Detalhe do processo

5011492-31.2019.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011492-31.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANA ALICE ALVES DE SOUZA CPF: 040.792.336-55 RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A CPF: 60.628.369/0001-75 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA ALICE ALVES DE SOUZA em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, REDE MINEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, RAFAEL DOS ANJOS e LOURIVAL SANTOS. A parte autora alegou que após o encerramento de sua jornada de trabalho como técnica de enfermagem, foi filmada por uma terceira pessoa enquanto utilizava seu telefone celular nas dependências da UAI Luizote de Freitas. Tal gravação, feita sem consentimento, foi utilizada, em 05.05.2016, pela TV Paranaíba, afiliada da Record, no programa Balanço Geral, em matéria de cunho sensacionalista que visava demonstrar a precariedade do atendimento no hospital. Aduziu que foi identificada, ridicularizada e responsabilizada pelos problemas estruturais da saúde pública. Relatou que já havia finalizado seu expediente e não estava mais em serviço, atuando no setor de esterilização e não no pronto atendimento onde foi filmada. Afirmou que após a veiculação da matéria, sofreu constrangimentos públicos, necessidade de justificativas no ambiente de trabalho e repercussão negativa em sua vida profissional e pessoal. O pedido principal foi assim delineado, verbis: “a. Que sejam solidariamente condenados os réus a indenizarem a autora mediante o pagamento do importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização pelos prejuízos de ordem moral, nos termos do art. 113 e seguintes do CPC e súmula 326 do STJ, ou outro valor não irrisório arbitrado por este Juízo”. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos à parte autora. A ré Rádio e Televisão Record S/A suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que não detém posse nem conhecimento sobre o conteúdo da reportagem, que teria sido exibida exclusivamente pela TV Paranaíba. Sustentou que a matéria se enquadra no exercício regular da liberdade de imprensa, manifestação do pensamento e direito à informação. Argumentou que a reportagem possui interesse público, por tratar da precariedade da saúde pública, e que, ainda que contenha críticas, não houve ofensa ou falsidade na veiculação da informação. Aduziu que não restou comprovado o dano moral alegado. Subsidiariamente, requereu que o valor da indenização seja arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os réus Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, Rafael dos Anjos e Lourival Santos impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, reconheceram que a reportagem foi veiculada pela emissora e que consistia na exibição de vídeo enviado por telespectador, no qual a autora aparecia uniformizada, sentada e manuseando celular no interior da UAI Luizote de Freitas. Alegaram, todavia, que a autora encontrava-se, sim, em horário de expediente, conforme consta em processo administrativo do COREN-MG que indeferiu pedido de desagravo da autora, atestando que a filmagem ocorreu às 17h45min, sendo seu expediente das 06h00 às 18h00. Argumentaram que a reportagem teve caráter informativo, sem intuito de sensacionalismo ou ofensa pessoal, estando amparada na liberdade de imprensa e no dever de informar. Destacaram que o rosto da autora foi borrado e seu nome não foi divulgado, não havendo, portanto, identificação suficiente que ensejasse ofensa à honra ou imagem. Contestações impugnadas. A ré Rádio e Televisão Record S/A reiterou o pedido de improcedência da ação, sem manifestação a respeito das provas que pretendia produzir. A autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. Os réus Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, Rafael dos Anjos e Lourival Santos deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir. Em decisão de saneamento e organização do processo, a impugnação ao pedido de assistência judiciária foi rejeitado, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial foram rejeitadas e o ônus da prova foi atribuído aos réus. A ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda apresentou link contendo a gravação audiovisual com a reportagem questionada. A ré Rádio e Televisão Record S/A interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. A parte autora insistiu na produção da prova oral e na prova pericial. A produção da prova oral foi deferida. Realizada audiência de instrução. Proposta a conciliação, não se obteve êxito. No ato, a parte autora requereu a oitiva do depoimento pessoal dos réus Lourival e Rafael. O pedido restou indeferido. Colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. A produção da prova pericial digital foi deferida. O laudo pericial foi apresentado, tendo as partes sobre ele se manifestado. Às rés foi atribuído o ônus de comprovar que a reportagem veiculada na data indicada, em sua versão original, foi exibida com a imagem da autora desfocada, de forma a impossibilitar sua identificação. A ré Rádio e Televisão Record S/A informou não possuir referida mídia. A ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda informou que, embora tenha empreendido diligências, o arquivo solicitado não foi localizado. A autora requereu a condenação das rés às penas de litigância de má-fé. As partes apresentaram suas alegações finais. II – MOTIVAÇÃO Preliminares As questões preliminares arguidas pelas rés foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (id 8102673042). Contudo, em atenção às alegações finais das demandadas e para evitar qualquer dúvida processual, ratificam-se os fundamentos que ampararam a higidez da instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Rádio e Televisão Record S/A não merece acolhimento (id 120613060). Em que pese o programa jornalístico ser produzido pela Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, a emissora matriz é responsável pela concessão do sinal e pela retransmissão de sua programação, usufruindo economicamente da audiência e permitindo o uso compartilhado de sua logomarca e identidade nacional. Há evidente ingerência recíproca e solidariedade na cadeia de transmissão televisiva, sendo a Record S/A parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. Ademais, a legitimidade ad causam já foi inclusive objeto discussão em agravo de instrumento pelo eg. TJMG, que a manteve no polo passivo (id 10421777586). Do mesmo modo, a preliminar de inépcia da petição inicial já restou afastada, estando a questão preclusa. Análise da Prova Pericial e Suposta Preservação Facial A tese defensiva central dos réus Rede Mineira, Raphael e Lourival amparou-se na afirmação de que a identidade da autora teria sido devidamente preservada na transmissão original mediante a inserção de um embaçamento ou borrão digital em sua face. Juntaram, em fevereiro de 2022, um arquivo de vídeo com metadados editados, aduzindo ser a mídia fiel à exibição ocorrida na data dos fatos (id 8302463047). Ocorre que o laudo técnico pericial de biometria e análise de imagens evidenciou que os metadados do arquivo fornecido pelas rés registram a data de codificação e produção em 09 de fevereiro de 2022, dois dias antes de sua inserção no processo, por meio do programa de edição Adobe Media Encoder (id 10312566316). A perita judicial constatou que a mídia consiste em uma versão editada posteriormente e que a descaracterização da imagem da autora poderia ter sido inserida artificialmente durante a referida edição contemporânea. Assim, concluiu que a