Detalhe do processo

5011518-14.2022.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011518-14.2022.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VB EDITORA E COMUNICACAO LTDA CPF: 04.099.803/0001-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos, etc. A perita judicial informou que a perícia designada para o dia 20/04/2026, por videoconferência, não foi realizada em razão da ausência das partes, requerendo, diante desse cenário, autorização para realização de perícia indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos. Sustentou que a medida viabiliza o prosseguimento da instrução e a elaboração do laudo técnico com base no acervo documental existente, ressalvando eventuais limitações decorrentes da ausência de informações complementares. Nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar os meios de prova necessários à instrução do processo, sendo admissível a realização de perícia indireta quando inviabilizada a perícia direta, desde que o objeto da prova possa ser suficientemente analisado a partir da documentação constante dos autos. No caso, a ausência das partes à perícia por videoconferência inviabilizou a realização do ato na forma inicialmente designada, não sendo razoável impor nova redesignação quando a prova técnica pode ser produzida mediante exame dos documentos já acostados ao processo, sem prejuízo de que a perita registre, no laudo, eventuais limitações técnicas decorrentes da insuficiência de elementos. Assim, AUTORIZO a realização da perícia indireta, devendo a expert elaborar o laudo pericial com fundamento na documentação existente nos autos, podendo, se entender necessário ao adequado desempenho do encargo, solicitar documentos complementares, esclarecimentos ou outras informações indispensáveis à conclusão dos trabalhos, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor GUSTAVO CESAR ALKIMIN LOPES DE OLIVEIRA

Autor PAULO CESAR SILVA LOPES DE OLIVEIRA

Autor VB EDITORA E COMUNICACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER ROSCHEL CHRISTE

OAB: 101747/MG

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

OAB: 56543/MG

ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO

OAB: 94757/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5011518-14.2022.8.13.0188 GD CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: VB EDITORA E COMUNICACAO LTDA CPF: 04.099.803/0001-04 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Vistos, etc. A perita judicial informou que a perícia designada para o dia 20/04/2026, por videoconferência, não foi realizada em razão da ausência das partes, requerendo, diante desse cenário, autorização para realização de perícia indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos. Sustentou que a medida viabiliza o prosseguimento da instrução e a elaboração do laudo técnico com base no acervo documental existente, ressalvando eventuais limitações decorrentes da ausência de informações complementares. Nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar os meios de prova necessários à instrução do processo, sendo admissível a realização de perícia indireta quando inviabilizada a perícia direta, desde que o objeto da prova possa ser suficientemente analisado a partir da documentação constante dos autos. No caso, a ausência das partes à perícia por videoconferência inviabilizou a realização do ato na forma inicialmente designada, não sendo razoável impor nova redesignação quando a prova técnica pode ser produzida mediante exame dos documentos já acostados ao processo, sem prejuízo de que a perita registre, no laudo, eventuais limitações técnicas decorrentes da insuficiência de elementos. Assim, AUTORIZO a realização da perícia indireta, devendo a expert elaborar o laudo pericial com fundamento na documentação existente nos autos, podendo, se entender necessário ao adequado desempenho do encargo, solicitar documentos complementares, esclarecimentos ou outras informações indispensáveis à conclusão dos trabalhos, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima