Detalhe do processo

5011485-37.2024.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011485-37.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: EXTRACAO E COMERCIO LAMBARI LTDA - ME CPF: 38.656.302/0001-95 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Sanção Administrativa ajuizada por EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LAMBARI LTDA ME em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, em fiscalização realizada no dia 11 de janeiro de 2019, a Polícia Militar de Meio Ambiente lavrou em seu desfavor os Autos de Infração nº 133864/2019 e nº 133865/2019. Sustenta que o primeiro auto imputou a operação de extração de argila para fabricação de cerâmica vermelha sem licença ambiental e intervenção causadora de degradação em recursos hídricos, ao passo que o segundo indicou intervenção para fins de desassoreamento sem outorga. Alega a nulidade dos autos de infração por vício formal, sob o fundamento de ausência de indicação de lei em sentido estrito e omissão das atenuantes nos campos respectivos do auto. Alega ter havido violação aos princípios da legalidade, tipicidade e ampla defesa, afirmando ser cabível a pena de advertência prévia. Questiona o enquadramento do porte da empresa como médio e o montante das multas, sustentando tratar-se de microempresa de pequeno porte, sem cometimento de intervenção direta em leito de curso d’água. Por fim, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa em razão da paralisação do procedimento por mais de três anos. Requer a procedência dos pedidos para decretar a nulidade das autuações e a inexigibilidade dos débitos. Instruiu a inicial inicial com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 10347016593). Interposto agravo de instrumento pela autora, o TJMG negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 10447742862). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10559666719). Defende a legalidade dos autos de infração, registrando que a indicação do Decreto Estadual nº 47.383/2018 atende à legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 7.772/1980 e Lei Estadual nº 13.199/1999). Sustenta o descabimento da advertência prévia para infrações graves e gravíssimas. Afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, invocando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999 no âmbito estadual, além da inexistência de inércia administrativa superior a cinco anos e da ocorrência de suspensões motivadas pela pandemia de COVID-19. No mérito, afirma a presunção de legitimidade da constatação fiscal dos agentes públicos e a regularidade da dosimetria das sanções (ID 10559666719). Requer a total improcedência da pretensão autoral (ID 10559666719). Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as teses da petição inicial (ID 10595475903). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 10603492441), e a autora requereu o julgamento com base no acervo documental constante dos autos (ID 10616684030). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I. Prescrição intercorrente no processo administrativo A autora pretende a decretação de nulidade do processo administrativo sancionatório sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a paralisação do feito por prazo superior a três anos entre a apresentação da defesa e o seu julgamento. A regra da prescrição intercorrente trienal, disciplinada pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999, possui âmbito de aplicação restrito à Administração Pública Federal direta e indireta. A orientação consolidada no TJMG é firme no sentido de que a referida norma federal não se aplica aos processos administrativos sancionadores instaurados por Estados e Municípios. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por particular contra o Instituto Estadual de Florestas (IEF) visando à desconstituição de multa ambiental por supressão de vegetação nativa. O embargante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo e a atipicidade da conduta, sustentando que a intervenção se tratava de mera "limpeza de área". A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, rejeitando ambas as teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões principais são debatidas no recurso de apelação: a) A caracterização da prescrição intercorrente no processo administrativo que culminou na aplicação da multa ambiental. b) A configuração da atipicidade da conduta do apelante, com base na alegação de "limpeza de área" e na valoração do laudo técnico particular em contraste com a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange à prescrição intercorrente administrativa, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a Lei Federal nº 9.873/99, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos, aplica-se exclusivamente no âmbito da Administração Pública Federal. A ausência de norma estadual específica que regulamente a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais estaduais impede a aplicação analógica de diplomas normativos federais. Dessa forma, a tese de prescrição intercorrente não prospera. 4. Quanto à atipicidade da conduta e à nulidade do auto de infração, verifica-se que o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, a qual pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre o ape lante. A infração ambiental foi lavrada em 2009, sendo a legislação aplicável o Decreto Estadual nº 44.844/2008, que tipificava a supressão de vegetação nativa sem licença como infração grave. A invocação de norma posterior mais benéfica (Decreto Estadual nº 47.749/2019, que prevê a dispensa de autorização para "limpeza de área") não é cabível, em observância ao princípio do tempus regit actum e à vedação da retroatividade da lei ambiental mais benéfica em matéria de infração administrativa, salvo expressa previsão legal. 5. O laudo técnico particular apresentado, embora elaborado por profissional habilitado, constitui prova unilateral. Tendo sido oportunizada a produção de outras provas, e o apelante pugnado pelo julgamento antecipado da lide, não há como atribuir ao laudo técnico a força probatória suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental de âmbito estadual não se aplica na ausência de legislação específica, não sendo possível a analogia com normas federais. 2. A conduta de supressão de vegetação nativa deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do fato, e o laudo técnico unilateral, por si só, não afasta a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil; Decreto Estadual nº 44.844/2008, art. 86, Anexo III, código 301 II; Lei nº 9.873/99; Decreto nº 20.910/32; Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça; Decreto Estadual nº 47.749/2019, art. 2º, XI, e art. 37, III. TJMG Apelação Cível 1.0000.24.501110-1/001, Relator(a) Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Dje: 07/02/2025; Apelação Cível 1.0000.23.264179-5/001, Re (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443347-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) (destaquei) Ademais, verifica-se no processo administrativo colacionado aos autos a existência de trâmite regular, com a elaboração de pareceres técnicos, despachos ordinatórios e decisões no bojo dos processos nº 657472/2019 e nº 657548/2019 (ID 10301240398 e ID 10301244067). Assim, afasto a prescrição intercorrente. II.II. Legalidade do auto de infranção Sustenta a autora a nulidade formal dos autos de infração, argumentando que as autuações se baseiam exclusivamente em dispositivo do Decreto Estadual nº 47.383/2018, sem a indicação expressa de lei, violando os princípios da legalidade e da tipicidade. No âmbito do Direito Administrativo sancionador em matéria ambiental, admite-se a estruturação de tipos administrativos abertos, cuja especificação detalhada é delegada ao regulamento expedido pelo Poder Executivo. Os Autos de Infração nº 133864/2019 e nº 133865/2019 encontram amparo legal na Lei Estadual nº 7.772/80 e na Lei Estadual nº 13.199/99, normas das quais emana o poder regulamentar exercido pelo Decreto Estadual nº 47.383/2018 (ID 10559666719). Com efeito, o Decreto Estadual nº 47.383/2018 limita-se a detalhar os critérios de enquadramento, dosimetria e classificação das condutas já vedadas pela legislação ambiental estadual, constituindo exercício legítimo do poder normativo da Administração Pública. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA DE BARRAGENS. DECRETO ESTADUAL Nº 47.383/2018. TIPICIDADE CONFIGURADA. LEGALIDADE DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta em ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público de saneamento contra o Estado de Minas Gerais, visando à anulação do Auto de Infração nº 227079/2020, lavrado pelo IGAM, com fundamento no Código 232 do Anexo II do art. 112 do Decreto Estadual nº 47.383/2018. - Autuação decorrente da não apresentação, no prazo reiteradamente prorrogado, do Relatório de Inspeção de Segurança Especial de Barragem (RISE), acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica. - Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do auto de infração e a tipicidade da conduta, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) saber se o Decreto Estadual nº 47.383/2018 poderia regulamentar infrações e sanções ambientais previstas na Lei Estadual nº 13.199/1999, sem violação ao princípio da legalidade; (ii) saber se a ausência de indicação inicial de circunstâncias atenuantes acarreta nulidade do auto de infração; e (iii) saber se a não apresentação reiterada de informações relativas à segurança de barragens configura sonegação de dados, nos termos do Código 232 do Anexo II do art. 112 do Decreto Estadual nº 47.383/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Decreto Estadual nº 47.383/2018 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a regulamentar as infrações e sanções já previstas na Lei Estadual nº 13.199/1999, em consonância com o princípio da legalidade administrativa. - A eventual ausência de menção inicial a circunstância atenuante foi sanada no curso do processo administrativo, com o reconhecimento d a atenuante prevista no art. 85, inc. I, alínea "d", do Decreto Estadual nº 47.383/2018, inexistindo prejuízo à defesa. - A conduta consistente na não apresentação reiterada de informações essenciais à fiscalização da segurança de barragens, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, caracteriza sonegação de dados, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico no âmbito do direito administrativo sancionador ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - É válida a aplicação de sanção administrativa ambiental prevista no Decreto Estadual nº 47.383/2018, quando fundada em infrações tipificadas e autorizadas pela Lei Estadual nº 13.199/1999. - A não apresentação reiterada de informações relativas à segurança de barragens, após sucessivas prorrogações de prazo, configura sonegação de dados, independentemente da demonstração de dolo específico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, III, 5º e 11, e 487, I; Lei Estadual nº 13.199/1999; Decreto Estadual nº 47.383/2018, arts. 85, inc. I, alínea "d", e 112, Anexo II, Código 232. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.707.570, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.06.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.465557-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaquei) Portanto, a indicação do art. 112 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 nos autos de infração preenche os requisitos formais de validade do ato administrativo, não havendo que se falar em ofensa à legalidade ou à tipicidade. II.III. Advertência prévia e regularidade do procedimento Aduz a autora que as sanções aplicadas pelo réu seriam nulas em virtude da não concessão de advertência prévia, nos termos do art. 72, §3º, da Lei nº 9.605/98. Ocorre que no âmbito do Estado de Minas Gerais, o poder de polícia ambiental rege-se pela legislação local específica. O art. 75 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 prevê expressamente que a sanção de advertência somente é cabível quando praticadas infrações classificadas como leves. No caso concreto, o Auto de Infração nº 133864/2019 tipificou conduta classificada como gravíssima (código 107 e código 116 do Anexo I) (ID 10301242422), e o Auto de Infração nº 133865/2019 indicou infração de natureza grave (código 207 do Anexo II) (ID 10301242373). Assim, diante da gravidade das infrações constatadas, revela-se incabível a substituição da penalidade pecuniária pela pena de advertência. Outrossim, no tocante à alegada ausência de menção inicial a circunstâncias atenuantes no corpo dos autos, verifica-se que o próprio art. 56, inc. VI do Decreto Estadual nº 47.383/2018 condiciona o registro à existência comprovada das hipóteses legais. Desse modo, a ausência de indicação inicial de atenuantes pela fiscalização não invalida o auto de infração, sendo resguardada à autuada a faculdade de demonstrar o preenchimento dos requisitos no curso da instrução administrativa, alegação apreciada pelo órgão ambiental (ID 10301240398). II.IV. Presunção de legitimidade dos atos administrativos e dosimetria das sanções aplicadas Insurge-se a autora contra a caracterização do desassoreamento de recurso hídrico e contra a classificação do porte do empreendimento da autora como sendo médio (capacidade de 18.250 toneladas/ano), alegando ser microempresa de pequeno porte e atuar em área sem intervenção direta em curso d'água. Como cediço, os atos administrativos lavrados pelos órgãos ambientais e pela Polícia Militar do Meio Ambiente possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade. In casu, os agentes públicos atestaram in loco a operação de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida para a área explorada, bem como a ocorrência de intervenção em margens de recurso hídrico e desassoreamento sem a devida outorga do órgão competente (ID 10301242422 e ID 10301242373). Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e do art. 61 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, cumpre ao autuado o ônus de produzir prova inequívoca capaz de desconstituir os fatos constatados pela fiscalização oficial. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de multa ambiental com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 313208/2023, mantendo a penalidade aplicada e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Polícia Militar detém competência para lavrar auto de infração ambiental; (ii) estabelecer se o Auto de Infração nº 313208/2023 padece de nulidade em razão de reenquadramento jurídico da conduta; (iii) determinar se a ausência de perícia técnica invalida o processo administrativo sancionatório; (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada; e (v) examinar a possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 autoriza a delegação, mediante convênio, das competências de fiscalização e aplicação de sanções à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, conferindo amparo normativo à lavratura de autos de infração por seus agentes. 4. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado produzir prova apta a elidi-la, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive deixando de especificar provas quando intimado judicialmente. 5. A realização de perícia técnica não constitui requisito indispensável à validade do auto de infração, inexistindo nulidade quando a autuação se funda em boleti m de ocorrência e demais elementos administrativos suficientes. 6. A multa foi fixada no valor mínimo previsto para a infração gravíssima tipificada no código 309-A, correspondente a 300 UFEMGs por hectare ou fração, aplicada sobre 18 hectares, totalizando 5.400 UFEMGs, em estrita observância ao Decreto Estadual nº 47.838/2020. 7. A conversão da multa em serviços ambientais depende de regulamentação específica, inexistente à luz da revogação do Decreto Estadual nº 47.383/2018, inviabilizando o acolhimento do pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Polícia Militar pode lavrar auto de infração ambiental quando houver delegação normativa prevista no Decreto Estadual nº 47.383/2018. 2. A Administração pode proceder ao reenquadramento jurídico da conduta apurada, sem configuração de bis in idem, desde que preservados os fatos e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O auto de infração ambiental goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao autuado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da penalidade. 4. A multa fixada no valor mínimo previsto no Decreto Estadual nº 47.838/2020, calculada por hectare ou fração, não configura desproporcionalidade. 5. A conversão de multa ambiental em serviços depende de previsão regulamentar vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I; Lei nº 9.605/1998, art. 72, § 4º; Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 64; Decreto Estadual nº 47.383/2018, art. 49; Decreto Estadual nº 47.838/2020, art. 3º, Anexo III, código 309-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.453394-9/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2025, publ. 28.03.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.464559-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (detaquei) Na hipótese, a autora limitou-se a colacionar na inicial documentos contábeis de inatividade posterior, sem apresentar laudo pericial ou prova técnica contemporânea apta a ilidir a capacidade de produção apurada na fiscalização (18.250 toneladas/ano) ou a demonstrar a inexistência de intervenção no recurso hídrico. Observe-se que, instada a especificar provas, a própria autora informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10616684030). Nesse contexto, permanecendo hígidos os fatos constitutivos das infrações ambientais e não demonstrada qualquer abusividade nos critérios de valoração aplicados pela autoridade administrativa, a manutenção dos autos de infração e das sanções pecuniárias impostas é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EXTRACAO E COMERCIO LAMBARI LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE ALVARES DA SILVA

OAB: 113669/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011485-37.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: EXTRACAO E COMERCIO LAMBARI LTDA - ME CPF: 38.656.302/0001-95 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Sanção Administrativa ajuizada por EXTRAÇÃO E COMÉRCIO LAMBARI LTDA ME em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, em fiscalização realizada no dia 11 de janeiro de 2019, a Polícia Militar de Meio Ambiente lavrou em seu desfavor os Autos de Infração nº 133864/2019 e nº 133865/2019. Sustenta que o primeiro auto imputou a operação de extração de argila para fabricação de cerâmica vermelha sem licença ambiental e intervenção causadora de degradação em recursos hídricos, ao passo que o segundo indicou intervenção para fins de desassoreamento sem outorga. Alega a nulidade dos autos de infração por vício formal, sob o fundamento de ausência de indicação de lei em sentido estrito e omissão das atenuantes nos campos respectivos do auto. Alega ter havido violação aos princípios da legalidade, tipicidade e ampla defesa, afirmando ser cabível a pena de advertência prévia. Questiona o enquadramento do porte da empresa como médio e o montante das multas, sustentando tratar-se de microempresa de pequeno porte, sem cometimento de intervenção direta em leito de curso d’água. Por fim, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa em razão da paralisação do procedimento por mais de três anos. Requer a procedência dos pedidos para decretar a nulidade das autuações e a inexigibilidade dos débitos. Instruiu a inicial inicial com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 10347016593). Interposto agravo de instrumento pela autora, o TJMG negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 10447742862). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10559666719). Defende a legalidade dos autos de infração, registrando que a indicação do Decreto Estadual nº 47.383/2018 atende à legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 7.772/1980 e Lei Estadual nº 13.199/1999). Sustenta o descabimento da advertência prévia para infrações graves e gravíssimas. Afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, invocando a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999 no âmbito estadual, além da inexistência de inércia administrativa superior a cinco anos e da ocorrência de suspensões motivadas pela pandemia de COVID-19. No mérito, afirma a presunção de legitimidade da constatação fiscal dos agentes públicos e a regularidade da dosimetria das sanções (ID 10559666719). Requer a total improcedência da pretensão autoral (ID 10559666719). Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as teses da petição inicial (ID 10595475903). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu informou não ter outras provas a produzir (ID 10603492441), e a autora requereu o julgamento com base no acervo documental constante dos autos (ID 10616684030). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.I. Prescrição intercorrente no processo administrativo A autora pretende a decretação de nulidade do processo administrativo sancionatório sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando a paralisação do feito por prazo superior a três anos entre a apresentação da defesa e o seu julgamento. A regra da prescrição intercorrente trienal, disciplinada pelo artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/1999, possui âmbito de aplicação restrito à Administração Pública Federal direta e indireta. A orientação consolidada no TJMG é firme no sentido de que a referida norma federal não se aplica aos processos administrativos sancionadores instaurados por Estados e Municípios. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por particular contra o Instituto Estadual de Florestas (IEF) visando à desconstituição de multa ambiental por supressão de vegetação nativa. O embargante alegou a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo e a atipicidade da conduta, sustentando que a intervenção se tratava de mera "limpeza de área". A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, rejeitando ambas as teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões principais são debatidas no recurso de apelação: a) A caracterização da prescrição intercorrente no processo administrativo que culminou na aplicação da multa ambiental. b) A configuração da atipicidade da conduta do apelante, com base na alegação de "limpeza de área" e na valoração do laudo técnico particular em contraste com a presunção de legitimidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange à prescrição intercorrente administrativa, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que a Lei Federal nº 9.873/99, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos, aplica-se exclusivamente no âmbito da Administração Pública Federal. A ausência de norma estadual específica que regulamente a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais estaduais impede a aplicação analógica de diplomas normativos federais. Dessa forma, a tese de prescrição intercorrente não prospera. 4. Quanto à atipicidade da conduta e à nulidade do auto de infração, verifica-se que o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, a qual pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre o ape lante. A infração ambiental foi lavrada em 2009, sendo a legislação aplicável o Decreto Estadual nº 44.844/2008, que tipificava a supressão de vegetação nativa sem licença como infração grave. A invocação de norma posterior mais benéfica (Decreto Estadual nº 47.749/2019, que prevê a dispensa de autorização para "limpeza de área") não é cabível, em observância ao princípio do tempus regit actum e à vedação da retroatividade da lei ambiental mais benéfica em matéria de infração administrativa, salvo expressa previsão legal. 5. O laudo técnico particular apresentado, embora elaborado por profissional habilitado, constitui prova unilateral. Tendo sido oportunizada a produção de outras provas, e o apelante pugnado pelo julgamento antecipado da lide, não há como atribuir ao laudo técnico a força probatória suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental de âmbito estadual não se aplica na ausência de legislação específica, não sendo possível a analogia com normas federais. 2. A conduta de supressão de vegetação nativa deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do fato, e o laudo técnico unilateral, por si só, não afasta a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil; Decreto Estadual nº 44.844/2008, art. 86, Anexo III, código 301 II; Lei nº 9.873/99; Decreto nº 20.910/32; Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça; Decreto Estadual nº 47.749/2019, art. 2º, XI, e art. 37, III. TJMG Apelação Cível 1.0000.24.501110-1/001, Relator(a) Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Dje: 07/02/2025; Apelação Cível 1.0000.23.264179-5/001, Re (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443347-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) (destaquei) Ademais, verifica-se no processo administrativo colacionado aos autos a existência de trâmite regular, com a elaboração de pareceres técnicos, despachos ordinatórios e decisões no bojo dos processos nº 657472/2019 e nº 657548/2019 (ID 10301240398 e ID 10301244067). Assim, afasto a prescrição intercorrente. II.II. Legalidade do auto de infranção Sustenta a autora a nulidade formal dos autos de infração, argumentando que as autuações se baseiam exclusivamente em dispositivo do Decreto Estadual nº 47.383/2018, sem a indicação expressa de lei, violando os princípios da legalidade e da tipicidade. No âmbito do Direito Administrativo sancionador em matéria ambiental, admite-se a estruturação de tipos administrativos abertos, cuja especificação detalhada é delegada ao regulamento expedido pelo Poder Executivo. Os Autos de Infração nº 133864/2019 e nº 133865/2019 encontram amparo legal na Lei Estadual nº 7.772/80 e na Lei Estadual nº 13.199/99, normas das quais emana o poder regulamentar exercido pelo Decreto Estadual nº 47.383/2018 (ID 10559666719). Com efeito, o Decreto Estadual nº 47.383/2018 limita-se a detalhar os critérios de enquadramento, dosimetria e classificação das condutas já vedadas pela legislação ambiental estadual, constituindo exercício legítimo do poder normativo da Administração Pública. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA DE BARRAGENS. DECRETO ESTADUAL Nº 47.383/2018. TIPICIDADE CONFIGURADA. LEGALIDADE DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta em ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público de saneamento contra o Estado de Minas Gerais, visando à anulação do Auto de Infração nº 227079/2020, lavrado pelo IGAM, com fundamento no Código 232 do Anexo II do art. 112 do Decreto Estadual nº 47.383/2018. - Autuação decorrente da não apresentação, no prazo reiteradamente prorrogado, do Relatório de Inspeção de Segurança Especial de Barragem (RISE), acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica. - Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade do auto de infração e a tipicidade da conduta, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) saber se o Decreto Estadual nº 47.383/2018 poderia regulamentar infrações e sanções ambientais previstas na Lei Estadual nº 13.199/1999, sem violação ao princípio da legalidade; (ii) saber se a ausência de indicação inicial de circunstâncias atenuantes acarreta nulidade do auto de infração; e (iii) saber se a não apresentação reiterada de informações relativas à segurança de barragens configura sonegação de dados, nos termos do Código 232 do Anexo II do art. 112 do Decreto Estadual nº 47.383/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Decreto Estadual nº 47.383/2018 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a regulamentar as infrações e sanções já previstas na Lei Estadual nº 13.199/1999, em consonância com o princípio da legalidade administrativa. - A eventual ausência de menção inicial a circunstância atenuante foi sanada no curso do processo administrativo, com o reconhecimento d a atenuante prevista no art. 85, inc. I, alínea "d", do Decreto Estadual nº 47.383/2018, inexistindo prejuízo à defesa. - A conduta consistente na não apresentação reiterada de informações essenciais à fiscalização da segurança de barragens, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, caracteriza sonegação de dados, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico no âmbito do direito administrativo sancionador ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - É válida a aplicação de sanção administrativa ambiental prevista no Decreto Estadual nº 47.383/2018, quando fundada em infrações tipificadas e autorizadas pela Lei Estadual nº 13.199/1999. - A não apresentação reiterada de informações relativas à segurança de barragens, após sucessivas prorrogações de prazo, configura sonegação de dados, independentemente da demonstração de dolo específico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, III, 5º e 11, e 487, I; Lei Estadual nº 13.199/1999; Decreto Estadual nº 47.383/2018, arts. 85, inc. I, alínea "d", e 112, Anexo II, Código 232. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.707.570, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.06.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.465557-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaquei) Portanto, a indicação do art. 112 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 nos autos de infração preenche os requisitos formais de validade do ato administrativo, não havendo que se falar em ofensa à legalidade ou à tipicidade. II.III. Advertência prévia e regularidade do procedimento Aduz a autora que as sanções aplicadas pelo réu seriam nulas em virtude da não concessão de advertência prévia, nos termos do art. 72, §3º, da Lei nº 9.605/98. Ocorre que no âmbito do Estado de Minas Gerais, o poder de polícia ambiental rege-se pela legislação local específica. O art. 75 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 prevê expressamente que a sanção de advertência somente é cabível quando praticadas infrações classificadas como leves. No caso concreto, o Auto de Infração nº 133864/2019 tipificou conduta classificada como gravíssima (código 107 e código 116 do Anexo I) (ID 10301242422), e o Auto de Infração nº 133865/2019 indicou infração de natureza grave (código 207 do Anexo II) (ID 10301242373). Assim, diante da gravidade das infrações constatadas, revela-se incabível a substituição da penalidade pecuniária pela pena de advertência. Outrossim, no tocante à alegada ausência de menção inicial a circunstâncias atenuantes no corpo dos autos, verifica-se que o próprio art. 56, inc. VI do Decreto Estadual nº 47.383/2018 condiciona o registro à existência comprovada das hipóteses legais. Desse modo, a ausência de indicação inicial de atenuantes pela fiscalização não invalida o auto de infração, sendo resguardada à autuada a faculdade de demonstrar o preenchimento dos requisitos no curso da instrução administrativa, alegação apreciada pelo órgão ambiental (ID 10301240398). II.IV. Presunção de legitimidade dos atos administrativos e dosimetria das sanções aplicadas Insurge-se a autora contra a caracterização do desassoreamento de recurso hídrico e contra a classificação do porte do empreendimento da autora como sendo médio (capacidade de 18.250 toneladas/ano), alegando ser microempresa de pequeno porte e atuar em área sem intervenção direta em curso d'água. Como cediço, os atos administrativos lavrados pelos órgãos ambientais e pela Polícia Militar do Meio Ambiente possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade. In casu, os agentes públicos atestaram in loco a operação de atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental válida para a área explorada, bem como a ocorrência de intervenção em margens de recurso hídrico e desassoreamento sem a devida outorga do órgão competente (ID 10301242422 e ID 10301242373). Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC e do art. 61 do Decreto Estadual nº 47.383/2018, cumpre ao autuado o ônus de produzir prova inequívoca capaz de desconstituir os fatos constatados pela fiscalização oficial. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DOSIMETRIA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de multa ambiental com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 313208/2023, mantendo a penalidade aplicada e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Polícia Militar detém competência para lavrar auto de infração ambiental; (ii) estabelecer se o Auto de Infração nº 313208/2023 padece de nulidade em razão de reenquadramento jurídico da conduta; (iii) determinar se a ausência de perícia técnica invalida o processo administrativo sancionatório; (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada; e (v) examinar a possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 do Decreto Estadual nº 47.383/2018 autoriza a delegação, mediante convênio, das competências de fiscalização e aplicação de sanções à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, conferindo amparo normativo à lavratura de autos de infração por seus agentes. 4. O auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado produzir prova apta a elidi-la, ônus do qual não se desincumbiu, inclusive deixando de especificar provas quando intimado judicialmente. 5. A realização de perícia técnica não constitui requisito indispensável à validade do auto de infração, inexistindo nulidade quando a autuação se funda em boleti m de ocorrência e demais elementos administrativos suficientes. 6. A multa foi fixada no valor mínimo previsto para a infração gravíssima tipificada no código 309-A, correspondente a 300 UFEMGs por hectare ou fração, aplicada sobre 18 hectares, totalizando 5.400 UFEMGs, em estrita observância ao Decreto Estadual nº 47.838/2020. 7. A conversão da multa em serviços ambientais depende de regulamentação específica, inexistente à luz da revogação do Decreto Estadual nº 47.383/2018, inviabilizando o acolhimento do pedido subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Polícia Militar pode lavrar auto de infração ambiental quando houver delegação normativa prevista no Decreto Estadual nº 47.383/2018. 2. A Administração pode proceder ao reenquadramento jurídico da conduta apurada, sem configuração de bis in idem, desde que preservados os fatos e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. O auto de infração ambiental goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao autuado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da penalidade. 4. A multa fixada no valor mínimo previsto no Decreto Estadual nº 47.838/2020, calculada por hectare ou fração, não configura desproporcionalidade. 5. A conversão de multa ambiental em serviços depende de previsão regulamentar vigente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I; Lei nº 9.605/1998, art. 72, § 4º; Lei Estadual nº 14.184/2002, art. 64; Decreto Estadual nº 47.383/2018, art. 49; Decreto Estadual nº 47.838/2020, art. 3º, Anexo III, código 309-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.453394-9/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD 2G), 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2025, publ. 28.03.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.464559-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026) (detaquei) Na hipótese, a autora limitou-se a colacionar na inicial documentos contábeis de inatividade posterior, sem apresentar laudo pericial ou prova técnica contemporânea apta a ilidir a capacidade de produção apurada na fiscalização (18.250 toneladas/ano) ou a demonstrar a inexistência de intervenção no recurso hídrico. Observe-se que, instada a especificar provas, a própria autora informou não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10616684030). Nesse contexto, permanecendo hígidos os fatos constitutivos das infrações ambientais e não demonstrada qualquer abusividade nos critérios de valoração aplicados pela autoridade administrativa, a manutenção dos autos de infração e das sanções pecuniárias impostas é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana