5011471-95.2023.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011471-95.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: EUGENIO ANTONIO DA COSTA FILHO CPF: 894.158.686-00 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Eugênio Antônio da Costa Filho, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano material e moral, com pedido liminar, contra CEMIG Distribuição S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que, visando a otimizar sua atividade de criação de gado leiteiro, celebrou com a ré, em 10/02/2021, o contrato de instrumento nº 3376451565/NS 1144395630, para conversão de rede de distribuição rural e instalação de transformador destinado ao atendimento de sistema de geração de energia. Informa que, posteriormente, em 12/03/2021, firmou o contrato de instrumento nº 3403686319/NS 1147783831, para conversão de rede de distribuição monofásica em trifásica, substituição de transformador, instalação de religador trifásico e realização de custos ambientais. Alega que, em ambos os contratos, foi estipulado prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão das obras, não lhe sendo exigido qualquer pagamento pelos serviços, mas apenas a instalação de usina fotovoltaica, conforme determinação da própria ré. Diz que, para atender às exigências da requerida, realizou a instalação da usina em questão, despendendo o montante de R$ 352.199,84. Sustenta que, em 04/11/2021, a ré comunicou a suspensão das obras até a instalação dos equipamentos de geração distribuída e que, em 09/12/2021, informou a regularização das pendências e a retomada da contagem do prazo contratual, razão pela qual as obras deveriam ter sido concluídas até aproximadamente 04/12/2022. Afirma que, ultrapassado o prazo contratual, as obras sequer foram iniciadas, apesar das diversas reclamações administrativas formuladas, nas quais a própria ré reconheceu a procedência das reclamações, limitando-se a reprogramar sucessivamente a execução dos serviços, inclusive prevendo sua conclusão apenas para o ano de 2024. Fundamenta que o atraso contratual lhe ocasionou prejuízos, uma vez que inviabilizou a ampliação da produção leiteira e retardou o retorno do elevado investimento realizado na instalação da usina fotovoltaica. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada à ré o imediato início da execução das obras contratadas. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação da ré na obrigação de fazer acima, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 352.199,84, além do pagamento pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi deferido na decisão de ID9853548659. A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID9887128348), ao qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para revogar a determinação de cumprimento do contrato nº 3376451565 (NS 1144395630) — ante a ausência de assinatura e de pagamento da coparticipação financeira pelo autor e dilatar o prazo de cumprimento do contrato nº 3403686319 (NS 1147783831) para 90 dias (ID10110422650). Citada, a ré apresentou contestação (ID9938065900), alegando, em síntese: a) que não praticou qualquer ato ilícito; b) que a obra objeto do Contrato nº 3376451565/NS 1144395630 não chegou a ser contratada, uma vez que o autor não devolveu o contrato assinado nem efetuou o pagamento da participação financeira que lhe competia; c) que, quanto à obra objeto do Contrato nº 3403686319/NS 1147783831, houve necessidade de replanejamento do cronograma em razão da complexidade da obra, da necessidade de elaboração de projetos, aquisição de materiais, licitações, interrupções programadas de energia e questões ambientais; d) que os atrasos decorreram, ainda, dos impactos da pandemia da COVID-19, das fortes chuvas ocorridas no Estado de Minas Gerais, da escassez de materiais e da priorização de serviços emergenciais, circunstâncias que configuram caso fortuito ou força maior; e) que a ANEEL acompanhou os atrasos por meio de plano de resultados apresentado pela concessionária, estando o cronograma de regularização em andamento; f) que não restaram comprovados os alegados danos materiais, porquanto o autor não demonstrou a contratação da usina fotovoltaica nem os prejuízos efetivamente suportados, impugnando, ainda, os documentos apresentados com a inicial; g) que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados, afastando o dever de indenizar; h) que não se configuram danos morais indenizáveis, diante da ausência de ato ilícito praticado pela concessionária; i) subsidiariamente, pugna pela fixação do eventual quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; j) que não são aplicáveis ao caso os pressupostos para a inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final requer a improcedência do pedido e juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10102528471. O processo foi saneado (ID10340426848) e, na sequência, foram deferidas as provas oral e pericial requeridas pelas partes (ID10254040503 e ID10255318618). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID10574089245). A ré impugnou o laudo (ID10596413982) e juntou o Comunicado de Conclusão de Obra (ID10596414937), noticiando que as obras da NS 1147783831 foram integralmente finalizadas e entregues em 14/10/2024. A perita prestou esclarecimentos complementares (ID 10608957293), retificando suas conclusões anteriores para assentar que a ré não impôs a construção da usina fotovoltaica, a qual decorreu de iniciativa voluntária do autor, e que o padrão de entrada trifásico foi devidamente adequado. Em audiência de instrução e julgamento (ID10682962485), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Augusto Lopes Goretti, Vinícius Modesto Silva, Cassiano Fernandes Lobo e Wilian André Araújo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10696318380 e ID10709569452). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Inicialmente, verifico que ambas as partes contendem em relação à aplicação ou não do CDC ao caso, sendo que, considerando que o autor é produtor rural e confessa que o serviço contratado tinha por escopo aumentar a produção leiteira, não se trata de usuário final do serviço, pois neste caso específico a energia acrescida é meio de produção. Ademais, ainda que se cogitasse de tal relação de consumo, não haveria que se falar em inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois o autor, que é produtor rural que afirma ter feito vultoso investimento, não é parte hipossuficiente. De qualquer forma, a despeito da premissa acima, a discussão é estéril, eis que pelas normas da legislação civil comum o pleito da parte autora procede, ao menos em parte. Isto porque o art. 427 do Código Civil é absolutamente claro ao dispor que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No caso em tela, a cláusula 4.1 do instrumento contratual de ID 9841204000é absolutamente clara ao fixar o prazo de 360 dias para conclusão da obra após o pagamento pelo contratante, pelo que é evidente que a ré deveria cumprir o avençado. Antes de adentrar na análise específica do inadimplemento contratual e mesmo tecnicamente regra geral a apreciação da existência do dano ser apreciada após reconhecido o dever de indenizar, cumpre evidenciar uma manifesta contradição técnica na petição inicial formulada pelo autor, necessária para delimitar o objeto da lide. Na peça inicial, o autor pleiteou, liminarmente, a ordem imediata para a realização das obras de infraestrutura elétrica. Contudo, na formulação do pedido principal de mérito, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 352.199,84, correspondente à integralidade do valor investido na aquisição e instalação da usina fotovoltaica de sua propriedade. Ocorre que o autor não formulou qualquer pedido de rescisão dos contratos celebrados com a ré, pretendendo manter ativa a relação jurídica de fornecimento de energia elétrica. Desse modo, o pleito de restituição do valor despendido com a usina fotovoltaica, cumulado com a exigência de execução das obras de infraestrutura, revela-se contraditório e juridicamente impossível, pois seria uma clara situação de enriquecimento sem causa do autor. Ora, a usina fotovoltaica permanece incorporada ao patrimônio do autor, gerando-lhe energia e economia financeira mensal estimável. A condenação da ré à restituição do custo de aquisição do equipamento, sem a correspondente rescisão contratual e devolução do bem, ensejaria evidente enriquecimento sem causa do autor, que usufruiria do sistema de geração de energia sem qualquer custo. Em suma, ou bem o autor deveria requerer a rescisão do contrato e perdas e danos decorrentes de tal rescisão, se provado que a usina se tornou imprestável ao fim em que se destina ou a execução do contrato. Por outro lado, embora o autor não tenha deduzido de forma expressa no rol de pedidos de mérito a obrigação de fazer consistente na execução das obras, limitando-se a requerer a confirmação da tutela provisória, o ordenamento processual civil consagra o princípio da interpretação lógico-sistemática das pretensões. Dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Portanto, interpretando-se a petição inicial em seu conjunto lógico e sistemático, extrai-se que a real pretensão do autor consiste no cumprimento forçado da obrigação de fazer pactuada, consubstanciada na execução das obras de modificação e ampliação da rede elétrica rural, o que passa a ser objeto de julgamento. No que se refere ao Contrato de nº 3376451565 / NS 1144395630, que previa a modificação rural envolvendo a conversão de 18,34 km de rede primária e a instalação de transformador de 3-45 kVA, a pretensão do autor de exigir o cumprimento da obrigação de fazer é manifestamente improcedente. A análise do acervo documental demonstra que a ré encaminhou ao autor o respectivo Parecer de Acesso e a Carta Acordo, estabelecendo a necessidade de participação financeira do cliente no montante de R$ 725.896,27 como condição técnica e comercial indispensável para a execução das obras. O prazo de validade para aceitação e assinatura do orçamento expirou em 10/06/2021. O autor, contudo, não apresentou o contrato devidamente assinado pelas partes e tampouco comprovou o adimplemento de qualquer valor a título de participação financeira. Essa circunstância foi cabalmente confirmada pela Perita Oficial no laudo técnico, ao atestar que o referido contrato não foi finalizado pelo autor por ausência de assinatura e de comprovação de coparticipação financeira, sendo considerado sem validade formal e inexistente sob o prisma contratual. Com efeito, é instituto de qualquer contrato bilateral, seja de consumo, seja de adesão, o da exceção de contrato não cumprido, que na nossa legislação está positivado no art. 476 do Código Civil, ao dispor que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Inexistindo manifestação de vontade válida e adimplemento da contraprestação financeira de responsabilidade do consumidor, não há que se falar em vinculação contratual ou em mora da ré. Lado outro, a pretensão prospera no que tange ao contrato de instrumento nº 3403686319 / NS 1147783831. Restou incontroverso que as partes celebraram avença válida para a conversão de 8,9 km de rede de distribuição rural monofásica para trifásica, substituição de transformador de 25 kVA por trifásico de 75 kVA e instalação de religador trifásico, sem a exigência de participação financeira direta do consumidor. O prazo originalmente pactuado para o término dos serviços foi de 360 dias. O cronograma foi suspenso temporariamente em 04/11/2021, com fulcro no artigo 35 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em razão da necessidade de instalação de equipamentos de geração distribuída pelo autor. O autor demonstrou ter adimplido integralmente sua obrigação técnica, efetuando a instalação da usina fotovoltaica mediante o investimento comprovado de R$ 352.199,84. Diante do saneamento da pendência pelo consumidor, a ré emitiu comunicado de reinício da obra em 09/12/2021, retomando-se o prazo de 360 dias para a conclusão dos serviços. O prazo final para a entrega da infraestrutura elétrica expirou, portanto, em dezembro de 2022. A prova pericial produzida nos autos constatou que as obras sob responsabilidade da ré não haviam sido concluídas até o momento da realização da perícia em 2025, permanecendo sem execução física aparente das melhorias contratadas. Em resposta ao quesito de nº 7 formulado pela ré, a perita foi categórica ao afirmar que a obra não foi concluída (ID 10574074465 - Pág. 1), concluindo em igual sentido (ID 10574089245 - Pág. 6): Apesar do cumprimento das obrigações por parte do autor, as obras sob responsabilidade da CEMIG não foram concluídas até o momento da perícia (2025), permanecendo sem execução física aparente das melhorias contratadas, mesmo após o restabelecimento do prazo contratual em 09/12/2021 e o término previsto em 04/12/2022. As justificativas apresentadas pela concessionária ré para eximir-se da responsabilidade pelo atraso, pautadas em chuvas intensas, impactos da pandemia de COVID-19 e rescisões de contratos com empreiteiras terceirizadas, não configuram caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade. Tais circunstâncias caracterizam-se como fortuito interno, inerentes ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária de energia elétrica, a quem compete o planejamento logístico e a gestão de contingências para o cumprimento das obrigações contratuais. O atraso injustificado estendeu-se por mais de dois anos após o prazo final estabelecido, o que afasta qualquer alegação de razoabilidade ou imprevisibilidade. Assim, resta configurado o inadimplemento contratual por parte da ré, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para compelir a ré à conclusão das obras descritas no Contrato nº 3403686319 / NS 1147783831, em observância ao prazo de 90 dias estabelecido no acórdão do agravo de instrumento. Apreciado o pedido de natureza cominatória, passo ao exame dos pleitos indenizatórios. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 352.199,84, valor correspondente ao custo de aquisição e instalação da usina fotovoltaica de sua propriedade. Conforme já fundamentado acima, o acolhimento de tal pretensão importaria em manifesto enriquecimento sem causa do autor, uma vez que o contrato não foi rescindido e a usina fotovoltaica permanece incorporada ao seu patrimônio, gerando-lhe energia elétrica e economia financeira. Em suma, não houve nenhum prejuízo do autor, mas investimento no incremento de sua atividade. Ademais, a prova técnica pericial produzida nos autos esclareceu que as distribuidoras de energia não impõem a instalação de usinas fotovoltaicas aos consumidores, tratando-se a aquisição de opção voluntária e exclusiva do autor visando o incremento de sua atividade econômica e a redução de custos com energia elétrica. A exigência técnica da ré limitava-se à adequação do padrão de entrada com disjuntor de 200A para viabilizar o fornecimento trifásico, o que não se confunde com a obrigatoriedade de construção de usina fotovoltaica. Não há, portanto, nexo de causalidade entre o atraso na execução das obras de ampliação da rede trifásica e o valor investido pelo autor na usina fotovoltaica, cujo equipamento permanece sob sua posse e propriedade. O dano material não pode ser presumido ou hipotético, exigindo-se prova cabal e concreta de sua ocorrência e extensão econômica, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. O autor postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, sob o argumento de que o atraso na execução das obras lhe causou grave abalo psíquico e transtornos operacionais. No caso concreto, o fornecimento de energia elétrica destina-se ao incremento de atividade econômica rural desenvolvida pelo autor (pecuária leiteira). Trata-se de relação de cunho eminentemente patrimonial e empresarial, cujos contratempos e atrasos operacionais situam-se na esfera dos riscos ordinários do empreendimento econômico, não restando demonstrada qualquer situação de excepcional gravidade que tenha atingido a integridade moral ou a dignidade do autor. Neste sentido o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à concessionária o fornecimento de mais um ponto de energia elétrica. Pretensão recursal voltada à condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por dano moral devido ao atraso na conclusão das obras de extensão de rede de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: i) verificar a existência dos requisitos para responsabilização civil objetiva da concessionária decorrente do atraso no fornecimento de energia elétrica; ii) apreciar a possibilidade de reparação por dano moral em razão do descumprimento contratual relativo ao prazo pactuado para conclusão das obras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização civil da concessionária pública é objetiva, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, mediante comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. 4. O mero atraso na prestação do serviço, quando não demonstrada a privação efetiva do fornecimento de energia elétrica ou a existência de dano concreto à esfera extrapatrimonial do apelante, não configura, por si só, situação apta a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de descumprimento contratual que se subsume a dissabor e aborrecimento. 5. Ausente comprovação de fato concreto capaz de atingir a dignidade, a honra ou a integridade moral, inexiste fundamento jurídico para impor reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no cumprimento de prazo contratual por conc essionária de serviço público, sem demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja reparação por dano moral. 2. A responsabilização civil objetiva exige demonstração do dano e do nexo causal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 186, 927; Lei nº 8.987/1995, art. 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.501016-0/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, julgamento em 27/02/2025, publicação em 07/03/2025 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.257029-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177627-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Assim, ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG à obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de infraestrutura elétrica descritas no Contrato nº 3403686319 / NS 1147783831, consubstanciadas na conversão de 8,9 km de rede de distribuição rural monofásica para trifásica, substituição de transformador de 25 kVA por trifásico de 75 kVA e instalação de religador trifásico, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em confirmação à tutela de urgência deferida. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor sucumbido na maior parte (na metade no que toca ao pedido de obrigação de fazer e integralmente nos dois pedidos indenizatórios), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o autor e 25% (vinte e cinco por cento) para a ré. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Autor EUGENIO ANTONIO DA COSTA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO FERNANDES BRAGA
OAB: 72065/MG
BRENO CEZAR GOMES DE SOUSA PATA
OAB: 94027/MG
LETICIA KELLER FERREIRA ARAUJO
