Detalhe do processo

5011511-33.2009.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011511-33.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RAFAELA FERRON DAVILA ADVOGADO(A) : RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) EXEQUENTE : ELIZABETH REGINA MARQUES FERNANDES ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) DESPACHO/DECISÃO O presente feito decorre de ação ordinária julgada procedente para condenar o ente público à implantação e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos índices previstos nos incisos IV e V do artigo 8º da Lei Estadual nº 10.395/1995. Após o trânsito em julgado e regular processamento da fase de execução de sentença, foi expedido o precatório correspondente sob o nº 191561, autuado no Tribunal de Justiça sob o nº 5027944-81.2020.8.21.7000. Pago o precatório, a exequente se insurgiu ( evento 40, PET1 ) contra o desconto de contribuição previdenciária e de assistência à saúde. Argumentou que usufruía de isenção tributária por estar na condição de inativa em parcela substancial do período da condenação. Ademais, aduziu que no período em que permaneceu na ativa, as alíquotas de desconto previdenciário vigentes seriam inferiores aos índices efetivamente retidos no momento do adimplemento do requisitório pelo Tribunal. Diante disso, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição dos valores devidos e, sucessivamente, a condenação do executado à devolução das quantias que entende retidas a maior. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ( evento 45, PET1 ) acompanhada de cálculo. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo da Execução para apreciar o pedido de devolução, afirmando ser atribuição exclusiva do Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça o cálculo e processamento de eventuais restituições de parcelas tributárias retidas em pagamentos administrativos de precatórios, conforme o Ato nº 026/2023-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No mérito, o Estado sustentou a correção das retenções efetuadas. Apontou a exequente esteve em atividade até a data de 09/09/2002. Realizado o cálculo minucioso das contribuições previdenciárias e de saúde pelo critério mês a mês, apurou-se que o montante real devido pela credora totalizava a quantia atualizada de R$ 5.821,57. Desse modo, o Estado demonstrou que a retenção realizada pelo Tribunal de Justiça de R$ 3.516,18 foi sensivelmente menor do que o efetivamente devido, restando um saldo retido a menor em R$ 2.305,39, circunstância que afasta por completo o direito à pretendida restituição. Intimadas, as exequentes não se manifestaram (evento 53). Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Da competência do Juízo da Execução para análise das retenções tributárias De fato, o processamento, a atualização e a retenção de tributos incidentes sobre o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor consistem em atribuições administrativas atribuídas ao Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, conforme prevê o ordenamento regulamentar do Poder Judiciário gaúcho. Todavia, a competência administrativa do órgão de processamento de precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça não exclui, de forma alguma, a competência jurisdicional do Juízo da Execução para examinar a legalidade, a correção e os critérios dos descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito judicial. Com efeito, as retenções a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência à saúde decorrem de forma direta da liquidação do título executivo judicial constituído no presente feito. Desse modo, havendo insurgência da parte credora quanto à exatidão das deduções fiscais e previdenciárias efetuadas no momento do levantamento do numerário, compete ao Juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, decidir em caráter jurisdicional acerca da legalidade de tais descontos, sob pena de indevida limitação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar de competência exclusiva do Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, declarando a plena competência deste Juízo da Execução para solver a controvérsia sobre a correção dos descontos efetuados. 2. Do pedido de restituição de descontos obrigatórios No mérito, a controvérsia reside na apuração de eventual excesso ou incorreção nas retenções efetuadas a título de IPERGS Previdência e IPERGS Saúde sobre as parcelas em atraso pagas à exequente por meio do precatório nº 191561 (Processo de Origem nº 5011511-33.2009.8.21.0001). A tese defendida pela exequente no sustenta-se sob dois fundamentos: a existência de isenção tributária decorrente de sua condição de servidora inativa em parte do lapso temporal abrangido pela execução e a aplicação de alíquotas previdenciárias supostamente inferiores às efetivamente retidas para o período em que se encontrava em atividade. Entretanto, as provas documentais carreadas aos autos infirmam integralmente as alegações da parte credora. De acordo com as informações funcionais extraídas do sistema de recursos humanos do Estado do Rio Grande do Sul, as quais foram devidamente consolidadas na manifestação da Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado ( evento 45, LAUDO2 ), a exequente Elizabeth Regina Marques Fernandes permaneceu em efetiva atividade no cargo de professora estadual até a data de 09/09/2002, quando então se aposentou. O período que serviu de base para a apuração do crédito objeto da execução de sentença compreende o intervalo sucessivo de 08/08/2000 a 04/02/2007 (data do trânsito em julgado da fase de conhecimento). Portanto, ao contrário do alegado na petição do Evento 40, a exequente ostentou a condição de servidora ativa durante parcela expressiva do período executado (de 08/08/2000 a 09/09/2002), sujeitando-se, neste intervalo, às alíquotas e critérios de contribuição destinados aos servidores civis ativos, inexistindo qualquer imunidade ou isenção aplicável. A apuração de tais contribuições deve observar estritamente as balizas fixadas pela legislação tributária e previdenciária estadual vigente em cada uma das competências mensais que integram o cálculo de liquidação. Nesse contexto, para apurar com precisão matemática a correção do desconto levado a efeito no precatório, a equipe pericial do Estado realizou o cálculo discriminado competência por competência (mês a mês), considerando a exata situação funcional da autora no período de atividade e, posteriormente, de inatividade, em consonância com a legislação regente do IPERGS Previdência, do IPERGS Saúde e da Contribuição Previdenciária Suplementar (Leis Estaduais nº 7.672/1982, nº 10.588/1995, nº 12.065/2004 e nº 12.066/2004). Conforme demonstra de maneira inequívoca a planilha discriminada que instrui o laudo técnico da Procuradoria-Geral do Estado, o valor real devido pela exequente a título de descontos obrigatórios incidentes sobre o montante acumulado de seu crédito judicial, atualizado para a data de 01/04/2026, corresponde à seguinte especificação: a) Contribuição ao IPERGS Previdência (mês a mês): R$ 4.030,80; b) Contribuição ao IPERGS Saúde (mês a mês): R$ 1.195,11; c) Contribuição Previdenciária Suplementar (mês a mês): R$ 595,65. Somadas tais rubricas obrigatórias, o total devido de retenção tributária previdenciária e de assistência à saúde alcança a importância consolidada de R$ 5.821,57. Por outro lado, consoante atesta o Demonstrativo de Pagamento de Precatório ( evento 35, Demonstrativo PGTO1 ), por ocasião do pagamento do precatório nº 191561-0 realizado na esfera administrativa do Tribunal de Justiça, procedeu-se à retenção efetiva dos seguintes valores a cargo da credora: a) Desconto Previdenciário (IPERGS Previdência): R$ 2.222,62; b) Desconto à Saúde (IPERGS Saúde): R$ 1.293,56. O total das retenções efetivamente realizadas no momento do empenho e pagamento do requisitório somou, portanto, o montante de R$ 3.516,18. Por conseguinte, o confronto aritmético entre as obrigações tributárias devidas de forma discriminada no período da condenação (R$ 5.821,57) e o somatório dos descontos de fato aplicados pelo Tribunal de Justiça quando do pagamento (R$ 3.516,18) evidencia que a exequente foi beneficiada com uma retenção a menor na ordem de R$ 2.305,39. A alegação da credora de que no período de atividade o desconto deveria ser em percentual inferior restou totalmente superada pelo cálculo de liquidação pormenorizado trazido pela perícia técnica. O laudo pericial observou com fidedignidade as alíquotas de 9% para a previdência oficial (composta pela cota previdenciária e à saúde à época) vigentes na constância da atividade laboral, bem como as alterações normativas supervenientes promovidas pelas Leis Estaduais nº 12.065/2004 e nº 12.066/2004 no tocante ao período de aposentadoria da exequente. A parte exequente, embora intimada de forma regular para se manifestar sobre os termos da impugnação e as planilhas contábeis detalhadas apresentadas pelo executado, manteve-se inerte, deixando de refutar os dados funcionais apresentados ou de apontar qualquer incorreção matemática específica na memória de cálculo do assistente técnico do Estado. Prevalece, portanto, a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Equipe de Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, os quais encontram respaldo na legislação estadual aplicável à matéria. Dessa forma, restando cabalmente comprovado que os descontos obrigatórios realizados no ato de pagamento do precatório foram inferiores ao patamar legalmente exigível da contribuinte civil no período, conclui-se de forma inequívoca que inexiste qualquer excesso de execução, retenção indevida ou montante a maior pago pela parte autora. Por consequência, revela-se totalmente despropositada e desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como impositivo o indeferimento do pedido de restituição de valores formulado pela exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido das exequentes. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH REGINA MARQUES FERNANDES

Autor RAFAELA FERRON DAVILA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO AYRES CORREA

OAB: 53116/RS

RAFAELA FERRON DAVILA

OAB: 58448/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011511-33.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : RAFAELA FERRON DAVILA ADVOGADO(A) : RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) EXEQUENTE : ELIZABETH REGINA MARQUES FERNANDES ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) ADVOGADO(A) : RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) DESPACHO/DECISÃO O presente feito decorre de ação ordinária julgada procedente para condenar o ente público à implantação e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos índices previstos nos incisos IV e V do artigo 8º da Lei Estadual nº 10.395/1995. Após o trânsito em julgado e regular processamento da fase de execução de sentença, foi expedido o precatório correspondente sob o nº 191561, autuado no Tribunal de Justiça sob o nº 5027944-81.2020.8.21.7000. Pago o precatório, a exequente se insurgiu ( evento 40, PET1 ) contra o desconto de contribuição previdenciária e de assistência à saúde. Argumentou que usufruía de isenção tributária por estar na condição de inativa em parcela substancial do período da condenação. Ademais, aduziu que no período em que permaneceu na ativa, as alíquotas de desconto previdenciário vigentes seriam inferiores aos índices efetivamente retidos no momento do adimplemento do requisitório pelo Tribunal. Diante disso, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferição dos valores devidos e, sucessivamente, a condenação do executado à devolução das quantias que entende retidas a maior. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ( evento 45, PET1 ) acompanhada de cálculo. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo da Execução para apreciar o pedido de devolução, afirmando ser atribuição exclusiva do Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça o cálculo e processamento de eventuais restituições de parcelas tributárias retidas em pagamentos administrativos de precatórios, conforme o Ato nº 026/2023-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No mérito, o Estado sustentou a correção das retenções efetuadas. Apontou a exequente esteve em atividade até a data de 09/09/2002. Realizado o cálculo minucioso das contribuições previdenciárias e de saúde pelo critério mês a mês, apurou-se que o montante real devido pela credora totalizava a quantia atualizada de R$ 5.821,57. Desse modo, o Estado demonstrou que a retenção realizada pelo Tribunal de Justiça de R$ 3.516,18 foi sensivelmente menor do que o efetivamente devido, restando um saldo retido a menor em R$ 2.305,39, circunstância que afasta por completo o direito à pretendida restituição. Intimadas, as exequentes não se manifestaram (evento 53). Vieram os autos conclusos para decisão. 1. Da competência do Juízo da Execução para análise das retenções tributárias De fato, o processamento, a atualização e a retenção de tributos incidentes sobre o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor consistem em atribuições administrativas atribuídas ao Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, conforme prevê o ordenamento regulamentar do Poder Judiciário gaúcho. Todavia, a competência administrativa do órgão de processamento de precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça não exclui, de forma alguma, a competência jurisdicional do Juízo da Execução para examinar a legalidade, a correção e os critérios dos descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito judicial. Com efeito, as retenções a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e assistência à saúde decorrem de forma direta da liquidação do título executivo judicial constituído no presente feito. Desse modo, havendo insurgência da parte credora quanto à exatidão das deduções fiscais e previdenciárias efetuadas no momento do levantamento do numerário, compete ao Juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, decidir em caráter jurisdicional acerca da legalidade de tais descontos, sob pena de indevida limitação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar de competência exclusiva do Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, declarando a plena competência deste Juízo da Execução para solver a controvérsia sobre a correção dos descontos efetuados. 2. Do pedido de restituição de descontos obrigatórios No mérito, a controvérsia reside na apuração de eventual excesso ou incorreção nas retenções efetuadas a título de IPERGS Previdência e IPERGS Saúde sobre as parcelas em atraso pagas à exequente por meio do precatório nº 191561 (Processo de Origem nº 5011511-33.2009.8.21.0001). A tese defendida pela exequente no sustenta-se sob dois fundamentos: a existência de isenção tributária decorrente de sua condição de servidora inativa em parte do lapso temporal abrangido pela execução e a aplicação de alíquotas previdenciárias supostamente inferiores às efetivamente retidas para o período em que se encontrava em atividade. Entretanto, as provas documentais carreadas aos autos infirmam integralmente as alegações da parte credora. De acordo com as informações funcionais extraídas do sistema de recursos humanos do Estado do Rio Grande do Sul, as quais foram devidamente consolidadas na manifestação da Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado ( evento 45, LAUDO2 ), a exequente Elizabeth Regina Marques Fernandes permaneceu em efetiva atividade no cargo de professora estadual até a data de 09/09/2002, quando então se aposentou. O período que serviu de base para a apuração do crédito objeto da execução de sentença compreende o intervalo sucessivo de 08/08/2000 a 04/02/2007 (data do trânsito em julgado da fase de conhecimento). Portanto, ao contrário do alegado na petição do Evento 40, a exequente ostentou a condição de servidora ativa durante parcela expressiva do período executado (de 08/08/2000 a 09/09/2002), sujeitando-se, neste intervalo, às alíquotas e critérios de contribuição destinados aos servidores civis ativos, inexistindo qualquer imunidade ou isenção aplicável. A apuração de tais contribuições deve observar estritamente as balizas fixadas pela legislação tributária e previdenciária estadual vigente em cada uma das competências mensais que integram o cálculo de liquidação. Nesse contexto, para apurar com precisão matemática a correção do desconto levado a efeito no precatório, a equipe pericial do Estado realizou o cálculo discriminado competência por competência (mês a mês), considerando a exata situação funcional da autora no período de atividade e, posteriormente, de inatividade, em consonância com a legislação regente do IPERGS Previdência, do IPERGS Saúde e da Contribuição Previdenciária Suplementar (Leis Estaduais nº 7.672/1982, nº 10.588/1995, nº 12.065/2004 e nº 12.066/2004). Conforme demonstra de maneira inequívoca a planilha discriminada que instrui o laudo técnico da Procuradoria-Geral do Estado, o valor real devido pela exequente a título de descontos obrigatórios incidentes sobre o montante acumulado de seu crédito judicial, atualizado para a data de 01/04/2026, corresponde à seguinte especificação: a) Contribuição ao IPERGS Previdência (mês a mês): R$ 4.030,80; b) Contribuição ao IPERGS Saúde (mês a mês): R$ 1.195,11; c) Contribuição Previdenciária Suplementar (mês a mês): R$ 595,65. Somadas tais rubricas obrigatórias, o total devido de retenção tributária previdenciária e de assistência à saúde alcança a importância consolidada de R$ 5.821,57. Por outro lado, consoante atesta o Demonstrativo de Pagamento de Precatório ( evento 35, Demonstrativo PGTO1 ), por ocasião do pagamento do precatório nº 191561-0 realizado na esfera administrativa do Tribunal de Justiça, procedeu-se à retenção efetiva dos seguintes valores a cargo da credora: a) Desconto Previdenciário (IPERGS Previdência): R$ 2.222,62; b) Desconto à Saúde (IPERGS Saúde): R$ 1.293,56. O total das retenções efetivamente realizadas no momento do empenho e pagamento do requisitório somou, portanto, o montante de R$ 3.516,18. Por conseguinte, o confronto aritmético entre as obrigações tributárias devidas de forma discriminada no período da condenação (R$ 5.821,57) e o somatório dos descontos de fato aplicados pelo Tribunal de Justiça quando do pagamento (R$ 3.516,18) evidencia que a exequente foi beneficiada com uma retenção a menor na ordem de R$ 2.305,39. A alegação da credora de que no período de atividade o desconto deveria ser em percentual inferior restou totalmente superada pelo cálculo de liquidação pormenorizado trazido pela perícia técnica. O laudo pericial observou com fidedignidade as alíquotas de 9% para a previdência oficial (composta pela cota previdenciária e à saúde à época) vigentes na constância da atividade laboral, bem como as alterações normativas supervenientes promovidas pelas Leis Estaduais nº 12.065/2004 e nº 12.066/2004 no tocante ao período de aposentadoria da exequente. A parte exequente, embora intimada de forma regular para se manifestar sobre os termos da impugnação e as planilhas contábeis detalhadas apresentadas pelo executado, manteve-se inerte, deixando de refutar os dados funcionais apresentados ou de apontar qualquer incorreção matemática específica na memória de cálculo do assistente técnico do Estado. Prevalece, portanto, a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Equipe de Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, os quais encontram respaldo na legislação estadual aplicável à matéria. Dessa forma, restando cabalmente comprovado que os descontos obrigatórios realizados no ato de pagamento do precatório foram inferiores ao patamar legalmente exigível da contribuinte civil no período, conclui-se de forma inequívoca que inexiste qualquer excesso de execução, retenção indevida ou montante a maior pago pela parte autora. Por consequência, revela-se totalmente despropositada e desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como impositivo o indeferimento do pedido de restituição de valores formulado pela exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido das exequentes. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.