Detalhe do processo

5011505-42.2026.8.19.0500

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011505-42.2026.8.19.0500 Assunto: Medidas de Segurança / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5011505-42.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00662311 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RICARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5011505-42.2026.8.19.0500 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (item 02 - fls. 72/73), que expediu alvará de soltura em execução de sentença e impôs medida de segurança de internação ao apenado. Aduziu o agravante, em apertada síntese, nas suas razões recursais que (item 02 - fls. 22/37): 1) Versam os autos sobre Carta de Execução de Sentença (CES) que impôs medida de segurança de internação ao ora agravado pela prática de tentativa de homicídio, em 06 de dezembro de 2024, por ter desferido, com um martelo, 6 (seis) golpes na cabeça de seu vizinho alegando "uma suposta amarração espiritual que o prendia na cama, impedindo-o de ter relações sexuais, além de masturbar sua esposa"; 2) no que se refere aos pacientes submetidos a medida de segurança em cumprimento de internação no HCTP Henrique Roxo, observa-se a atuação articulada das equipes do nosocômio com os serviços territoriais das RAPS, o que tem viabilizado avanços na construção dos PTS, especialmente nos casos de maior complexidade clínica e social; 3) não há justificativa para que o Juízo da VEPEMA tenha desinternado o paciente e expedido alvará de soltura sem o prévio parecer ministerial conclusivo, pois em última análise a própria sociedade foi negligenciada; 4) o Juízo da VEPEMA tampouco cumpriu a norma expressa no artigo 179 da LEP que determina que, somente após transitada em julgado, ou seja, após a devida ciência às partes acerca da decisão que determinou a desinternação do paciente que cumpre medida de segurança, cabe a expedição do alvará de soltura; 5) a decisão recorrida não pode subsistir, pois determinou a desinternação do paciente com a expedição de alvará de soltura em desacordo com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CR, art. 93, IX) e sem a necessária instrução técnica capaz de demonstrar a alteração do quadro clínico que justificou a imposição da medida de segurança de internação; 6) conforme consta dos autos, o último laudo psiquiátrico, elaborado em 12/11/2025 no bojo de incidente de insanidade mental (seq. 1.9), concluiu pela necessidade do tratamento em regime de internação e embasou a sentença que impôs a medida de segurança; 7) É certo que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o afastamento da única prova técnica existente sem fundamentação idônea; 8) o Juízo da VEPEMA determinou a imediata desinternação sem a realização de nova avaliação psiquiátrica e sem indicar qualquer elemento técnico superveniente apto a demonstrar a evolução do quadro clínico ou a superação das conclusões periciais; 9) o Ministério Público não se insurge contra a desinstitucionalização; insurge-se contra a desinstitucionalização sem cuidado, sem planejamento terapêutico e sem rede assistencial, situação que a própria Resolução CNJ nº 487/2023 não autoriza e 10) o Juízo da VEPEMA ainda deixou de observar a necessidade de obter relatório contendo a avaliação biopsicossocial do paciente, a ser realizado pela equipe técnica de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente desde que transferido para o HPP Roberto Medeiros em 13/02/2026 (cf. TFD), e o respectivo PTS, construído necessariamente em conjunto com a RAPS, tal como fora determinado na sentença que impôs a medida de segurança. Por fim, requer, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, cassando-se a expedição de alvará de soltura e, no mérito, seja declarada a nulidade da decisão recorrida ou, subsidiariamente, sua reforma, determinando-se a suspensão dos efeitos do alvará de soltura e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, mediante: (b.1) realização de avaliação psiquiátrica atualizada; (b.2) apresentação de Projeto Terapêutico Singular; (b.3) obtenção de informações atualizadas da equipe de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente; (b.4) definição do território de referência e da respectiva Rede de Atenção Psicossocial responsável pelo caso; e (b.5) prévia manifestação do Ministério Público antes de nova deliberação judicial acerca da desinternação. Contrarrazões ofertadas (item 02 - 75/81), requerendo o desprovimento do recurso. Em sede de retratação (item 02 - fls. 82), o Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. EXAMINADOS, DECIDO: In casu, nos termos do artigo 145, §1º1, do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento por motivo de foro íntimo. Remeta-se os autos, com urgência, à Segunda Vice-Presidência para redistribuição, com a correspondente compensação. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RICARDO HENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5011505-42.2026.8.19.0500 Assunto: Medidas de Segurança / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5011505-42.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00662311 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: RICARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5011505-42.2026.8.19.0500 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (item 02 - fls. 72/73), que expediu alvará de soltura em execução de sentença e impôs medida de segurança de internação ao apenado. Aduziu o agravante, em apertada síntese, nas suas razões recursais que (item 02 - fls. 22/37): 1) Versam os autos sobre Carta de Execução de Sentença (CES) que impôs medida de segurança de internação ao ora agravado pela prática de tentativa de homicídio, em 06 de dezembro de 2024, por ter desferido, com um martelo, 6 (seis) golpes na cabeça de seu vizinho alegando "uma suposta amarração espiritual que o prendia na cama, impedindo-o de ter relações sexuais, além de masturbar sua esposa"; 2) no que se refere aos pacientes submetidos a medida de segurança em cumprimento de internação no HCTP Henrique Roxo, observa-se a atuação articulada das equipes do nosocômio com os serviços territoriais das RAPS, o que tem viabilizado avanços na construção dos PTS, especialmente nos casos de maior complexidade clínica e social; 3) não há justificativa para que o Juízo da VEPEMA tenha desinternado o paciente e expedido alvará de soltura sem o prévio parecer ministerial conclusivo, pois em última análise a própria sociedade foi negligenciada; 4) o Juízo da VEPEMA tampouco cumpriu a norma expressa no artigo 179 da LEP que determina que, somente após transitada em julgado, ou seja, após a devida ciência às partes acerca da decisão que determinou a desinternação do paciente que cumpre medida de segurança, cabe a expedição do alvará de soltura; 5) a decisão recorrida não pode subsistir, pois determinou a desinternação do paciente com a expedição de alvará de soltura em desacordo com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CR, art. 93, IX) e sem a necessária instrução técnica capaz de demonstrar a alteração do quadro clínico que justificou a imposição da medida de segurança de internação; 6) conforme consta dos autos, o último laudo psiquiátrico, elaborado em 12/11/2025 no bojo de incidente de insanidade mental (seq. 1.9), concluiu pela necessidade do tratamento em regime de internação e embasou a sentença que impôs a medida de segurança; 7) É certo que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o afastamento da única prova técnica existente sem fundamentação idônea; 8) o Juízo da VEPEMA determinou a imediata desinternação sem a realização de nova avaliação psiquiátrica e sem indicar qualquer elemento técnico superveniente apto a demonstrar a evolução do quadro clínico ou a superação das conclusões periciais; 9) o Ministério Público não se insurge contra a desinstitucionalização; insurge-se contra a desinstitucionalização sem cuidado, sem planejamento terapêutico e sem rede assistencial, situação que a própria Resolução CNJ nº 487/2023 não autoriza e 10) o Juízo da VEPEMA ainda deixou de observar a necessidade de obter relatório contendo a avaliação biopsicossocial do paciente, a ser realizado pela equipe técnica de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente desde que transferido para o HPP Roberto Medeiros em 13/02/2026 (cf. TFD), e o respectivo PTS, construído necessariamente em conjunto com a RAPS, tal como fora determinado na sentença que impôs a medida de segurança. Por fim, requer, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, cassando-se a expedição de alvará de soltura e, no mérito, seja declarada a nulidade da decisão recorrida ou, subsidiariamente, sua reforma, determinando-se a suspensão dos efeitos do alvará de soltura e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, mediante: (b.1) realização de avaliação psiquiátrica atualizada; (b.2) apresentação de Projeto Terapêutico Singular; (b.3) obtenção de informações atualizadas da equipe de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente; (b.4) definição do território de referência e da respectiva Rede de Atenção Psicossocial responsável pelo caso; e (b.5) prévia manifestação do Ministério Público antes de nova deliberação judicial acerca da desinternação. Contrarrazões ofertadas (item 02 - 75/81), requerendo o desprovimento do recurso. Em sede de retratação (item 02 - fls. 82), o Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. EXAMINADOS, DECIDO: In casu, nos termos do artigo 145, §1º1, do Código de Processo Civil, declaro meu impedimento por motivo de foro íntimo. Remeta-se os autos, com urgência, à Segunda Vice-Presidência para redistribuição, com a correspondente compensação. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 1 Art. 145. Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------