OAB: 197046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011471-95.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: EUGENIO ANTONIO DA COSTA FILHO CPF: 894.158.686-00 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos etc., Eugênio Antônio da Costa Filho, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano material e moral, com pedido liminar, contra CEMIG Distribuição S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra que, visando a otimizar sua atividade de criação de gado leiteiro, celebrou com a ré, em 10/02/2021, o contrato de instrumento nº 3376451565/NS 1144395630, para conversão de rede de distribuição rural e instalação de transformador destinado ao atendimento de sistema de geração de energia. Informa que, posteriormente, em 12/03/2021, firmou o contrato de instrumento nº 3403686319/NS 1147783831, para conversão de rede de distribuição monofásica em trifásica, substituição de transformador, instalação de religador trifásico e realização de custos ambientais. Alega que, em ambos os contratos, foi estipulado prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão das obras, não lhe sendo exigido qualquer pagamento pelos serviços, mas apenas a instalação de usina fotovoltaica, conforme determinação da própria ré. Diz que, para atender às exigências da requerida, realizou a instalação da usina em questão, despendendo o montante de R$ 352.199,84. Sustenta que, em 04/11/2021, a ré comunicou a suspensão das obras até a instalação dos equipamentos de geração distribuída e que, em 09/12/2021, informou a regularização das pendências e a retomada da contagem do prazo contratual, razão pela qual as obras deveriam ter sido concluídas até aproximadamente 04/12/2022. Afirma que, ultrapassado o prazo contratual, as obras sequer foram iniciadas, apesar das diversas reclamações administrativas formuladas, nas quais a própria ré reconheceu a procedência das reclamações, limitando-se a reprogramar sucessivamente a execução dos serviços, inclusive prevendo sua conclusão apenas para o ano de 2024. Fundamenta que o atraso contratual lhe ocasionou prejuízos, uma vez que inviabilizou a ampliação da produção leiteira e retardou o retorno do elevado investimento realizado na instalação da usina fotovoltaica. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada à ré o imediato início da execução das obras contratadas. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação da ré na obrigação de fazer acima, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 352.199,84, além do pagamento pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi deferido na decisão de ID9853548659. A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID9887128348), ao qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento para revogar a determinação de cumprimento do contrato nº 3376451565 (NS 1144395630) — ante a ausência de assinatura e de pagamento da coparticipação financeira pelo autor e dilatar o prazo de cumprimento do contrato nº 3403686319 (NS 1147783831) para 90 dias (ID10110422650). Citada, a ré apresentou contestação (ID9938065900), alegando, em síntese: a) que não praticou qualquer ato ilícito; b) que a obra objeto do Contrato nº 3376451565/NS 1144395630 não chegou a ser contratada, uma vez que o autor não devolveu o contrato assinado nem efetuou o pagamento da participação financeira que lhe competia; c) que, quanto à obra objeto do Contrato nº 3403686319/NS 1147783831, houve necessidade de replanejamento do cronograma em razão da complexidade da obra, da necessidade de elaboração de projetos, aquisição de materiais, licitações, interrupções programadas de energia e questões ambientais; d) que os atrasos decorreram, ainda, dos impactos da pandemia da COVID-19, das fortes chuvas ocorridas no Estado de Minas Gerais, da escassez de materiais e da priorização de serviços emergenciais, circunstâncias que configuram caso fortuito ou força maior; e) que a ANEEL acompanhou os atrasos por meio de plano de resultados apresentado pela concessionária, estando o cronograma de regularização em andamento; f) que não restaram comprovados os alegados danos materiais, porquanto o autor não demonstrou a contratação da usina fotovoltaica nem os prejuízos efetivamente suportados, impugnando, ainda, os documentos apresentados com a inicial; g) que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados, afastando o dever de indenizar; h) que não se configuram danos morais indenizáveis, diante da ausência de ato ilícito praticado pela concessionária; i) subsidiariamente, pugna pela fixação do eventual quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; j) que não são aplicáveis ao caso os pressupostos para a inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ao final requer a improcedência do pedido e juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10102528471. O processo foi saneado (ID10340426848) e, na sequência, foram deferidas as provas oral e pericial requeridas pelas partes (ID10254040503 e ID10255318618). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID10574089245). A ré impugnou o laudo (ID10596413982) e juntou o Comunicado de Conclusão de Obra (ID10596414937), noticiando que as obras da NS 1147783831 foram integralmente finalizadas e entregues em 14/10/2024. A perita prestou esclarecimentos complementares (ID 10608957293), retificando suas conclusões anteriores para assentar que a ré não impôs a construção da usina fotovoltaica, a qual decorreu de iniciativa voluntária do autor, e que o padrão de entrada trifásico foi devidamente adequado. Em audiência de instrução e julgamento (ID10682962485), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Augusto Lopes Goretti, Vinícius Modesto Silva, Cassiano Fernandes Lobo e Wilian André Araújo. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10696318380 e ID10709569452). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Inicialmente, verifico que ambas as partes contendem em relação à aplicação ou não do CDC ao caso, sendo que, considerando que o autor é produtor rural e confessa que o serviço contratado tinha por escopo aumentar a produção leiteira, não se trata de usuário final do serviço, pois neste caso específico a energia acrescida é meio de produção. Ademais, ainda que se cogitasse de tal relação de consumo, não haveria que se falar em inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois o autor, que é produtor rural que afirma ter feito vultoso investimento, não é parte hipossuficiente. De qualquer forma, a despeito da premissa acima, a discussão é estéril, eis que pelas normas da legislação civil comum o pleito da parte autora procede, ao menos em parte. Isto porque o art. 427 do Código Civil é absolutamente claro ao dispor que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No caso em tela, a cláusula 4.1 do instrumento contratual de ID 9841204000é absolutamente clara ao fixar o prazo de 360 dias para conclusão da obra após o pagamento pelo contratante, pelo que é evidente que a ré deveria cumprir o avençado. Antes de adentrar na análise específica do inadimplemento contratual e mesmo tecnicamente regra geral a apreciação da existência do dano ser apreciada após reconhecido o dever de indenizar, cumpre evidenciar uma manifesta contradição técnica na petição inicial formulada pelo autor, necessária para delimitar o objeto da lide. Na peça inicial, o autor pleiteou, liminarmente, a ordem imediata para a realização das obras de infraestrutura elétrica. Contudo, na formulação do pedido principal de mérito, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 352.199,84, correspondente à integralidade do valor investido na aquisição e instalação da usina fotovoltaica de sua propriedade. Ocorre que o autor não formulou qualquer pedido de rescisão dos contratos celebrados com a ré, pretendendo manter ativa a relação jurídica de fornecimento de energia elétrica. Desse modo, o pleito de restituição do valor despendido com a usina fotovoltaica, cumulado com a exigência de execução das obras de infraestrutura, revela-se contraditório e juridicamente impossível, pois seria uma clara situação de enriquecimento sem causa do autor. Ora, a usina fotovoltaica permanece incorporada ao patrimônio do autor, gerando-lhe energia e economia financeira mensal estimável. A condenação da ré à restituição do custo de aquisição do equipamento, sem a correspondente rescisão contratual e devolução do bem, ensejaria evidente enriquecimento sem causa do autor, que usufruiria do sistema de geração de energia sem qualquer custo. Em suma, ou bem o autor deveria requerer a rescisão do contrato e perdas e danos decorrentes de tal rescisão, se provado que a usina se tornou imprestável ao fim em que se destina ou a execução do contrato. Por outro lado, embora o autor não tenha deduzido de forma expressa no rol de pedidos de mérito a obrigação de fazer consistente na execução das obras, limitando-se a requerer a confirmação da tutela provisória, o ordenamento processual civil consagra o princípio da interpretação lógico-sistemática das pretensões. Dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Portanto, interpretando-se a petição inicial em seu conjunto lógico e sistemático, extrai-se que a real pretensão do autor consiste no cumprimento forçado da obrigação de fazer pactuada, consubstanciada na execução das obras de modificação e ampliação da rede elétrica rural, o que passa a ser objeto de julgamento. No que se refere ao Contrato de nº 3376451565 / NS 1144395630, que previa a modificação rural envolvendo a conversão de 18,34 km de rede primária e a instalação de transformador de 3-45 kVA, a pretensão do autor de exigir o cumprimento da obrigação de fazer é manifestamente improcedente. A análise do acervo documental demonstra que a ré encaminhou ao autor o respectivo Parecer de Acesso e a Carta Acordo, estabelecendo a necessidade de participação financeira do cliente no montante de R$ 725.896,27 como condição técnica e comercial indispensável para a execução das obras. O prazo de validade para aceitação e assinatura do orçamento expirou em 10/06/2021. O autor, contudo, não apresentou o contrato devidamente assinado pelas partes e tampouco comprovou o adimplemento de qualquer valor a título de participação financeira. Essa circunstância foi cabalmente confirmada pela Perita Oficial no laudo técnico, ao atestar que o referido contrato não foi finalizado pelo autor por ausência de assinatura e de comprovação de coparticipação financeira, sendo considerado sem validade formal e inexistente sob o prisma contratual. Com efeito, é instituto de qualquer contrato bilateral, seja de consumo, seja de adesão, o da exceção de contrato não cumprido, que na nossa legislação está positivado no art. 476 do Código Civil, ao dispor que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Inexistindo manifestação de vontade válida e adimplemento da contraprestação financeira de responsabilidade do consumidor, não há que se falar em vinculação contratual ou em mora da ré. Lado outro, a pretensão prospera no que tange ao contrato de instrumento nº 3403686319 / NS 1147783831. Restou incontroverso que as partes celebraram avença válida para a conversão de 8,9 km de rede de distribuição rural monofásica para trifásica, substituição de transformador de 25 kVA por trifásico de 75 kVA e instalação de religador trifásico, sem a exigência de participação financeira direta do consumidor. O prazo originalmente pactuado para o término dos serviços foi de 360 dias. O cronograma foi suspenso temporariamente em 04/11/2021, com fulcro no artigo 35 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em razão da necessidade de instalação de equipamentos de geração distribuída pelo autor. O autor demonstrou ter adimplido integralmente sua obrigação técnica, efetuando a instalação da usina fotovoltaica mediante o investimento comprovado de R$ 352.199,84. Diante do saneamento da pendência pelo consumidor, a ré emitiu comunicado de reinício da obra em 09/12/2021, retomando-se o prazo de 360 dias para a conclusão dos serviços. O prazo final para a entrega da infraestrutura elétrica expirou, portanto, em dezembro de 2022. A prova pericial produzida nos autos constatou que as obras sob responsabilidade da ré não haviam sido concluídas até o momento da realização da perícia em 2025, permanecendo sem execução física aparente das melhorias contratadas. Em resposta ao quesito de nº 7 formulado pela ré, a perita foi categórica ao afirmar que a obra não foi concluída (ID 10574074465 - Pág. 1), concluindo em igual sentido (ID 10574089245 - Pág. 6): Apesar do cumprimento das obrigações por parte do autor, as obras sob responsabilidade da CEMIG não foram concluídas até o momento da perícia (2025), permanecendo sem execução física aparente das melhorias contratadas, mesmo após o restabelecimento do prazo contratual em 09/12/2021 e o término previsto em 04/12/2022. As justificativas apresentadas pela concessionária ré para eximir-se da responsabilidade pelo atraso, pautadas em chuvas intensas, impactos da pandemia de COVID-19 e rescisões de contratos com empreiteiras terceirizadas, não configuram caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade. Tais circunstâncias caracterizam-se como fortuito interno, inerentes ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária de energia elétrica, a quem compete o planejamento logístico e a gestão de contingências para o cumprimento das obrigações contratuais. O atraso injustificado estendeu-se por mais de dois anos após o prazo final estabelecido, o que afasta qualquer alegação de razoabilidade ou imprevisibilidade. Assim, resta configurado o inadimplemento contratual por parte da ré, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para compelir a ré à conclusão das obras descritas no Contrato nº 3403686319 / NS 1147783831, em observância ao prazo de 90 dias estabelecido no acórdão do agravo de instrumento. Apreciado o pedido de natureza cominatória, passo ao exame dos pleitos indenizatórios. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 352.199,84, valor correspondente ao custo de aquisição e instalação da usina fotovoltaica de sua propriedade. Conforme já fundamentado acima, o acolhimento de tal pretensão importaria em manifesto enriquecimento sem causa do autor, uma vez que o contrato não foi rescindido e a usina fotovoltaica permanece incorporada ao seu patrimônio, gerando-lhe energia elétrica e economia financeira. Em suma, não houve nenhum prejuízo do autor, mas investimento no incremento de sua atividade. Ademais, a prova técnica pericial produzida nos autos esclareceu que as distribuidoras de energia não impõem a instalação de usinas fotovoltaicas aos consumidores, tratando-se a aquisição de opção voluntária e exclusiva do autor visando o incremento de sua atividade econômica e a redução de custos com energia elétrica. A exigência técnica da ré limitava-se à adequação do padrão de entrada com disjuntor de 200A para viabilizar o fornecimento trifásico, o que não se confunde com a obrigatoriedade de construção de usina fotovoltaica. Não há, portanto, nexo de causalidade entre o atraso na execução das obras de ampliação da rede trifásica e o valor investido pelo autor na usina fotovoltaica, cujo equipamento permanece sob sua posse e propriedade. O dano material não pode ser presumido ou hipotético, exigindo-se prova cabal e concreta de sua ocorrência e extensão econômica, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. O autor postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, sob o argumento de que o atraso na execução das obras lhe causou grave abalo psíquico e transtornos operacionais. No caso concreto, o fornecimento de energia elétrica destina-se ao incremento de atividade econômica rural desenvolvida pelo autor (pecuária leiteira). Trata-se de relação de cunho eminentemente patrimonial e empresarial, cujos contratempos e atrasos operacionais situam-se na esfera dos riscos ordinários do empreendimento econômico, não restando demonstrada qualquer situação de excepcional gravidade que tenha atingido a integridade moral ou a dignidade do autor. Neste sentido o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à concessionária o fornecimento de mais um ponto de energia elétrica. Pretensão recursal voltada à condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por dano moral devido ao atraso na conclusão das obras de extensão de rede de distribuição de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: i) verificar a existência dos requisitos para responsabilização civil objetiva da concessionária decorrente do atraso no fornecimento de energia elétrica; ii) apreciar a possibilidade de reparação por dano moral em razão do descumprimento contratual relativo ao prazo pactuado para conclusão das obras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização civil da concessionária pública é objetiva, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição Federal, mediante comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. 4. O mero atraso na prestação do serviço, quando não demonstrada a privação efetiva do fornecimento de energia elétrica ou a existência de dano concreto à esfera extrapatrimonial do apelante, não configura, por si só, situação apta a ensejar indenização por danos morais, tratando-se de descumprimento contratual que se subsume a dissabor e aborrecimento. 5. Ausente comprovação de fato concreto capaz de atingir a dignidade, a honra ou a integridade moral, inexiste fundamento jurídico para impor reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso no cumprimento de prazo contratual por conc essionária de serviço público, sem demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja reparação por dano moral. 2. A responsabilização civil objetiva exige demonstração do dano e do nexo causal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código Civil, arts. 186, 927; Lei nº 8.987/1995, art. 4º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.501016-0/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, julgamento em 27/02/2025, publicação em 07/03/2025 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.257029-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177627-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Assim, ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade do autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Companhia Energética de Minas Gerais — CEMIG à obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de infraestrutura elétrica descritas no Contrato nº 3403686319 / NS 1147783831, consubstanciadas na conversão de 8,9 km de rede de distribuição rural monofásica para trifásica, substituição de transformador de 25 kVA por trifásico de 75 kVA e instalação de religador trifásico, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em confirmação à tutela de urgência deferida. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor sucumbido na maior parte (na metade no que toca ao pedido de obrigação de fazer e integralmente nos dois pedidos indenizatórios), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o autor e 25% (vinte e cinco por cento) para a ré. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito