Detalhe do processo

5011500-18.2021.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5011500-18.2021.8.21.0022/RS REQUERENTE : PAULA MEIRELES MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB RS095632) REQUERIDO : UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada prova pericial na área de cirurgia plástica (Evento 53), o perito judicial Alexander Porley Hornos dos Santos apresentou o laudo (Evento 149), após ter examinado a autora em 04 de fevereiro de 2026, na cidade de Porto Alegre. Em seguida, as partes foram intimadas. A requerente apresentou quesitos complementares (Evento 156), tendo o expert respondido por meio do laudo complementar juntado no Evento 162. Manifestaram-se as partes sobre os laudos: a requerida, no Evento 157 e no Evento 173, aderindo às conclusões periciais; e a requerente, no Evento 174, impugnando o laudo e apontando suposta contradição entre as premissas técnicas reconhecidas pelo perito e a conclusão apresentada. O perito requereu a expedição de alvará referente à parcela residual dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor total acordado (Evento 169 e Evento 152). 1. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com especificidade na área de cirurgia plástica e com registro de especialidade (RQE 21654). O trabalho foi realizado com base em exame físico presencial, anamnese, análise dos documentos juntados aos autos e cotejo com a literatura científica médica, atendendo aos parâmetros técnicos exigidos para a prova pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, incluindo os quesitos complementares da autora (Evento 162). O laudo está formalmente completo, identifica o objeto da perícia, descreve a metodologia utilizada e apresenta conclusões técnicas fundamentadas. Diante disso, homologo o laudo pericial e o complementar (Eventos 149 e 162), nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que as conclusões periciais serão apreciadas com as cautelas sugeridas pela autora em sua impugnação (Evento 174). 2. E xpeça-se alvará em favor do Sr. Perito Alexander Porley Hornos dos Santos , referente a 50% do valor total dos honorários periciais, a ser creditado na conta corrente nº 212471-8, Agência nº 7156-0, Banco do Brasil, conforme dados informados no Evento 103. 3. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista para apresentação de memoriais, pelo prazo de quinze (15) dias nos termos do que alude o art. 364, § 2º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULA MEIRELES MOREIRA

Réu UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO TÚLIO DE ROSE

OAB: 9551/RS

EDUARDO DOS SANTOS LOPES

OAB: 55361/RS

RAFAEL LIMA MARQUES

OAB: 46963/RS

TIAGO DOS SANTOS ALVES

OAB: 95632/RS

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS

CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA

OAB: 50660/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5011500-18.2021.8.21.0022/RS REQUERENTE : PAULA MEIRELES MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB RS095632) REQUERIDO : UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS SANTOS LOPES (OAB RS055361) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DE ROSE (OAB RS009551) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada prova pericial na área de cirurgia plástica (Evento 53), o perito judicial Alexander Porley Hornos dos Santos apresentou o laudo (Evento 149), após ter examinado a autora em 04 de fevereiro de 2026, na cidade de Porto Alegre. Em seguida, as partes foram intimadas. A requerente apresentou quesitos complementares (Evento 156), tendo o expert respondido por meio do laudo complementar juntado no Evento 162. Manifestaram-se as partes sobre os laudos: a requerida, no Evento 157 e no Evento 173, aderindo às conclusões periciais; e a requerente, no Evento 174, impugnando o laudo e apontando suposta contradição entre as premissas técnicas reconhecidas pelo perito e a conclusão apresentada. O perito requereu a expedição de alvará referente à parcela residual dos honorários periciais, correspondente a 50% do valor total acordado (Evento 169 e Evento 152). 1. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com especificidade na área de cirurgia plástica e com registro de especialidade (RQE 21654). O trabalho foi realizado com base em exame físico presencial, anamnese, análise dos documentos juntados aos autos e cotejo com a literatura científica médica, atendendo aos parâmetros técnicos exigidos para a prova pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, incluindo os quesitos complementares da autora (Evento 162). O laudo está formalmente completo, identifica o objeto da perícia, descreve a metodologia utilizada e apresenta conclusões técnicas fundamentadas. Diante disso, homologo o laudo pericial e o complementar (Eventos 149 e 162), nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Registro, contudo, que as conclusões periciais serão apreciadas com as cautelas sugeridas pela autora em sua impugnação (Evento 174). 2. E xpeça-se alvará em favor do Sr. Perito Alexander Porley Hornos dos Santos , referente a 50% do valor total dos honorários periciais, a ser creditado na conta corrente nº 212471-8, Agência nº 7156-0, Banco do Brasil, conforme dados informados no Evento 103. 3. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista para apresentação de memoriais, pelo prazo de quinze (15) dias nos termos do que alude o art. 364, § 2º, do CPC. Intimem-se.