5011472-31.2026.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Plantão - TJRS
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011472-31.2026.8.21.0004/RS INDICIADO : IASMIN DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN ARAUJO FERRAZ (OAB RS106385) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de IASMIN DE LIMA SILVA , pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da lei 11.343. A prisão em flagrante tem base constitucional (art. 5º, LXI, da Constituição Federal) e, para ser homologada pela autoridade judicial, necessita que se verifique a tipicidade da conduta, em tese, praticada pelo agente, a configuração de uma das situações de flagrância (art. 302 do CPP) e a obediência das formalidades legais e constitucionais. Estão nos autos os depoimentos do condutor, das testemunhas e o conduzido, além de cientificado o autuado acerca dos direitos constitucionais que lhe assistem. Há nota de culpa, comunicação da prisão a pessoa da família, confeccionado o termo de prova testemunhal, sendo remetido tempestivamente o APF a este juízo (art. 306, §1º do CPP). A flagrada foi assistida por advogado constituído. No mais, este auto de prisão em flagrante foi lavrado pela Autoridade competente, dentro do prazo legal, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302, do Código de Processo Penal. Em continuidade, analisando o feito, verifiquei que não foram constatados elementos que indicassem conduta abusiva ou excessiva por parte dos agentes públicos que efetuaram a prisão do investigado, tampouco algum indícios que maculasse a regularidade da prisão em flagrante. Assim sendo, o auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e legais, sendo imperiosa sua homologação. Preenchidas as formalidades legais do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de IASMIN DE LIMA SILVA . Do Status Libertatis A autoridade policial representou pela prisão preventiva do flagrado. Homologado o flagrante, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva constitui a medida mais gravosa no sistema processual penal, sendo sua decretação uma exceção ( ultima ratio ), justificada apenas quando as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico exige que a prisão cautelar encontre justificação na garantia da ordem pública, na ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), situações que devem restar clara e juridicamente demonstradas. Analisando o histórico da ocorrência, percebe-se que a conduta não foi cercada de violência ou grave ameaça contra à pessoa, dessa forma vejamos: Não é demais lembrar que a segregação cautelar é medida de exceção, e justamente em razão disso, a legislação apresenta outras medidas cautelares diversas à prisão para serem fixadas em substituição à medida extrema, conforme dispõe o artigo 319 do CPP. Há de se ressaltar a baixa quantidade de substância apreendida. No caso concreto, embora a imputação se refira a crimes graves, as circunstâncias da prisão não indicam, por si só, a indispensabilidade da segregação cautelar. O delito, em sua execução, não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. A quantidade de entorpecente apreendida, segundo os relatos iniciais, não se revela expressiva a ponto de denotar, isoladamente, a periculosidade exacerbada dos agentes. As certidões de antecedentes criminais juntadas ao processo ( evento 3, CERTANTCRIM1 ) indicam que a flagrada é tecnicamente reincidente, porém o ordenamento jurídico pátrio orienta que os antecedentes penais, por si sós, não podem funcionar como fundamento automático para a manutenção ou decretação da prisão preventiva, devendo o julgador analisar as particularidades do caso concreto e a gravidade do comportamento imputado no momento atual. Por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, apresenta-se como via adequada e apta a atingir a finalidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, sem os efeitos do ambiente carcerário. Medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar noturno mostram-se compatíveis com a situação descrita e suficientes para vincular a flagrada ao processo. Assim, com base na menor gravidade concreta do fato e na ausência de violência ou grave ameaça na conduta, bem como a baixa quantidade de substância apreendida, a concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas é a solução jurídica adequada para o caso em análise. Ante o exposto, INDEFIRO a representação da autoridade policial e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a IASMIN DE LIMA SILVA , mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fundamento nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal: a) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização prévia deste Juízo; b) Comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados; c) Manutenção de seus endereços e números de telefone sempre atualizados nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração; d) Compromisso de não se envolver em novas práticas delitivas durante o curso do processo; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 às 06h00. f) Monitoramento eletrônico. A flagrada deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas poderá acarretar a revogação do benefício e a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Por fim, deixo de designar a audiência de custódia, pois concedida liberdade provisória a flagrada. Conforme recentemente decidido pelo CNJ na consulta 0002134- 87.2024.2.00.0000: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. DÚVIDA DA CORREGEDORIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NOS CASOS EM QUE HOUVER A LIBERAÇÃO ANTECEDENTE DO CUSTODIADO EM RAZÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVE SER DESIGNADA EM TODAS AS SITUAÇÕES EM QUE A PESSOA PERMANEÇA SOB A CUSTÓDIA ESTATAL, PORQUANTO VISA AFERIR O CONTROLE DE LEGALIDADE DA PRISÃO E O RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS, BUSCANDO, ASSIM, COIBIR A PRÁTICA DE TORTURAS OU DE TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. PRECEDENTE DO E. STF. 3. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVE SER DISPENSADA QUANDO, ENTRE A SUA DESIGNAÇÃO E SUA OCORRÊNCIA, OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO AUTORIZE A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO AUTUADO. 4. A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO AUTUADO, EM TAIS SITUAÇÕES, NÃO IMPEDE O CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL, UMA VEZ QUE HÁ FORMAS COMPLEMENTARES PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL EXCESSO NO MOMENTO DA PRISÃO. 5. CONSULTA RESPONDIDA. (...) É CERTO QUE, CASO OCORRA UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO AUTUADO (FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E PAGA DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO ALIMENTAR PREVISTO NO MANDADO NO CASO DE PRISÕES CIVIS, RELAXAMENTO DE PRISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL E FIANÇA NÃO PAGA, NO CONTEXTO DO HC COLETIVO N. 568.693/ES), A PESSOA DEVE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA, SOB PENA DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (ARTIGO 5º, LXV E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 304, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP)) Não há relato de lesões ou hipótese de violência na condução do flagrado à Delegacia de Polícia. Não obstante, querendo, poderão os flagrados manifestarem-se pessoalmente ou mediante defesa técnica a qualquer momento quanto aos aspectos da efetivação da prisão em flagrante. Referente aos pedidos da Autoridade Policial: AUTORIZO a incineração das drogas apreendidas, devendo ser preservadas amostras do material necessárias para a elaboração do laudo pericial definitivo e contraprova, forte no art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. Intimem-se MP e Defesa, bem como a Autoridade Policial para remessa do Inquérito Policial no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IASMIN DE LIMA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN ARAUJO FERRAZ
OAB: 106385/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5011472-31.2026.8.21.0004/RS INDICIADO : IASMIN DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN ARAUJO FERRAZ (OAB RS106385) DESPACHO/DECISÃO Vistos em plantão. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de IASMIN DE LIMA SILVA , pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da lei 11.343. A prisão em flagrante tem base constitucional (art. 5º, LXI, da Constituição Federal) e, para ser homologada pela autoridade judicial, necessita que se verifique a tipicidade da conduta, em tese, praticada pelo agente, a configuração de uma das situações de flagrância (art. 302 do CPP) e a obediência das formalidades legais e constitucionais. Estão nos autos os depoimentos do condutor, das testemunhas e o conduzido, além de cientificado o autuado acerca dos direitos constitucionais que lhe assistem. Há nota de culpa, comunicação da prisão a pessoa da família, confeccionado o termo de prova testemunhal, sendo remetido tempestivamente o APF a este juízo (art. 306, §1º do CPP). A flagrada foi assistida por advogado constituído. No mais, este auto de prisão em flagrante foi lavrado pela Autoridade competente, dentro do prazo legal, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302, do Código de Processo Penal. Em continuidade, analisando o feito, verifiquei que não foram constatados elementos que indicassem conduta abusiva ou excessiva por parte dos agentes públicos que efetuaram a prisão do investigado, tampouco algum indícios que maculasse a regularidade da prisão em flagrante. Assim sendo, o auto de prisão em flagrante obedeceu às formalidades constitucionais e legais, sendo imperiosa sua homologação. Preenchidas as formalidades legais do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de IASMIN DE LIMA SILVA . Do Status Libertatis A autoridade policial representou pela prisão preventiva do flagrado. Homologado o flagrante, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva constitui a medida mais gravosa no sistema processual penal, sendo sua decretação uma exceção ( ultima ratio ), justificada apenas quando as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. O ordenamento jurídico exige que a prisão cautelar encontre justificação na garantia da ordem pública, na ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), situações que devem restar clara e juridicamente demonstradas. Analisando o histórico da ocorrência, percebe-se que a conduta não foi cercada de violência ou grave ameaça contra à pessoa, dessa forma vejamos: Não é demais lembrar que a segregação cautelar é medida de exceção, e justamente em razão disso, a legislação apresenta outras medidas cautelares diversas à prisão para serem fixadas em substituição à medida extrema, conforme dispõe o artigo 319 do CPP. Há de se ressaltar a baixa quantidade de substância apreendida. No caso concreto, embora a imputação se refira a crimes graves, as circunstâncias da prisão não indicam, por si só, a indispensabilidade da segregação cautelar. O delito, em sua execução, não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. A quantidade de entorpecente apreendida, segundo os relatos iniciais, não se revela expressiva a ponto de denotar, isoladamente, a periculosidade exacerbada dos agentes. As certidões de antecedentes criminais juntadas ao processo ( evento 3, CERTANTCRIM1 ) indicam que a flagrada é tecnicamente reincidente, porém o ordenamento jurídico pátrio orienta que os antecedentes penais, por si sós, não podem funcionar como fundamento automático para a manutenção ou decretação da prisão preventiva, devendo o julgador analisar as particularidades do caso concreto e a gravidade do comportamento imputado no momento atual. Por conseguinte, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, apresenta-se como via adequada e apta a atingir a finalidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, sem os efeitos do ambiente carcerário. Medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar noturno mostram-se compatíveis com a situação descrita e suficientes para vincular a flagrada ao processo. Assim, com base na menor gravidade concreta do fato e na ausência de violência ou grave ameaça na conduta, bem como a baixa quantidade de substância apreendida, a concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas é a solução jurídica adequada para o caso em análise. Ante o exposto, INDEFIRO a representação da autoridade policial e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a IASMIN DE LIMA SILVA , mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fundamento nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal: a) Proibição de se ausentar da Comarca sem autorização prévia deste Juízo; b) Comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados; c) Manutenção de seus endereços e números de telefone sempre atualizados nos autos, comunicando imediatamente qualquer alteração; d) Compromisso de não se envolver em novas práticas delitivas durante o curso do processo; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 às 06h00. f) Monitoramento eletrônico. A flagrada deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas poderá acarretar a revogação do benefício e a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Por fim, deixo de designar a audiência de custódia, pois concedida liberdade provisória a flagrada. Conforme recentemente decidido pelo CNJ na consulta 0002134- 87.2024.2.00.0000: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. 1. DÚVIDA DA CORREGEDORIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NOS CASOS EM QUE HOUVER A LIBERAÇÃO ANTECEDENTE DO CUSTODIADO EM RAZÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 2. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVE SER DESIGNADA EM TODAS AS SITUAÇÕES EM QUE A PESSOA PERMANEÇA SOB A CUSTÓDIA ESTATAL, PORQUANTO VISA AFERIR O CONTROLE DE LEGALIDADE DA PRISÃO E O RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS, BUSCANDO, ASSIM, COIBIR A PRÁTICA DE TORTURAS OU DE TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. PRECEDENTE DO E. STF. 3. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DEVE SER DISPENSADA QUANDO, ENTRE A SUA DESIGNAÇÃO E SUA OCORRÊNCIA, OCORRER UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO AUTORIZE A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO AUTUADO. 4. A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO AUTUADO, EM TAIS SITUAÇÕES, NÃO IMPEDE O CONTROLE DA ATIVIDADE POLICIAL, UMA VEZ QUE HÁ FORMAS COMPLEMENTARES PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL EXCESSO NO MOMENTO DA PRISÃO. 5. CONSULTA RESPONDIDA. (...) É CERTO QUE, CASO OCORRA UMA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS O ORDENAMENTO JURÍDICO PERMITE A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO AUTUADO (FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL E PAGA DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO ALIMENTAR PREVISTO NO MANDADO NO CASO DE PRISÕES CIVIS, RELAXAMENTO DE PRISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL E FIANÇA NÃO PAGA, NO CONTEXTO DO HC COLETIVO N. 568.693/ES), A PESSOA DEVE SER IMEDIATAMENTE LIBERADA, SOB PENA DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS (ARTIGO 5º, LXV E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 304, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP)) Não há relato de lesões ou hipótese de violência na condução do flagrado à Delegacia de Polícia. Não obstante, querendo, poderão os flagrados manifestarem-se pessoalmente ou mediante defesa técnica a qualquer momento quanto aos aspectos da efetivação da prisão em flagrante. Referente aos pedidos da Autoridade Policial: AUTORIZO a incineração das drogas apreendidas, devendo ser preservadas amostras do material necessárias para a elaboração do laudo pericial definitivo e contraprova, forte no art. 50-A da Lei nº 11.343/2006. Intimem-se MP e Defesa, bem como a Autoridade Policial para remessa do Inquérito Policial no prazo legal.