versão original da reportagem de 2016 não foi apresentada pelas rés para exames periciais (id 10312566316), verbis: “Os metadados do arquivo indicam produção em 09/fevereiro/2022. Fazendo uso da ferramenta Adobe Media Encoder. Cumprindo consignar que foi solicitado por esta perita a gravação original, sendo informado sua indisponibilidade” (id 10312566316 – Página 07, destaquei). “2- É possível avaliar a autenticidade da reportagem apresentada nestes autos sem analisar outra mídia que não seja esta que foi apresentada pela 2ª Ré nestes autos? Resposta: Conforme relatado, os metadados indicam tratar-se de uma versão, não apresentando registros de um equipamento gravador, mas de um editor de vídeos denominado Adobe Media Encoder”(id 10312566316 – Página 07, destaquei). “3- É possível, em teoria, que as Rés, como detentoras da tecnologia do seu ramo de atuação, tenham apresentado nestes autos um vídeo diferente, ou seja, com alterações, em relação ao vídeo veiculado na reportagem original levada ao ar no dia 05.05.2016? Resposta: A perícia não recebeu outra mídia para efetivamente comparar com a versão apresentada para exames. A versão examinada aparenta, segundo os metadados, tratar-se de uma versão tratada com a ferramenta Adobe Media Encoder, produzida em 2022” (id 10312566316 – Página 07, destaquei). “4- Se, porventura, as Rés tivessem alterado o vídeo apresentado nestes autos, a perícia teria condições técnicas de avaliar e identificar as alterações/adulterações em relação ao vídeo que efetivamente foi levado ao ar? Resposta: A mídia apresentada é uma versão editada, onde a face da autora e borrada digitalmente, uma alteração proposital. Uma edição visível e com o objetivo de ofuscar a identidade da autora” (id 10312566316 – Página 08, destaquei). Diante da verificação de edição posterior da prova, este juízo, com esteio nas regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, determinou expressamente que as rés apresentassem a versão original e íntegra transmitida em 2016 ou comprovassem, por outro meio autêntico, que o rosto da autora foi exibido desfocado na data do programa (id 10420515206). Nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe a dinamização do ônus da prova quando houver excessiva dificuldade de produção probatória pela parte contrária, como no caso do armazenamento de transmissões televisivas sob exclusivo controle técnico das emissoras. As rés quedaram-se inertes em produzir tal contraprova, limitando-se a alegar que descartaram os arquivos originais em conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações (id 10475920706). Essa justificativa administrativa não afasta o dever de preservação do material de interesse em litígio judicial já em curso, tampouco elide a presunção decorrente da inversão probatória. Por fim, a prova testemunhal confirmou a ausência de preservação da imagem da autora. A testemunha de id 9974378301, enfermeira que laborava no mesmo hospital, relatou que a reportagem exibida no programa Balanço Geral expôs nitidamente a imagem da autora, de modo que os colegas e superiores hierárquicos a reconheceram imediatamente no vídeo sem qualquer borrão ou descaracterização facial. Contexto da Filmagem e Dever de Apuração Jornalística A prova produzida nos autos conduz à conclusão de que a demandante já havia concluído suas atribuições funcionais e apenas aguardava o término do expediente de sua colega de trabalho para que ambas se dirigissem à faculdade, versão corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. Todavia, ainda que assim não fosse, a conclusão jurídica desta demanda não se alteraria. Com efeito, a reportagem foi construída a partir de vídeo encaminhado clandestinamente por terceiro não identificado, qualificado apenas como "amigo do Balanço", sem que tivesse sido realizada qualquer diligência minimamente adequada para apurar o contexto da gravação. Os próprios réus admitiram que não mantiveram contato com a autora antes da veiculação da matéria, limitando-se a reproduzir informação genérica fornecida pela Administração Pública, através da “FundaSUS”, de que a técnica de enfermagem estaria utilizando o aparelho celular para comunicação com o motorista da ambulância. Não havia, portanto, elementos seguros para afirmar se a autora se encontrava em efetivo exercício de suas funções, em intervalo intrajornada, após o encerramento do expediente ou mesmo desempenhando atividade relacionada ao serviço. O próprio contexto visual da filmagem impunha aos réus especial cautela na apuração dos fatos. A autora não foi registrada em posto de enfermagem, sala de atendimento, ala de internação ou qualquer outro ambiente que, por si só, evidenciasse incompatibilidade entre o uso do aparelho celular e o desempenho de suas atribuições. Ao contrário, as imagens revelam que ela se encontrava sentada, em cadeira localizada nas proximidades da porta de entrada e saída da unidade de saúde, circunstância que, longe de autorizar conclusões apressadas, recomendava justamente a verificação prévia acerca da situação funcional em que se encontrava naquele momento. Diante desse cenário, a simples visualização de uma profissional utilizando telefone celular por poucos segundos era manifestamente insuficiente para concluir que estivesse negligenciando suas funções ou contribuindo para a demora no atendimento da população. Apesar dessa absoluta ausência de contextualização, os réus optaram por construir narrativa destinada a atribuir à autora parcela de responsabilidade pela precariedade do atendimento na unidade de saúde, chegando o apresentador a ironizar a justificativa apresentada pela Administração e, na sequência, a realizar encenação humorística envolvendo o uso do aparelho celular. O dever constitucional de informar não autoriza que uma pessoa seja transformada em símbolo de um problema estrutural da saúde pública sem que previamente se esclareçam os fatos mínimos que envolvem sua conduta. Ainda que se admitisse, em tese, que a autora estivesse utilizando o telefone celular antes do encerramento de sua jornada, tal circunstância, por si só, seria manifestamente insuficiente para legitimar a exposição pública de sua imagem e a construção de narrativa sensacionalista. É fato notório que profissionais da saúde submetem-se a extensas jornadas de trabalho e que a eventual utilização episódica de aparelho celular, desacompanhada da demonstração de abandono do serviço ou de prejuízo concreto ao atendimento, não autoriza a conclusão de que determinado servidor seja responsável pela deficiência do sistema público de saúde. O interesse jornalístico poderia legitimamente recair sobre a qualidade do serviço prestado, mas jamais dispensava a prévia apuração do contexto específico em que a autora foi filmada. De toda sorte, a prova oral produzida em juízo mostrou-se harmônica, firme e coerente com a narrativa deduzida na petição inicial, no sentido de que a autora efetivamente já havia encerrado seu expediente e apenas aguardava sua colega concluir as atividades laborais para que ambas deixassem a unidade de saúde juntas. Cumpre destacar que as rés, embora sustentassem versão diametralmente oposta, não produziram qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora ainda se encontrava em horário de expediente ou que, ao utilizar o aparelho celular, tivesse abandonado suas funções ou causado qualquer prejuízo ao atendimento prestado na unidade de saúde. Assim, além de encontrar respaldo na prova testemunhal, a versão apresentada pela autora permaneceu íntegra diante da ausência de prova em sentido contrário. Uso Não Autorizado da Imagem e Responsabilidade Civil A controvérsia reside na legalidade da conduta das rés ao divulgarem imagens da autora no interior da Unidade de Atendimento Integrado (UAI) do bairro Luizote de Freitas, de forma jocosa, associando sua conduta de manusear o celular à precariedade e demora no pronto atendimento hospitalar (id 68344322). O direito de imagem é protegido de forma autônoma pela ordem constitucional, constituindo direito da personalidade indisponível e inviolável. O artigo 20 do Código Civil consagra a regra de que a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida, além de ensejar a correspondente indenização, caso atinja a honra, a respeitabilidade ou se destine a fins comerciais, sem autorização prévia. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 995 da repercussão geral (RE 1.075.412), reafirmou que a liberdade de imprensa constitui garantia essencial ao Estado Democrático de Direito, mas não possui caráter absoluto, sendo regida pelo binômio liberdade com responsabilidade. Assentou a Corte que é vedada qualquer forma de censura prévia, sem prejuízo da responsabilização civil posterior quando a atividade jornalística violar direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exercício do direito de informar encontra limite na proteção dos direitos da personalidade, configurando abuso quando a divulgação de imagem não autorizada extrapola o interesse público e submete a pessoa retratada a situação constrangedora ou vexatória. Nesse sentido: “[…] O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem. 5. A inviolabilidade do direito de personalidade busca proteger o interesse que tem a pessoa de se opor à divulgação da sua imagem, notadamente em circunstâncias concernentes à sua vida privada e/ou aptas a lhe causar situações constrangedoras ou vexatórias. 6. Afasta-se o argumento de que o acórdão estaria censurando a atividade jornalística. No caso concreto, o que predomina é a violação à privacidade do filho dos recorridos, que foi alvo de matéria jornalística e de divulgação, por parte da recorrente, de imagem não autorizada. Caso notório do abuso do direito de informar, porquanto utilizou-se de imagens do velório e do falecido a pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público […] (REsp n. 2.199.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026). No caso em tela, restou demonstrado pelos elementos de convicção produzidos nos autos que a autora foi filmada sem consentimento dentro de posto de saúde pública e que referida filmagem foi utilizada para a elaboração de reportagem jornalística pelas rés. As rés sustentaram que a reportagem representou mero exercício do direito de informar e da liberdade de imprensa sobre assunto de interesse público (id 120613060 e id 124745060). Ocorre que o direito à informação não é absoluto e encontra limite intransponível nos direitos da personalidade, em especial na dignidade, na imagem e na honra subjetiva do cidadão. Não passa despercebido que os réus invocaram procedimento administrativo instaurado perante o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG, no qual foi indeferido o pedido de desagravo formulado pela autora. Referida conclusão, contudo, não vincula este juízo. As instâncias administrativa e judicial são independentes, possuindo finalidades, objetos de cognição e regimes probatórios distintos. Enquanto o procedimento instaurado perante o órgão de classe destinava-se à análise dos pressupostos para eventual desagravo institucional da profissional, a presente demanda tem por objeto a responsabilidade civil decorrente da utilização não autorizada da imagem da autora e do abuso no exercício da atividade jornalística, matéria submetida à cognição plena do Poder Judiciário. Assim, a conclusão alcançada no âmbito administrativo não impede, nem condiciona, o reconhecimento do ato ilícito e do consequente dever de indenizar à luz do conjunto probatório produzido nestes autos. Nessa ordem de ideais, entendo que as rés extrapolaram manifestamente o dever de informar ao utilizarem a imagem da técnica de enfermagem sentada em seu momento de descanso para construir uma narrativa sensacionalista, imputando-lhe injustamente a responsabilidade pelo descrédito e deficiência do sistema de saúde pública. Os comentários e encenações promovidos pelo apresentador e pelo repórter, sem qualquer diligência para verificar se a autora efetivamente se encontrava em horário de trabalho ou contribuía para a situação retratada, extrapolaram o exercício regular da atividade jornalística e caracterizaram abuso do direito de informar, submetendo-a ao escárnio público e à ridicularização perante a comunidade local. O desrespeito ao direito de imagem da autora, associado ao tom depreciativo e abusivo empregado na reportagem, preenche os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, impondo aos réus o dever solidário de indenizar os abalos morais causados, independentemente de demonstração de prejuízo financeiro direto, eis que o dano à dignidade e à honra da trabalhadora decorre do próprio ato ofensivo. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelas rés, consistente na utilização não autorizada da imagem da autora e na veiculação de reportagem que extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa. A exposição da demandante ocorreu de forma desnecessária, sensacionalista e desprovida do dever de cuidado exigido da atividade jornalística, configurando abuso do direito de informar e violação aos direitos da personalidade, circunstâncias que fazem surgir o dever de indenizar. Danos Morais Reconhecida a prática de ato ilícito e a consequente violação aos direitos da personalidade da autora, emerge o dever de reparar os danos morais suportados, os quais decorrem da própria natureza da ofensa perpetrada. No caso concreto, as consequências da conduta das rés extrapolaram em muito o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. A indevida exposição da autora em reportagem de cunho sensacionalista, associando sua imagem à precariedade do serviço público de saúde e submetendo-a ao escárnio público, atingiu diretamente sua honra objetiva, sua imagem profissional e sua dignidade, comprometendo sua reputação perante colegas de trabalho, superiores hierárquicos e a comunidade em que exerce suas atividades. Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava que: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103). Considerando as condições sociais e psicológicas dos autores, a natureza dos fatos, a extensão dos danos experimentados, bem como o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza – de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente – fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda: “interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena“ (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. […] A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir.(Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 78/80). Responsabilidade Solidária A obrigação de indenizar é solidária entre todos os réus. Nos termos do artigo 942 do Código Civil, os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação do dano e, havendo pluralidade de autores na prática do ato ilícito, todos respondem solidariamente pela reparação integral dos prejuízos causados à vítima. No caso concreto, restou demonstrada a participação de cada um dos demandados na cadeia de produção e divulgação da reportagem ofensiva. A ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, na qualidade de emissora afiliada responsável pela produção e veiculação da matéria jornalística, concorreu diretamente para a prática do ato ilícito ao divulgar reportagem que extrapolou os limites do exercício regular do direito de informar. A ré Rádio e Televisão Record S/A, por sua vez, integra a cadeia de transmissão da programação, permitindo a utilização de sua marca, identidade visual e estrutura de radiodifusão, além de auferir os correspondentes benefícios econômicos decorrentes da exploração da atividade, circunstâncias que justificam sua responsabilização solidária. De igual modo, os réus Rafael dos Anjos e Lourival Santos, na condição de repórter e apresentador responsáveis pela condução da reportagem, contribuíram diretamente para o resultado lesivo ao elaborarem e difundirem narrativa sensacionalista, mediante comentários e encenações depreciativas, sem a observância do dever de diligência na apuração dos fatos, individualizando indevidamente a autora como símbolo da deficiência do serviço público de saúde. Verificada, portanto, a atuação convergente de todos os réus para a produção e divulgação da reportagem ilícita, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pela reparação integral dos danos suportados pela autora. Litigância de Má-Fé A autora requereu a condenação das rés às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, sustentando que houve comportamento processual desleal durante a instrução probatória (id 10481937552). O dever de lealdade processual e de boa-fé objetiva constitui um dos pilares do processo civil contemporâneo, impondo às partes o compromisso de expor os fatos conforme a verdade e de não produzir ou utilizar meios destinados a induzir o juízo em erro. Nesse contexto, o artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé, dentre outras hipóteses, aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário no curso do processo. No caso concreto, a ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda apresentou nos autos arquivo de vídeo afirmando corresponder à reportagem originalmente exibida em 2016 (id 8302463047). Todavia, a prova pericial demonstrou que a mídia apresentada foi produzida em 09 de fevereiro de 2022, mediante utilização do software Adobe Media Encoder, tendo sido posteriormente juntada aos autos em 11 de fevereiro de 2022, inexistindo qualquer elemento técnico que permitisse identificá-la como a gravação original da transmissão questionada (id 10312566316, p. 7). Mais do que isso, a perícia concluiu que a descaracterização da imagem da autora (consistente na inserção de borrão digital sobre seu rosto) foi realizada justamente na versão editada apresentada em juízo, sendo impossível afirmar que tal recurso constava da reportagem efetivamente veiculada em 2016: “Os metadados do arquivo indicam produção em 09/fevereiro/2022. Fazendo uso da ferramenta Adobe Media Encoder. Cumprindo consignar que foi solicitado por esta perita a gravação original, sendo informado sua indisponibilidade” (id 10312566316 – Página 07, destaquei). “2- É possível avaliar a autenticidade da reportagem apresentada nestes autos sem analisar outra mídia que não seja esta que foi apresentada pela 2ª Ré nestes autos? Resposta: Conforme relatado, os metadados indicam tratar-se de uma versão, não apresentando registros de um equipamento gravador, mas de um editor de vídeos denominado Adobe Media Encoder”(id 10312566316 – Página 07, destaquei). “3- É possível, em teoria, que as Rés, como detentoras da tecnologia do seu ramo de atuação, tenham apresentado nestes autos um vídeo diferente, ou seja, com alterações, em relação ao vídeo veiculado na reportagem original levada ao ar no dia 05.05.2016? Resposta: A perícia não recebeu outra mídia para efetivamente comparar com a versão apresentada para exames. A versão examinada aparenta, segundo os metadados, tratar-se de uma versão tratada com a ferramenta Adobe Media Encoder, produzida em 2022” (id 10312566316 – Página 07, destaquei). “4- Se, porventura, as Rés tivessem alterado o vídeo apresentado nestes autos, a perícia teria condições técnicas de avaliar e identificar as alterações/adulterações em relação ao vídeo que efetivamente foi levado ao ar? Resposta: A mídia apresentada é uma versão editada, onde a face da autora e borrada digitalmente, uma alteração proposital. Uma edição visível e com o objetivo de ofuscar a identidade da autora” (id 10312566316 – Página 08, destaquei). Assim, ao apresentar como se original fosse uma mídia editada anos após os fatos, destinada precisamente a corroborar sua principal tese defensiva, a ré alterou a verdade dos fatos e buscou induzir este juízo a erro acerca de circunstância essencial para o julgamento da demanda, comportamento incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. Nesse sentido, colaciono precedente do eg. TJMG, verbis: [...] Configura-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao apresentar documentos adulterados com o claro propósito de induzir o juízo a erro e majorar indevidamente o valor da indenização, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311560-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 30/09/2025). A apresentação de prova documental editada como se fosse a gravação original da reportagem representa manifesta afronta à dignidade da justiça e aos deveres de probidade processual, justificando a incidência das sanções previstas nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, reconheço a litigância de má-fé da ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda e a condeno ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta processual praticada. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Ana Alice Alves de Souza Moura em face de Rádio e Televisão Record S/A, Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, Rafael dos Anjos e Lourival Santos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de indenização será acrescido de juros legais de um por cento ao mês, a partir do evento danoso, ocorrido em 05 de maio de 2016 (Súmula 54/STJ). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, será adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária publicado pela CJMG, conforme disposto no art. 406, § 1º, do CC. A partir da presente decisão, será adotada a taxa Selic em qualquer redução (Súmula 362 do STJ). Condeno exclusivamente a ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. Registre-se que a redução do valor da indenização por danos morais não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Portanto condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P. I. Oportunamente, arquivem-se. vs Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA ALICE ALVES DE SOUZA

Réu LOURIVAL SANTOS

Réu RADIO E TELEVISAO RECORD S.A

Réu RAFAEL DOS ANJOS

Réu REDE MINEIRA DE RADIO E TELEVISAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUILHERME FAVARETTO BORGES

OAB: 36576/GO

TIAGO SANTOS ISSA

OAB: 27509/GO

LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO

OAB: 117515/SP

ANA PAULA BATISTA POLI

OAB: 155063/SP

WESLEY GUEDES DE MORAIS

OAB: 133334/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5011492-31.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANA ALICE ALVES DE SOUZA CPF: 040.792.336-55 RÉU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A CPF: 60.628.369/0001-75 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA ALICE ALVES DE SOUZA em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, REDE MINEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, RAFAEL DOS ANJOS e LOURIVAL SANTOS. A parte autora alegou que após o encerramento de sua jornada de trabalho como técnica de enfermagem, foi filmada por uma terceira pessoa enquanto utilizava seu telefone celular nas dependências da UAI Luizote de Freitas. Tal gravação, feita sem consentimento, foi utilizada, em 05.05.2016, pela TV Paranaíba, afiliada da Record, no programa Balanço Geral, em matéria de cunho sensacionalista que visava demonstrar a precariedade do atendimento no hospital. Aduziu que foi identificada, ridicularizada e responsabilizada pelos problemas estruturais da saúde pública. Relatou que já havia finalizado seu expediente e não estava mais em serviço, atuando no setor de esterilização e não no pronto atendimento onde foi filmada. Afirmou que após a veiculação da matéria, sofreu constrangimentos públicos, necessidade de justificativas no ambiente de trabalho e repercussão negativa em sua vida profissional e pessoal. O pedido principal foi assim delineado, verbis: “a. Que sejam solidariamente condenados os réus a indenizarem a autora mediante o pagamento do importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização pelos prejuízos de ordem moral, nos termos do art. 113 e seguintes do CPC e súmula 326 do STJ, ou outro valor não irrisório arbitrado por este Juízo”. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos à parte autora. A ré Rádio e Televisão Record S/A suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou que não detém posse nem conhecimento sobre o conteúdo da reportagem, que teria sido exibida exclusivamente pela TV Paranaíba. Sustentou que a matéria se enquadra no exercício regular da liberdade de imprensa, manifestação do pensamento e direito à informação. Argumentou que a reportagem possui interesse público, por tratar da precariedade da saúde pública, e que, ainda que contenha críticas, não houve ofensa ou falsidade na veiculação da informação. Aduziu que não restou comprovado o dano moral alegado. Subsidiariamente, requereu que o valor da indenização seja arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os réus Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, Rafael dos Anjos e Lourival Santos impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, reconheceram que a reportagem foi veiculada pela emissora e que consistia na exibição de vídeo enviado por telespectador, no qual a autora aparecia uniformizada, sentada e manuseando celular no interior da UAI Luizote de Freitas. Alegaram, todavia, que a autora encontrava-se, sim, em horário de expediente, conforme consta em processo administrativo do COREN-MG que indeferiu pedido de desagravo da autora, atestando que a filmagem ocorreu às 17h45min, sendo seu expediente das 06h00 às 18h00. Argumentaram que a reportagem teve caráter informativo, sem intuito de sensacionalismo ou ofensa pessoal, estando amparada na liberdade de imprensa e no dever de informar. Destacaram que o rosto da autora foi borrado e seu nome não foi divulgado, não havendo, portanto, identificação suficiente que ensejasse ofensa à honra ou imagem. Contestações impugnadas. A ré Rádio e Televisão Record S/A reiterou o pedido de improcedência da ação, sem manifestação a respeito das provas que pretendia produzir. A autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas. Os réus Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, Rafael dos Anjos e Lourival Santos deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem a respeito das provas que pretendiam produzir. Em decisão de saneamento e organização do processo, a impugnação ao pedido de assistência judiciária foi rejeitado, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial foram rejeitadas e o ônus da prova foi atribuído aos réus. A ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda apresentou link contendo a gravação audiovisual com a reportagem questionada. A ré Rádio e Televisão Record S/A interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. A parte autora insistiu na produção da prova oral e na prova pericial. A produção da prova oral foi deferida. Realizada audiência de instrução. Proposta a conciliação, não se obteve êxito. No ato, a parte autora requereu a oitiva do depoimento pessoal dos réus Lourival e Rafael. O pedido restou indeferido. Colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. A produção da prova pericial digital foi deferida. O laudo pericial foi apresentado, tendo as partes sobre ele se manifestado. Às rés foi atribuído o ônus de comprovar que a reportagem veiculada na data indicada, em sua versão original, foi exibida com a imagem da autora desfocada, de forma a impossibilitar sua identificação. A ré Rádio e Televisão Record S/A informou não possuir referida mídia. A ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda informou que, embora tenha empreendido diligências, o arquivo solicitado não foi localizado. A autora requereu a condenação das rés às penas de litigância de má-fé. As partes apresentaram suas alegações finais. II – MOTIVAÇÃO Preliminares As questões preliminares arguidas pelas rés foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora (id 8102673042). Contudo, em atenção às alegações finais das demandadas e para evitar qualquer dúvida processual, ratificam-se os fundamentos que ampararam a higidez da instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Rádio e Televisão Record S/A não merece acolhimento (id 120613060). Em que pese o programa jornalístico ser produzido pela Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, a emissora matriz é responsável pela concessão do sinal e pela retransmissão de sua programação, usufruindo economicamente da audiência e permitindo o uso compartilhado de sua logomarca e identidade nacional. Há evidente ingerência recíproca e solidariedade na cadeia de transmissão televisiva, sendo a Record S/A parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda indenizatória. Ademais, a legitimidade ad causam já foi inclusive objeto discussão em agravo de instrumento pelo eg. TJMG, que a manteve no polo passivo (id 10421777586). Do mesmo modo, a preliminar de inépcia da petição inicial já restou afastada, estando a questão preclusa. Análise da Prova Pericial e Suposta Preservação Facial A tese defensiva central dos réus Rede Mineira, Raphael e Lourival amparou-se na afirmação de que a identidade da autora teria sido devidamente preservada na transmissão original mediante a inserção de um embaçamento ou borrão digital em sua face. Juntaram, em fevereiro de 2022, um arquivo de vídeo com metadados editados, aduzindo ser a mídia fiel à exibição ocorrida na data dos fatos (id 8302463047). Ocorre que o laudo técnico pericial de biometria e análise de imagens evidenciou que os metadados do arquivo fornecido pelas rés registram a data de codificação e produção em 09 de fevereiro de 2022, dois dias antes de sua inserção no processo, por meio do programa de edição Adobe Media Encoder (id 10312566316). A perita judicial constatou que a mídia consiste em uma versão editada posteriormente e que a descaracterização da imagem da autora poderia ter sido inserida artificialmente durante a referida edição contemporânea. Assim, concluiu que a versão original da reportagem de 2016 não foi apresentada pelas rés para exames periciais (id 10312566316), verbis: “Os metadados do arquivo indicam produção em 09/fevereiro/2022. Fazendo uso da ferramenta Adobe Media Encoder. Cumprindo consignar que foi solicitado por esta perita a gravação original, sendo informado sua indisponibilidade” (id 10312566316 – Página 07, destaquei). “2- É possível avaliar a autenticidade da reportagem apresentada nestes autos sem analisar outra mídia que não seja esta que foi apresentada pela 2ª Ré nestes autos? Resposta: Conforme relatado, os metadados indicam tratar-se de uma versão, não apresentando registros de um equipamento gravador, mas de um editor de vídeos denominado Adobe Media Encoder”(id 10312566316 – Página 07, destaquei). “3- É possível, em teoria, que as Rés, como detentoras da tecnologia do seu ramo de atuação, tenham apresentado nestes autos um vídeo diferente, ou seja, com alterações, em relação ao vídeo veiculado na reportagem original levada ao ar no dia 05.05.2016? Resposta: A perícia não recebeu outra mídia para efetivamente comparar com a versão apresentada para exames. A versão examinada aparenta, segundo os metadados, tratar-se de uma versão tratada com a ferramenta Adobe Media Encoder, produzida em 2022” (id 10312566316 – Página 07, destaquei). “4- Se, porventura, as Rés tivessem alterado o vídeo apresentado nestes autos, a perícia teria condições técnicas de avaliar e identificar as alterações/adulterações em relação ao vídeo que efetivamente foi levado ao ar? Resposta: A mídia apresentada é uma versão editada, onde a face da autora e borrada digitalmente, uma alteração proposital. Uma edição visível e com o objetivo de ofuscar a identidade da autora” (id 10312566316 – Página 08, destaquei). Diante da verificação de edição posterior da prova, este juízo, com esteio nas regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, determinou expressamente que as rés apresentassem a versão original e íntegra transmitida em 2016 ou comprovassem, por outro meio autêntico, que o rosto da autora foi exibido desfocado na data do programa (id 10420515206). Nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe a dinamização do ônus da prova quando houver excessiva dificuldade de produção probatória pela parte contrária, como no caso do armazenamento de transmissões televisivas sob exclusivo controle técnico das emissoras. As rés quedaram-se inertes em produzir tal contraprova, limitando-se a alegar que descartaram os arquivos originais em conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações (id 10475920706). Essa justificativa administrativa não afasta o dever de preservação do material de interesse em litígio judicial já em curso, tampouco elide a presunção decorrente da inversão probatória. Por fim, a prova testemunhal confirmou a ausência de preservação da imagem da autora. A testemunha de id 9974378301, enfermeira que laborava no mesmo hospital, relatou que a reportagem exibida no programa Balanço Geral expôs nitidamente a imagem da autora, de modo que os colegas e superiores hierárquicos a reconheceram imediatamente no vídeo sem qualquer borrão ou descaracterização facial. Contexto da Filmagem e Dever de Apuração Jornalística A prova produzida nos autos conduz à conclusão de que a demandante já havia concluído suas atribuições funcionais e apenas aguardava o término do expediente de sua colega de trabalho para que ambas se dirigissem à faculdade, versão corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. Todavia, ainda que assim não fosse, a conclusão jurídica desta demanda não se alteraria. Com efeito, a reportagem foi construída a partir de vídeo encaminhado clandestinamente por terceiro não identificado, qualificado apenas como "amigo do Balanço", sem que tivesse sido realizada qualquer diligência minimamente adequada para apurar o contexto da gravação. Os próprios réus admitiram que não mantiveram contato com a autora antes da veiculação da matéria, limitando-se a reproduzir informação genérica fornecida pela Administração Pública, através da “FundaSUS”, de que a técnica de enfermagem estaria utilizando o aparelho celular para comunicação com o motorista da ambulância. Não havia, portanto, elementos seguros para afirmar se a autora se encontrava em efetivo exercício de suas funções, em intervalo intrajornada, após o encerramento do expediente ou mesmo desempenhando atividade relacionada ao serviço. O próprio contexto visual da filmagem impunha aos réus especial cautela na apuração dos fatos. A autora não foi registrada em posto de enfermagem, sala de atendimento, ala de internação ou qualquer outro ambiente que, por si só, evidenciasse incompatibilidade entre o uso do aparelho celular e o desempenho de suas atribuições. Ao contrário, as imagens revelam que ela se encontrava sentada, em cadeira localizada nas proximidades da porta de entrada e saída da unidade de saúde, circunstância que, longe de autorizar conclusões apressadas, recomendava justamente a verificação prévia acerca da situação funcional em que se encontrava naquele momento. Diante desse cenário, a simples visualização de uma profissional utilizando telefone celular por poucos segundos era manifestamente insuficiente para concluir que estivesse negligenciando suas funções ou contribuindo para a demora no atendimento da população. Apesar dessa absoluta ausência de contextualização, os réus optaram por construir narrativa destinada a atribuir à autora parcela de responsabilidade pela precariedade do atendimento na unidade de saúde, chegando o apresentador a ironizar a justificativa apresentada pela Administração e, na sequência, a realizar encenação humorística envolvendo o uso do aparelho celular. O dever constitucional de informar não autoriza que uma pessoa seja transformada em símbolo de um problema estrutural da saúde pública sem que previamente se esclareçam os fatos mínimos que envolvem sua conduta. Ainda que se admitisse, em tese, que a autora estivesse utilizando o telefone celular antes do encerramento de sua jornada, tal circunstância, por si só, seria manifestamente insuficiente para legitimar a exposição pública de sua imagem e a construção de narrativa sensacionalista. É fato notório que profissionais da saúde submetem-se a extensas jornadas de trabalho e que a eventual utilização episódica de aparelho celular, desacompanhada da demonstração de abandono do serviço ou de prejuízo concreto ao atendimento, não autoriza a conclusão de que determinado servidor seja responsável pela deficiência do sistema público de saúde. O interesse jornalístico poderia legitimamente recair sobre a qualidade do serviço prestado, mas jamais dispensava a prévia apuração do contexto específico em que a autora foi filmada. De toda sorte, a prova oral produzida em juízo mostrou-se harmônica, firme e coerente com a narrativa deduzida na petição inicial, no sentido de que a autora efetivamente já havia encerrado seu expediente e apenas aguardava sua colega concluir as atividades laborais para que ambas deixassem a unidade de saúde juntas. Cumpre destacar que as rés, embora sustentassem versão diametralmente oposta, não produziram qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora ainda se encontrava em horário de expediente ou que, ao utilizar o aparelho celular, tivesse abandonado suas funções ou causado qualquer prejuízo ao atendimento prestado na unidade de saúde. Assim, além de encontrar respaldo na prova testemunhal, a versão apresentada pela autora permaneceu íntegra diante da ausência de prova em sentido contrário. Uso Não Autorizado da Imagem e Responsabilidade Civil A controvérsia reside na legalidade da conduta das rés ao divulgarem imagens da autora no interior da Unidade de Atendimento Integrado (UAI) do bairro Luizote de Freitas, de forma jocosa, associando sua conduta de manusear o celular à precariedade e demora no pronto atendimento hospitalar (id 68344322). O direito de imagem é protegido de forma autônoma pela ordem constitucional, constituindo direito da personalidade indisponível e inviolável. O artigo 20 do Código Civil consagra a regra de que a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderá ser proibida, além de ensejar a correspondente indenização, caso atinja a honra, a respeitabilidade ou se destine a fins comerciais, sem autorização prévia. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 995 da repercussão geral (RE 1.075.412), reafirmou que a liberdade de imprensa constitui garantia essencial ao Estado Democrático de Direito, mas não possui caráter absoluto, sendo regida pelo binômio liberdade com responsabilidade. Assentou a Corte que é vedada qualquer forma de censura prévia, sem prejuízo da responsabilização civil posterior quando a atividade jornalística violar direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exercício do direito de informar encontra limite na proteção dos direitos da personalidade, configurando abuso quando a divulgação de imagem não autorizada extrapola o interesse público e submete a pessoa retratada a situação constrangedora ou vexatória. Nesse sentido: “[…] O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem. 5. A inviolabilidade do direito de personalidade busca proteger o interesse que tem a pessoa de se opor à divulgação da sua imagem, notadamente em circunstâncias concernentes à sua vida privada e/ou aptas a lhe causar situações constrangedoras ou vexatórias. 6. Afasta-se o argumento de que o acórdão estaria censurando a atividade jornalística. No caso concreto, o que predomina é a violação à privacidade do filho dos recorridos, que foi alvo de matéria jornalística e de divulgação, por parte da recorrente, de imagem não autorizada. Caso notório do abuso do direito de informar, porquanto utilizou-se de imagens do velório e do falecido a pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público […] (REsp n. 2.199.157/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 6/2/2026). No caso em tela, restou demonstrado pelos elementos de convicção produzidos nos autos que a autora foi filmada sem consentimento dentro de posto de saúde pública e que referida filmagem foi utilizada para a elaboração de reportagem jornalística pelas rés. As rés sustentaram que a reportagem representou mero exercício do direito de informar e da liberdade de imprensa sobre assunto de interesse público (id 120613060 e id 124745060). Ocorre que o direito à informação não é absoluto e encontra limite intransponível nos direitos da personalidade, em especial na dignidade, na imagem e na honra subjetiva do cidadão. Não passa despercebido que os réus invocaram procedimento administrativo instaurado perante o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG, no qual foi indeferido o pedido de desagravo formulado pela autora. Referida conclusão, contudo, não vincula este juízo. As instâncias administrativa e judicial são independentes, possuindo finalidades, objetos de cognição e regimes probatórios distintos. Enquanto o procedimento instaurado perante o órgão de classe destinava-se à análise dos pressupostos para eventual desagravo institucional da profissional, a presente demanda tem por objeto a responsabilidade civil decorrente da utilização não autorizada da imagem da autora e do abuso no exercício da atividade jornalística, matéria submetida à cognição plena do Poder Judiciário. Assim, a conclusão alcançada no âmbito administrativo não impede, nem condiciona, o reconhecimento do ato ilícito e do consequente dever de indenizar à luz do conjunto probatório produzido nestes autos. Nessa ordem de ideais, entendo que as rés extrapolaram manifestamente o dever de informar ao utilizarem a imagem da técnica de enfermagem sentada em seu momento de descanso para construir uma narrativa sensacionalista, imputando-lhe injustamente a responsabilidade pelo descrédito e deficiência do sistema de saúde pública. Os comentários e encenações promovidos pelo apresentador e pelo repórter, sem qualquer diligência para verificar se a autora efetivamente se encontrava em horário de trabalho ou contribuía para a situação retratada, extrapolaram o exercício regular da atividade jornalística e caracterizaram abuso do direito de informar, submetendo-a ao escárnio público e à ridicularização perante a comunidade local. O desrespeito ao direito de imagem da autora, associado ao tom depreciativo e abusivo empregado na reportagem, preenche os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, impondo aos réus o dever solidário de indenizar os abalos morais causados, independentemente de demonstração de prejuízo financeiro direto, eis que o dano à dignidade e à honra da trabalhadora decorre do próprio ato ofensivo. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelas rés, consistente na utilização não autorizada da imagem da autora e na veiculação de reportagem que extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de imprensa. A exposição da demandante ocorreu de forma desnecessária, sensacionalista e desprovida do dever de cuidado exigido da atividade jornalística, configurando abuso do direito de informar e violação aos direitos da personalidade, circunstâncias que fazem surgir o dever de indenizar. Danos Morais Reconhecida a prática de ato ilícito e a consequente violação aos direitos da personalidade da autora, emerge o dever de reparar os danos morais suportados, os quais decorrem da própria natureza da ofensa perpetrada. No caso concreto, as consequências da conduta das rés extrapolaram em muito o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. A indevida exposição da autora em reportagem de cunho sensacionalista, associando sua imagem à precariedade do serviço público de saúde e submetendo-a ao escárnio público, atingiu diretamente sua honra objetiva, sua imagem profissional e sua dignidade, comprometendo sua reputação perante colegas de trabalho, superiores hierárquicos e a comunidade em que exerce suas atividades. Lafayette Rodrigues Pereira, associando o pensamento de Ihering ao de Kant, já apregoava que: o Direito é um prolongamento da personalidade humana; é ele que faz a atmosfera moral que se agita a vida. Ferir o Direito é, portanto, ferir a personalidade humana (Lafayette: um jurista do Brasil / Maria Auxiliadora de Faria [et al] – 2. ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 144, apud Vindiciae. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1940, p. 103). Considerando as condições sociais e psicológicas dos autores, a natureza dos fatos, a extensão dos danos experimentados, bem como o princípio da razoabilidade que orienta os pedidos desta natureza – de modo que não haja enriquecimento sem causa correspondente – fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Desconsidero o caráter punitivo como fator de mensuração do valor indenizatório por ausência de previsão legal: Poenalia sunt restringenda: “interpretam-se estritamente as disposições cominadoras de pena“ (Carlos Maximiliano – Hermêutica e aplicação do direito – 19. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203). Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: O fundamento da condenação é a repressão do ilícito civil, cuja sede normativa se encontra nos arts. 186 e 942 do Código Civil. Nesses dispositivos não há previsão alguma de pena que o juiz da causa de reparação do dano privado possa adicionar à indenização por prejuízos da vítima. O autor do ilícito civil, ou seja, aquele que “viola direito” ou “causa prejuízo a outrem”, não recebe outra imposição dos referidos preceitos legais senão a de ficar “obrigado a reparar o dano. […] A maior ou menor repercussão social, a maior ou menor intensidade do dolo ou da culpa, são dados completamente irrelevantes no plano da responsabilidade civil. O valor da indenização a ser proporcionada à vítima deve ser absolutamente desvinculado da gravidade do ato cometido, porque sua função não é punir, mas apenas ressarcir.(Comentários ao novo código civil, vol 3 t.2 – Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 78/80). Responsabilidade Solidária A obrigação de indenizar é solidária entre todos os réus. Nos termos do artigo 942 do Código Civil, os bens do responsável pela ofensa ficam sujeitos à reparação do dano e, havendo pluralidade de autores na prática do ato ilícito, todos respondem solidariamente pela reparação integral dos prejuízos causados à vítima. No caso concreto, restou demonstrada a participação de cada um dos demandados na cadeia de produção e divulgação da reportagem ofensiva. A ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, na qualidade de emissora afiliada responsável pela produção e veiculação da matéria jornalística, concorreu diretamente para a prática do ato ilícito ao divulgar reportagem que extrapolou os limites do exercício regular do direito de informar. A ré Rádio e Televisão Record S/A, por sua vez, integra a cadeia de transmissão da programação, permitindo a utilização de sua marca, identidade visual e estrutura de radiodifusão, além de auferir os correspondentes benefícios econômicos decorrentes da exploração da atividade, circunstâncias que justificam sua responsabilização solidária. De igual modo, os réus Rafael dos Anjos e Lourival Santos, na condição de repórter e apresentador responsáveis pela condução da reportagem, contribuíram diretamente para o resultado lesivo ao elaborarem e difundirem narrativa sensacionalista, mediante comentários e encenações depreciativas, sem a observância do dever de diligência na apuração dos fatos, individualizando indevidamente a autora como símbolo da deficiência do serviço público de saúde. Verificada, portanto, a atuação convergente de todos os réus para a produção e divulgação da reportagem ilícita, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pela reparação integral dos danos suportados pela autora. Litigância de Má-Fé A autora requereu a condenação das rés às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, sustentando que houve comportamento processual desleal durante a instrução probatória (id 10481937552). O dever de lealdade processual e de boa-fé objetiva constitui um dos pilares do processo civil contemporâneo, impondo às partes o compromisso de expor os fatos conforme a verdade e de não produzir ou utilizar meios destinados a induzir o juízo em erro. Nesse contexto, o artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé, dentre outras hipóteses, aquele que altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário no curso do processo. No caso concreto, a ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda apresentou nos autos arquivo de vídeo afirmando corresponder à reportagem originalmente exibida em 2016 (id 8302463047). Todavia, a prova pericial demonstrou que a mídia apresentada foi produzida em 09 de fevereiro de 2022, mediante utilização do software Adobe Media Encoder, tendo sido posteriormente juntada aos autos em 11 de fevereiro de 2022, inexistindo qualquer elemento técnico que permitisse identificá-la como a gravação original da transmissão questionada (id 10312566316, p. 7). Mais do que isso, a perícia concluiu que a descaracterização da imagem da autora (consistente na inserção de borrão digital sobre seu rosto) foi realizada justamente na versão editada apresentada em juízo, sendo impossível afirmar que tal recurso constava da reportagem efetivamente veiculada em 2016: “Os metadados do arquivo indicam produção em 09/fevereiro/2022. Fazendo uso da ferramenta Adobe Media Encoder. Cumprindo consignar que foi solicitado por esta perita a gravação original, sendo informado sua indisponibilidade” (id 10312566316 – Página 07, destaquei). “2- É possível avaliar a autenticidade da reportagem apresentada nestes autos sem analisar outra mídia que não seja esta que foi apresentada pela 2ª Ré nestes autos? Resposta: Conforme relatado, os metadados indicam tratar-se de uma versão, não apresentando registros de um equipamento gravador, mas de um editor de vídeos denominado Adobe Media Encoder”(id 10312566316 – Página 07, destaquei). “3- É possível, em teoria, que as Rés, como detentoras da tecnologia do seu ramo de atuação, tenham apresentado nestes autos um vídeo diferente, ou seja, com alterações, em relação ao vídeo veiculado na reportagem original levada ao ar no dia 05.05.2016? Resposta: A perícia não recebeu outra mídia para efetivamente comparar com a versão apresentada para exames. A versão examinada aparenta, segundo os metadados, tratar-se de uma versão tratada com a ferramenta Adobe Media Encoder, produzida em 2022” (id 10312566316 – Página 07, destaquei). “4- Se, porventura, as Rés tivessem alterado o vídeo apresentado nestes autos, a perícia teria condições técnicas de avaliar e identificar as alterações/adulterações em relação ao vídeo que efetivamente foi levado ao ar? Resposta: A mídia apresentada é uma versão editada, onde a face da autora e borrada digitalmente, uma alteração proposital. Uma edição visível e com o objetivo de ofuscar a identidade da autora” (id 10312566316 – Página 08, destaquei). Assim, ao apresentar como se original fosse uma mídia editada anos após os fatos, destinada precisamente a corroborar sua principal tese defensiva, a ré alterou a verdade dos fatos e buscou induzir este juízo a erro acerca de circunstância essencial para o julgamento da demanda, comportamento incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual. Nesse sentido, colaciono precedente do eg. TJMG, verbis: [...] Configura-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao apresentar documentos adulterados com o claro propósito de induzir o juízo a erro e majorar indevidamente o valor da indenização, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311560-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 30/09/2025). A apresentação de prova documental editada como se fosse a gravação original da reportagem representa manifesta afronta à dignidade da justiça e aos deveres de probidade processual, justificando a incidência das sanções previstas nos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, reconheço a litigância de má-fé da ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda e a condeno ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta processual praticada. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Ana Alice Alves de Souza Moura em face de Rádio e Televisão Record S/A, Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda, Rafael dos Anjos e Lourival Santos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado a título de indenização será acrescido de juros legais de um por cento ao mês, a partir do evento danoso, ocorrido em 05 de maio de 2016 (Súmula 54/STJ). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, será adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária publicado pela CJMG, conforme disposto no art. 406, § 1º, do CC. A partir da presente decisão, será adotada a taxa Selic em qualquer redução (Súmula 362 do STJ). Condeno exclusivamente a ré Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. Registre-se que a redução do valor da indenização por danos morais não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Portanto condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P. I. Oportunamente, arquivem-se. vs Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia