5011536-77.2025.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5011536-77.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ OSAIR MOREIRA CPF: 128.346.426-80 RÉU: MATERIAL DE CONSTRUCAO TUPA LTDA CPF: 23.184.914/0001-55 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de especificação de provas, no qual ambas as partes se manifestaram pleiteando a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova pericial, conforme petições de id. 10694269730 e 10698471826. Analisados os autos, passo a decidir sobre a necessidade e pertinência das provas requeridas para o correto deslinde da controvérsia. 1. Do Depoimento Pessoal das Partes Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal do autor e do representante legal da parte ré. A medida se mostra desnecessária na presente fase processual, uma vez que as versões de ambas as partes sobre os fatos já se encontram devidamente detalhadas e consignadas nos autos, por meio da petição inicial e da contestação, respectivamente. A repetição de suas narrativas em audiência pouco contribuiria para o esclarecimento da matéria fática, que demanda, na verdade, prova técnica e testemunhal. O indeferimento se ampara no poder-dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Da Prova Testemunhal Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido por ambas as partes, por considerá-la pertinente para elucidar as circunstâncias da negociação e da compra do produto, especialmente no que tange ao dever de informação sobre a possibilidade de variação de tonalidade entre lotes distintos do produto. 3. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial, formulada pela Requerida, por ser imprescindível para a verificação do alegado vício de qualidade no produto. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pelo laudo pericial: a) A existência da alegada diferença de tonalidade no porcelanato instalado no imóvel do autor; b) Se a variação constatada caracteriza vício de fabricação do produto ou se é compatível com a variação comum entre lotes de produção distintos; c) Demais esclarecimentos que o(a) perito(a) julgar pertinentes. Como a prova pericial foi pleiteada pela Requerida, caberá a ela antecipar o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Após, proceda a nomeação do perito pelo sistema AJ. Com o aceite do profissional, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor de seus honorários, com posterior intimação da Requerida para realizar o recolhimento, no mesmo prazo. Em seguida, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo técnico. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, caso requerido pelo perito. Acostado o laudo técnico aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Respondidos eventuais quesitos suplementares e/ou prestados eventuais esclarecimentos, indicando o fim dos trabalhos, expeça-se alvará para o levantamento do valor total ou residual dos honorários. Cumprido o acima determinado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os respectivos róis de testemunhas, com posterior conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ OSAIR MOREIRA
Réu MATERIAL DE CONSTRUCAO TUPA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ANTONIETTA CARDOSO
OAB: 207250/RJ
BERNARDO AUGUSTO ZANETTI PUGLIESE
OAB: 85620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5011536-77.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ OSAIR MOREIRA CPF: 128.346.426-80 RÉU: MATERIAL DE CONSTRUCAO TUPA LTDA CPF: 23.184.914/0001-55 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de especificação de provas, no qual ambas as partes se manifestaram pleiteando a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e prova pericial, conforme petições de id. 10694269730 e 10698471826. Analisados os autos, passo a decidir sobre a necessidade e pertinência das provas requeridas para o correto deslinde da controvérsia. 1. Do Depoimento Pessoal das Partes Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal do autor e do representante legal da parte ré. A medida se mostra desnecessária na presente fase processual, uma vez que as versões de ambas as partes sobre os fatos já se encontram devidamente detalhadas e consignadas nos autos, por meio da petição inicial e da contestação, respectivamente. A repetição de suas narrativas em audiência pouco contribuiria para o esclarecimento da matéria fática, que demanda, na verdade, prova técnica e testemunhal. O indeferimento se ampara no poder-dever do magistrado de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Da Prova Testemunhal Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido por ambas as partes, por considerá-la pertinente para elucidar as circunstâncias da negociação e da compra do produto, especialmente no que tange ao dever de informação sobre a possibilidade de variação de tonalidade entre lotes distintos do produto. 3. Da Prova Pericial Defiro a produção de prova pericial, formulada pela Requerida, por ser imprescindível para a verificação do alegado vício de qualidade no produto. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pelo laudo pericial: a) A existência da alegada diferença de tonalidade no porcelanato instalado no imóvel do autor; b) Se a variação constatada caracteriza vício de fabricação do produto ou se é compatível com a variação comum entre lotes de produção distintos; c) Demais esclarecimentos que o(a) perito(a) julgar pertinentes. Como a prova pericial foi pleiteada pela Requerida, caberá a ela antecipar o valor dos honorários periciais. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Após, proceda a nomeação do perito pelo sistema AJ. Com o aceite do profissional, intime-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor de seus honorários, com posterior intimação da Requerida para realizar o recolhimento, no mesmo prazo. Em seguida, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, ficando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo técnico. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, caso requerido pelo perito. Acostado o laudo técnico aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Respondidos eventuais quesitos suplementares e/ou prestados eventuais esclarecimentos, indicando o fim dos trabalhos, expeça-se alvará para o levantamento do valor total ou residual dos honorários. Cumprido o acima determinado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os respectivos róis de testemunhas, com posterior conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei