5011523-10.2023.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5011523-10.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Requerente, em ID.10257326845 (08/08/2024). Deferido o pedido de Exibição de Documentos formulado pela Requerente em ID.10319391088 (16/10/2024). Indeferida Impugnação a Exibição de Documentos formulada pela Requerida em ID.10520209263 (28/08/2025). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela concessionária Ré, porquanto o esgotamento da via administrativa não se constitui em pré-requisito obrigatório para o ingresso com a presente demanda reparatória. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o direito de ação da seguradora sub-rogada não se condiciona às normas administrativas de ressarcimento da ANEEL. Ademais, o binômio necessidade-adequação restou plenamente configurado diante do manifesto conflito de interesses estabelecido nos autos. A resistência formal à pretensão autoral manifestada na própria peça contestatória de mérito evidencia, por si só, a lide e a imprescindibilidade do provimento jurisdicional pretendido. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária Ré (oscilação na rede elétrica), ao nexo de causalidade entre o evento e a queima dos equipamentos da empresa segurada, bem como a efetiva extensão dos danos materiais objeto do pleito regressivo Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10288744061 (15/08/2024), requereu a exibição de documentos. A Requerida, em ID.10283988923 (09/08/2024), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, em ID.10652781883 (26/03/2026), requereu a produção de prova pericial. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela Ré, reputando-a pertinente e indispensável para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A presente lide versa sobre matéria eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado, de modo que a verificação analítica dos registros e do nexo de causalidade entre a alegada oscilação na rede elétrica e a avaria dos equipamentos industriais constitui elemento fundamental para o convencimento deste juízo. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva ocorrência de perturbação no sistema elétrico da Ré na data do evento, a caracterização do nexo causal com as avarias nos equipamentos industriais da segurada e a extensão do dano material suportado. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia elétrica, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados suportados pelas partes, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor HDI SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUISA DE SOUZA BELEZA
OAB: 132249/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5011523-10.2023.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Requerente, em ID.10257326845 (08/08/2024). Deferido o pedido de Exibição de Documentos formulado pela Requerente em ID.10319391088 (16/10/2024). Indeferida Impugnação a Exibição de Documentos formulada pela Requerida em ID.10520209263 (28/08/2025). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela concessionária Ré, porquanto o esgotamento da via administrativa não se constitui em pré-requisito obrigatório para o ingresso com a presente demanda reparatória. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o direito de ação da seguradora sub-rogada não se condiciona às normas administrativas de ressarcimento da ANEEL. Ademais, o binômio necessidade-adequação restou plenamente configurado diante do manifesto conflito de interesses estabelecido nos autos. A resistência formal à pretensão autoral manifestada na própria peça contestatória de mérito evidencia, por si só, a lide e a imprescindibilidade do provimento jurisdicional pretendido. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária Ré (oscilação na rede elétrica), ao nexo de causalidade entre o evento e a queima dos equipamentos da empresa segurada, bem como a efetiva extensão dos danos materiais objeto do pleito regressivo Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10288744061 (15/08/2024), requereu a exibição de documentos. A Requerida, em ID.10283988923 (09/08/2024), manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, em ID.10652781883 (26/03/2026), requereu a produção de prova pericial. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção da prova pericial requerida pela Ré, reputando-a pertinente e indispensável para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A presente lide versa sobre matéria eminentemente técnica que demanda conhecimento especializado, de modo que a verificação analítica dos registros e do nexo de causalidade entre a alegada oscilação na rede elétrica e a avaria dos equipamentos industriais constitui elemento fundamental para o convencimento deste juízo. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a efetiva ocorrência de perturbação no sistema elétrico da Ré na data do evento, a caracterização do nexo causal com as avarias nos equipamentos industriais da segurada e a extensão do dano material suportado. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em engenharia elétrica, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados suportados pelas partes, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena