Detalhe do processo

5011548-59.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011548-59.2025.4.03.6201 AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), em que objetiva seja declarada a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n.10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, no que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Por outro lado, diante das disposições do Código Tributário Nacional atinentes à prescrição, a restituição de valores pretéritos deve ser limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e não retroagir à data da concessão da aposentadoria. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas que antecedem o quinquênio que precedeu à propositura da demanda. II.2 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, verifico que o processo se encontra maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação do convencimento do juízo. Neste sentido, dispõe a súmula 598 do STJ que é dispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora à restituição/isenção do imposto de renda que incidiu/incide sobre os seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que faria jus à isenção de Imposto de Renda prevista no artigo 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/1988. Destaca-se que a isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas literalmente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei n. 7.713/88, a qual prevê em seu art. 6º suas hipóteses de isenção, dentre elas o inciso XIV, quando elenca os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) A Lei n. 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, XXXIII, § 4º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018 Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Esse comando normativo dirige-se à Administração Pública quando, instada a analisar aludidos requerimentos, manifesta-se em procedimentos administrativos (art. 179 do CTN). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui súmulas e teses fixadas, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo nº 250: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei n.11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Tema Repetitivo nº 1.037: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Súmula nº 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula nº 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Judicialmente, a perícia, realizada por perito nomeado pelo Juízo e, consequentemente, da confiança dele (arts. 145 e 146 do CPC), substitui a perícia oficial. O laudo pericial apontou que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna em 30/05/2017, foi submetido a procedimento cirúrgico, radioterapia e quimioterapia, com seguimento clínico regular desde então (id 587412644). Impõe asseverar que, mesmo na hipótese de o contribuinte não apresentar sinais de persistência ou recidiva da doença, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, em favor dos portadores de neoplasia maligna, que tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante e medicações ministradas para o controle da enfermidade, além da realização periódica de exames, nos termos da Súmula nº 627 do STJ, já mencionada. Ademais, nos termos do indicado pela perícia médica e documentos colacionados, o diagnóstico da moléstia ocorreu em 2017 e esta é anterior à sua aposentadoria, implementada em 01/03/2019. Em relação à data inicial da isenção e consequente restituição dos valores recolhidos, o STJ possui entendimento pacífico que deve ser a data do diagnóstico, independente do momento em que emitido o laudo oficial, desde que seja posterior à aposentadoria ou reforma. Além disso, com o novo regramento da matéria pelo Decreto nº 9.580/2018 (art. 35, §4º, I, ‘a’) não há mais discussão a ser levantada pelo Fisco. Destaca-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que há a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear isenção de imposto de renda em juízo (STF, ARE1.468.640; Min. Cármen Lúcia, DJe 28/11/2023). Assim, a isenção é devida desde a a concessão de sua aposentadoria, em 01/03/2019, observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso, deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 810. De outro norte, no que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. Impõe-se, nesse prisma, que a União cesse de imediato os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da demanda e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para: III.1. DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria desde a sua concessão, em 01/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal; III.2. CONDENAR a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde 01/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor, bem como eventual restituição após a declaração de ajuste anual e montante referente à antecipação de tutela cumprida; III.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra, para o fim de a União cessar os descontos de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora. Intime-se a Fazenda Nacional e também a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO MATO GROSSO DO SUL (fonte pagadora) para cumprimento desta decisão, no prazo de 20 dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV - Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes, em conformidade com o enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (“nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora, representada por advogado, será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”). V - Em seguida, intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso do Sul. ENDEREÇO: Rua Joaquim Murtinho, n.65 – Centro, Campo Grande - MS, 79002-100, e-mail sems.ms@saude.gov.br. Telefone: 67 4042-9851 FINALIDADE: cessação de retenção na fonte do IRPF dos proventos de aposentadoria do servidor aposentado.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MORAES MARSIGLIA

OAB: 24909/MS

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011548-59.2025.4.03.6201 AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), em que objetiva seja declarada a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia maligna. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n.10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, no que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Por outro lado, diante das disposições do Código Tributário Nacional atinentes à prescrição, a restituição de valores pretéritos deve ser limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e não retroagir à data da concessão da aposentadoria. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre as parcelas que antecedem o quinquênio que precedeu à propositura da demanda. II.2 – Do mérito Superadas as preliminares e, em análise à documentação que instruiu os autos, verifico que o processo se encontra maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação do convencimento do juízo. Neste sentido, dispõe a súmula 598 do STJ que é dispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda, quando o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora à restituição/isenção do imposto de renda que incidiu/incide sobre os seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que faria jus à isenção de Imposto de Renda prevista no artigo 6º, incisos XIV, da Lei nº 7.713/1988. Destaca-se que a isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas literalmente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei n. 7.713/88, a qual prevê em seu art. 6º suas hipóteses de isenção, dentre elas o inciso XIV, quando elenca os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) A Lei n. 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, XXXIII, § 4º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018 Art. 35. São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Esse comando normativo dirige-se à Administração Pública quando, instada a analisar aludidos requerimentos, manifesta-se em procedimentos administrativos (art. 179 do CTN). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui súmulas e teses fixadas, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo nº 250: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei n.11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Tema Repetitivo nº 1.037: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Súmula nº 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula nº 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Judicialmente, a perícia, realizada por perito nomeado pelo Juízo e, consequentemente, da confiança dele (arts. 145 e 146 do CPC), substitui a perícia oficial. O laudo pericial apontou que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna em 30/05/2017, foi submetido a procedimento cirúrgico, radioterapia e quimioterapia, com seguimento clínico regular desde então (id 587412644). Impõe asseverar que, mesmo na hipótese de o contribuinte não apresentar sinais de persistência ou recidiva da doença, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, em favor dos portadores de neoplasia maligna, que tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante e medicações ministradas para o controle da enfermidade, além da realização periódica de exames, nos termos da Súmula nº 627 do STJ, já mencionada. Ademais, nos termos do indicado pela perícia médica e documentos colacionados, o diagnóstico da moléstia ocorreu em 2017 e esta é anterior à sua aposentadoria, implementada em 01/03/2019. Em relação à data inicial da isenção e consequente restituição dos valores recolhidos, o STJ possui entendimento pacífico que deve ser a data do diagnóstico, independente do momento em que emitido o laudo oficial, desde que seja posterior à aposentadoria ou reforma. Além disso, com o novo regramento da matéria pelo Decreto nº 9.580/2018 (art. 35, §4º, I, ‘a’) não há mais discussão a ser levantada pelo Fisco. Destaca-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que há a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear isenção de imposto de renda em juízo (STF, ARE1.468.640; Min. Cármen Lúcia, DJe 28/11/2023). Assim, a isenção é devida desde a a concessão de sua aposentadoria, em 01/03/2019, observada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso, deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 810. De outro norte, no que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. Impõe-se, nesse prisma, que a União cesse de imediato os descontos de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da demanda e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução do mérito, para: III.1. DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria desde a sua concessão, em 01/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal; III.2. CONDENAR a ré no pagamento dos valores descontados a esse título desde 01/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor, bem como eventual restituição após a declaração de ajuste anual e montante referente à antecipação de tutela cumprida; III.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra, para o fim de a União cessar os descontos de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora. Intime-se a Fazenda Nacional e também a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO MATO GROSSO DO SUL (fonte pagadora) para cumprimento desta decisão, no prazo de 20 dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. IV - Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes, em conformidade com o enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região (“nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora, representada por advogado, será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”). V - Em seguida, intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. PESSOA A SER INTIMADA: Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso do Sul. ENDEREÇO: Rua Joaquim Murtinho, n.65 – Centro, Campo Grande - MS, 79002-100, e-mail sems.ms@saude.gov.br. Telefone: 67 4042-9851 FINALIDADE: cessação de retenção na fonte do IRPF dos proventos de aposentadoria do servidor aposentado.