Detalhe do processo

5011515-76.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011515-76.2019.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: FLAVIANA PEREIRA BARBOSA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FLAVIANA PEREIRA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por FLAVIANA PEREIRA BARBOSA (ID 371896520) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 371896525), em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP (ID 371896517), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 371896523), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação indenizatória movida pela mutuária. Na petição inicial (ID 371896442), a autora narrou ter adquirido o apartamento 21, Bloco F, do Condomínio Residencial França, em Hortolândia/SP, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Recursos FAR), por meio de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária (ID 371896482). Todavia, alega a demandante que logo após a ocupação do imóvel, surgiram diversos problemas construtivos internos e externos, a exemplo de fissuras, descolamento de piso cerâmico, infiltrações e deficiências em instalações elétricas e hidráulicas. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia correspondente ao ressarcimento dos vícios construtivos existentes no imóvel, bem como a condenação em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 371896450). Laudo técnico pericial encartado aos autos (ID 371896501). A r. sentença (ID 371896517), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reparar os defeitos construtivos indicados no laudo pericial, a saber: substituição dos pisos e revestimentos, vedação/estanqueidade de esquadrias e pintura geral dos ambientes, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a apurar em liquidação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Dada a sucumbência recíproca, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e a autora foi condenada em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor vindicado na prefacial a título de danos morais, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, diante da gratuidade da justiça. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (ID 371896519), os quais foram rejeitados (ID 371896523). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 371896520), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois formulou pedido estrito de indenização em pecúnia por danos materiais, e o juízo impôs obrigação de fazer não requerida. No mérito, defende a condenação direta da CEF ao ressarcimento em dinheiro dos danos materiais apurados na perícia, bem como o cabimento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos vivenciados, além da necessária adequação da verba honorária sucumbencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apelou (ID 371896525), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou meramente como agente financeiro e que a responsabilidade pelos vícios construtivos recairia exclusivamente sobre a construtora oficiante. No mérito, aduz a inexistência de vícios construtivos, a incidência de decadência/prescrição, a ausência de responsabilidade solidária do FAR, a falta de manutenção do imóvel pela autora e a necessidade de exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões (ID 371896529), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a ocorrência de vícios construtivos ocorridos no imóvel da autora, bem como a atribuição de responsabilidade pelos danos materiais e morais supostamente ocasionados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Inicialmente, insurge-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em suas razões de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Afasto a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira. Conforme bem assentado na sentença recorrida, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel, a natureza da ação é condenatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PUBLICIDADE INTEGRANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018). No caso concreto, verifica-se que o imóvel foi entregue em meados de 23/11/2015 e a ação foi ajuizada em 22/08/2019, circunstância que evidencia a inexistência de prescrição. Passando ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade civil, instituto destinado à reparação de lesões causadas a bens e direitos juridicamente protegidos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a tutela tanto dos direitos patrimoniais quanto dos extrapatrimoniais, admitindo a cumulação de indenizações por danos materiais e morais quando presentes os respectivos pressupostos. Os danos materiais correspondem aos prejuízos economicamente mensuráveis sofridos pelo patrimônio da vítima, enquanto os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade psíquica. Em ambos os casos, a reparação tem por finalidade restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio jurídico rompido pelo evento danoso. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Na modalidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa ou dolo do agente, além do dano e do nexo causal. Já na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, basta a comprovação da conduta, do dano e da relação de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Dessa forma, a definição da espécie de responsabilidade aplicável ao caso concreto constitui etapa essencial para a adequada solução da controvérsia. Com fundamento nos arts. 3º e 6º da Constituição Federal, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi criado pela Lei nº 11.977/2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 459/2009, posteriormente aperfeiçoado pela Lei nº 12.424/2011 e, mais recentemente, reformulado pela Lei nº 14.620/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.162/2023. Trata-se de uma política pública voltada à ampliação do acesso à moradia digna por famílias de baixa renda, mediante o incentivo à construção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos, bem como à produção e reforma de habitações em áreas rurais. Além da promoção do direito à moradia, o programa busca fomentar o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, estimular a sustentabilidade, reduzir vulnerabilidades sociais, prevenir situações de risco e contribuir para a melhoria das condições de vida da população. A estrutura do PMCMV é composta pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). A legislação também autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem critérios complementares para seleção dos beneficiários, desde que previamente aprovados pelos conselhos locais de habitação, quando existentes, e observadas as diretrizes das políticas habitacionais locais e as normas definidas pela União. Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620/2023, o enquadramento dos beneficiários é realizado de acordo com a renda familiar. Nas áreas urbanas, podem participar famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00, enquanto, nas áreas rurais, o limite corresponde à renda bruta anual de até R$ 96.000,00. Para fins de operacionalização do programa, as famílias são distribuídas em três faixas de renda, tanto no meio urbano quanto no rural, observados os respectivos limites legais. Embora os valores sejam aferidos em períodos distintos — mensal para famílias urbanas e anual para famílias rurais —, as faixas guardam correspondência entre si. Além dos requisitos exigidos aos beneficiários, os empreendimentos vinculados ao programa também devem observar critérios previstos em lei, especialmente aqueles relacionados à localização do imóvel, à adequação ambiental do projeto, à disponibilidade de infraestrutura básica e ao acesso a serviços essenciais, como educação, saúde, lazer e transporte público, conforme dispõe o art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009. Quanto ao financiamento do programa, o art. 6º da Lei nº 14.620/2023 estabelece que o PMCMV poderá ser custeado por diversas fontes de recursos, incluindo dotações orçamentárias da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), além de emendas parlamentares, operações de crédito contratadas pela União, contrapartidas públicas e privadas, doações, recursos provenientes de fontes nacionais ou internacionais, bens imóveis da União destinados ao programa e verbas oriundas do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Dessa forma, o legislador estruturou um modelo de financiamento diversificado, destinado a assegurar a viabilidade e a continuidade da política habitacional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e demais defeitos relacionados ao empreendimento habitacional depende da natureza da atuação desempenhada no caso concreto. Quando a instituição atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito para aquisição do imóvel, sua responsabilidade restringe-se ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, não lhe sendo imputáveis falhas de execução da obra. Nessa hipótese, inexiste ingerência sobre a construção, circunstância que afasta sua legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos. Situação diversa ocorre quando a Caixa Econômica Federal atua como gestora de recursos públicos e executora de políticas habitacionais federais, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesses casos, sua participação transcende a mera intermediação financeira, abrangendo atribuições relacionadas à implementação, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos, bem como à verificação do atendimento das exigências legais e dos padrões de qualidade estabelecidos pelo programa habitacional. Em razão dessa atuação ampliada, a instituição passa a exercer relevante controle sobre a execução do empreendimento, atraindo para si os deveres e responsabilidades inerentes à adequada concretização da política pública de habitação. Além disso, os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida conferem à Caixa poderes de gestão e supervisão que evidenciam sua participação direta na condução dos empreendimentos, inclusive mediante a possibilidade de autorizar prorrogações de prazo, acompanhar a evolução das obras e adotar providências em situações de paralisação ou inadimplemento da construtora. Considerando que a instituição atua como agente operacional de recursos públicos destinados à efetivação do direito fundamental à moradia, remunerada para o desempenho dessas atribuições, mostra-se configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que discutam vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outros danos relacionados à execução do empreendimento habitacional. Foram estas as premissas estabelecidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da c. Corte Superior, que revela a tese firmada: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 9/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/2/2022, DJe data: 25/2/2022) - grifos acrescidos. No presente feito, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal é incontroversa e decorre do próprio instrumento contratual firmado entre as partes (ID 371896482), regularmente juntado aos autos. O ajuste foi celebrado sob a modalidade “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com pagamento parcelado", circunstância que evidencia a atuação da instituição financeira não apenas como agente financiador, mas também como executora de política pública habitacional. Nesta linha de intelecção, jurisprudência sedimentada da c. 2ª Turma deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - O perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função. O laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate. - Deve ser mantida a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais pleiteados na inicial (ressalvada a restrição da responsabilidade solidária do corréu Condomínio Victorio Arthur Corrocher). - A falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada para indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00), entretanto deixo de reduzi-la, uma vez que não houve pedido específico de redução do quantum indenizatório pela parte apelante. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 5003009-31.2018.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/6/2025, DJE data: 23/6/2025) - grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por arrendatária visando a substituição ou reparação de imóvel objeto de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Sentença de procedência para determinar a reparação dos vícios construtivos e imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) a decadência do direito pleiteado; (iii) a responsabilidade da administradora do condomínio; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) a possibilidade de substituição do imóvel; e (vi) a adequação da multa diária fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas relacionadas a imóveis adquiridos em contratos de arrendamento residencial, pois atua como agente executor do programa e é responsável pela entrega do imóvel aos arrendatários, podendo ser responsabilidade por eventuais falhas construtivas. 4. O prazo aplicável para a pretensão da parte autora é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A responsabilidade da administradora do condomínio é solidária com a instituição financeira, tendo em vista seu papel na administração do conjunto habitacional e o laudo que evidencia os vícios construtivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula 297 de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Precedentes. 7. O pedido de substituição do imóvel foi inicialmente deferido, mas, diante da inexistência de unidades disponíveis, a sentença foi reformada em sede de embargos de declaração para determinar a obrigação de reparar os defeitos estruturais, tornando-se inviável a insurgência da recorrente quanto a esse ponto. 8. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data em que a CEF realizou os reparos no imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente a administradora do condomínio e limitar a aplicação da multa diária ao período determinado. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. 2. O prazo aplicável para a pretensão é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da administradora do conjunto habitacional é solidária. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do PAR. 5. A substituição do imóvel é inviável na falta de unidades disponíveis, cabendo a obrigação de reparar os vícios existentes. 6. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data da reforma." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023. (Apelação Cível nº 0006593-71.2005.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 15/4/2025, DJE data: 23/4/2025) - grifos acrescidos. Diante desse contexto, mostra-se configurada a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda. Já a parte autora suscitou preliminar de nulidade parcial da r. sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que requereu expressamente a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia, contudo, o d. magistrado proferiu sentença de procedência determinando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma física do imóvel (ID 371896520). Sem razão, contudo. Isso porque, a meu ver, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que a condenação da instituição financeira ré em obrigação de fazer, consistente na execução integral das obras necessárias à eliminação dos vícios construtivos apontados na perícia judicial mostra-se mais adequada. Tal providência não caracteriza julgamento extra petita, porquanto constitui mera adequação da tutela jurisdicional ao resultado prático equivalente perseguido pela parte autora, preservando-se a mesma causa de pedir e o bem jurídico tutelado. Com efeito, a obrigação de reparar os vícios construtivos revela-se mais consentânea com a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado à concretização do direito fundamental à moradia, especialmente em relação a famílias de baixa renda, assegurando-lhes a efetiva recuperação do imóvel e a manutenção da segurança e da habitabilidade da unidade habitacional, em substituição ao simples ressarcimento pecuniário. Desse modo, ainda que a CEF tenha recorrido da condenação que lhe foi imposta, e independentemente de insurgência específica quanto à modalidade da tutela deferida, há de ser mantida a condenação em obrigação de fazer, consistente na realização, às expensas da instituição financeira, de todos os reparos descritos no laudo pericial, mantida, no mais, a responsabilização reconhecida na r. sentença. Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/8/2025, DJEN DATA: 21/8/2025) -grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora, pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Itajaí Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com fundamento em vícios de construção existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, determinando a realização dos reparos necessários, afastando a condenação por danos morais e reconhecendo a responsabilidade solidária das corrés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da construtora; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (iv) determinar se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita; (v) analisar a existência de responsabilidade solidária das rés pelos vícios construtivos; e (vi) definir se os fatos apurados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória fundada em vícios de construção não se submete a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento da ação dentro do prazo de dez anos contados da assinatura do contrato afasta a alegação de prescrição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais, em contratos vinculados ao FAR. A construtora detém legitimidade para integrar o polo passivo por ser responsável direta pela execução das obras, especialmente após o deferimento da denunciação da lide. A prova pericial judicial é suficiente, conclusiva e idônea, tendo identificado falhas construtivas como causa dos vícios, não se caracterizando cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo. O laudo pericial, produzido por auxiliar imparcial do Juízo, goza de presunção de veracidade, não afastada por alegações genéricas das partes. A condenação em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos, não configura julgamento extra petita, pois assegura resultado prático equivalente ao pedido de recomposição dos prejuízos formulado na inicial. A existência de infiltrações e fissuras, sem demonstração de risco estrutural ou de abalo relevante à dignidade da moradia, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. A fixação de multa diária revela-se prematura quando o prazo para cumprimento da obrigação de fazer ainda não se iniciou, podendo ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. O desprovimento dos recursos atrai a aplicação da sucumbência recursal, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A pretensão de indenização por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A Caixa Econômica Federal, quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando visa à recomposição do prejuízo alegado. Vícios construtivos que não acarretam risco estrutural ou grave comprometimento da habitabilidade não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 98, § 3º; CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.6.2023; STJ, AGRAGA nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 3.3.2008; TRF5, AP nº 0823162-77.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 10.8.2021; TRF3, ApCiv nº 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19.8.2025; TRF3, ApCiv nº 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 8.10.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011519-16.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/3/2026, DJEN DATA: 16/3/2026) – grifos acrescidos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que negou provimento às apelações das partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a instituição financeira à reparação de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve julgamento extra petita ao se impor obrigação de fazer em demanda com pedido indenizatório; (iii) saber se é devida a condenação da CEF por danos morais decorrentes de vícios construtivos; e (iv) saber se o quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir É válida a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade, especialmente quando submetida ao crivo do órgão colegiado por meio de agravo interno. A atuação da CEF como gestora de políticas públicas habitacionais, com recursos do FAR, atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel. A condenação em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos não configura julgamento extra petita, por assegurar resultado prático equivalente ao pedido indenizatório, admitida posterior conversão em perdas e danos, se necessário. Os vícios construtivos comprovados por laudo pericial, com comprometimento da habitabilidade do imóvel, ultrapassam meros aborrecimentos, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, quando assegurada a apreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, quando atua como gestora de políticas públicas com recursos do FAR. 3. A imposição de obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita, por assegurar resultado prático equivalente ao pedido indenizatório. 4. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel ensejam indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 492, 932, V, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 275; CF/1988, art. 6º; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.6.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.708.217/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.5.2022; TRF 3ª Região, ApCiv 5003548-83.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26.9.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011527-90.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 24/2/2026) – grifos acrescidos. É, pois, de se rejeitar as preliminares. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida a apreciação desta E. Corte consiste na análise da existência, ou não, de vícios construtivos de responsabilidade da CEF e o cabimento de sua condenação em obrigação de fazer tendente à reparação destes. A relação jurídica travada entre a mutuária de habitação popular e a empresa pública gestora do programa habitacional é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade da ré na gestão e execução de moradias populares do FAR é de natureza objetiva e solidária com a construtora que edificou o bem. O conjunto probatório reunido nos autos demonstra de forma perfeitamente delineada a presença dos defeitos de construção no apartamento da autora. O laudo técnico pericial elaborado por expert de confiança do juízo (ID 371896501) constatou que a unidade habitacional sub judice apresenta falhas de origem construtiva originadas nas fases de projeto, execução e especificação/aplicação de materiais. Constatou o expert do juízo a ocorrência de som oco, trincamentos, estufamento e desplacamento de pisos e revestimentos cerâmicos em diversos cômodos (banheiro, cozinha, área de serviço, dormitórios e sala), além de infiltrações/umidade nas esquadrias das janelas e fissuras no teto. Respondeu expressamente o perito que as anomalias derivam de vícios de construção, e não de falta de conservação pelo morador. Afasta-se, portanto, a tese defensiva da ré no sentido de que os danos derivaram da ausência de manutenção preventiva. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com a conduta da ré, exsurge o dever de reparar os vícios construtivos descritos no laudo técnico pericial, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo singular. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, passo a adotar o novo entendimento firmado por esta Turma sobre a matéria, em revisão da posição anteriormente manifestada, por melhor refletir a interpretação atualmente prevalecente e aplicável ao caso concreto, de modo, também, a evitar a instabilidade e a insegurança jurisprudencial. Com efeito, embora comprovada a existência de vícios construtivos na unidade habitacional, as irregularidades identificadas não se revelam de gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os problemas constatados, ainda que demandem reparos, não demonstram comprometimento estrutural relevante do imóvel nem impedimento à sua utilização como moradia, tratando-se de defeitos que podem ser solucionados mediante intervenções corretivas, cujos custos foram devidamente contemplados na condenação por danos materiais. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que vícios construtivos de pequena ou média monta, passíveis de reparação, não configuram automaticamente dano moral, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. A perícia técnica constatou infiltrações, fissuras, umidade, inadequação de quadro de distribuição e patologias em revestimentos, com custo de reparação estimado em R$ 23.523,77 e necessidade de locação temporária por 20 dias, no valor de R$ 1.542,22, totalizando R$ 25.065,99. 5. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 6. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para restabelecer a sentença, afastando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.2.2022, DJe 2.3.2022 - grifos acrescidos. Nesse contexto, ausente prova de circunstância excepcional que evidencie sofrimento ou abalo psicológico relevante decorrente dos defeitos verificados no imóvel, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem ao afastar a indenização por danos morais. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de ser majorada a verba honorária imposta a ambas as partes. Porém, em relação à CEF, considerando-se a fixação por equidade, entendo que a majoração deverá ser definida em fase de liquidação da r. sentença, já no tocante à parte autora majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados pelo d. Juízo singular, totalizando 11% (onze por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo definida na r. sentença, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a exigibilidade quanto à parte autora deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento aos apelos, mantendo-se, íntegra, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIANA PEREIRA BARBOSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011515-76.2019.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: FLAVIANA PEREIRA BARBOSA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FLAVIANA PEREIRA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ASSISTENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por FLAVIANA PEREIRA BARBOSA (ID 371896520) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 371896525), em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP (ID 371896517), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 371896523), que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação indenizatória movida pela mutuária. Na petição inicial (ID 371896442), a autora narrou ter adquirido o apartamento 21, Bloco F, do Condomínio Residencial França, em Hortolândia/SP, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV - Recursos FAR), por meio de contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária (ID 371896482). Todavia, alega a demandante que logo após a ocupação do imóvel, surgiram diversos problemas construtivos internos e externos, a exemplo de fissuras, descolamento de piso cerâmico, infiltrações e deficiências em instalações elétricas e hidráulicas. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia correspondente ao ressarcimento dos vícios construtivos existentes no imóvel, bem como a condenação em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 371896450). Laudo técnico pericial encartado aos autos (ID 371896501). A r. sentença (ID 371896517), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reparar os defeitos construtivos indicados no laudo pericial, a saber: substituição dos pisos e revestimentos, vedação/estanqueidade de esquadrias e pintura geral dos ambientes, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a apurar em liquidação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Dada a sucumbência recíproca, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e a autora foi condenada em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor vindicado na prefacial a título de danos morais, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, diante da gratuidade da justiça. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração (ID 371896519), os quais foram rejeitados (ID 371896523). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 371896520), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois formulou pedido estrito de indenização em pecúnia por danos materiais, e o juízo impôs obrigação de fazer não requerida. No mérito, defende a condenação direta da CEF ao ressarcimento em dinheiro dos danos materiais apurados na perícia, bem como o cabimento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos vivenciados, além da necessária adequação da verba honorária sucumbencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também apelou (ID 371896525), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou meramente como agente financeiro e que a responsabilidade pelos vícios construtivos recairia exclusivamente sobre a construtora oficiante. No mérito, aduz a inexistência de vícios construtivos, a incidência de decadência/prescrição, a ausência de responsabilidade solidária do FAR, a falta de manutenção do imóvel pela autora e a necessidade de exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões (ID 371896529), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Isso posto, cinge-se a discussão sobre a ocorrência de vícios construtivos ocorridos no imóvel da autora, bem como a atribuição de responsabilidade pelos danos materiais e morais supostamente ocasionados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Inicialmente, insurge-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em suas razões de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Afasto a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira. Conforme bem assentado na sentença recorrida, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel, a natureza da ação é condenatória, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PUBLICIDADE INTEGRANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. (...) (STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018). No caso concreto, verifica-se que o imóvel foi entregue em meados de 23/11/2015 e a ação foi ajuizada em 22/08/2019, circunstância que evidencia a inexistência de prescrição. Passando ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz da responsabilidade civil, instituto destinado à reparação de lesões causadas a bens e direitos juridicamente protegidos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, assegura a tutela tanto dos direitos patrimoniais quanto dos extrapatrimoniais, admitindo a cumulação de indenizações por danos materiais e morais quando presentes os respectivos pressupostos. Os danos materiais correspondem aos prejuízos economicamente mensuráveis sofridos pelo patrimônio da vítima, enquanto os danos morais decorrem da violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e integridade psíquica. Em ambos os casos, a reparação tem por finalidade restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio jurídico rompido pelo evento danoso. A responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Na modalidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa ou dolo do agente, além do dano e do nexo causal. Já na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, basta a comprovação da conduta, do dano e da relação de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Dessa forma, a definição da espécie de responsabilidade aplicável ao caso concreto constitui etapa essencial para a adequada solução da controvérsia. Com fundamento nos arts. 3º e 6º da Constituição Federal, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi criado pela Lei nº 11.977/2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 459/2009, posteriormente aperfeiçoado pela Lei nº 12.424/2011 e, mais recentemente, reformulado pela Lei nº 14.620/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.162/2023. Trata-se de uma política pública voltada à ampliação do acesso à moradia digna por famílias de baixa renda, mediante o incentivo à construção, aquisição e requalificação de imóveis urbanos, bem como à produção e reforma de habitações em áreas rurais. Além da promoção do direito à moradia, o programa busca fomentar o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, estimular a sustentabilidade, reduzir vulnerabilidades sociais, prevenir situações de risco e contribuir para a melhoria das condições de vida da população. A estrutura do PMCMV é composta pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). A legislação também autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecerem critérios complementares para seleção dos beneficiários, desde que previamente aprovados pelos conselhos locais de habitação, quando existentes, e observadas as diretrizes das políticas habitacionais locais e as normas definidas pela União. Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.620/2023, o enquadramento dos beneficiários é realizado de acordo com a renda familiar. Nas áreas urbanas, podem participar famílias com renda bruta mensal de até R$ 8.000,00, enquanto, nas áreas rurais, o limite corresponde à renda bruta anual de até R$ 96.000,00. Para fins de operacionalização do programa, as famílias são distribuídas em três faixas de renda, tanto no meio urbano quanto no rural, observados os respectivos limites legais. Embora os valores sejam aferidos em períodos distintos — mensal para famílias urbanas e anual para famílias rurais —, as faixas guardam correspondência entre si. Além dos requisitos exigidos aos beneficiários, os empreendimentos vinculados ao programa também devem observar critérios previstos em lei, especialmente aqueles relacionados à localização do imóvel, à adequação ambiental do projeto, à disponibilidade de infraestrutura básica e ao acesso a serviços essenciais, como educação, saúde, lazer e transporte público, conforme dispõe o art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009. Quanto ao financiamento do programa, o art. 6º da Lei nº 14.620/2023 estabelece que o PMCMV poderá ser custeado por diversas fontes de recursos, incluindo dotações orçamentárias da União, recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), além de emendas parlamentares, operações de crédito contratadas pela União, contrapartidas públicas e privadas, doações, recursos provenientes de fontes nacionais ou internacionais, bens imóveis da União destinados ao programa e verbas oriundas do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Dessa forma, o legislador estruturou um modelo de financiamento diversificado, destinado a assegurar a viabilidade e a continuidade da política habitacional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e demais defeitos relacionados ao empreendimento habitacional depende da natureza da atuação desempenhada no caso concreto. Quando a instituição atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito para aquisição do imóvel, sua responsabilidade restringe-se ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, não lhe sendo imputáveis falhas de execução da obra. Nessa hipótese, inexiste ingerência sobre a construção, circunstância que afasta sua legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos. Situação diversa ocorre quando a Caixa Econômica Federal atua como gestora de recursos públicos e executora de políticas habitacionais federais, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesses casos, sua participação transcende a mera intermediação financeira, abrangendo atribuições relacionadas à implementação, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos, bem como à verificação do atendimento das exigências legais e dos padrões de qualidade estabelecidos pelo programa habitacional. Em razão dessa atuação ampliada, a instituição passa a exercer relevante controle sobre a execução do empreendimento, atraindo para si os deveres e responsabilidades inerentes à adequada concretização da política pública de habitação. Além disso, os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida conferem à Caixa poderes de gestão e supervisão que evidenciam sua participação direta na condução dos empreendimentos, inclusive mediante a possibilidade de autorizar prorrogações de prazo, acompanhar a evolução das obras e adotar providências em situações de paralisação ou inadimplemento da construtora. Considerando que a instituição atua como agente operacional de recursos públicos destinados à efetivação do direito fundamental à moradia, remunerada para o desempenho dessas atribuições, mostra-se configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que discutam vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outros danos relacionados à execução do empreendimento habitacional. Foram estas as premissas estabelecidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da c. Corte Superior, que revela a tese firmada: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 9/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/2/2022, DJe data: 25/2/2022) - grifos acrescidos. No presente feito, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal é incontroversa e decorre do próprio instrumento contratual firmado entre as partes (ID 371896482), regularmente juntado aos autos. O ajuste foi celebrado sob a modalidade “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR, com pagamento parcelado", circunstância que evidencia a atuação da instituição financeira não apenas como agente financiador, mas também como executora de política pública habitacional. Nesta linha de intelecção, jurisprudência sedimentada da c. 2ª Turma deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - O perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função. O laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate. - Deve ser mantida a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais pleiteados na inicial (ressalvada a restrição da responsabilidade solidária do corréu Condomínio Victorio Arthur Corrocher). - A falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada para indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00), entretanto deixo de reduzi-la, uma vez que não houve pedido específico de redução do quantum indenizatório pela parte apelante. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Preliminar rejeitada. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 5003009-31.2018.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/6/2025, DJE data: 23/6/2025) - grifos acrescidos. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por arrendatária visando a substituição ou reparação de imóvel objeto de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Sentença de procedência para determinar a reparação dos vícios construtivos e imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) a decadência do direito pleiteado; (iii) a responsabilidade da administradora do condomínio; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) a possibilidade de substituição do imóvel; e (vi) a adequação da multa diária fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas relacionadas a imóveis adquiridos em contratos de arrendamento residencial, pois atua como agente executor do programa e é responsável pela entrega do imóvel aos arrendatários, podendo ser responsabilidade por eventuais falhas construtivas. 4. O prazo aplicável para a pretensão da parte autora é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A responsabilidade da administradora do condomínio é solidária com a instituição financeira, tendo em vista seu papel na administração do conjunto habitacional e o laudo que evidencia os vícios construtivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula 297 de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Precedentes. 7. O pedido de substituição do imóvel foi inicialmente deferido, mas, diante da inexistência de unidades disponíveis, a sentença foi reformada em sede de embargos de declaração para determinar a obrigação de reparar os defeitos estruturais, tornando-se inviável a insurgência da recorrente quanto a esse ponto. 8. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data em que a CEF realizou os reparos no imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente a administradora do condomínio e limitar a aplicação da multa diária ao período determinado. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. 2. O prazo aplicável para a pretensão é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da administradora do conjunto habitacional é solidária. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do PAR. 5. A substituição do imóvel é inviável na falta de unidades disponíveis, cabendo a obrigação de reparar os vícios existentes. 6. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data da reforma." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023. (Apelação Cível nº 0006593-71.2005.