5011515-26.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011515-26.2026.4.03.6301 AUTOR: ROGERIO DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MACEDO MARTINS - SP285568 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de ser portador de moléstia grave (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Produzida a prova técnica (Id 592398367), o perito judicial concluiu pela não caracterização de cardiopatia grave, sob o fundamento de que, embora haja doença arterial coronariana documentada com tratamento intervencionista (implante de stents em 2025 e 2026), não foram apresentados exames complementares que comprovem repercussão funcional grave, como ecocardiograma com fração de ejeção reduzida. A parte autora apresentou impugnação tempestiva (Id 595760128), acompanhada de parecer de assistente técnico (Id 595760134), apontando divergência metodológica e contradição interna no laudo oficial. Sustenta que o perito se ateve exclusivamente aos critérios de insuficiência cardíaca congestiva, ignorando que o quadro clínico do autor se enquadra na síndrome de insuficiência coronariana crônica (com lesões severas, idade superior a 70 anos, hipertensão e recidiva em menos de um ano), critério este previsto na própria diretriz médica transcrita no laudo. Apresentou, ao final, quesitos suplementares com fulcro no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, constato que a impugnação da parte autora levanta questões técnicas e fáticas relevantes para o deslinde do feito, notadamente no que tange à aplicação do critério de "Síndrome de Insuficiência Coronariana Crônica" e à justificativa pericial de "reversibilidade" em face de um paciente que sofreu angina instável e necessitou de nova intervenção em vaso já tratado há menos de um ano. Sendo o juízo o destinatário da prova, e remanescendo dúvidas razoáveis suscitadas pela divergência com o assistente técnico, faz-se necessária a complementação da perícia. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados e responda fundamentadamente aos quesitos suplementares (itens 1 a 5) formulados pela parte autora em sua petição de impugnação. Com a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MACEDO MARTINS
OAB: 285568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011515-26.2026.4.03.6301 AUTOR: ROGERIO DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MACEDO MARTINS - SP285568 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, cumulada com repetição de indébito, sob o fundamento de ser portador de moléstia grave (cardiopatia grave), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Produzida a prova técnica (Id 592398367), o perito judicial concluiu pela não caracterização de cardiopatia grave, sob o fundamento de que, embora haja doença arterial coronariana documentada com tratamento intervencionista (implante de stents em 2025 e 2026), não foram apresentados exames complementares que comprovem repercussão funcional grave, como ecocardiograma com fração de ejeção reduzida. A parte autora apresentou impugnação tempestiva (Id 595760128), acompanhada de parecer de assistente técnico (Id 595760134), apontando divergência metodológica e contradição interna no laudo oficial. Sustenta que o perito se ateve exclusivamente aos critérios de insuficiência cardíaca congestiva, ignorando que o quadro clínico do autor se enquadra na síndrome de insuficiência coronariana crônica (com lesões severas, idade superior a 70 anos, hipertensão e recidiva em menos de um ano), critério este previsto na própria diretriz médica transcrita no laudo. Apresentou, ao final, quesitos suplementares com fulcro no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, constato que a impugnação da parte autora levanta questões técnicas e fáticas relevantes para o deslinde do feito, notadamente no que tange à aplicação do critério de "Síndrome de Insuficiência Coronariana Crônica" e à justificativa pericial de "reversibilidade" em face de um paciente que sofreu angina instável e necessitou de nova intervenção em vaso já tratado há menos de um ano. Sendo o juízo o destinatário da prova, e remanescendo dúvidas razoáveis suscitadas pela divergência com o assistente técnico, faz-se necessária a complementação da perícia. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados e responda fundamentadamente aos quesitos suplementares (itens 1 a 5) formulados pela parte autora em sua petição de impugnação. Com a juntada dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2026.