famílias sempre foram próximas. Disse que a vítima era parte de “nossa família”. Sempre teve contato com a vítima mesmo quando não moraram na mesma cidade. Afirmou que a vítima sempre fez parte dos eventos familiares da família do depoente. A vítima costumava dormir na casa do depoente e dos pais do depoente, ao longo da vida toda, nas mais diversas ocasiões. Afirmou que os porteiros nem avisavam mais quando a vítima chegava no prédio do depoente, em razão de ser rotineira a ida dele ao local. O depoente deu de presente à vítima a carteira de motorista quando ele fez 18 anos de idade. Tinha com a vítima os mesmos cuidados que tem com seus familiares. Afirmou que a vítima participava de diversos eventos familiares da família do depoente, sendo o único “não parente” que participou de evento de aniversário da avó do depoente. Chegou a dividir dormitório com a vítima em viagens para eventos familiares. Sobre o acidente disse que se recorda de seguirem a estrada e num determinado o depoente ver um vulto na sua frente, tentando virar o volante para a direita para desviar do vulto e a pista não tinha acostamento, tendo um degrau, então quando tentou voltar perdeu a direção do carro, que rodou algumas vezes e capotou. Depois que o carro capotou no carro estavam o depoente e MATHEUS, com o carro de ponta cabeça ainda, então indagou se MATHEUS estava bem, olhando para trás e vendo que ANDRÉ não estava lá. Então saíram do carro e começaram a procurar por ANDRÉ, não sendo rápido para encontrá-lo, porque estava escuro. Quando encontraram ANDRÉ viram que ele estava muito machucado e desacordado, então pediram socorro, ligaram para o SAMU e bombeiro, então MATHEUS que cursa faculdade de medicina apoiou a cabeça de ANDRÉ no colo e num momento percebeu o “sopro” e o momento que ele tinha morrido. Pedia a MATHEUS para tentar reanimar a vítima, ficando na esperança do milagre. Ligaram para RAPHAEL HENRIQUE, sendo que MATHEUS falou com ele, na expectativa de que conseguissem levar a vítima para o hospital, mas antes de RAPHAEL chegar percebeu que “ANDRÉ não estava mais lá”. Disse que ajoelhou e pediu a Deus para que levasse o depoente no lugar dele. Ficou diante do corpo e com a cabeça baixa, pedindo a Deus para que fosse no lugar, para que aquilo fosse um pesadelo e não tivesse acontecido. Não se recorda do trecho do depoimento do policial onde ele fala que o depoente falava que perdeu um irmão, tendo trabalhado com terapia para superar o problema. Não se recorda de trechos. Afirma que enquanto estava lá não sentiu dor, mas algumas horas depois, quando se levantou começou a sentir dor semelhante a de uma costela fraturada, sendo levado para o hospital. Afirmou que foi medicado e quando foi para casa se trancou no quarto e de lá não saía mais. Logo que chegou em casa o porteiro falou “meus pêsames João”. Somente conseguiu “seguir a vida” depois que falou com os pais da vítima. Começou a ter problemas com sono, até mesmo “paralisia do sono”, que retornou a ter com a proximidade da audiência. Afirma que vai “carregar esse acidente e a perda de André” pelo resto da vida, pois a vida é só uma. Precisou de apoio dos amigos para retomar a vida, porque passou na cabeça do depoente o autoextermínio. Sofreu lesão sem sequelas. Resolveu fazer a tatuagem que a vítima tinha, tendo feito o depoente, seus irmãos e sua mãe. Sempre “zuavam” a vítima porque a tatuagem era horrorosa, já que a vítima tinha feito a tatuagem ocupando o antebraço inteiro. Colocou na tatuagem a data de nascimento e falecimento da vítima. Foi até a casa dos pais da vítima, onde conversou com eles, dizendo que nunca imaginou que seria como foi, porque eles acolheram o depoente “de pai para filho”, por mais que eles tivessem perdido o filho. O irmão da vítima chegou a falar para o depoente que entendia o que o depoente sentia porque achava que a vítima era mais irmão do depoente do que dele mesmo. O depoente se culpa por ser o condutor, tem a culpa emocional, mas os pais da vítima não o culpam, sendo que o depoente tem muita dificuldade de frequentar os mesmos lugares que eles, porque ainda sente não estar resolvido dentro do depoente. Interrogado judicialmente, o acusado MATHEUS SILVA ALVARENGA afirmou que saiu do JYBAH por volta de duas ou três da manhã e tinham combinado de jogar sinuca no bar do Léo. Foi com a vítima para lá. Pegaram a ficha e nem chegaram a jogar. Depois JOÃO GABRIEL passou para pegá-los e nem desceu do carro, sendo que iam pegar os outros “dois Rafaéis”. Lembra que no caminho estava mexendo no celular e viu um vulto, então JOÃO GABRIEL perdeu o controle do veículo, que capotou. Então desceram do carro para procurar ANDRÉ, então depois JOÃO achou e gritou ao depoente para ir até lá, onde o depoente encontrou a vítima. Ligaram para ambulância e SAMU, que disseram que não tinham viatura, sendo que nesse momento a vítima ainda respirava, mas depois ele parou. O depoente começou a fazer massagem nele, mas percebeu que ele não ia voltar. Ligou para RAPHAEL HENRIQUE pedindo socorro, o qual chegou com o outro RAFAEL MACHADO. Disse que RAPHAEL HENRIQUE ficou no local e RAFAEL MACHADO saiu a procura de socorro. Afirmou que JOÃO ficou abalado. Disse que não foi oferecido teste de bafômetro. Interrogado judicialmente, o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO afirmou que estava com RAPHAEL HENRIQUE quando ele recebeu a ligação, então foram até o local do acidente, onde encontraram JOÃO e MATHEUS aos prantos. O depoente foi até a base do SAMU a procura de ajuda, sozinho. Depois, sem conseguir contato com ninguém, foi direto para sua casa. Interrogado judicialmente, o acusado RAPHAEL HENRIQUE DIAS DA SILVA afirmou que recebeu ligação de MATHEUS através do celular de JOÃO GABRIEL, pedindo socorro, então deslocaram até o local do acidente. Estava com RAFAEL quando recebeu a ligação. Disse que encontraram MATHEUS e JOÃO em estado de choque, desesperados e inconsolados. Ficou no local do acidente até chegada de polícia e demais ocorrências. O réu RAFAEL MACHADO não desceu do carro em momento nenhum, tendo ido atrás de socorro e não voltou mais. Depois ainda foram para a porta do hospital, porque JOÃO foi atendido. No local do acidente disse que JOÃO ficou sentado de frente para o corpo da vítima, com cabeça baixa, tendo o depoente ficado boa parte do tempo ao lado dele. Disse que JOÃO somente levantou quando os policiais precisaram colher alguma informação, sendo que ao levantar ele sentiu a dor e foi socorrido. Disse que ele ficou bastante tempo agachado ali. Primeiramente, entendo quanto à imputação feita ao acusado JOÃO GABRIEL que deve ser aplicado o princípio da consunção, ficando absorvido o crime menos grave do artigo 306 do CTB pelo crime mais grave do artigo 302 do CTB. De fato, dentro do mesmo contexto os crimes ocorreram e, consequentemente, não se pode imputar duas práticas delitivas pelo mesmo fato, ficando absorvido o crime menos grave pelo mais grave. Nesse sentido: EMENTA: PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR AO MONTANTE QUE RESULTARIA O CONCURSO DE CRIMES - VEDAÇÃO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - Constatado que o acidente que ocasionou o falecimento da vítima estava interligado na notável imprudência do agente em conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, correta a incidência dos efeitos da consunção, com a absorção do delito tipificado no artigo 306 do CTB pelo crime mais grave, qual seja, homicídio culposo (artigo 302 do CTB). 2 - Havendo a incidência do concurso formal de crimes, deve-se atentar para os termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, segundo o qual "não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art.69 deste Código". 3 - A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser acrescida com a fração de aumento de pena atinente ao concurso formal de crimes a que alude o artigo 70 do Código Penal, sobretudo em razão da ausência de vedação quanto à referida providência. V.v.p.: 1. Tendo sido demonstrado que a embriaguez ao volante não foi meio inarredável para a ocorrência dos demais delitos, impõe-se a condenação do acusado também pela prática do delito descrito no artigo 306 do CTB. 2. Para a escolha da fração relativa ao concurso formal, deve-se levar em conta o número de crimes praticados. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.165549-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019) Assim, passo a analisar a conduta do acusado JOÃO GABRIEL quanto ao crime do artigo 302, §3º, do CTB. De plano verifico ser o caso de concessão de perdão judicial ao acusado JOÃO GABRIEL. Sobre o perdão judicial, prevê o artigo 121, §5º, do Código Penal: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Sobre a aplicação do perdão judicial previsto no Código Penal ao crime de homicídio culposo do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal. 6. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito - que tanto se tenta combater -, no mínimo, temerário. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1455178/DF, Rel. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 06/06/2014) Assim, sendo possível a aplicação por analogia da previsão do Código Penal ao crime culposo da legislação especial de trânsito, passo a explanar os requisitos e motivos que levaram ao convencimento da sua ocorrência no caso em exame. Conforme consta acima, somente se pode deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. No caso em exame, vê-se que vítima e réu JOÃO GABRIEL eram amigos de infância, quase como irmãos, conforme relatos em juízo. Apesar de ter sofrido apenas ferimentos leves, segundo consta dos depoimentos testemunhais, o abalo emocional do acusado JOÃO GABRIEL ficou evidente para este magistrado sentenciante quando da colheita das provas e do contato pessoal com os depoimentos colhidos. A mãe da vítima relatou com dor o sentimento de perda de um filho, porém, também com carinho e sem mágoas, falou do acusado, como pessoa que tinha relacionamento amistoso com a vítima e de quem demonstrou não guardar mágoas ou ressentimentos, chegando a afirmar preocupação por uma eventual condenação de JOÃO GABRIEL quanto aos fatos deste processo. Relatou, ainda, a mãe da vítima, que teve que confortar o réu naquele momento de perda, diante do sentimento de culpa do réu (não bastasse a mãe da vítima estar fragilizada com a perda de um filho, reuniu forças para confortar o acusado e causador do acidente), fator que reforça a proximidade existente entre vítima e réu e demonstra como a consequente morte do amigo atingiu gravemente o acusado. Além do depoimento da mãe da vítima, o interrogatório do próprio réu JOÃO GABRIEL relata o sentimento sofrido com a perda do amigo. Da simples leitura vê-se o abalo que o acusado sentiu com a perda do amigo em um acidente automobilístico, do qual se sente culpado. A documentação acostada aos autos pela defesa do réu JOÃO GABRIEL na petição ID 10713522566 demonstra que até mesmo cuidados médicos e psicológicos, medicamentos e outras questões se fizeram necessárias ao acusado, denotando diversas consequências à saúde do acusado após o evento fatídico. Neste caso a utilização de recursos audiovisuais permitem a qualquer pessoa que tenha contato com as provas perceber as expressões e a forma de descrever fatos e sentimentos, tanto pelo acusado, quanto pela mãe da vítima, fatores que foram essenciais para que se chegasse à conclusão de que o abalo emocional sofrido pelo acusado seja suficiente ao preenchimento dos requisitos do perdão judicial, como consequência que o atingiu de forma tão grave que a aplicação de pena se torna desnecessária. Quanto aos demais acusados, tenho que se evidencia que não conduziam o veículo automotor no momento do acidente. Não há prova de que os réus MATHEUS e RAPHAEL tenham conduzido veículo, de forma que, ainda que haja elementos que indiquem que eles tivessem ingerido bebida alcoolica, não há como imputar-lhes a prática de crime do artigo 306 do CTB, já que eles não dirigiram. Com relação a eles a absolvição por atipicidade é medida imperativa. Quanto ao acusado RAFAEL, embora tenham ele retornado ao local do acidente conduzindo o veículo e seja evidente pelas provas orais que ele foi o condutor do segundo veículo, tenho que não foi abordado por nenhum policial, não havendo prova judicializada de que referido acusado tivesse sinais de embriaguez. A simples suposição de embriaguez pelos locais que ele frequentou antes disso não autoriza a condenação pelo crime do artigo 306 do CTB, havendo insuficiência probatória quanto a ele. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO GABRIEL CARDOSO PEREIRA, nos termos dos artigos 107, IX, do Código Penal. b) ABSOLVO os acusados MATHEUS SILVA ALVARENGA e RAPHAEL HENRIQUE DIAS DA SILVA das imputações de prática de crime do artigo 306, caput, do CTB, com fundamento no artigo 386, III, do CPP; c) ABSOLVO o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO da imputação de prática de crime do artigo 306, caput, do CTB, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas. Efetuem as comunicações necessárias e arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE MANZANARES TONON Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO GABRIEL CARDOSO PEREIRA
Réu MATHEUS SILVA ALVARENGA
Réu RAFAEL DE SOUZA MACHADO
Réu RAPHAEL HENRIQUE DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA MAGALHAES ARAUJO GORGULHO
OAB: 84797/MG
JUSSARA JENNER SOARES
OAB: 155312/MG
WISMAR GUIMARAES DE ARAUJO
OAB: 61594/MG
MILENA DE ALCANTARA NOGUEIRA
OAB: 94159/MG
JULIO SERGIO CINTRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 158243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5011549-09.2025.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RAFAEL DE SOUZA MACHADO CPF: 117.202.076-07 e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MATHEUS SILVA ALVARENGA, RAFAEL DE SOUZA MACHADO, RAPHAEL DIAS DA SILVA, pedindo a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como JOÃO GABRIEL CARDOSO PEREIRA pela prática dos crimes do art. 302, §3º, c.c. art. 306, §1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileira. Narra a denúncia que: “(…) No dia 07 de setembro de 2025, por volta das 22 horas, João Gabriel Cardoso Pereira estava no “Boteco Seo Sumido”, localizado no Parque Municipal de Itajubá, na Av. Jérson Dias, na companhia de Rapahel Henrique Dias Silva, onde consumiu bebida alcoólica, encontra-se ali também com a vítima, André Frossard Portellada. Mais tarde, o acusado e seus amigos foram até a choperia Jybá Beergardem, também localizada no parque, onde acontecia um show de pagode, reiterando o consumo de bebidas alcoólicas com outro denunciado que lá encontro: Matheus Silva Alvarenga. Por volta das 2 horas, o acusado deixou o local, tomando a direção do veículo VW/T Cross CL TSI AD, placa RMG-5J80, com a capacidade psicomotora alterada, dirigindo-se a outro bar – Bar do Leo , localizado no Bairro Boa Vista, lá se encontrando com Matheus Silva Alvarenga e a vítima, André Frossard Portellada, onde mais bebidas alcoólicas foram consumidas. Em seguida, por volta das 05 horas, João Gabriel e seus amigos resolveram ir a uma boate – New Sagitarius – tendo o acusado retomado a direção do automóvel com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebida alcoólica, agora levando como passageiros Matheus Silva Alvarenga (carona) e André Frossard Portellada (banco de trás). João Gabriel conduzia o carro pela Rodovia MGC 383 quando, próximo ao km 374, realizou uma manobra inadvertida, com imprudência, ao se deparar com um vulto semelhante a um animal na pista. O laudo pericial de local (ID10584177709) descreveu que o veículo, após perder o controle direcional, invadiu a contramão, saiu da pista, capotou e chocouse contra postes de concreto de cerca de arame farpado, vindo a parar em inércia estática. O acidente resultou na projeção de André Frossard Portellada para fora do veículo, a aproximadamente 15 metros do automóvel, o qual veio a óbito no local, conforme laudo de necropsia (ID10584177707), que atestou politraumatismo contuso e trauma raquimedular alto como causa da morte. O exame pericial de local detalhou a presença de múltplas garrafas de bebidas alcoólicas, inclusive uma garrafa de vodka pela metade e diversas garrafas de cerveja long neck vazias, tanto no interior quanto no entorno do veículo, reforçando a ingestão de álcool pelos ocupantes. O mesmo laudo técnico concluiu que a causa fundamental do acidente foi a perda do controle direcional pelo condutor, sendo a hipótese mais provável para o descontrole a condição psicomotora alterada pelo consumo de bebida alcoólica. O laudo de exame de corpo de delito indireto referente a João Gabriel Cardoso Pereira (ID 10584177708) atestou a existência de lesão corporal leve, consistente em hematoma em hemitórax esquerdo, deixando evidente que ele era o condutor do veículo automotor no momento do acidente. No dia dos fatos, nas primeiras horas noturnas, Matheus Silva Alavarenga havia consumido bebidas alcoólicas em uma confraternização na casa de amigos e, com a capacidade psicomotora alterada, conduziu seu veículo automotor até o Parque Municipal de Itajubá, localizado na Avenida Dr. Jerson Dias, rumando para a choperia Jybá Beergarden, onde manteve o consumo de bebidas alcoólicas. Momentos depois, novamente o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, agora com destino a outro bar (“Bar do Leo”), fazendo-se acompanhar pela vítima, André, onde se encontraram com João Gabriel. No tocante ao denunciado Rafael de Souza Machado, ficou apurado que, em mesmo contexto de reunião entre amigos, durante a madrugada do dia dos fatos, ele esteve na companhia de João Gabriel Cardoso Pereira, Matheus Silva Alvarenga e André Frossard Portellada no estabelecimento Jybá Beergarden onde consumiram bebidas alcoólicas imoderadamente. As imagens de câmeras de segurança anexadas aos autos demonstram que Rafael de Souza Machado e João Gabriel deixaram o bar apresentando alterações de equilívrio e coordenação motora, compatíveis com embriaguez. As gravações mostram, também, Rafael assumindo a direção de seu veículo ao sair do Parque Municipal, enquanto João Gabriel se dirige ao VW/T-CROSS. Nesse contexto, depois de consumir bebidas alcoólicas, por volta das 4 horas, Rafael conduziu seu automóvel com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool até o Bar do Leo, no Bairro Varginha, encontrando-se com João Gabriel, Matheus e André, decidindo encerrar a noite na Boate Queens. Então, o acusado foi até a boate na companhia de Rapahel Henrique ficando no local até pouco antes das 5 horas, quando seu amigo recebeu uma ligação de João Gabriel comunicando sobre o desastre automobilístico, pedindo ajuda. Naquele instante, Rafael novamente tomou a direção do seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão do cosnumo de álcool, rumando até o local do acidente, onde deixou Rapahel Henrique e saiu. Por seu turno, no dia dos fatos, por volta das 22 horas, Rapahel Henrique Dias da Silva consumiu bebida alcoólica acompanhado de João Gabriel no “Boteco Seo Sumido” e, seguidamente, ambos se dirigiram a outro bar no Parque (Jybá), onde o acusado manteve o consumo de bebidas alcoólicas em um show de pagode que ali era promovido. Por volta das 3 horas, ao término do evento, Raphael tomou a direção de seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool e o conduziu até o Bairro Varginha, próximo ao Bar do Leo, onde deixou o carro estacionado, sendo buscado por Rafael de Souza Machado, seguindo-se com acontecimentos anteriormente narrados. Laudo complementar indireto em ID 10584177706 e 10584177708. Necropsia em ID 10584177707. Laudo pericial em local de acidente de trânsito em ID 10584177709. Auto de restituição de veículo à f. 28. Citados pessoalmente (ID 10612066090, 10612091011, 10655454562), os réus apresentaram defesa em Ids 10614076688, 10617932227, 10618598558 e 10658471910. Audiência de instrução conforme ata de ID 10713954991. Alegações finais do Ministério Público em ID 10725236100, pleiteando a condenação do réu João Gabriel Cardoso Pereira pelos delitos previstos nos artigos 302, §3º, e art. 306, §1º, inciso II, do CTB e a concessão do perdão judicial em relação ao homicídio culposo. Ademais, pleiteou a condenação dos demais réus nos exatos termos da denúncia. Alegações finais defensivas do réu RAPAHEL ENRIQUE DIAS DA SILVA em ID 10726239136, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da declaração autoincriminatória do réu. Quanto ao mérito, requer a absolvição do réu com fundamento no art. 386, incisos II e/ou VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais defensivas do réu MATHEUS SILVA ALVARENGA em ID 10728800483, pleiteando a absolvição do acusado diante da insuficiência de prova segura. Alegações finais defensivas do réu RAFAEL DE SOUZA MACHADO em ID 10728789893, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da declaração autoincriminatória do réu prestadas na fase policial, visto que foi formalmente ouvido na condição de testemunha. No mérito, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência probatória. Alegações finais defensivas do réu JOÃO GABRIEL CARDOSO PEREIRA em ID 10730495186, pleiteando a absolvição do réu ante a existência de prova técnica hospitalar que comprova a ausência de embriaguez e de alteração da capacidade psicomotora, além de não existir prova da alegada embriaguez e/ou alteração da capacidade psicomotora pela inexistência de teste de etilômetro e de termo de constatação regular. Subsidiariamente, pleiteia pelo afastamento da qualificadora do art. 302, §3º, do CTB, bem como o reconhecimento do bis in idem entre as imputações dos arts. 302, §3º e 306, §3º do CTB. Por fim, requer o reconhecimento da diminuta reprovabilidade da conduta na produção do resultado em razão do desnível da via e do histórico de acidentes no mesmo trecho, além de, no caso de condenação, pleiteia pela concessão do perdão judicial com a consequente extinção da punibilidade do réu. Relatados, fundamento e decido. Não havendo preliminares e nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Dos depoimentos orais, extrai-se: A testemunha policial militar ALOISIO HENRIQUE DA SILVA, ouvido em juízo, afirmou que no dia dos fatos entrou em serviço por volta de 06:00 horas e tomou conhecimento de que havia acidente com vítima fatal, deslocando ao local onde já havia outros policiais fazendo atendimento. No local os policiais não souberam informar quem era o condutor do veículo no momento do acidente. Não houve testemunhas de quem era o condutor do veículo. O veículo estava registrado no nome da mãe de um dos acusados. Todos eles apresentavam sinais de embriaguez alcoolica. Não se recorda se havia garrafas no veículo. Os sinais de embriaguez eram evidentes. Afirmou que inicialmente os acusados conversaram, mas após serem advertidos das consequências ao condutor do veículo um deles começou a passar muito mal, ficando abalado e sendo socorrido ao hospital das clínicas. Disse que eram dois ou três meninos. Como não identificaram o condutor e nenhum deles se afirmou condutor do veículo não foi oferecido teste de etilômetro. Afirmou que eles tinham hálito etílico e fala desconexa. A testemunha policial militar LEONARDO TADEU BORTONI DA SILVA, ouvido em juízo, afirmou que estavam de serviço de madrugada e depois das 4 horas da manhã foram acionados pelo COPOM em razão de um acidente, tendo demorado um pouco para chegar porque não localizaram de primeira, então viram um carro que teria capotado várias vezes, com dois indivíduos chorando bastante e um terceiro caído no mato já sem vida. Acionaram perícia. Nenhum deles assumiu a direção do veículo, mas um deles ficava gritando “matei meu irmão”, “matei meu irmão”, sendo que depois apareceram familiares que falaram que eles eram amigos de infância. Afirmou que houve informação de que o condutor teria evadido do local. Lembra que esse rapaz que gritava que tinha matado o irmão falou que o carro estaria no nome da mãe dele. Disse que todos apresentavam sinais de embriaguez, sendo que no carro havia várias garrafas de bebidas cheias e vazias. Afirmou que eles tinham hálito etílico e andar cambaleante. Num primeiro momento tentavam mais acalmar os meninos, porque eles estavam abalados. Indagado sobre na Delegacia ter falado que a frase dita seria “meu irmão morreu”, afirmou que foi alguma frase nesse sentido. Disse que no local estavam os dois meninos acidentados, o menino que faleceu e depois um outro rapaz, amigo deles, que teria chegado após acionamento dos amigos pedindo socorro. A testemunha FLAVIA CRISTINA DE ARAUJO, ouvida em juízo, afirmou que é mãe da vítima. Disse que a relação com JOÃO GABRIEL é de amizade, sendo muito amiga da família e seu filho ANDRÉ, ora vítima, cresceu na casa de JOÃO GABRIEL, sendo próximo da família em geral. Afirmou que a vítima era muito ligada ao réu JOÃO GABRIEL, sendo muito amigos. Disse que a vítima chegou a residir na casa de JOÃO GABRIEL por quase toda a pandemia, porque ele dava aula para as crianças do entorno. Depois do acidente procurou saber do acusado JOÃO GABRIEL, “tomando conta de longe”, para saber se ele estava bem, sendo que tempos depois, por iniciativa dele acabou encontrando com o réu que disse que “não teria como seguir a vida sem falar” com a depoente e seu ex-marido, pai da vítima. Afirmou que a vítima viajava bastante com a família de JOÃO GABRIEL. Disse que viu JOÃO GABRIEL crescer, então eles são “família para mim”. Tem aflição com eventual condenação do réu, porque tem a dor da perda de um filho, enquanto o réu tem a mesma dor da perda de um irmão e tem a culpa por essa perda. Depois do falecimento da vítima o réu JOÃO GABRIEL e o irmão dele fizeram uma tatuagem igual a que a vítima tinha como homenagem a ele, mesmo sabendo que quando a vítima decidiu fazer tatuagem eles reprovaram essa conduta dele na época e falaram que era feia. Disse que o réu JOÃO GABRIEL era ídolo para a vítima. A testemunha CAMILO INÁCIO MEDEIROS CAMPOS, ouvido em juízo, afirmou que é médico intensivista. Depois do acidente teve contato com o réu JOÃO GABRIEL, na segunda feira depois do acidente. O réu tinha acabado de sair do hospital e então o depoente explicou fatos que poderiam acontecer em razão do acidente, então avaliou o acusado na casa dele e pediu uma tomografia abdominal para ele. Disse que o réu JOÃO GABRIEL estava abalado emocionalmente. Conhecia o acusado JOÃO GABRIEL de uma compra de lote na imobiliária dele. Atendeu o acusado no quarto dele, na cama dele, onde ele se encontrava. Na tomografia constatou pequena hemorragia abdominal, que foi tratada convencionalmente, sendo reabsorvida por conta própria. Trabalha no SAMU e o que mais atende é acidentados. Afirma que sinais de embriaguez costumam constar de exames de atendimento. A testemunha CARLOS ANDRÉ AIRES DA SILVA COELHO, ouvido em juízo, afirmou que conhece o réu JOÃO GABRIEL e conhecia a vítima, dizendo que eles tinham uma relação de irmãos. Disse que esteve com os réus e a vítima no Boteco “Seo Sumido”, em uma mesa grande. Afirmou que o réu JOÃO GABRIEL também cuidou das crianças, filhos do depoente, enquanto estava no boteco no dia dos fatos. Sabe que a vítima morou com JOÃO GABRIEL na época da pandemia. Soube do acidente por volta de 5 horas da manhã, quando recebeu ligação do pai de JOÃO GABRIEL, afirmando que tinha acontecido uma tragédia e pedindo auxílio. Então juntamente com o pai de JOÃO foi até a casa do pai da vítima para dar a notícia. O depoente trouxe o pai da vítima para Itajubá, o qual estava inconsolado, muito triste e chorando o tempo inteiro. Depois encontrou o réu JOÃO GABRIEL no hospital, quando ele teve alta, e então o depoente o levou para a casa dele. Disse que JOÃO GABRIEL estava com muita dor e estava “psicologicamente destruído”. Disse que ele não conversou, só chorava. No dia seguinte ao acidente, recebeu ligação da mãe do réu JOÃO GABRIEL pedindo ao depoente para ir lá porque ela tinha medo de que ele fizesse uma “bobeira contra ele mesmo”, dizendo que foi até lá e ele só chorava. Fez mais visitas e ele estava sempre assim. Não sentiu revolta do pai da vítima com o réu JOÃO GABRIEL. Afirmou que o réu não voltou a ser a pessoa que ele era depois do acidente, pois ele era alegre, brincalhão, fazia piadas, mas depois essa “essência dele acabou”. A testemunha LUCAS PEREIRA STORINO, ouvido em juízo, afirmou que conhece todos os acusados, dizendo que conhece o acusado RAPHAEL HENRIQUE há uns vinte anos, dizendo que ele é pessoa boa, honesta e trabalhador. Não sabe de ele já ter se envolvido em algum crime ou colocado pessoa em risco. Sabe que é ele quem cuida da família dele, sendo o responsável pela casa e empresa. No dia do acidente esteve com RAPHAEL depois do acidente, na porta do hospital, onde também encontrou RAFAEL e MATHEUS, sendo que todos estavam emocionalmente abalados, chorando e não conseguiam conversar. Ficou até o horário que JOÃO GABRIEL saiu e depois foi para o velório, deixando MATHEUS na casa dele. Conhece MATHEUS há uns cinco ou seis anos, sendo ele também pessoa boa. Conhecia a vítima, tendo o conhecido na casa de JOÃO GABRIEL, também desde a mesma época, pois todos estavam sempre juntos na casa dos pais de JOÃO. Disse que a vítima dormia na casa dos pais de JOÃO. Depois do acidente, quase todos os dias passou na casa de JOÃO GABRIEL, porque ele não estava bem, chorando o dia inteiro, não se alimentava, vivendo a base de remédios. Somente uns quatro ou cinco meses depois conseguiu tirar JOÃO GABRIEL de casa. Disse que no primeiro mês ele nem saía de casa. Sempre tinha alguém com JOÃO GABRIEL, não se recordando de ele ficar sozinho. A amizade deles era de irmãos. Diversas vezes encontrou a vítima na casa do réu JOÃO GABRIEL, onde confraternizavam. A testemunha MATEUS FERRAZ PEREIRA FARIA, ouvido em juízo, afirmou que conhece o acusado JOÃO desde 2018, com RAPHAEL HENRIQUE mais de 18 anos, não conhece o outro RAFAEL, e conhece MATHEUS há alguns anos. Disse que RAPHAEL é confiável e pessoa de bem, sendo empresário do ramo de limpeza. Disse que MATHEUS é homem de bem também, sendo pessoa tranquila. Conheceu a vítima e encontrou com ele poucas vezes. Afirmou que teve contato com JOÃO GABRIEL depois do acidente, algumas semanas depois, na casa dele, tendo feito questão de levá-lo para a missa, querendo aproximá-lo de Deus, preocupado que ele pudesse tirar a própria vida em algum momento, porque ele estava “fora do ar” e abalado. Sabia da amizade deles. Afirmou que JOÃO GABRIEL é corretor de imóveis e não estava trabalhando depois dos fatos. Disse que ele estava com cabeça fora do lugar de onde a gente está, com olhar vago. O réu JOÃO GABRIEL ainda não voltou a ser o que era antes, sendo perceptível para quem o conhece. Interrogado judicialmente, o acusado JOÃO GABRIEL CARDOSO PEREIRA afirmou que conhece a vítima desde a infância, pois as famílias sempre foram próximas. Disse que a vítima era parte de “nossa família”. Sempre teve contato com a vítima mesmo quando não moraram na mesma cidade. Afirmou que a vítima sempre fez parte dos eventos familiares da família do depoente. A vítima costumava dormir na casa do depoente e dos pais do depoente, ao longo da vida toda, nas mais diversas ocasiões. Afirmou que os porteiros nem avisavam mais quando a vítima chegava no prédio do depoente, em razão de ser rotineira a ida dele ao local. O depoente deu de presente à vítima a carteira de motorista quando ele fez 18 anos de idade. Tinha com a vítima os mesmos cuidados que tem com seus familiares. Afirmou que a vítima participava de diversos eventos familiares da família do depoente, sendo o único “não parente” que participou de evento de aniversário da avó do depoente. Chegou a dividir dormitório com a vítima em viagens para eventos familiares. Sobre o acidente disse que se recorda de seguirem a estrada e num determinado o depoente ver um vulto na sua frente, tentando virar o volante para a direita para desviar do vulto e a pista não tinha acostamento, tendo um degrau, então quando tentou voltar perdeu a direção do carro, que rodou algumas vezes e capotou. Depois que o carro capotou no carro estavam o depoente e MATHEUS, com o carro de ponta cabeça ainda, então indagou se MATHEUS estava bem, olhando para trás e vendo que ANDRÉ não estava lá. Então saíram do carro e começaram a procurar por ANDRÉ, não sendo rápido para encontrá-lo, porque estava escuro. Quando encontraram ANDRÉ viram que ele estava muito machucado e desacordado, então pediram socorro, ligaram para o SAMU e bombeiro, então MATHEUS que cursa faculdade de medicina apoiou a cabeça de ANDRÉ no colo e num momento percebeu o “sopro” e o momento que ele tinha morrido. Pedia a MATHEUS para tentar reanimar a vítima, ficando na esperança do milagre. Ligaram para RAPHAEL HENRIQUE, sendo que MATHEUS falou com ele, na expectativa de que conseguissem levar a vítima para o hospital, mas antes de RAPHAEL chegar percebeu que “ANDRÉ não estava mais lá”. Disse que ajoelhou e pediu a Deus para que levasse o depoente no lugar dele. Ficou diante do corpo e com a cabeça baixa, pedindo a Deus para que fosse no lugar, para que aquilo fosse um pesadelo e não tivesse acontecido. Não se recorda do trecho do depoimento do policial onde ele fala que o depoente falava que perdeu um irmão, tendo trabalhado com terapia para superar o problema. Não se recorda de trechos. Afirma que enquanto estava lá não sentiu dor, mas algumas horas depois, quando se levantou começou a sentir dor semelhante a de uma costela fraturada, sendo levado para o hospital. Afirmou que foi medicado e quando foi para casa se trancou no quarto e de lá não saía mais. Logo que chegou em casa o porteiro falou “meus pêsames João”. Somente conseguiu “seguir a vida” depois que falou com os pais da vítima. Começou a ter problemas com sono, até mesmo “paralisia do sono”, que retornou a ter com a proximidade da audiência. Afirma que vai “carregar esse acidente e a perda de André” pelo resto da vida, pois a vida é só uma. Precisou de apoio dos amigos para retomar a vida, porque passou na cabeça do depoente o autoextermínio. Sofreu lesão sem sequelas. Resolveu fazer a tatuagem que a vítima tinha, tendo feito o depoente, seus irmãos e sua mãe. Sempre “zuavam” a vítima porque a tatuagem era horrorosa, já que a vítima tinha feito a tatuagem ocupando o antebraço inteiro. Colocou na tatuagem a data de nascimento e falecimento da vítima. Foi até a casa dos pais da vítima, onde conversou com eles, dizendo que nunca imaginou que seria como foi, porque eles acolheram o depoente “de pai para filho”, por mais que eles tivessem perdido o filho. O irmão da vítima chegou a falar para o depoente que entendia o que o depoente sentia porque achava que a vítima era mais irmão do depoente do que dele mesmo. O depoente se culpa por ser o condutor, tem a culpa emocional, mas os pais da vítima não o culpam, sendo que o depoente tem muita dificuldade de frequentar os mesmos lugares que eles, porque ainda sente não estar resolvido dentro do depoente. Interrogado judicialmente, o acusado MATHEUS SILVA ALVARENGA afirmou que saiu do JYBAH por volta de duas ou três da manhã e tinham combinado de jogar sinuca no bar do Léo. Foi com a vítima para lá. Pegaram a ficha e nem chegaram a jogar. Depois JOÃO GABRIEL passou para pegá-los e nem desceu do carro, sendo que iam pegar os outros “dois Rafaéis”. Lembra que no caminho estava mexendo no celular e viu um vulto, então JOÃO GABRIEL perdeu o controle do veículo, que capotou. Então desceram do carro para procurar ANDRÉ, então depois JOÃO achou e gritou ao depoente para ir até lá, onde o depoente encontrou a vítima. Ligaram para ambulância e SAMU, que disseram que não tinham viatura, sendo que nesse momento a vítima ainda respirava, mas depois ele parou. O depoente começou a fazer massagem nele, mas percebeu que ele não ia voltar. Ligou para RAPHAEL HENRIQUE pedindo socorro, o qual chegou com o outro RAFAEL MACHADO. Disse que RAPHAEL HENRIQUE ficou no local e RAFAEL MACHADO saiu a procura de socorro. Afirmou que JOÃO ficou abalado. Disse que não foi oferecido teste de bafômetro. Interrogado judicialmente, o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO afirmou que estava com RAPHAEL HENRIQUE quando ele recebeu a ligação, então foram até o local do acidente, onde encontraram JOÃO e MATHEUS aos prantos. O depoente foi até a base do SAMU a procura de ajuda, sozinho. Depois, sem conseguir contato com ninguém, foi direto para sua casa. Interrogado judicialmente, o acusado RAPHAEL HENRIQUE DIAS DA SILVA afirmou que recebeu ligação de MATHEUS através do celular de JOÃO GABRIEL, pedindo socorro, então deslocaram até o local do acidente. Estava com RAFAEL quando recebeu a ligação. Disse que encontraram MATHEUS e JOÃO em estado de choque, desesperados e inconsolados. Ficou no local do acidente até chegada de polícia e demais ocorrências. O réu RAFAEL MACHADO não desceu do carro em momento nenhum, tendo ido atrás de socorro e não voltou mais. Depois ainda foram para a porta do hospital, porque JOÃO foi atendido. No local do acidente disse que JOÃO ficou sentado de frente para o corpo da vítima, com cabeça baixa, tendo o depoente ficado boa parte do tempo ao lado dele. Disse que JOÃO somente levantou quando os policiais precisaram colher alguma informação, sendo que ao levantar ele sentiu a dor e foi socorrido. Disse que ele ficou bastante tempo agachado ali. Primeiramente, entendo quanto à imputação feita ao acusado JOÃO GABRIEL que deve ser aplicado o princípio da consunção, ficando absorvido o crime menos grave do artigo 306 do CTB pelo crime mais grave do artigo 302 do CTB. De fato, dentro do mesmo contexto os crimes ocorreram e, consequentemente, não se pode imputar duas práticas delitivas pelo mesmo fato, ficando absorvido o crime menos grave pelo mais grave. Nesse sentido: EMENTA: PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR AO MONTANTE QUE RESULTARIA O CONCURSO DE CRIMES - VEDAÇÃO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE. 1 - Constatado que o acidente que ocasionou o falecimento da vítima estava interligado na notável imprudência do agente em conduzir o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, correta a incidência dos efeitos da consunção, com a absorção do delito tipificado no artigo 306 do CTB pelo crime mais grave, qual seja, homicídio culposo (artigo 302 do CTB). 2 - Havendo a incidência do concurso formal de crimes, deve-se atentar para os termos do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal, segundo o qual "não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art.69 deste Código". 3 - A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser acrescida com a fração de aumento de pena atinente ao concurso formal de crimes a que alude o artigo 70 do Código Penal, sobretudo em razão da ausência de vedação quanto à referida providência. V.v.p.: 1. Tendo sido demonstrado que a embriaguez ao volante não foi meio inarredável para a ocorrência dos demais delitos, impõe-se a condenação do acusado também pela prática do delito descrito no artigo 306 do CTB. 2. Para a escolha da fração relativa ao concurso formal, deve-se levar em conta o número de crimes praticados. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.165549-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2019, publicação da súmula em 22/03/2019) Assim, passo a analisar a conduta do acusado JOÃO GABRIEL quanto ao crime do artigo 302, §3º, do CTB. De plano verifico ser o caso de concessão de perdão judicial ao acusado JOÃO GABRIEL. Sobre o perdão judicial, prevê o artigo 121, §5º, do Código Penal: § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Sobre a aplicação do perdão judicial previsto no Código Penal ao crime de homicídio culposo do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo - mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito - sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja "tão grave" a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal. 6. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, que não conhecia a vítima. Solidarizar-se com o choque psicológico do agente não pode, por outro lado, conduzir a uma eventual banalização do instituto, o que seria, no atual cenário de violência no trânsito - que tanto se tenta combater -, no mínimo, temerário. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1455178/DF, Rel. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 06/06/2014) Assim, sendo possível a aplicação por analogia da previsão do Código Penal ao crime culposo da legislação especial de trânsito, passo a explanar os requisitos e motivos que levaram ao convencimento da sua ocorrência no caso em exame. Conforme consta acima, somente se pode deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. No caso em exame, vê-se que vítima e réu JOÃO GABRIEL eram amigos de infância, quase como irmãos, conforme relatos em juízo. Apesar de ter sofrido apenas ferimentos leves, segundo consta dos depoimentos testemunhais, o abalo emocional do acusado JOÃO GABRIEL ficou evidente para este magistrado sentenciante quando da colheita das provas e do contato pessoal com os depoimentos colhidos. A mãe da vítima relatou com dor o sentimento de perda de um filho, porém, também com carinho e sem mágoas, falou do acusado, como pessoa que tinha relacionamento amistoso com a vítima e de quem demonstrou não guardar mágoas ou ressentimentos, chegando a afirmar preocupação por uma eventual condenação de JOÃO GABRIEL quanto aos fatos deste processo. Relatou, ainda, a mãe da vítima, que teve que confortar o réu naquele momento de perda, diante do sentimento de culpa do réu (não bastasse a mãe da vítima estar fragilizada com a perda de um filho, reuniu forças para confortar o acusado e causador do acidente), fator que reforça a proximidade existente entre vítima e réu e demonstra como a consequente morte do amigo atingiu gravemente o acusado. Além do depoimento da mãe da vítima, o interrogatório do próprio réu JOÃO GABRIEL relata o sentimento sofrido com a perda do amigo. Da simples leitura vê-se o abalo que o acusado sentiu com a perda do amigo em um acidente automobilístico, do qual se sente culpado. A documentação acostada aos autos pela defesa do réu JOÃO GABRIEL na petição ID 10713522566 demonstra que até mesmo cuidados médicos e psicológicos, medicamentos e outras questões se fizeram necessárias ao acusado, denotando diversas consequências à saúde do acusado após o evento fatídico. Neste caso a utilização de recursos audiovisuais permitem a qualquer pessoa que tenha contato com as provas perceber as expressões e a forma de descrever fatos e sentimentos, tanto pelo acusado, quanto pela mãe da vítima, fatores que foram essenciais para que se chegasse à conclusão de que o abalo emocional sofrido pelo acusado seja suficiente ao preenchimento dos requisitos do perdão judicial, como consequência que o atingiu de forma tão grave que a aplicação de pena se torna desnecessária. Quanto aos demais acusados, tenho que se evidencia que não conduziam o veículo automotor no momento do acidente. Não há prova de que os réus MATHEUS e RAPHAEL tenham conduzido veículo, de forma que, ainda que haja elementos que indiquem que eles tivessem ingerido bebida alcoolica, não há como imputar-lhes a prática de crime do artigo 306 do CTB, já que eles não dirigiram. Com relação a eles a absolvição por atipicidade é medida imperativa. Quanto ao acusado RAFAEL, embora tenham ele retornado ao local do acidente conduzindo o veículo e seja evidente pelas provas orais que ele foi o condutor do segundo veículo, tenho que não foi abordado por nenhum policial, não havendo prova judicializada de que referido acusado tivesse sinais de embriaguez. A simples suposição de embriaguez pelos locais que ele frequentou antes disso não autoriza a condenação pelo crime do artigo 306 do CTB, havendo insuficiência probatória quanto a ele. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOÃO GABRIEL CARDOSO PEREIRA, nos termos dos artigos 107, IX, do Código Penal. b) ABSOLVO os acusados MATHEUS SILVA ALVARENGA e RAPHAEL HENRIQUE DIAS DA SILVA das imputações de prática de crime do artigo 306, caput, do CTB, com fundamento no artigo 386, III, do CPP; c) ABSOLVO o acusado RAFAEL DE SOUZA MACHADO da imputação de prática de crime do artigo 306, caput, do CTB, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. Revogo todas as medidas cautelares diversas da prisão fixadas. Efetuem as comunicações necessárias e arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE MANZANARES TONON Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itajubá