5011501-64.2025.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- REVISãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5011501-64.2025.4.03.0000 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS REQUERENTE: PAULO SOARES SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011501-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS REQUERENTE: PAULO SOARES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A, PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES - SP475229-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO SOARES SILVA em face do acórdão prolatado pela E. 4ª Seção deste Tribunal que, por maioria, decidiu julgar improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação do revisionando pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, nos termos do julgado constante de (ID 355927003). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. LAUDO PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir condenação transitada em julgado nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição de interpretação razoável anteriormente adotada por outra igualmente possível. A expressão “contra a evidência dos autos”, prevista no art. 621, I, do CPP, não autoriza absolvição fundada em alegada insuficiência ou precariedade probatória, sob pena de transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal. O acórdão condenatório apoiou-se em elementos probatórios constantes dos autos e examinados sob contraditório, dentre os quais a admissão de vínculo profissional com corréu, depoimento de corréu acerca da atuação do acusado, identificação do revisionando como ponto comum entre os envolvidos, laudo pericial com convergências gráficas em manuscritos relacionados ao contexto fraudulento e declarações do próprio acusado no sentido de que conferia documentos antes do protocolo. As teses defensivas relativas à retratação de corréu, à ausência de contato direto com a beneficiária e ao alegado desconhecimento das falsidades foram expressamente enfrentadas no acórdão rescindendo, que reconheceu a existência de dolo com base em elementos objetivos e comportamentais extraídos da prova produzida. A juntada de laudo psicológico apontando diagnóstico de TDAH e episódio depressivo moderado não demonstra incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos, não sendo apta a afastar a responsabilidade penal reconhecida no acórdão condenatório. Revisão criminal improcedente.” O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão é omisso e contraditório quanto à análise de diversos elementos probatórios utilizados para manter a condenação (ID 357112359). Alega que parte das provas mencionadas no julgado teria sido produzida apenas na fase inquisitorial, notadamente o laudo pericial grafotécnico, e que houve desconsideração de elementos favoráveis à defesa, como a retratação do corréu PAULO THOMAZ DE AQUINO em juízo e a alegada atuação autônoma de EDILRENE SANTIAGO CARLOS na realização de protocolos perante o INSS. Sustenta, ainda, que a declaração de que conferia documentos antes do protocolo referia-se apenas à verificação da presença formal da documentação exigida administrativamente, e não à veracidade das informações prestadas. Argumenta, ademais, que o laudo pericial grafotécnico referido no acórdão teria sido produzido em inquérito policial relativo a outro benefício previdenciário, não podendo, portanto, servir como fundamento para a condenação no presente caso. Afirma, por fim, que a condenação teria sido mantida com base em presunções, em afronta aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja julgada procedente a revisão criminal ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pelo seu desprovimento, ao argumento de que inexistem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, sustentando que o recurso pretende apenas rediscutir o mérito da decisão e promover nova valoração do conjunto probatório (ID 362760078). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011501-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS REQUERENTE: PAULO SOARES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A, PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES - SP475229-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Nessa perspectiva, a mera irresignação com o entendimento adotado pelo órgão julgador, com o propósito de modificar o resultado do julgamento ou promover nova apreciação do conjunto fático-probatório, não se mostra apta a justificar o acolhimento do recurso aclaratório. É sob esse prisma, portanto, que passo à análise dos embargos de declaração opostos pela defesa. Do mérito recursal. O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão proferido por esta E. Quarta Seção seria omisso e contraditório quanto à análise de diversos elementos probatórios utilizados para a manutenção da condenação, notadamente no que se refere ao vínculo profissional com corréu, ao depoimento da corré EDILRENE SANTIAGO CARLOS, à retratação de PAULO THOMAZ DE AQUINO em juízo, bem como à utilização de laudo pericial grafotécnico produzido na fase investigativa (ID 357112359). Alega, ainda, que o acórdão teria desconsiderado elementos favoráveis à defesa, como a alegada atuação autônoma de EDILRENE na realização de protocolos perante o INSS, a inexistência de comprovantes de pagamentos e a circunstância de que a declaração do acusado no sentido de que conferia documentos antes do protocolo referir-se-ia apenas à verificação formal da presença da documentação exigida administrativamente. Contudo, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio destes aclaratórios. Com efeito, o v. acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as teses deduzidas pela defesa, consignando que a condenação foi amparada em conjunto probatório examinado sob o crivo do contraditório, composto, dentre outros elementos, pela admissão de vínculo profissional com corréu, pelo depoimento de corréu acerca da atuação do revisionando, pela identificação do acusado como ponto comum entre os envolvidos, por laudo pericial com convergências gráficas em manuscritos relacionados ao contexto fraudulento e pelas próprias declarações do acusado no sentido de que conferia documentos antes do protocolo, circunstância considerada relevante para a aferição do elemento subjetivo do tipo penal (ID 355927003). Naquela ocasião, ficou expressamente consignado que as alegações defensivas relativas à retratação de corréu, à ausência de contato direto com a beneficiária e ao alegado desconhecimento das falsidades foram devidamente apreciadas e afastadas pelo colegiado, que concluiu pela existência de suporte probatório mínimo e fundamentação idônea para a manutenção do édito condenatório. Assim, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no julgado embargado, revelando-se a presente insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito da causa e de revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O real objetivo do embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão de julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, destinada apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.2008). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo possível, excepcionalmente, a alteração do decisum. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de vícios no julgado, revela-se nítida a pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada. Embargos rejeitados." (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.2006). Cabe ressaltar, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia submetida à sua apreciação. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa e NEGO-LHES PROVIMENTO. É COMO VOTO. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PAULO SOARES SILVA contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do revisionando pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. A defesa sustenta omissão e contradição na análise de elementos probatórios utilizados para manutenção da condenação, requerendo efeitos infringentes para reforma do julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 621, I e II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição na apreciação das teses defensivas relativas ao conjunto probatório que fundamentou a manutenção da condenação em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado analisou de forma expressa as teses defensivas e concluiu que a condenação foi amparada em conjunto probatório examinado sob contraditório, incluindo admissão de vínculo profissional com corréu, depoimento de corréu acerca da atuação do acusado, identificação do revisionando como elemento comum entre os envolvidos, laudo pericial com convergências gráficas em manuscritos relacionados ao contexto fraudulento e declarações do próprio acusado acerca da conferência de documentos antes do protocolo. A decisão também apreciou e afastou as alegações relativas à retratação de corréu, à ausência de contato direto com a beneficiária e ao alegado desconhecimento das falsidades, concluindo pela existência de suporte probatório suficiente para manutenção da condenação. As alegações deduzidas nos embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito e de revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova valoração do conjunto probatório é inadmissível. A existência de fundamentação suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, I e II; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.2008; STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração opostos pela defesa e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO SOARES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES
OAB: 475229/SP
MARIA AMELIA FREITAS ALONSO
OAB: 167825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5011501-64.2025.4.03.0000 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS REQUERENTE: PAULO SOARES SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011501-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS REQUERENTE: PAULO SOARES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A, PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES - SP475229-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO SOARES SILVA em face do acórdão prolatado pela E. 4ª Seção deste Tribunal que, por maioria, decidiu julgar improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação do revisionando pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, nos termos do julgado constante de (ID 355927003). A ementa foi lavrada nos seguintes termos: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. LAUDO PSICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada a desconstituir condenação transitada em julgado nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição de interpretação razoável anteriormente adotada por outra igualmente possível. A expressão “contra a evidência dos autos”, prevista no art. 621, I, do CPP, não autoriza absolvição fundada em alegada insuficiência ou precariedade probatória, sob pena de transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal. O acórdão condenatório apoiou-se em elementos probatórios constantes dos autos e examinados sob contraditório, dentre os quais a admissão de vínculo profissional com corréu, depoimento de corréu acerca da atuação do acusado, identificação do revisionando como ponto comum entre os envolvidos, laudo pericial com convergências gráficas em manuscritos relacionados ao contexto fraudulento e declarações do próprio acusado no sentido de que conferia documentos antes do protocolo. As teses defensivas relativas à retratação de corréu, à ausência de contato direto com a beneficiária e ao alegado desconhecimento das falsidades foram expressamente enfrentadas no acórdão rescindendo, que reconheceu a existência de dolo com base em elementos objetivos e comportamentais extraídos da prova produzida. A juntada de laudo psicológico apontando diagnóstico de TDAH e episódio depressivo moderado não demonstra incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos, não sendo apta a afastar a responsabilidade penal reconhecida no acórdão condenatório. Revisão criminal improcedente.” O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão é omisso e contraditório quanto à análise de diversos elementos probatórios utilizados para manter a condenação (ID 357112359). Alega que parte das provas mencionadas no julgado teria sido produzida apenas na fase inquisitorial, notadamente o laudo pericial grafotécnico, e que houve desconsideração de elementos favoráveis à defesa, como a retratação do corréu PAULO THOMAZ DE AQUINO em juízo e a alegada atuação autônoma de EDILRENE SANTIAGO CARLOS na realização de protocolos perante o INSS. Sustenta, ainda, que a declaração de que conferia documentos antes do protocolo referia-se apenas à verificação da presença formal da documentação exigida administrativamente, e não à veracidade das informações prestadas. Argumenta, ademais, que o laudo pericial grafotécnico referido no acórdão teria sido produzido em inquérito policial relativo a outro benefício previdenciário, não podendo, portanto, servir como fundamento para a condenação no presente caso. Afirma, por fim, que a condenação teria sido mantida com base em presunções, em afronta aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja julgada procedente a revisão criminal ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pelo seu desprovimento, ao argumento de que inexistem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, sustentando que o recurso pretende apenas rediscutir o mérito da decisão e promover nova valoração do conjunto probatório (ID 362760078). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011501-64.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS REQUERENTE: PAULO SOARES SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA FREITAS ALONSO - SP167825-A, PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES - SP475229-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada. Nessa perspectiva, a mera irresignação com o entendimento adotado pelo órgão julgador, com o propósito de modificar o resultado do julgamento ou promover nova apreciação do conjunto fático-probatório, não se mostra apta a justificar o acolhimento do recurso aclaratório. É sob esse prisma, portanto, que passo à análise dos embargos de declaração opostos pela defesa. Do mérito recursal. O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão proferido por esta E. Quarta Seção seria omisso e contraditório quanto à análise de diversos elementos probatórios utilizados para a manutenção da condenação, notadamente no que se refere ao vínculo profissional com corréu, ao depoimento da corré EDILRENE SANTIAGO CARLOS, à retratação de PAULO THOMAZ DE AQUINO em juízo, bem como à utilização de laudo pericial grafotécnico produzido na fase investigativa (ID 357112359). Alega, ainda, que o acórdão teria desconsiderado elementos favoráveis à defesa, como a alegada atuação autônoma de EDILRENE na realização de protocolos perante o INSS, a inexistência de comprovantes de pagamentos e a circunstância de que a declaração do acusado no sentido de que conferia documentos antes do protocolo referir-se-ia apenas à verificação formal da presença da documentação exigida administrativamente. Contudo, inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio destes aclaratórios. Com efeito, o v. acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as teses deduzidas pela defesa, consignando que a condenação foi amparada em conjunto probatório examinado sob o crivo do contraditório, composto, dentre outros elementos, pela admissão de vínculo profissional com corréu, pelo depoimento de corréu acerca da atuação do revisionando, pela identificação do acusado como ponto comum entre os envolvidos, por laudo pericial com convergências gráficas em manuscritos relacionados ao contexto fraudulento e pelas próprias declarações do acusado no sentido de que conferia documentos antes do protocolo, circunstância considerada relevante para a aferição do elemento subjetivo do tipo penal (ID 355927003). Naquela ocasião, ficou expressamente consignado que as alegações defensivas relativas à retratação de corréu, à ausência de contato direto com a beneficiária e ao alegado desconhecimento das falsidades foram devidamente apreciadas e afastadas pelo colegiado, que concluiu pela existência de suporte probatório mínimo e fundamentação idônea para a manutenção do édito condenatório. Assim, verifica-se que as questões suscitadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas no julgado embargado, revelando-se a presente insurgência mera tentativa de rediscussão do mérito da causa e de revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) O real objetivo do embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão de julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, destinada apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.2008). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo possível, excepcionalmente, a alteração do decisum. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de vícios no julgado, revela-se nítida a pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada. Embargos rejeitados." (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.2006). Cabe ressaltar, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia submetida à sua apreciação. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela defesa e NEGO-LHES PROVIMENTO. É COMO VOTO. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PAULO SOARES SILVA contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do revisionando pela prática do crime de estelionato majorado previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. A defesa sustenta omissão e contradição na análise de elementos probatórios utilizados para manutenção da condenação, requerendo efeitos infringentes para reforma do julgado ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 621, I e II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição na apreciação das teses defensivas relativas ao conjunto probatório que fundamentou a manutenção da condenação em revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado analisou de forma expressa as teses defensivas e concluiu que a condenação foi amparada em conjunto probatório examinado sob contraditório, incluindo admissão de vínculo profissional com corréu, depoimento de corréu acerca da atuação do acusado, identificação do revisionando como elemento comum entre os envolvidos, laudo pericial com convergências gráficas em manuscritos relacionados ao contexto fraudulento e declarações do próprio acusado acerca da conferência de documentos antes do protocolo. A decisão também apreciou e afastou as alegações relativas à retratação de corréu, à ausência de contato direto com a beneficiária e ao alegado desconhecimento das falsidades, concluindo pela existência de suporte probatório suficiente para manutenção da condenação. As alegações deduzidas nos embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito e de revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou promover nova valoração do conjunto probatório é inadmissível. A existência de fundamentação suficiente no acórdão afasta a alegação de omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621, I e II; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.2008; STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração opostos pela defesa e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão