5011512-85.2023.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011512-85.2023.4.03.6201 AUTOR: GUILHERME FERMINO CANAVARROS DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 DECISÃO Designo perícia médica para o dia 07/08/2026 às 14h40min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356, Campo Grande/MS. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Autorizo a parte autora juntar aos autos prontuários médicos, demais exames, laudos e relatórios médicos referentes aos problemas de saúde vinculados ao acidente de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias. De igual modo, a Caixa Econômica Federal deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do respectivo processo administrativo, se houver, e de todos os documentos pertinentes ao caso, nos termos do art. 396 do CPC. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região de 2013). O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta lesão(ões) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso afirmativo, especificar; b) A(s) lesão(ões) é(são) compatível(eis) com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso negativo, justificar; c) A(s) lesão(ões) ocasionou(aram) alguma INVALIDEZ? d) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, o grau de extensão da(s) lesão(ões); e) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, o grau de extensão da(s) lesão(ões), bem como o enquadramento da perda anatômica ou funcional, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II – 75% (grave), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (residual) e o percentual total apurado; f) Existe possibilidade de recuperação total ou parcial da(s) lesão(ões) pelos meios terapêuticos atualmente conhecidos? Se SIM, seria possível estimar, em termos percentuais, o quanto de melhora seria possível obter com o referido tratamento? Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem/complementarem os quesitos, sob pena de preclusão, e justificar sua pertinência. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, bem como a dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial será suportado previamente pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso ao final do processo pela parte sucumbente na causa. Em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, advirto as partes de que a reiteração de recursos incabíveis retarda o trabalho da unidade e prejudica os jurisdicionados, podendo ensejar aplicação de multa por infração ao princípio da boa-fé objetiva na relação processual, na forma do art. 77 do CPC. Ademais, consigno que eventual irresignação deve ser veiculada por meio dos recursos cabíveis e dirigida diretamente à Turma Recursal. Nos termos do v. acórdão, intime-se pessoalmente a parte autora, servindo cópia da presente decisão como mandado, conforme segue: MANDADO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora GUILHERME FERMINO CANAVARROS DA FONSECA, Rua Zulmira Borba, 1881, Nova Lima, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79017-043, para comparecer à perícia médica designada e demais advertências. Dados da perícia: 07/08/2026 às 14h40min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, Rua 14 de Julho, 356. Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública. O descumprimento da presente advertência poderá acarretar: 1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito; 2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME FERMINO CANAVARROS DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada07/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA
OAB: 19293/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011512-85.2023.4.03.6201 AUTOR: GUILHERME FERMINO CANAVARROS DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 DECISÃO Designo perícia médica para o dia 07/08/2026 às 14h40min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356, Campo Grande/MS. Saliento que a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação excepcional que a justifique. Neste sentido a orientação do Enunciado FONAJEF nº 112: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Autorizo a parte autora juntar aos autos prontuários médicos, demais exames, laudos e relatórios médicos referentes aos problemas de saúde vinculados ao acidente de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias. De igual modo, a Caixa Econômica Federal deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do respectivo processo administrativo, se houver, e de todos os documentos pertinentes ao caso, nos termos do art. 396 do CPC. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto (art. 96, caput, do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região de 2013). O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da perícia. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta lesão(ões) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso afirmativo, especificar; b) A(s) lesão(ões) é(são) compatível(eis) com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso negativo, justificar; c) A(s) lesão(ões) ocasionou(aram) alguma INVALIDEZ? d) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, o grau de extensão da(s) lesão(ões); e) Caso tenha ocorrido INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA resultante da(s) lesão(ões), determinar, em termos percentuais, o grau de extensão da(s) lesão(ões), bem como o enquadramento da perda anatômica ou funcional, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II – 75% (grave), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (residual) e o percentual total apurado; f) Existe possibilidade de recuperação total ou parcial da(s) lesão(ões) pelos meios terapêuticos atualmente conhecidos? Se SIM, seria possível estimar, em termos percentuais, o quanto de melhora seria possível obter com o referido tratamento? Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem/complementarem os quesitos, sob pena de preclusão, e justificar sua pertinência. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, bem como a dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial será suportado previamente pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso ao final do processo pela parte sucumbente na causa. Em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, advirto as partes de que a reiteração de recursos incabíveis retarda o trabalho da unidade e prejudica os jurisdicionados, podendo ensejar aplicação de multa por infração ao princípio da boa-fé objetiva na relação processual, na forma do art. 77 do CPC. Ademais, consigno que eventual irresignação deve ser veiculada por meio dos recursos cabíveis e dirigida diretamente à Turma Recursal. Nos termos do v. acórdão, intime-se pessoalmente a parte autora, servindo cópia da presente decisão como mandado, conforme segue: MANDADO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora GUILHERME FERMINO CANAVARROS DA FONSECA, Rua Zulmira Borba, 1881, Nova Lima, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79017-043, para comparecer à perícia médica designada e demais advertências. Dados da perícia: 07/08/2026 às 14h40min - MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA - Clínico Geral, Rua 14 de Julho, 356. Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública. O descumprimento da presente advertência poderá acarretar: 1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito; 2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.