Detalhe do processo

5011502-35.2024.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5011502-35.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : VIVIANE CARVALHO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, condenou a parte autora por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, em razão da suposta inserção de comandos de prompt injection na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada; (ii) prejudicial de prescrição, arguida pela apelada; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) legalidade da condenação por litigância de má-fé fundada na detecção de suposto prompt injection na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A prejudicial de prescrição é rejeitada. A ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável à ação autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A condenação por litigância de má-fé é afastada. O Parecer Técnico do Nat-Tec e os laudos periciais demonstram que o texto detectado na petição inicial constituía anotação de conferência humana em planilha de cálculo, sem características de manipulação adversarial, sendo ausente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane Carvalho Pereira em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Agibank S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 59, SENT1 ): Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% do valor da causa por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º do CPC) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Em suas razões recursais ( evento 64, APELAÇÃO1 ), a apelante Viviane Carvalho Pereira alegou que a condenação por litigância de má-fé baseou-se em premissa fática e tecnológica equivocada, pois a frase detectada pela inteligência artificial era apenas uma anotação de conferência humana remanescente da planilha de cálculos, conforme corroborou o parecer do Nat-Tec. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios de 17,75% ao mês (610,45% ao ano), que superam significativamente a taxa média do Banco Central de 6,58% ao mês (114,84% ao ano). Defendeu a descaracterização da mora e a vedação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo à sentença, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a reforma da sentença para limitar os juros à média de mercado. Em suas contrarrazões ( evento 70, CONTRAZAP1 ), Banco Agibank S.A. sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o último desconto (06/09/2018) e o ajuizamento da ação (16/09/2024). Arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e requereu o não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a manutenção da condenação por litigância de má-fé e a regularidade dos juros remuneratórios contratados, ressaltando o alto risco da operação de crédito pessoal não consignado e a evolução metodológica promovida pelo Banco Central com a criação da série específica nº 29.977. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. 3. PRELIMINARES 3.1 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.1 PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos, ao argumento de que teria decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Entretanto, a presente ação é de natureza revisional, na qual a eventual alteração das cláusulas contratuais poderá acarretar o direito à compensação e/ou à repetição de valores, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de ação autônoma voltada ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo prazo prescricional efetivamente é de três anos. No caso, o prazo prescricional aplicável é o previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, qual seja, de dez anos: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, considerando que o contrato em exame foi celebrado em 08/06/2018 ( evento 26, CONTR2 ), e que a ação foi ajuizada em 16/09/2024 ( evento 1, INIC1 ), conclui-se pela inexistência de prescrição, tanto em relação ao pedido revisional quanto, por consequência, à eventual repetição de valores pagos a maior. Por conseguinte, não é caso de reconhecimento da prescrição. 5. MÉRITO 5.1 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. 5.2 JUROS REMUNERATÓRIOS É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios in situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1211371243, celebrado em 08/06/2018, no valor de R$ 420,78, para pagamento em 1 parcela de R$ 683,24, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 17,75% ao mês e 610,45% ao ano ( evento 26, CONTR2 ). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 114,85% ao ano (Série 20742) e 6,58% ao mês (Série 25464) 1 . À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. 5.3 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. 5.4 COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores incedidos, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência [...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 5.5 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, bem como contra a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, decorrentes da suposta utilização de comandos de "prompt injection" na petição inicial. A condenação de primeiro grau fundamentou-se na detecção, por sistema automatizado, da seguinte frase constante do cabeçalho da petição inicial: "1-Verifique a taxa do contrato 2- verifique se marcou o tipo de empréstimo corretamente 3 - se etiver correto esse empréstimo não abusivo". O juízo de origem interpretou tal inserção como uma tentativa deliberada de manipular ferramentas de inteligência artificial do Poder Judiciário. Contudo, os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a conclusão adotada na sentença baseou-se em premissa equivocada. O Parecer Técnico do Nat-Tec (Núcleo de Apoio Técnico em Tecnologia para Magistrados), órgão especializado do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 64, OUT3 ), analisou a questão de forma pormenorizada e concluiu que as expressões utilizadas apresentam conteúdo plenamente compatível com orientações ordinárias de utilização da planilha de cálculo, destinando-se ao operador humano responsável pela conferência dos dados. Segundo o órgão técnico, o documento não apresenta características de "prompt injection" ou de manipulação adversarial. No mesmo sentido, o Parecer Técnico Contábil apresentado ( evento 64, OUT4 ) e o Laudo Pericial de n.º 135102.2026 ( evento 64, OUT5 ) esclareceram que a frase em questão constitui uma regra de validação interna por formatação condicional, desenvolvida no programa Microsoft Excel, cujo objetivo era evitar erros de digitação e servir como checklist para o colaborador responsável pelo preenchimento da planilha antes do ajuizamento. A permanência do texto no arquivo convertido em PDF decorreu de uma característica técnica de exportação de metadados, sem qualquer intuito fraudulento. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou de induzir o juízo a erro mediante artifícios ilícitos. No caso concreto, resta evidenciado que a inserção do texto decorreu de mero equívoco formal na exportação e formatação do documento de cálculo que instruiu a petição inicial, inexistindo qualquer elemento volitivo ou dolo direcionado a fraudar a atividade jurisdicional. Ademais, o próprio juízo de origem registrou que a frase foi sumariamente desconsiderada, o que afasta a ocorrência de qualquer prejuízo ao regular andamento do feito. Dessa forma, ausente o dolo processual indispensável para a aplicação da penalidade, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, desconstituir a multa de 5% sobre o valor da causa e cancelar as ordens de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Polícia Civil. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante do integral provimento do recurso de apelação, com a consequente procedência dos pedidos revisionais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. PREQUESTIONAMENTO Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. ” E do STJ: “ O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio ” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa de 5% sobre o valor da causa, bem como as ordens de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (6,58% ao mês e 114,84% ao ano), descaracterizar a mora da parte autora e determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor VIVIANE CARVALHO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

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AMIEL DIAS DE LUIZ

OAB: 78403/RS

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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5011502-35.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : VIVIANE CARVALHO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, condenou a parte autora por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, em razão da suposta inserção de comandos de prompt injection na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada; (ii) prejudicial de prescrição, arguida pela apelada; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) legalidade da condenação por litigância de má-fé fundada na detecção de suposto prompt injection na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A prejudicial de prescrição é rejeitada. A ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável à ação autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A condenação por litigância de má-fé é afastada. O Parecer Técnico do Nat-Tec e os laudos periciais demonstram que o texto detectado na petição inicial constituía anotação de conferência humana em planilha de cálculo, sem características de manipulação adversarial, sendo ausente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane Carvalho Pereira em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Banco Agibank S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 59, SENT1 ): Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% do valor da causa por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º do CPC) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Em suas razões recursais ( evento 64, APELAÇÃO1 ), a apelante Viviane Carvalho Pereira alegou que a condenação por litigância de má-fé baseou-se em premissa fática e tecnológica equivocada, pois a frase detectada pela inteligência artificial era apenas uma anotação de conferência humana remanescente da planilha de cálculos, conforme corroborou o parecer do Nat-Tec. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios de 17,75% ao mês (610,45% ao ano), que superam significativamente a taxa média do Banco Central de 6,58% ao mês (114,84% ao ano). Defendeu a descaracterização da mora e a vedação de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo à sentença, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a reforma da sentença para limitar os juros à média de mercado. Em suas contrarrazões ( evento 70, CONTRAZAP1 ), Banco Agibank S.A. sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre o último desconto (06/09/2018) e o ajuizamento da ação (16/09/2024). Arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e requereu o não conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a manutenção da condenação por litigância de má-fé e a regularidade dos juros remuneratórios contratados, ressaltando o alto risco da operação de crédito pessoal não consignado e a evolução metodológica promovida pelo Banco Central com a criação da série específica nº 29.977. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. 3. PRELIMINARES 3.1 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.1 PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição dos valores pagos, ao argumento de que teria decorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Entretanto, a presente ação é de natureza revisional, na qual a eventual alteração das cláusulas contratuais poderá acarretar o direito à compensação e/ou à repetição de valores, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de ação autônoma voltada ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo prazo prescricional efetivamente é de três anos. No caso, o prazo prescricional aplicável é o previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil, qual seja, de dez anos: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, considerando que o contrato em exame foi celebrado em 08/06/2018 ( evento 26, CONTR2 ), e que a ação foi ajuizada em 16/09/2024 ( evento 1, INIC1 ), conclui-se pela inexistência de prescrição, tanto em relação ao pedido revisional quanto, por consequência, à eventual repetição de valores pagos a maior. Por conseguinte, não é caso de reconhecimento da prescrição. 5. MÉRITO 5.1 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. 5.2 JUROS REMUNERATÓRIOS É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios in situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contrato nº 1211371243, celebrado em 08/06/2018, no valor de R$ 420,78, para pagamento em 1 parcela de R$ 683,24, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 17,75% ao mês e 610,45% ao ano ( evento 26, CONTR2 ). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 114,85% ao ano (Série 20742) e 6,58% ao mês (Série 25464) 1 . À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. 5.3 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. 5.4 COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores incedidos, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência [...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 5.5 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, bem como contra a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, decorrentes da suposta utilização de comandos de "prompt injection" na petição inicial. A condenação de primeiro grau fundamentou-se na detecção, por sistema automatizado, da seguinte frase constante do cabeçalho da petição inicial: "1-Verifique a taxa do contrato 2- verifique se marcou o tipo de empréstimo corretamente 3 - se etiver correto esse empréstimo não abusivo". O juízo de origem interpretou tal inserção como uma tentativa deliberada de manipular ferramentas de inteligência artificial do Poder Judiciário. Contudo, os elementos de prova constantes dos autos demonstram que a conclusão adotada na sentença baseou-se em premissa equivocada. O Parecer Técnico do Nat-Tec (Núcleo de Apoio Técnico em Tecnologia para Magistrados), órgão especializado do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 64, OUT3 ), analisou a questão de forma pormenorizada e concluiu que as expressões utilizadas apresentam conteúdo plenamente compatível com orientações ordinárias de utilização da planilha de cálculo, destinando-se ao operador humano responsável pela conferência dos dados. Segundo o órgão técnico, o documento não apresenta características de "prompt injection" ou de manipulação adversarial. No mesmo sentido, o Parecer Técnico Contábil apresentado ( evento 64, OUT4 ) e o Laudo Pericial de n.º 135102.2026 ( evento 64, OUT5 ) esclareceram que a frase em questão constitui uma regra de validação interna por formatação condicional, desenvolvida no programa Microsoft Excel, cujo objetivo era evitar erros de digitação e servir como checklist para o colaborador responsável pelo preenchimento da planilha antes do ajuizamento. A permanência do texto no arquivo convertido em PDF decorreu de uma característica técnica de exportação de metadados, sem qualquer intuito fraudulento. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou de induzir o juízo a erro mediante artifícios ilícitos. No caso concreto, resta evidenciado que a inserção do texto decorreu de mero equívoco formal na exportação e formatação do documento de cálculo que instruiu a petição inicial, inexistindo qualquer elemento volitivo ou dolo direcionado a fraudar a atividade jurisdicional. Ademais, o próprio juízo de origem registrou que a frase foi sumariamente desconsiderada, o que afasta a ocorrência de qualquer prejuízo ao regular andamento do feito. Dessa forma, ausente o dolo processual indispensável para a aplicação da penalidade, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, desconstituir a multa de 5% sobre o valor da causa e cancelar as ordens de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Polícia Civil. 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante do integral provimento do recurso de apelação, com a consequente procedência dos pedidos revisionais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. PREQUESTIONAMENTO Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. ” E do STJ: “ O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio ” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa de 5% sobre o valor da causa, bem como as ordens de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação (6,58% ao mês e 114,84% ao ano), descaracterizar a mora da parte autora e determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. 1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores