5011528-13.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011528-13.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: QUIMICA CARIOCA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que conheceu dos embargos de declaração “apenas para consignar que os honorários periciais deverão ser adiantados pela União.” Alega a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública só deve adiantar os honorários periciais quando houver requerido perícia a ser realizada por particular, e, mesmo assim, apenas caso haja previsão orçamentária no exercício financeiro presente ou nos subsequentes, antes do término do processo. Aduz que não haverá prejuízo nem para o contribuinte, nem para o perito com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, já que a Agravada poderá aguardar a decisão final do presente processo. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 369638153). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Na origem trata-se de Liquidação de Sentença nº 5001931-24.2020.4.03.6113, ajuizada pela Agravada, objetivando apurar o proveito econômico decorrente do julgado formado nos autos originários, no qual sua representada, Química Carioca Ltda., obteve o direito de se ressarcir de indébito tributário. No caso em comento, é bem de ver que imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requerida quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente, o que não ocorre no caso em tela. Cabe destacar, em que pese as alegações da agravante, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental. Aliás, oportuno rememorar o teor da r. decisão agravada proferida pelo r. Juízo de piso, senão vejamos: “(...) O título executivo judicial em liquidação foi formado na ação original que trata do reconhecimento do direito de apurar e recolher PIS e COFINS sem incluir ICMS na base de cálculo, com compensação de créditos nos últimos cinco anos. A sentença de primeiro grau foi favorável à representada da exequente, incluindo o pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico (id 43017282). No momento, pende de apreciação os embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de id 455030758. A parte exequente aponta duas contradições na decisão embargada: a) Desnecessidade de perícia: a decisão determinou a apresentação pela União das informações fiscais já disponíveis e, simultaneamente, a realização de perícia contábil para apurar os mesmos dados, com base em documentação fiscal de que não tem acesso, porque não é a contribuinte, e que estão sob controle do Fisco; b) Atribuição dos custos da perícia: a decisão impôs à Embargante o ônus de arcar com os honorários periciais, mesmo sendo vencedora e tendo direito a receber os honorários advocatícios. A exequente embargante argumenta que, de acordo com o STJ (Tema 871) e jurisprudência do TRF-3, os custos devem ser atribuídos à União, parte vencida na fase de conhecimento. Sobre a primeira contradição, a decisão saneadora (id 359397838), que não é a objeto dos embargos de declaração, já havia estabelecido que: (...) Insta esclarecer, contudo, que o valor indicado na habilitação de crédito perante a RFB não indica concretamente o conteúdo econômico obtido pelo contribuinte na ação originária. Antes de transmitir a declaração de compensação ("DCOMP"), instrumento pelo qual se aproveita efetivamente o indébito reconhecido pela sentença declaratória, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação de crédito, na forma do art. 104 da IN n. 2055/2021 RFB. Até a decisão administrativa que homologa a compensação do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. (...) Conclui-se, portanto, que a definição do quantum devido a título de honorários sucumbenciais requer a apuração do efetivo proveito econômico obtido pelo contribuinte, mediante cálculos e conferência de documentos, conforme defendido pela União. Embora não exista a necessidade de se aguardar a homologação da compensação na esfera administrativa, principalmente diante da autonomia das verbas envolvidas, o pedido de liquidação de sentença iniciado pela interessada não pode se lastrear, como na hipótese dos autos, apenas em cálculos unilaterais, mas deve ser devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação do efetivo proveito econômico obtido na ação originária. Assim, a necessidade da perícia contábil para apuração do efetivo proveito econômico do contribuinte, que serve de base para a definição do valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor da exequente, permanece vigente e foi fixada em decisão que não é objeto dos aclaratórios. Sobre os ônus periciais, os embargos de declaração comportam acolhimento. Ao tratar das despesas dos atos processuais e da remuneração do perito, os artigos 91 e 95 do CPC estabelecem o seguinte: (...) Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. A obrigação de adiantamento dos honorários periciais no caso em apreço, que não se trata de fase de conhecimento, mas de fase autônoma de cumprimento de sentença, advém do princípio da sucumbência, uma vez que a União foi sucumbente na fase de conhecimento. Com efeito, o STJ fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o tema 871: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". A tese cunhada no tema 871 se aplica ao caso vertente, porquanto a liquidação de sentença por artigos (procedimento comum), atualmente prevista no artigo 509, II, do CPC/2015, é o procedimento utilizado para quantificar o valor de uma condenação genérica quando for necessário provar fato novo, não definido no título exequendo. (...) Diante do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração (id 477755586) apenas para consignar que os honorários periciais deverão ser adiantados pela União. No mais, mantida a decisão embargada conforme lançada. Intime-se a União sobre a proposta de honorários de id 476913019, com prazo de cinco dias para manifestação ou depósito judicial dos honorários periciais (artigo 465, § 3º, Código de Processo Civil). (...)”. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu QUIMICA CARIOCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE CAMPOS MORATA
OAB: 194981/SP
HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 225456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011528-13.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: QUIMICA CARIOCA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que conheceu dos embargos de declaração “apenas para consignar que os honorários periciais deverão ser adiantados pela União.” Alega a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública só deve adiantar os honorários periciais quando houver requerido perícia a ser realizada por particular, e, mesmo assim, apenas caso haja previsão orçamentária no exercício financeiro presente ou nos subsequentes, antes do término do processo. Aduz que não haverá prejuízo nem para o contribuinte, nem para o perito com a concessão de efeito suspensivo ao recurso, já que a Agravada poderá aguardar a decisão final do presente processo. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 369638153). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade de direito nas alegações da agravante a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Na origem trata-se de Liquidação de Sentença nº 5001931-24.2020.4.03.6113, ajuizada pela Agravada, objetivando apurar o proveito econômico decorrente do julgado formado nos autos originários, no qual sua representada, Química Carioca Ltda., obteve o direito de se ressarcir de indébito tributário. No caso em comento, é bem de ver que imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requerida quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente, o que não ocorre no caso em tela. Cabe destacar, em que pese as alegações da agravante, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, o que não se admite em sede instrumental. Aliás, oportuno rememorar o teor da r. decisão agravada proferida pelo r. Juízo de piso, senão vejamos: “(...) O título executivo judicial em liquidação foi formado na ação original que trata do reconhecimento do direito de apurar e recolher PIS e COFINS sem incluir ICMS na base de cálculo, com compensação de créditos nos últimos cinco anos. A sentença de primeiro grau foi favorável à representada da exequente, incluindo o pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico (id 43017282). No momento, pende de apreciação os embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de id 455030758. A parte exequente aponta duas contradições na decisão embargada: a) Desnecessidade de perícia: a decisão determinou a apresentação pela União das informações fiscais já disponíveis e, simultaneamente, a realização de perícia contábil para apurar os mesmos dados, com base em documentação fiscal de que não tem acesso, porque não é a contribuinte, e que estão sob controle do Fisco; b) Atribuição dos custos da perícia: a decisão impôs à Embargante o ônus de arcar com os honorários periciais, mesmo sendo vencedora e tendo direito a receber os honorários advocatícios. A exequente embargante argumenta que, de acordo com o STJ (Tema 871) e jurisprudência do TRF-3, os custos devem ser atribuídos à União, parte vencida na fase de conhecimento. Sobre a primeira contradição, a decisão saneadora (id 359397838), que não é a objeto dos embargos de declaração, já havia estabelecido que: (...) Insta esclarecer, contudo, que o valor indicado na habilitação de crédito perante a RFB não indica concretamente o conteúdo econômico obtido pelo contribuinte na ação originária. Antes de transmitir a declaração de compensação ("DCOMP"), instrumento pelo qual se aproveita efetivamente o indébito reconhecido pela sentença declaratória, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação de crédito, na forma do art. 104 da IN n. 2055/2021 RFB. Até a decisão administrativa que homologa a compensação do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. (...) Conclui-se, portanto, que a definição do quantum devido a título de honorários sucumbenciais requer a apuração do efetivo proveito econômico obtido pelo contribuinte, mediante cálculos e conferência de documentos, conforme defendido pela União. Embora não exista a necessidade de se aguardar a homologação da compensação na esfera administrativa, principalmente diante da autonomia das verbas envolvidas, o pedido de liquidação de sentença iniciado pela interessada não pode se lastrear, como na hipótese dos autos, apenas em cálculos unilaterais, mas deve ser devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação do efetivo proveito econômico obtido na ação originária. Assim, a necessidade da perícia contábil para apuração do efetivo proveito econômico do contribuinte, que serve de base para a definição do valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor da exequente, permanece vigente e foi fixada em decisão que não é objeto dos aclaratórios. Sobre os ônus periciais, os embargos de declaração comportam acolhimento. Ao tratar das despesas dos atos processuais e da remuneração do perito, os artigos 91 e 95 do CPC estabelecem o seguinte: (...) Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. A obrigação de adiantamento dos honorários periciais no caso em apreço, que não se trata de fase de conhecimento, mas de fase autônoma de cumprimento de sentença, advém do princípio da sucumbência, uma vez que a União foi sucumbente na fase de conhecimento. Com efeito, o STJ fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o tema 871: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". A tese cunhada no tema 871 se aplica ao caso vertente, porquanto a liquidação de sentença por artigos (procedimento comum), atualmente prevista no artigo 509, II, do CPC/2015, é o procedimento utilizado para quantificar o valor de uma condenação genérica quando for necessário provar fato novo, não definido no título exequendo. (...) Diante do exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração (id 477755586) apenas para consignar que os honorários periciais deverão ser adiantados pela União. No mais, mantida a decisão embargada conforme lançada. Intime-se a União sobre a proposta de honorários de id 476913019, com prazo de cinco dias para manifestação ou depósito judicial dos honorários periciais (artigo 465, § 3º, Código de Processo Civil). (...)”. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se. Intime-se