Detalhe do processo

5011547-95.2025.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5011547-95.2025.4.03.6000 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057 REU: MAIA, ALBUQUERQUE & CIA. LTDA. ESPÓLIO: JOSE MAIA COSTA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE MAIA COSTA ADVOGADO do(a) REU: TIAGO BANA FRANCO - MS9454 ADVOGADO do(a) REU: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE MAIA COSTA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra o ESPÓLIO DE JOSÉ MAIA COSTA e de MAIA, ALBUQUERQUE & CIA. LTDA., visando à responsabilização civil por suposta supressão irregular de vegetação nativa no Bioma Pantanal, em área estimada em 1.461,97 hectares, situada na Fazenda Mimoso, no Município de Aquidauana/MS. Os réus contestaram e requereram perícia ambiental, juntada complementar de documentos e prova testemunhal. O IBAMA apresentou réplica. O autor e o Ministério Público Federal informaram não possuir outras provas a produzir. Decido. Ciente da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBAMA (ID 593110207). Inicialmente, declaro que não há questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito. A eventual nulidade do procedimento administrativo não afasta, por si só, a possibilidade de apuração judicial da responsabilidade civil ambiental. A questão relativa à delimitação do polígono e à força probatória dos documentos administrativos confunde-se com o mérito e será examinada após a instrução. A alegação de aquisição posterior do imóvel também não exclui a legitimidade da atual proprietária, considerando a natureza propter rem das obrigações ambientais, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, a Súmula 623 e o Tema 1.204 do STJ. A extensão da responsabilidade de cada réu pelas obrigações pecuniárias, inclusive dano moral coletivo e restituição de eventual proveito econômico, será definida na sentença. No que concerne às questões controvertidas, a instrução deverá esclarecer: a) a localização e a extensão exatas do polígono objeto do Auto de Infração nº 9142970-E e do Termo de Embargo nº 758355-E; b) a existência de identidade ou sobreposição entre esse polígono e as áreas fiscalizadas ou autorizadas pelo IMASUL; c) a cobertura vegetal existente antes da intervenção; d) se houve supressão de vegetação nativa, limpeza de pastagem ou ambas; e) se a intervenção estava abrangida por autorização ambiental válida; f) se a área compreende APP, reserva legal ou área passível de uso alternativo do solo; g) a existência, extensão e gravidade do dano ambiental; h) o estado atual da área e eventual exploração econômica posterior ao embargo; i) as medidas necessárias à recuperação, o prazo e o respectivo custo; j) a existência de danos interinos e residuais; k) a participação de cada requerido na causação, manutenção ou agravamento do dano. A antropização anterior da área não exclui automaticamente o dever de recuperação, pois inexiste direito adquirido à manutenção de degradação ambiental, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.877.192/PR. Isso não dispensa, contudo, a apuração técnica sobre a existência, localização e extensão do dano. Em relação ao ônus da prova, aplica-se a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim sendo, caberá ao IBAMA apresentar: a) os arquivos georreferenciados do polígono autuado; b) as imagens de satélite utilizadas; c) a metodologia de análise; d) os relatórios técnicos e a memória de cálculo da área de 1.461,97 hectares; e) a íntegra do processo administrativo, caso ainda não esteja integralmente nos autos. Caberá aos réus apresentar: a) os elementos comprobatórios da alegada antropização ou formação anterior de pastagem; b) as autorizações ambientais estaduais e respectivos arquivos georreferenciados; c) os processos administrativos do IMASUL invocados na defesa; d) a íntegra do processo judicial anterior, acompanhada de certidão de trânsito em julgado; e) os documentos relativos ao histórico de uso e exploração do imóvel. Ademais, a controvérsia é eminentemente técnica. A própria decisão que apreciou a tutela provisória reconheceu haver dúvida relevante sobre a localização, extensão e natureza da área. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial. Determino que a Secretaria proceda, por meio do sistema AJG, à nomeação de perito cadastrado na área de Engenharia Ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivada a nomeação, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se possui conhecimento técnico e estrutura necessários à realização da perícia ambiental e geoespacial delimitada nesta decisão, especialmente quanto à análise de imagens de satélite, comparação de polígonos, caracterização da cobertura vegetal e avaliação das medidas de recuperação da área. Na mesma oportunidade, deverá apresentar currículo, proposta fundamentada de honorários, metodologia preliminar e prazo estimado para entrega do laudo, informando eventual necessidade de apoio técnico especializado. Caso entenda necessária a participação de profissional de outra especialidade ou de equipe de apoio, o perito deverá informar previamente ao Juízo, discriminando a atividade a ser desempenhada e eventual repercussão sobre os honorários, vedada a delegação integral do encargo sem autorização judicial. Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, manifestarem-se sobre a qualificação do profissional e a proposta de honorários, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação à nomeação ou aos honorários, tornem os autos conclusos. Não havendo, fica consolidada a nomeação, devendo os réus, que requereram a prova pericial, depositar o valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o perito para designar a data, o horário e o local de início dos trabalhos, observada antecedência suficiente para intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Comprovado o início dos trabalhos, fica autorizada a liberação de 50% dos honorários periciais. O saldo será liberado após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente determinados. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual é o polígono exato objeto da autuação federal; b) se há coincidência ou sobreposição com as áreas fiscalizadas ou autorizadas pelo IMASUL; c) qual era a cobertura vegetal existente à época dos fatos; d) se houve supressão de vegetação nativa ou mera limpeza de pastagem; e) se as autorizações apresentadas abrangiam a intervenção; f) se a área compreende APP, reserva legal ou área comum; g) qual é a extensão efetiva do dano; h) qual é a situação atual da área; i) se houve exploração econômica posterior ao embargo; j) quais medidas de recuperação são necessárias; k) se é possível a regeneração natural ou assistida; l) qual é o custo tecnicamente justificado da recuperação; m) se o parâmetro da Portaria IBAMA nº 118/2022 é adequado ao caso concreto; n) se existem danos interinos e residuais tecnicamente mensuráveis. O laudo deverá indicar a metodologia e as fontes utilizadas, apresentar mapas comparativos e coordenadas geográficas, explicitar eventual margem de incerteza e disponibilizar os arquivos digitais correspondentes aos polígonos analisados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da comunicação do depósito dos honorários, ressalvada prorrogação mediante justificativa. Intimem-se o IBAMA e os réus para apresentarem os documentos e arquivos técnicos que lhes foram atribuídos nesta decisão, no prazo comum de 20 (vinte) dias, facultada justificativa específica quanto àqueles que não estejam em seu poder. Defiro a juntada de documentos complementares diretamente relacionados às questões delimitadas nesta decisão. A análise da necessidade de prova testemunhal fica reservada para depois da apresentação do laudo pericial. Nessa oportunidade, os réus deverão indicar concretamente os fatos que ainda dependam de prova oral. Permanece vigente a tutela provisória que determinou o pousio da área, a proibição de exploração econômica e a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Certifique a Secretaria se a averbação foi efetivada. Intime-se o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se dispõe de dados atuais de monitoramento ou fiscalização acerca do cumprimento do embargo e da ordem judicial. A constatação de descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas ou patrimoniais. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada às partes a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução, as partes poderão apresentar proposta concreta de solução consensual a qualquer tempo. Apresentada proposta, intime-se a parte contrária e o Ministério Público Federal para manifestação. Havendo interesse na composição, tornem os autos conclusos para avaliação da designação de audiência e de eventual suspensão dos atos periciais. Dessa forma, declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação acima. As partes ficam advertidas de que a presente decisão torna-se estável se não houver impugnação por agravo de instrumento no prazo legal, ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAIA, ALBUQUERQUE & CIA. LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DORVIL AFONSO VILELA NETO

OAB: 9666/MS

TIAGO BANA FRANCO

OAB: 9454/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5011547-95.2025.4.03.6000 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057 REU: MAIA, ALBUQUERQUE & CIA. LTDA. ESPÓLIO: JOSE MAIA COSTA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE MAIA COSTA ADVOGADO do(a) REU: TIAGO BANA FRANCO - MS9454 ADVOGADO do(a) REU: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE MAIA COSTA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra o ESPÓLIO DE JOSÉ MAIA COSTA e de MAIA, ALBUQUERQUE & CIA. LTDA., visando à responsabilização civil por suposta supressão irregular de vegetação nativa no Bioma Pantanal, em área estimada em 1.461,97 hectares, situada na Fazenda Mimoso, no Município de Aquidauana/MS. Os réus contestaram e requereram perícia ambiental, juntada complementar de documentos e prova testemunhal. O IBAMA apresentou réplica. O autor e o Ministério Público Federal informaram não possuir outras provas a produzir. Decido. Ciente da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBAMA (ID 593110207). Inicialmente, declaro que não há questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito. A eventual nulidade do procedimento administrativo não afasta, por si só, a possibilidade de apuração judicial da responsabilidade civil ambiental. A questão relativa à delimitação do polígono e à força probatória dos documentos administrativos confunde-se com o mérito e será examinada após a instrução. A alegação de aquisição posterior do imóvel também não exclui a legitimidade da atual proprietária, considerando a natureza propter rem das obrigações ambientais, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, a Súmula 623 e o Tema 1.204 do STJ. A extensão da responsabilidade de cada réu pelas obrigações pecuniárias, inclusive dano moral coletivo e restituição de eventual proveito econômico, será definida na sentença. No que concerne às questões controvertidas, a instrução deverá esclarecer: a) a localização e a extensão exatas do polígono objeto do Auto de Infração nº 9142970-E e do Termo de Embargo nº 758355-E; b) a existência de identidade ou sobreposição entre esse polígono e as áreas fiscalizadas ou autorizadas pelo IMASUL; c) a cobertura vegetal existente antes da intervenção; d) se houve supressão de vegetação nativa, limpeza de pastagem ou ambas; e) se a intervenção estava abrangida por autorização ambiental válida; f) se a área compreende APP, reserva legal ou área passível de uso alternativo do solo; g) a existência, extensão e gravidade do dano ambiental; h) o estado atual da área e eventual exploração econômica posterior ao embargo; i) as medidas necessárias à recuperação, o prazo e o respectivo custo; j) a existência de danos interinos e residuais; k) a participação de cada requerido na causação, manutenção ou agravamento do dano. A antropização anterior da área não exclui automaticamente o dever de recuperação, pois inexiste direito adquirido à manutenção de degradação ambiental, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.877.192/PR. Isso não dispensa, contudo, a apuração técnica sobre a existência, localização e extensão do dano. Em relação ao ônus da prova, aplica-se a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim sendo, caberá ao IBAMA apresentar: a) os arquivos georreferenciados do polígono autuado; b) as imagens de satélite utilizadas; c) a metodologia de análise; d) os relatórios técnicos e a memória de cálculo da área de 1.461,97 hectares; e) a íntegra do processo administrativo, caso ainda não esteja integralmente nos autos. Caberá aos réus apresentar: a) os elementos comprobatórios da alegada antropização ou formação anterior de pastagem; b) as autorizações ambientais estaduais e respectivos arquivos georreferenciados; c) os processos administrativos do IMASUL invocados na defesa; d) a íntegra do processo judicial anterior, acompanhada de certidão de trânsito em julgado; e) os documentos relativos ao histórico de uso e exploração do imóvel. Ademais, a controvérsia é eminentemente técnica. A própria decisão que apreciou a tutela provisória reconheceu haver dúvida relevante sobre a localização, extensão e natureza da área. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial. Determino que a Secretaria proceda, por meio do sistema AJG, à nomeação de perito cadastrado na área de Engenharia Ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivada a nomeação, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se possui conhecimento técnico e estrutura necessários à realização da perícia ambiental e geoespacial delimitada nesta decisão, especialmente quanto à análise de imagens de satélite, comparação de polígonos, caracterização da cobertura vegetal e avaliação das medidas de recuperação da área. Na mesma oportunidade, deverá apresentar currículo, proposta fundamentada de honorários, metodologia preliminar e prazo estimado para entrega do laudo, informando eventual necessidade de apoio técnico especializado. Caso entenda necessária a participação de profissional de outra especialidade ou de equipe de apoio, o perito deverá informar previamente ao Juízo, discriminando a atividade a ser desempenhada e eventual repercussão sobre os honorários, vedada a delegação integral do encargo sem autorização judicial. Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, manifestarem-se sobre a qualificação do profissional e a proposta de honorários, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação à nomeação ou aos honorários, tornem os autos conclusos. Não havendo, fica consolidada a nomeação, devendo os réus, que requereram a prova pericial, depositar o valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o perito para designar a data, o horário e o local de início dos trabalhos, observada antecedência suficiente para intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Comprovado o início dos trabalhos, fica autorizada a liberação de 50% dos honorários periciais. O saldo será liberado após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente determinados. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual é o polígono exato objeto da autuação federal; b) se há coincidência ou sobreposição com as áreas fiscalizadas ou autorizadas pelo IMASUL; c) qual era a cobertura vegetal existente à época dos fatos; d) se houve supressão de vegetação nativa ou mera limpeza de pastagem; e) se as autorizações apresentadas abrangiam a intervenção; f) se a área compreende APP, reserva legal ou área comum; g) qual é a extensão efetiva do dano; h) qual é a situação atual da área; i) se houve exploração econômica posterior ao embargo; j) quais medidas de recuperação são necessárias; k) se é possível a regeneração natural ou assistida; l) qual é o custo tecnicamente justificado da recuperação; m) se o parâmetro da Portaria IBAMA nº 118/2022 é adequado ao caso concreto; n) se existem danos interinos e residuais tecnicamente mensuráveis. O laudo deverá indicar a metodologia e as fontes utilizadas, apresentar mapas comparativos e coordenadas geográficas, explicitar eventual margem de incerteza e disponibilizar os arquivos digitais correspondentes aos polígonos analisados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da comunicação do depósito dos honorários, ressalvada prorrogação mediante justificativa. Intimem-se o IBAMA e os réus para apresentarem os documentos e arquivos técnicos que lhes foram atribuídos nesta decisão, no prazo comum de 20 (vinte) dias, facultada justificativa específica quanto àqueles que não estejam em seu poder. Defiro a juntada de documentos complementares diretamente relacionados às questões delimitadas nesta decisão. A análise da necessidade de prova testemunhal fica reservada para depois da apresentação do laudo pericial. Nessa oportunidade, os réus deverão indicar concretamente os fatos que ainda dependam de prova oral. Permanece vigente a tutela provisória que determinou o pousio da área, a proibição de exploração econômica e a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Certifique a Secretaria se a averbação foi efetivada. Intime-se o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se dispõe de dados atuais de monitoramento ou fiscalização acerca do cumprimento do embargo e da ordem judicial. A constatação de descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas ou patrimoniais. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada às partes a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução, as partes poderão apresentar proposta concreta de solução consensual a qualquer tempo. Apresentada proposta, intime-se a parte contrária e o Ministério Público Federal para manifestação. Havendo interesse na composição, tornem os autos conclusos para avaliação da designação de audiência e de eventual suspensão dos atos periciais. Dessa forma, declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação acima. As partes ficam advertidas de que a presente decisão torna-se estável se não houver impugnação por agravo de instrumento no prazo legal, ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5011547-95.2025.4.03.6000 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057 REU: MAIA, ALBUQUERQUE & CIA. LTDA. ESPÓLIO: JOSE MAIA COSTA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE MAIA COSTA ADVOGADO do(a) REU: TIAGO BANA FRANCO - MS9454 ADVOGADO do(a) REU: DORVIL AFONSO VILELA NETO - MS9666 REPRESENTANTE DO ESPÓLIO do(a) ESPÓLIO: FRANCISCO JOSE ALBUQUERQUE MAIA COSTA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra o ESPÓLIO DE JOSÉ MAIA COSTA e de MAIA, ALBUQUERQUE & CIA. LTDA., visando à responsabilização civil por suposta supressão irregular de vegetação nativa no Bioma Pantanal, em área estimada em 1.461,97 hectares, situada na Fazenda Mimoso, no Município de Aquidauana/MS. Os réus contestaram e requereram perícia ambiental, juntada complementar de documentos e prova testemunhal. O IBAMA apresentou réplica. O autor e o Ministério Público Federal informaram não possuir outras provas a produzir. Decido. Ciente da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IBAMA (ID 593110207). Inicialmente, declaro que não há questões processuais que impeçam o prosseguimento do feito. A eventual nulidade do procedimento administrativo não afasta, por si só, a possibilidade de apuração judicial da responsabilidade civil ambiental. A questão relativa à delimitação do polígono e à força probatória dos documentos administrativos confunde-se com o mérito e será examinada após a instrução. A alegação de aquisição posterior do imóvel também não exclui a legitimidade da atual proprietária, considerando a natureza propter rem das obrigações ambientais, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012, a Súmula 623 e o Tema 1.204 do STJ. A extensão da responsabilidade de cada réu pelas obrigações pecuniárias, inclusive dano moral coletivo e restituição de eventual proveito econômico, será definida na sentença. No que concerne às questões controvertidas, a instrução deverá esclarecer: a) a localização e a extensão exatas do polígono objeto do Auto de Infração nº 9142970-E e do Termo de Embargo nº 758355-E; b) a existência de identidade ou sobreposição entre esse polígono e as áreas fiscalizadas ou autorizadas pelo IMASUL; c) a cobertura vegetal existente antes da intervenção; d) se houve supressão de vegetação nativa, limpeza de pastagem ou ambas; e) se a intervenção estava abrangida por autorização ambiental válida; f) se a área compreende APP, reserva legal ou área passível de uso alternativo do solo; g) a existência, extensão e gravidade do dano ambiental; h) o estado atual da área e eventual exploração econômica posterior ao embargo; i) as medidas necessárias à recuperação, o prazo e o respectivo custo; j) a existência de danos interinos e residuais; k) a participação de cada requerido na causação, manutenção ou agravamento do dano. A antropização anterior da área não exclui automaticamente o dever de recuperação, pois inexiste direito adquirido à manutenção de degradação ambiental, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.877.192/PR. Isso não dispensa, contudo, a apuração técnica sobre a existência, localização e extensão do dano. Em relação ao ônus da prova, aplica-se a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos da Súmula 618 do STJ, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim sendo, caberá ao IBAMA apresentar: a) os arquivos georreferenciados do polígono autuado; b) as imagens de satélite utilizadas; c) a metodologia de análise; d) os relatórios técnicos e a memória de cálculo da área de 1.461,97 hectares; e) a íntegra do processo administrativo, caso ainda não esteja integralmente nos autos. Caberá aos réus apresentar: a) os elementos comprobatórios da alegada antropização ou formação anterior de pastagem; b) as autorizações ambientais estaduais e respectivos arquivos georreferenciados; c) os processos administrativos do IMASUL invocados na defesa; d) a íntegra do processo judicial anterior, acompanhada de certidão de trânsito em julgado; e) os documentos relativos ao histórico de uso e exploração do imóvel. Ademais, a controvérsia é eminentemente técnica. A própria decisão que apreciou a tutela provisória reconheceu haver dúvida relevante sobre a localização, extensão e natureza da área. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial. Determino que a Secretaria proceda, por meio do sistema AJG, à nomeação de perito cadastrado na área de Engenharia Ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivada a nomeação, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e se possui conhecimento técnico e estrutura necessários à realização da perícia ambiental e geoespacial delimitada nesta decisão, especialmente quanto à análise de imagens de satélite, comparação de polígonos, caracterização da cobertura vegetal e avaliação das medidas de recuperação da área. Na mesma oportunidade, deverá apresentar currículo, proposta fundamentada de honorários, metodologia preliminar e prazo estimado para entrega do laudo, informando eventual necessidade de apoio técnico especializado. Caso entenda necessária a participação de profissional de outra especialidade ou de equipe de apoio, o perito deverá informar previamente ao Juízo, discriminando a atividade a ser desempenhada e eventual repercussão sobre os honorários, vedada a delegação integral do encargo sem autorização judicial. Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, manifestarem-se sobre a qualificação do profissional e a proposta de honorários, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação à nomeação ou aos honorários, tornem os autos conclusos. Não havendo, fica consolidada a nomeação, devendo os réus, que requereram a prova pericial, depositar o valor dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o perito para designar a data, o horário e o local de início dos trabalhos, observada antecedência suficiente para intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Comprovado o início dos trabalhos, fica autorizada a liberação de 50% dos honorários periciais. O saldo será liberado após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente determinados. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) qual é o polígono exato objeto da autuação federal; b) se há coincidência ou sobreposição com as áreas fiscalizadas ou autorizadas pelo IMASUL; c) qual era a cobertura vegetal existente à época dos fatos; d) se houve supressão de vegetação nativa ou mera limpeza de pastagem; e) se as autorizações apresentadas abrangiam a intervenção; f) se a área compreende APP, reserva legal ou área comum; g) qual é a extensão efetiva do dano; h) qual é a situação atual da área; i) se houve exploração econômica posterior ao embargo; j) quais medidas de recuperação são necessárias; k) se é possível a regeneração natural ou assistida; l) qual é o custo tecnicamente justificado da recuperação; m) se o parâmetro da Portaria IBAMA nº 118/2022 é adequado ao caso concreto; n) se existem danos interinos e residuais tecnicamente mensuráveis. O laudo deverá indicar a metodologia e as fontes utilizadas, apresentar mapas comparativos e coordenadas geográficas, explicitar eventual margem de incerteza e disponibilizar os arquivos digitais correspondentes aos polígonos analisados. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da comunicação do depósito dos honorários, ressalvada prorrogação mediante justificativa. Intimem-se o IBAMA e os réus para apresentarem os documentos e arquivos técnicos que lhes foram atribuídos nesta decisão, no prazo comum de 20 (vinte) dias, facultada justificativa específica quanto àqueles que não estejam em seu poder. Defiro a juntada de documentos complementares diretamente relacionados às questões delimitadas nesta decisão. A análise da necessidade de prova testemunhal fica reservada para depois da apresentação do laudo pericial. Nessa oportunidade, os réus deverão indicar concretamente os fatos que ainda dependam de prova oral. Permanece vigente a tutela provisória que determinou o pousio da área, a proibição de exploração econômica e a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Certifique a Secretaria se a averbação foi efetivada. Intime-se o IBAMA para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se dispõe de dados atuais de monitoramento ou fiscalização acerca do cumprimento do embargo e da ordem judicial. A constatação de descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas ou patrimoniais. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada às partes a apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito. Após, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução, as partes poderão apresentar proposta concreta de solução consensual a qualquer tempo. Apresentada proposta, intime-se a parte contrária e o Ministério Público Federal para manifestação. Havendo interesse na composição, tornem os autos conclusos para avaliação da designação de audiência e de eventual suspensão dos atos periciais. Dessa forma, declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação acima. As partes ficam advertidas de que a presente decisão torna-se estável se não houver impugnação por agravo de instrumento no prazo legal, ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto