5011504-77.2021.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011504-77.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NILCEA MARIA DE MORAIS CPF: 743.824.706-68 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por NILCEA MARIA DE MORAIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos. Alegou a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18 de novembro de 2020, do qual resultaram lesões corporais e incapacidade permanente (ID 4444652997). Relatou ter recebido na via administrativa a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização securitária (ID 4444652997). Sustentou fazer jus à complementação do valor indenizatório até o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mediante a apuração da invalidez por meio de perícia médica e o devido enquadramento na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974 (ID 4444652997). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência do pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da diferença da indenização, acrescida de correção monetária e juros moratórios desde o sinistro, além da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (ID 4444652997). Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 4444653007 a ID 4444773022). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (ID 4507603001 e ID 4547763002), providência atendida pela requerente (ID 5465468018 a ID 5465468024). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor da demandante e a parte ré foi citada (ID 7874923150 e ID 8048858036). Citada, a ré apresentou contestação em conjunto com pedido de habilitação (ID 8500538031, ID 8500697998 e ID 8500697999). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu preliminares de ausência de comprovante de endereço em nome próprio e de imprestabilidade do boletim de ocorrência elaborado por declaração unilateral (ID 8500697999). No mérito, sustentou a ausência de cobertura por inocorrência de acidente de trânsito, afirmando ter havido mera queda do veículo por descuido (ID 8500697999). Arguiu a correção do pagamento efetuado na via administrativa e a ausência de prova de invalidez ou de seu agravamento (ID 8500697999). Insurgiu-se contra os termos iniciais de correção monetária e juros de mora postulados, requerendo a improcedência total dos pedidos e a realização de perícia médica pelo IML ou perito judicial com rateio de honorários (ID 8500697999). Juntou dossiê administrativo e documentos (ID 8500698015 e ID 8500698020). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 8719318003). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 8947248064), a autora postulou a produção de prova pericial médica (ID 9022788192), ao passo que a ré requereu expedientes de ofício ao IML, laudo pericial judicial e depoimento pessoal da autora (ID 9099203186 e ID 9099203189). Proferida decisão saneadora (ID 9618117638 e ID 9618908876), foram rejeitadas as preliminares (ID 9618117638). O ponto controvertido foi fixado na existência de acidente de trânsito coberto, no grau de eventual lesão e na extensão da invalidez permanente (ID 9618117638). Deferiu-se a produção de prova pericial médica e foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao IML e de prova oral (ID 9618117638). A decisão saneadora tornou-se estável ante a ausência de impugnação pelas partes (ID 9621130845). Nomeou-se perito médico do juízo (ID 9799385401, ID 9801709690 e ID 9805893007), o qual aceitou o encargo e estimou seus honorários (ID 9808947429 e ID 9810573590). Determinou-se a intimação da ré para efetuar o depósito da verba pericial (ID 9809002527), tendo a seguradora comprovado o recolhimento do valor (ID 9823018418 e ID 9823025570). O perito agendou a realização do exame médico pericial presencial (ID 9828958516). A autora foi intimada pessoalmente acerca da data, horário e local do exame, conforme mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 9907168158 e ID 9908245797). Transcorrida a data aprazada, o perito noticiou aos autos o não comparecimento da demandante ao exame pericial (ID 10128501866). Intimada a justificar sua ausência (ID 10132299908), a autora alegou motivos de saúde e pessoais, apresentando carta de concessão de benefício previdenciário do INSS (ID 10155683477 e ID 10155713896). A ré manifestou-se requerendo o reconhecimento da preclusão probatória e a improcedência do pedido, destacando que o afastamento pelo INSS fora concedido em data anterior ao agendamento pericial sem comunicação prévia no processo, postulando a restituição dos honorários periciais depositados (ID 10258009928). Por meio de decisão interlocutória (ID 10352846275 e ID 10353699720), o juízo indeferiu a justificativa apresentada por entender que o afastamento previdenciário prévio não comprovava a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial nem eximia a parte de prévia comunicação processual (ID 10352846275). Declarou-se a preclusão da prova pericial médica e o encerramento da instrução probatória (ID 10352846275). A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da referida decisão (ID 10376493301 e ID 10376494919). A ré apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a improcedência do pedido inicial por ausência de prova da invalidez e a devolução dos honorários periciais (ID 10361109400). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.014011-8/001, não conhecendo do recurso ante a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC (ID 10445078259). O referido acórdão/decisão transitou em julgado em 28 de abril de 2025 (ID 10445078258). Intimadas do retorno dos autos e do trânsito em julgado do agravo (ID 10449647934), a ré reiterou o pedido de julgamento da lide e improcedência da demanda (ID 10453148412), enquanto a autora manifestou ciência da decisão (ID 10453886943). Vieram os autos conclusos para sentença. O processo encontra-se formalmente em ordem. As preliminares aventadas pelas partes foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 9618117638, a qual restou preclusa e estável nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, passa-se diretamente ao exame do mérito probatório da pretensão autoral. A controvérsia cinge-se a verificar a existência do direito da parte autora à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de eventual invalidez permanente parcial ou total oriunda do acidente de trânsito noticiado na petição inicial. A indenização securitária do DPVAT, em casos de invalidez permanente parcial, exige a comprovação técnica não apenas da relação de causalidade entre o sinistro e a lesão corporal, mas, sobretudo, do grau de repercussão da limitação funcional suportada pela vítima, nos termos do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. Sendo assim, a prova pericial médica revela-se indispensável para a quantificação das lesões e o enquadramento na tabela legal, uma vez que a mera alegação autoral ou prontuários médicos ambulatoriais não possuem o condão de atestar de forma definitiva e imparcial a consolidação e a extensão da incapacidade permanente invocada. Incumbia à autora viabilizar a realização do exame pericial judicialmente deferido, comparecendo na data, local e horário previamente designados pelo perito do juízo. Cumpre registrar que a autora foi devidamente cientificada por meio de intimação pessoal formalizada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 9907168158), sendo cientificada com quase três meses de antecedência sobre o ato pericial marcado (ID 9828958516). Contudo, a demandante deixou de comparecer ao exame pericial sem apresentar qualquer comunicação ou justificativa prévia aos autos (ID 10128501866). A justificativa extemporânea formulada após a intimação do juízo foi fundamentada em alegação genérica de problemas de saúde e na apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário concedido meses antes do agendamento (ID 10155683477). Referida justificativa foi fundamentadamente rejeitada por decisão interlocutória (ID 10352846275), na qual se declarou a preclusão da prova pericial médica ante a falta injustificada da autora a ato personalíssimo ao qual fora regularmente intimada pessoalmente. Preclusa a faculdade de produzir a prova pericial e ausente elemento técnico hábil nos autos a certificar que as lesões suportadas pela promovente ostentam grau de invalidez permanente superior àquele considerado pela seguradora quando do pagamento administrativo de R$ 843,75 (ID 4444773022), o julgamento de improcedência do pedido é medida imperativa que se impõe. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o entendimento no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica para a qual fora intimada pessoalmente enseja a preclusão da prova pericial e a consequente improcedência da demanda por falta de comprovação do fato constitutivo do direito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte deve ser pessoalmente intimada para o exame pericial ao qual será submetida, devido à natureza pessoal do ato. 2 - Se o periciando, embora intimado pessoalmente, deixou de comparecer, considera-se preclusa a realização da prova. 3 - Deve ser mantida a sentença pela qual os pedidos foram julgados improcedentes se não houver comprovação da invalidez. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464456-3/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por conseguinte, ao impedir a realização do exame pericial com seu não comparecimento imotivado, a autora descumpriu o encargo probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a rejeição do pedido de complementação indenizatória securitária é de rigor. Por derradeiro, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte ré referente à devolução dos honorários periciais por ela depositados no valor de R$ 370,00 (ID 9823018418 e ID 9823025570). Considerando que o trabalho pericial técnico não foi realizado em razão de conduta exclusivamente atribuível à autora que injustificadamente não compareceu ao ato, o valor depositado pela requerida a título de adiantamento da remuneração pericial deve ser restituído integralmente à seguradora depositante, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILCEA MARIA DE MORAIS na presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 7874923150), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários periciais adiantados pela parte ré (ID 9823018418 e ID 9823025570), tendo em vista a não realização da prova pericial por ausência imotivada da demandante, DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para o levantamento integral da referida quantia com seus acréscimos legais (ID 10361109400). Se houver recurso, intimar a outra parte para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NILCEA MARIA DE MORAIS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA CRISTINA MAXIMO DE ALMEIDA
OAB: 178540/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
TACIANA ALVES FERREIRA
OAB: 166077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011504-77.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NILCEA MARIA DE MORAIS CPF: 743.824.706-68 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por NILCEA MARIA DE MORAIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes qualificadas nos autos. Alegou a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 18 de novembro de 2020, do qual resultaram lesões corporais e incapacidade permanente (ID 4444652997). Relatou ter recebido na via administrativa a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização securitária (ID 4444652997). Sustentou fazer jus à complementação do valor indenizatório até o teto legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mediante a apuração da invalidez por meio de perícia médica e o devido enquadramento na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974 (ID 4444652997). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência do pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento da diferença da indenização, acrescida de correção monetária e juros moratórios desde o sinistro, além da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (ID 4444652997). Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 4444653007 a ID 4444773022). Determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (ID 4507603001 e ID 4547763002), providência atendida pela requerente (ID 5465468018 a ID 5465468024). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor da demandante e a parte ré foi citada (ID 7874923150 e ID 8048858036). Citada, a ré apresentou contestação em conjunto com pedido de habilitação (ID 8500538031, ID 8500697998 e ID 8500697999). Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu preliminares de ausência de comprovante de endereço em nome próprio e de imprestabilidade do boletim de ocorrência elaborado por declaração unilateral (ID 8500697999). No mérito, sustentou a ausência de cobertura por inocorrência de acidente de trânsito, afirmando ter havido mera queda do veículo por descuido (ID 8500697999). Arguiu a correção do pagamento efetuado na via administrativa e a ausência de prova de invalidez ou de seu agravamento (ID 8500697999). Insurgiu-se contra os termos iniciais de correção monetária e juros de mora postulados, requerendo a improcedência total dos pedidos e a realização de perícia médica pelo IML ou perito judicial com rateio de honorários (ID 8500697999). Juntou dossiê administrativo e documentos (ID 8500698015 e ID 8500698020). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 8719318003). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 8947248064), a autora postulou a produção de prova pericial médica (ID 9022788192), ao passo que a ré requereu expedientes de ofício ao IML, laudo pericial judicial e depoimento pessoal da autora (ID 9099203186 e ID 9099203189). Proferida decisão saneadora (ID 9618117638 e ID 9618908876), foram rejeitadas as preliminares (ID 9618117638). O ponto controvertido foi fixado na existência de acidente de trânsito coberto, no grau de eventual lesão e na extensão da invalidez permanente (ID 9618117638). Deferiu-se a produção de prova pericial médica e foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício ao IML e de prova oral (ID 9618117638). A decisão saneadora tornou-se estável ante a ausência de impugnação pelas partes (ID 9621130845). Nomeou-se perito médico do juízo (ID 9799385401, ID 9801709690 e ID 9805893007), o qual aceitou o encargo e estimou seus honorários (ID 9808947429 e ID 9810573590). Determinou-se a intimação da ré para efetuar o depósito da verba pericial (ID 9809002527), tendo a seguradora comprovado o recolhimento do valor (ID 9823018418 e ID 9823025570). O perito agendou a realização do exame médico pericial presencial (ID 9828958516). A autora foi intimada pessoalmente acerca da data, horário e local do exame, conforme mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 9907168158 e ID 9908245797). Transcorrida a data aprazada, o perito noticiou aos autos o não comparecimento da demandante ao exame pericial (ID 10128501866). Intimada a justificar sua ausência (ID 10132299908), a autora alegou motivos de saúde e pessoais, apresentando carta de concessão de benefício previdenciário do INSS (ID 10155683477 e ID 10155713896). A ré manifestou-se requerendo o reconhecimento da preclusão probatória e a improcedência do pedido, destacando que o afastamento pelo INSS fora concedido em data anterior ao agendamento pericial sem comunicação prévia no processo, postulando a restituição dos honorários periciais depositados (ID 10258009928). Por meio de decisão interlocutória (ID 10352846275 e ID 10353699720), o juízo indeferiu a justificativa apresentada por entender que o afastamento previdenciário prévio não comprovava a impossibilidade de comparecimento ao ato pericial nem eximia a parte de prévia comunicação processual (ID 10352846275). Declarou-se a preclusão da prova pericial médica e o encerramento da instrução probatória (ID 10352846275). A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da referida decisão (ID 10376493301 e ID 10376494919). A ré apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a improcedência do pedido inicial por ausência de prova da invalidez e a devolução dos honorários periciais (ID 10361109400). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.014011-8/001, não conhecendo do recurso ante a ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC (ID 10445078259). O referido acórdão/decisão transitou em julgado em 28 de abril de 2025 (ID 10445078258). Intimadas do retorno dos autos e do trânsito em julgado do agravo (ID 10449647934), a ré reiterou o pedido de julgamento da lide e improcedência da demanda (ID 10453148412), enquanto a autora manifestou ciência da decisão (ID 10453886943). Vieram os autos conclusos para sentença. O processo encontra-se formalmente em ordem. As preliminares aventadas pelas partes foram analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 9618117638, a qual restou preclusa e estável nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Deste modo, passa-se diretamente ao exame do mérito probatório da pretensão autoral. A controvérsia cinge-se a verificar a existência do direito da parte autora à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, decorrente de eventual invalidez permanente parcial ou total oriunda do acidente de trânsito noticiado na petição inicial. A indenização securitária do DPVAT, em casos de invalidez permanente parcial, exige a comprovação técnica não apenas da relação de causalidade entre o sinistro e a lesão corporal, mas, sobretudo, do grau de repercussão da limitação funcional suportada pela vítima, nos termos do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. Sendo assim, a prova pericial médica revela-se indispensável para a quantificação das lesões e o enquadramento na tabela legal, uma vez que a mera alegação autoral ou prontuários médicos ambulatoriais não possuem o condão de atestar de forma definitiva e imparcial a consolidação e a extensão da incapacidade permanente invocada. Incumbia à autora viabilizar a realização do exame pericial judicialmente deferido, comparecendo na data, local e horário previamente designados pelo perito do juízo. Cumpre registrar que a autora foi devidamente cientificada por meio de intimação pessoal formalizada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 9907168158), sendo cientificada com quase três meses de antecedência sobre o ato pericial marcado (ID 9828958516). Contudo, a demandante deixou de comparecer ao exame pericial sem apresentar qualquer comunicação ou justificativa prévia aos autos (ID 10128501866). A justificativa extemporânea formulada após a intimação do juízo foi fundamentada em alegação genérica de problemas de saúde e na apresentação de carta de concessão de benefício previdenciário concedido meses antes do agendamento (ID 10155683477). Referida justificativa foi fundamentadamente rejeitada por decisão interlocutória (ID 10352846275), na qual se declarou a preclusão da prova pericial médica ante a falta injustificada da autora a ato personalíssimo ao qual fora regularmente intimada pessoalmente. Preclusa a faculdade de produzir a prova pericial e ausente elemento técnico hábil nos autos a certificar que as lesões suportadas pela promovente ostentam grau de invalidez permanente superior àquele considerado pela seguradora quando do pagamento administrativo de R$ 843,75 (ID 4444773022), o julgamento de improcedência do pedido é medida imperativa que se impõe. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o entendimento no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica para a qual fora intimada pessoalmente enseja a preclusão da prova pericial e a consequente improcedência da demanda por falta de comprovação do fato constitutivo do direito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte deve ser pessoalmente intimada para o exame pericial ao qual será submetida, devido à natureza pessoal do ato. 2 - Se o periciando, embora intimado pessoalmente, deixou de comparecer, considera-se preclusa a realização da prova. 3 - Deve ser mantida a sentença pela qual os pedidos foram julgados improcedentes se não houver comprovação da invalidez. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464456-3/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por conseguinte, ao impedir a realização do exame pericial com seu não comparecimento imotivado, a autora descumpriu o encargo probatório imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a rejeição do pedido de complementação indenizatória securitária é de rigor. Por derradeiro, cumpre apreciar o requerimento formulado pela parte ré referente à devolução dos honorários periciais por ela depositados no valor de R$ 370,00 (ID 9823018418 e ID 9823025570). Considerando que o trabalho pericial técnico não foi realizado em razão de conduta exclusivamente atribuível à autora que injustificadamente não compareceu ao ato, o valor depositado pela requerida a título de adiantamento da remuneração pericial deve ser restituído integralmente à seguradora depositante, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILCEA MARIA DE MORAIS na presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 7874923150), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários periciais adiantados pela parte ré (ID 9823018418 e ID 9823025570), tendo em vista a não realização da prova pericial por ausência imotivada da demandante, DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica em favor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A para o levantamento integral da referida quantia com seus acréscimos legais (ID 10361109400). Se houver recurso, intimar a outra parte para exercício do contraditório, e encaminhar os autos à segunda instância. Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba