5011468-24.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 vrv PROCESSO Nº: 5011468-24.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARTA LUCIA DE OLIVEIRA CPF: 401.492.776-87 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc. Recebo os embargos de declaração de ID 10682539021, porquanto tempestivos. Sustenta o embargante que a sentença contradiz a lei ao permitir a quitação de apenas 48% do débito. Ocorre que o vício da contradição que autoriza os aclaratórios é aquele interno à decisão, ou seja, entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a norma legal ou a prova dos autos. A sentença fundamentou adequadamente que, embora o art. 104-B do CDC mencione a preservação do principal, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o dever de preservação do mínimo existencial e com o limite temporal de 5 anos (60 meses). No caso concreto, o laudo pericial contábil (ID 10604445243) foi categórico ao afirmar que a capacidade financeira da autora permite apenas o pagamento mensal de R$ 397,80. A tentativa de rediscutir se o plano deve ou não quitar o valor integral do principal ultrapassa os limites dos embargos de declaração, tratando-se de matéria de mérito que deve ser objeto de recurso próprio. Saliente-se que o banco réu, devidamente intimado sobre o laudo pericial (ID 10605748267), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou impugnação aos cálculos do expert, operando-se a preclusão. Ademais, quanto à afirmação de que a autora possui renda como microempresária, a insurgência não prospera. Primeiro, porque a fase instrutória serviu justamente para a apuração da renda real da consumidora, tendo o perito se baseado nos extratos do INSS e bancários atuais. Segundo, porque a embargada comprovou documentalmente no ID 10694726105 que o referido CNPJ encontra-se baixado desde 31/03/2026, com encerramento das atividades. Novamente, o embargante tenta ressuscitar discussão fática que não foi objeto de impugnação específica no momento oportuno (após o laudo pericial), pretendendo o reexame de provas, o que é vedado nesta via recursal. Por fim, no que toca aos honorários sucumbenciais, razão assiste ao embargante, na medida em que a fixação com base no valor atualizado da causa é subsidiária ao proveito econômico obtido, sendo este possível de apuração no presente caso e não configura valor ínfimo. Sendo assim, o item (IV) da sentença passa a ter a seguinte redação: "(IV) CONDENAR o réu, considerando a sucumbência mínima da autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, na forma acima delimitada. Quanto ao mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARTA LUCIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVES SOARES DA CUNHA BURNI
OAB: 192191/MG
JULIANA APARECIDA DA SILVA FONSECA
OAB: 104863/MG
SERGIO SCHULZE
OAB: 7629/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 vrv PROCESSO Nº: 5011468-24.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARTA LUCIA DE OLIVEIRA CPF: 401.492.776-87 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc. Recebo os embargos de declaração de ID 10682539021, porquanto tempestivos. Sustenta o embargante que a sentença contradiz a lei ao permitir a quitação de apenas 48% do débito. Ocorre que o vício da contradição que autoriza os aclaratórios é aquele interno à decisão, ou seja, entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não a suposta contrariedade entre a decisão e a norma legal ou a prova dos autos. A sentença fundamentou adequadamente que, embora o art. 104-B do CDC mencione a preservação do principal, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o dever de preservação do mínimo existencial e com o limite temporal de 5 anos (60 meses). No caso concreto, o laudo pericial contábil (ID 10604445243) foi categórico ao afirmar que a capacidade financeira da autora permite apenas o pagamento mensal de R$ 397,80. A tentativa de rediscutir se o plano deve ou não quitar o valor integral do principal ultrapassa os limites dos embargos de declaração, tratando-se de matéria de mérito que deve ser objeto de recurso próprio. Saliente-se que o banco réu, devidamente intimado sobre o laudo pericial (ID 10605748267), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou impugnação aos cálculos do expert, operando-se a preclusão. Ademais, quanto à afirmação de que a autora possui renda como microempresária, a insurgência não prospera. Primeiro, porque a fase instrutória serviu justamente para a apuração da renda real da consumidora, tendo o perito se baseado nos extratos do INSS e bancários atuais. Segundo, porque a embargada comprovou documentalmente no ID 10694726105 que o referido CNPJ encontra-se baixado desde 31/03/2026, com encerramento das atividades. Novamente, o embargante tenta ressuscitar discussão fática que não foi objeto de impugnação específica no momento oportuno (após o laudo pericial), pretendendo o reexame de provas, o que é vedado nesta via recursal. Por fim, no que toca aos honorários sucumbenciais, razão assiste ao embargante, na medida em que a fixação com base no valor atualizado da causa é subsidiária ao proveito econômico obtido, sendo este possível de apuração no presente caso e não configura valor ínfimo. Sendo assim, o item (IV) da sentença passa a ter a seguinte redação: "(IV) CONDENAR o réu, considerando a sucumbência mínima da autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC." Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, na forma acima delimitada. Quanto ao mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte