Detalhe do processo

5011510-33.2023.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011510-33.2023.8.21.0009/RS AUTOR : CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL E RESIDENCIAL PORTO BELO ADVOGADO(A) : LETÍCIA BONGIORNO DE MATTOS (OAB RS132326) ADVOGADO(A) : WILLIAN GAUER XAVIER (OAB RS135270) RÉU : CONSTRUTORA JOSUE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL E RESIDENCIAL PORTO BELO em face de CONSTRUTORA JOSUE LTDA, para o fim de: 1. CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente em realizar, por si ou por terceiros, às suas expensas, todos os reparos necessários para a completa e definitiva solução dos vícios construtivos existentes no condomínio autor, em estrita conformidade com as recomendações técnicas apontadas no laudo pericial judicial (Ev. 133), notadamente: a) A remoção completa do sistema de impermeabilização e revestimento existentes nos terraços dos pavimentos térreo e 3º, com o tratamento e a recuperação de todas as fissuras e pontos de infiltração, e a aplicação de novo e adequado sistema de impermeabilização, conforme as normas técnicas pertinentes; b) A readequação do sistema de recolhimento de águas pluviais da cobertura, incluindo o redimensionamento e a instalação de coletores compatíveis com a área de contribuição, para sanar os problemas de transbordamento e infiltração nos apartamentos do último pavimento; c) A correção da inclinação da rampa de acesso às garagens para que atenda ao limite máximo de 20% estabelecido pela legislação municipal; d) A reparação das paredes de divisa com o imóvel lindeiro, com a aplicação de sistema de impermeabilização adequado para cessar as infiltrações nas garagens; e) A reparação de todos os danos secundários decorrentes das infiltrações, incluindo o tratamento e a repintura das áreas afetadas em paredes e tetos das unidades privativas e áreas comuns, bem como a correção das vedações e pingadeiras das aberturas. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras, a contar do trânsito em julgado da sentença, e de 180 (cento e oitenta) dias para a sua conclusão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. 2. CONDENAR a ré, de forma subsidiária, caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo assinalado, ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor integral necessário para a contratação e execução de todos os reparos descritos no item "a", no montante de R$ 204.017,39 (duzentos e quatro mil, dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme orçamento pericial (Ev. 133), valor que deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do laudo (09/08/2025) até a data estimada para o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, a partir de quando a atualização deverá prosseguir exclusivamente pela Taxa Selic, a qual englobra juros e correção monetária simultaneamente; 3. CONDENAR a ré a ressarcir à parte autora os valores despendidos com reparos emergenciais, nos montantes de R$ 4.087,97 (quatro mil, oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 81.400,00 (oitenta e um mil e quatrocentos reais), valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a data da citação, e, a partir da citação, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL E RESIDENCIAL PORTO BELO

Réu CONSTRUTORA JOSUE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN GAUER XAVIER

OAB: 135270/RS

CARLOS ALBERTO SBRUZZI

OAB: 66692/RS

LETÍCIA BONGIORNO DE MATTOS

OAB: 132326/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011510-33.2023.8.21.0009/RS AUTOR : CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL E RESIDENCIAL PORTO BELO ADVOGADO(A) : LETÍCIA BONGIORNO DE MATTOS (OAB RS132326) ADVOGADO(A) : WILLIAN GAUER XAVIER (OAB RS135270) RÉU : CONSTRUTORA JOSUE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SBRUZZI (OAB RS066692) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por CONDOMINIO CENTRO PROFISSIONAL E RESIDENCIAL PORTO BELO em face de CONSTRUTORA JOSUE LTDA, para o fim de: 1. CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente em realizar, por si ou por terceiros, às suas expensas, todos os reparos necessários para a completa e definitiva solução dos vícios construtivos existentes no condomínio autor, em estrita conformidade com as recomendações técnicas apontadas no laudo pericial judicial (Ev. 133), notadamente: a) A remoção completa do sistema de impermeabilização e revestimento existentes nos terraços dos pavimentos térreo e 3º, com o tratamento e a recuperação de todas as fissuras e pontos de infiltração, e a aplicação de novo e adequado sistema de impermeabilização, conforme as normas técnicas pertinentes; b) A readequação do sistema de recolhimento de águas pluviais da cobertura, incluindo o redimensionamento e a instalação de coletores compatíveis com a área de contribuição, para sanar os problemas de transbordamento e infiltração nos apartamentos do último pavimento; c) A correção da inclinação da rampa de acesso às garagens para que atenda ao limite máximo de 20% estabelecido pela legislação municipal; d) A reparação das paredes de divisa com o imóvel lindeiro, com a aplicação de sistema de impermeabilização adequado para cessar as infiltrações nas garagens; e) A reparação de todos os danos secundários decorrentes das infiltrações, incluindo o tratamento e a repintura das áreas afetadas em paredes e tetos das unidades privativas e áreas comuns, bem como a correção das vedações e pingadeiras das aberturas. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para o início das obras, a contar do trânsito em julgado da sentença, e de 180 (cento e oitenta) dias para a sua conclusão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. 2. CONDENAR a ré, de forma subsidiária, caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo assinalado, ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor integral necessário para a contratação e execução de todos os reparos descritos no item "a", no montante de R$ 204.017,39 (duzentos e quatro mil, dezessete reais e trinta e nove centavos), conforme orçamento pericial (Ev. 133), valor que deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do laudo (09/08/2025) até a data estimada para o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, a partir de quando a atualização deverá prosseguir exclusivamente pela Taxa Selic, a qual englobra juros e correção monetária simultaneamente; 3. CONDENAR a ré a ressarcir à parte autora os valores despendidos com reparos emergenciais, nos montantes de R$ 4.087,97 (quatro mil, oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 81.400,00 (oitenta e um mil e quatrocentos reais), valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a data da citação, e, a partir da citação, atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.