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 15/4/2025, DJE data: 23/4/2025) - grifos acrescidos. Diante desse contexto, mostra-se configurada a legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda. Já a parte autora suscitou preliminar de nulidade parcial da r. sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que requereu expressamente a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia, contudo, o d. magistrado proferiu sentença de procedência determinando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma física do imóvel (ID 371896520). Sem razão, contudo. Isso porque, a meu ver, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que a condenação da instituição financeira ré em obrigação de fazer, consistente na execução integral das obras necessárias à eliminação dos vícios construtivos apontados na perícia judicial mostra-se mais adequada. Tal providência não caracteriza julgamento extra petita, porquanto constitui mera adequação da tutela jurisdicional ao resultado prático equivalente perseguido pela parte autora, preservando-se a mesma causa de pedir e o bem jurídico tutelado. Com efeito, a obrigação de reparar os vícios construtivos revela-se mais consentânea com a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado à concretização do direito fundamental à moradia, especialmente em relação a famílias de baixa renda, assegurando-lhes a efetiva recuperação do imóvel e a manutenção da segurança e da habitabilidade da unidade habitacional, em substituição ao simples ressarcimento pecuniário. Desse modo, ainda que a CEF tenha recorrido da condenação que lhe foi imposta, e independentemente de insurgência específica quanto à modalidade da tutela deferida, há de ser mantida a condenação em obrigação de fazer, consistente na realização, às expensas da instituição financeira, de todos os reparos descritos no laudo pericial, mantida, no mais, a responsabilização reconhecida na r. sentença. Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/8/2025, DJEN DATA: 21/8/2025) -grifos acrescidos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora, pela Caixa Econômica Federal e pela Construtora Itajaí Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com fundamento em vícios de construção existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, determinando a realização dos reparos necessários, afastando a condenação por danos morais e reconhecendo a responsabilidade solidária das corrés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da construtora; (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da prova pericial; (iv) determinar se a condenação em obrigação de fazer configura julgamento extra petita; (v) analisar a existência de responsabilidade solidária das rés pelos vícios construtivos; e (vi) definir se os fatos apurados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória fundada em vícios de construção não se submete a prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. O ajuizamento da ação dentro do prazo de dez anos contados da assinatura do contrato afasta a alegação de prescrição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios construtivos quando atua como gestora de políticas públicas habitacionais, em contratos vinculados ao FAR. A construtora detém legitimidade para integrar o polo passivo por ser responsável direta pela execução das obras, especialmente após o deferimento da denunciação da lide. A prova pericial judicial é suficiente, conclusiva e idônea, tendo identificado falhas construtivas como causa dos vícios, não se caracterizando cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo. O laudo pericial, produzido por auxiliar imparcial do Juízo, goza de presunção de veracidade, não afastada por alegações genéricas das partes. A condenação em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos, não configura julgamento extra petita, pois assegura resultado prático equivalente ao pedido de recomposição dos prejuízos formulado na inicial. A existência de infiltrações e fissuras, sem demonstração de risco estrutural ou de abalo relevante à dignidade da moradia, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor. A fixação de multa diária revela-se prematura quando o prazo para cumprimento da obrigação de fazer ainda não se iniciou, podendo ser apreciada na fase de cumprimento de sentença. O desprovimento dos recursos atrai a aplicação da sucumbência recursal, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A pretensão de indenização por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A Caixa Econômica Federal, quando atua como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita quando visa à recomposição do prejuízo alegado. Vícios construtivos que não acarretam risco estrutural ou grave comprometimento da habitabilidade não ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI, 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 98, § 3º; CC, arts. 205 e 618; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.6.2023; STJ, AGRAGA nº 200601134542, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 3.3.2008; TRF5, AP nº 0823162-77.2019.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 10.8.2021; TRF3, ApCiv nº 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 19.8.2025; TRF3, ApCiv nº 5003338-55.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 8.10.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011519-16.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/3/2026, DJEN DATA: 16/3/2026) – grifos acrescidos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que negou provimento às apelações das partes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar a instituição financeira à reparação de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve julgamento extra petita ao se impor obrigação de fazer em demanda com pedido indenizatório; (iii) saber se é devida a condenação da CEF por danos morais decorrentes de vícios construtivos; e (iv) saber se o quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir É válida a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade, especialmente quando submetida ao crivo do órgão colegiado por meio de agravo interno. A atuação da CEF como gestora de políticas públicas habitacionais, com recursos do FAR, atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel. A condenação em obrigação de fazer consistente na reparação dos vícios construtivos não configura julgamento extra petita, por assegurar resultado prático equivalente ao pedido indenizatório, admitida posterior conversão em perdas e danos, se necessário. Os vícios construtivos comprovados por laudo pericial, com comprometimento da habitabilidade do imóvel, ultrapassam meros aborrecimentos, justificando a indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros da jurisprudência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, quando assegurada a apreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, quando atua como gestora de políticas públicas com recursos do FAR. 3. A imposição de obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita, por assegurar resultado prático equivalente ao pedido indenizatório. 4. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel ensejam indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 492, 932, V, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 275; CF/1988, art. 6º; Lei nº 10.188/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.6.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.708.217/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.5.2022; TRF 3ª Região, ApCiv 5003548-83.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26.9.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011527-90.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/2/2026, DJEN DATA: 24/2/2026) – grifos acrescidos. É, pois, de se rejeitar as preliminares. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida a apreciação desta E. Corte consiste na análise da existência, ou não, de vícios construtivos de responsabilidade da CEF e o cabimento de sua condenação em obrigação de fazer tendente à reparação destes. A relação jurídica travada entre a mutuária de habitação popular e a empresa pública gestora do programa habitacional é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade da ré na gestão e execução de moradias populares do FAR é de natureza objetiva e solidária com a construtora que edificou o bem. O conjunto probatório reunido nos autos demonstra de forma perfeitamente delineada a presença dos defeitos de construção no apartamento da autora. O laudo técnico pericial elaborado por expert de confiança do juízo (ID 371896501) constatou que a unidade habitacional sub judice apresenta falhas de origem construtiva originadas nas fases de projeto, execução e especificação/aplicação de materiais. Constatou o expert do juízo a ocorrência de som oco, trincamentos, estufamento e desplacamento de pisos e revestimentos cerâmicos em diversos cômodos (banheiro, cozinha, área de serviço, dormitórios e sala), além de infiltrações/umidade nas esquadrias das janelas e fissuras no teto. Respondeu expressamente o perito que as anomalias derivam de vícios de construção, e não de falta de conservação pelo morador. Afasta-se, portanto, a tese defensiva da ré no sentido de que os danos derivaram da ausência de manutenção preventiva. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com a conduta da ré, exsurge o dever de reparar os vícios construtivos descritos no laudo técnico pericial, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo singular. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, passo a adotar o novo entendimento firmado por esta Turma sobre a matéria, em revisão da posição anteriormente manifestada, por melhor refletir a interpretação atualmente prevalecente e aplicável ao caso concreto, de modo, também, a evitar a instabilidade e a insegurança jurisprudencial. Com efeito, embora comprovada a existência de vícios construtivos na unidade habitacional, as irregularidades identificadas não se revelam de gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. Os problemas constatados, ainda que demandem reparos, não demonstram comprometimento estrutural relevante do imóvel nem impedimento à sua utilização como moradia, tratando-se de defeitos que podem ser solucionados mediante intervenções corretivas, cujos custos foram devidamente contemplados na condenação por danos materiais. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que vícios construtivos de pequena ou média monta, passíveis de reparação, não configuram automaticamente dano moral, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, reconheceu indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação já fixada por danos materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os vícios construtivos constatados no imóvel, sem prova de sofrimento excepcional ou de violação concreta a direito da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige prova de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativa e anormal violação a direito da personalidade. 4. A perícia técnica constatou infiltrações, fissuras, umidade, inadequação de quadro de distribuição e patologias em revestimentos, com custo de reparação estimado em R$ 23.523,77 e necessidade de locação temporária por 20 dias, no valor de R$ 1.542,22, totalizando R$ 25.065,99. 5. Os defeitos apurados, embora relevantes sob o aspecto patrimonial, não demonstram impossibilidade prolongada de habitação, risco concreto à integridade física, exposição vexatória ou abalo psicológico comprovado. 6. A extensão dos danos materiais não se converte automaticamente em dano moral. A reparação extrapatrimonial exige fundamento autônomo, consistente na comprovação de lesão real à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não se verifica no caso. A gravidade objetiva do defeito construtivo, por si só, já encontra reparação adequada na indenização por danos materiais, que abrange integralmente os custos de recuperação do imóvel e a locação temporária durante as obras. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno provido para restabelecer a sentença, afastando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não é presumido e depende da comprovação de circunstâncias excepcionais que revelem significativa e anormal violação a direito da personalidade. 2. A existência de defeitos construtivos, ainda que múltiplos e relevantes sob o aspecto patrimonial, não basta para gerar indenização por dano moral quando ausente prova de sofrimento excepcional, risco concreto, exposição vexatória ou inviabilidade prolongada de habitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.2.2022, DJe 2.3.2022 - grifos acrescidos. Nesse contexto, ausente prova de circunstância excepcional que evidencie sofrimento ou abalo psicológico relevante decorrente dos defeitos verificados no imóvel, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem ao afastar a indenização por danos morais. Por fim, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de ser majorada a verba honorária imposta a ambas as partes. Porém, em relação à CEF, considerando-se a fixação por equidade, entendo que a majoração deverá ser definida em fase de liquidação da r. sentença, já no tocante à parte autora majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados pelo d. Juízo singular, totalizando 11% (onze por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo definida na r. sentença, nos termos do artigo 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a exigibilidade quanto à parte autora deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e ônus na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento aos apelos, mantendo-se, íntegra, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal