Detalhe do processo

5011464-03.2024.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011464-03.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA APARECIDA SILVA CPF: 063.231.906-21 RÉU: BANCO DO BRASIL CPF: não informado SENTENÇA PRISCILA APARECIDA SILVA manejou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL S.A, alegando ter adquirido seu imóvel através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a ré no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), instituído pelo Governo Federal por meio das Leis n. 11.977/2009 e n. 12.424/2011; observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos em seu imóvel (as instalações elétricas externas não possuem adequado grau de proteção contra a presença de água de chuva, contrariando as exigências feitas no item 4.2.6.1.4 da NBR 5410), além de ter-lhes sido entregues inacabados e com material inferior daquele constante do memorial descritivo. Finalmente, requer seja procedente a ação para condenar o BANCO DO BRASIL S/A. a ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos do imóvel objeto da lide, apurados durante a instrução processual; mais danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e arbitramento de aluguéis enquanto estiver impossibilitada de ocupar seu imóvel devido aos reparos necessários ao saneamento dos danos oriundos dos vícios construtivos. Citado, o requerido apresentou contestação, no ID Num. 10433681496, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, a inclusão da construtora no polo passivo da lide. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, alegou a ausência do dever de indenizar por inexistência de culpa, de nexo causal e de danos materiais e morais. Impugnação à contestação juntada no ID 10451594487. Despacho saneador afastando as preliminares no ID 10453498428. Deliberação proferida no ID Num. 10557687495 deferindo a prova pericial com engenheiro civil. Laudo pericial juntado no ID Num. 10637140818, com abertura do contraditório. É o relatório. DECIDO. Passo, pois, ao mérito da ação. Pretende a autora a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel objeto da lide, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o arbitramento de aluguéis durante o período permanecer impossibilitada de ocupar o imóvel para a realização dos reparos necessários. Vislumbra-se a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida, e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente executor e financiador, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora se enquadra na condição de consumidora final, e o Banco do Brasil S.A. fornecedor de serviços. A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à instituição financeira é manifesta, justificando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, incumbindo ao fornecedor, o qual detém maior capacidade técnica e acesso às informações sobre o empreendimento e sua construção, o ônus de provar a inexistência dos vícios ou a ausência de sua responsabilidade. No caso dos autos, da análise das provas colhidas durante a instrução, especialmente do laudo pericial de ID Num. 10637140818 infere-se: “10 - As paredes sofrem infiltração decorrentes de chuvas? Resposta: Durante a vistoria técnica foram verificados indícios de infiltração nas paredes do imóvel associados à ação de águas pluviais, evidenciados por manchas e sinais de umidade. A origem provável da manifestação patológica está relacionada à deficiência de manutenção do sistema de captação e condução de águas pluviais, especialmente calhas e rufos, podendo haver comprometimento da estanqueidade desses elementos”. “12 – O quadro de distribuição de circuitos da unidade possui o disjuntor geral? Resposta: Durante a vistoria técnica constatou-se o quadro de distribuição da unidade não possui disjuntor geral independente, estando a proteção principal vinculada aos dispositivos existentes no padrão de entrada/medição. Do ponto de vista técnico-normativo, a ABNT NBR 5410 recomenda a instalação elétrica possuir dispositivo geral de seccionamento no interior da unidade consumidora, permitindo o desligamento total da instalação de forma segura e acessível ao usuário. O dispositivo diferencial residual (DR), quando existente, não substitui o disjuntor geral, pois sua função é exclusivamente a proteção contra correntes de fuga (choques elétricos), não atuando como proteção contra sobrecarga ou curto-circuito”. “16 - Há desplacamento de revestimento cerâmico das paredes do banheiro, cozinha e área de serviço? Resposta: Sim. Durante a vistoria técnica foram constatadas áreas com desplacamento de revestimento cerâmico nas paredes, caracterizando falha de aderência do sistema”. 20 - Qual o nível de integridade e desgaste superficial do piso? O piso está de acordo com o esperado para a idade do imóvel? Resposta: Durante a vistoria técnica constatou-se que o piso apresenta quebras, desplacamentos e desgaste superficial acentuado, comprometendo sua integridade e condição estética”. O laudo conclui: “A edificação não apresenta comprometimento estrutural, mantendo-se íntegros seus elementos portantes, não sendo constatadas fissuras estruturais relevantes, recalques, movimentações ou patologias que afetem a estabilidade ou a segurança da construção. Entretanto, foram verificadas manifestações patológicas de natureza construtiva. Observou-se desplacamento de revestimentos cerâmicos, com ocorrência distribuída em extensão significativa das superfícies do imóvel, situação compatível com falha de aderência do sistema de revestimento, possivelmente relacionada a deficiência executiva (preparo inadequado da base ou utilização de argamassa colante incompatível com o ambiente); constatou-se também deterioração de portas e portais de madeira, com sinais de desgaste e degradação do material de baixa qualidade. Foram identificados indícios de infiltração em paredes internas associados à ação de águas pluviais, com provável origem em deficiência de manutenção do sistema de captação e condução de águas de chuva, especialmente calhas e rufos. No tocante às instalações elétricas, verificou-se o quadro de distribuição não possui disjuntor geral interno, condição não se alinha às boas práticas recomendadas pela ABNT NBR 5410 quanto à necessidade de dispositivo de seccionamento geral acessível no interior da unidade. Também foi verificado as tomadas externas não possuírem proteção adequada contra ação direta de chuva. Observou-se ainda a tubulação de ventilação do sistema de esgoto não ultrapassa o nível da cobertura, situação a qual não atende integralmente às diretrizes da ABNT NBR 8160 quanto à ventilação adequada do sistema sanitário” O custo estimado para a correção das manifestações patológicas identificadas é de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais)”. Portanto, fixo os danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No tocante aos danos morais, restaram sobejamente comprovados, diante do desgaste emocional, ultrapassando os meros aborrecimentos, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora o perito tenha afirmado o desplacamento de revestimento cerâmico nas paredes do banheiro e às instalações elétricas serem as únicas manifestações patológicas, tais defeitos não podem ser considerado mero aborrecimento. Neste sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAIS REJEITADAS - CONSTRUÇÃO DE CAIXAS DE GORDURA E SABÃO EM ÁREA PRIVATIVA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA OU ANUÊNCIA DOS COMPRADORES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. - Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de construção inadequada, a qual foi objeto de contrato de compra e venda, incide o prazo residual do art. 205 do Código Civil, porquanto ausente outro prazo mais específico. - Restando devidamente comprovado o descumprimento pela requerida do contrato de compra e venda de imóvel, na execução defeituosa do projeto do bem adquirido, com instalação de caixas de gordura e sabão em área privativa, sem prova de que tivesse sido dada ciência aos compradores, deve responder pelos prejuízos causados à parte autora. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, a entrega da unidade residencial eivada de vícios construtivos, injustificadamente, ocasiona séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218188-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024). Desse modo, arbitro os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por outro lado, não procede o pedido de arbitramento de aluguéis, porquanto, embora exista vícios vícios construtivos no imóvel da parte autora, a prova produzida não evidencia a existência de risco estrutural ou situação o torne impróprio para habitação, inexistindo demonstração da necessidade de desocupação do bem. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este estimado para a efetivação das obras em seu imóvel, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da citação e juros na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024 o débito será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil; 2) Condenar o requerido a pagar a autora danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil , ambos contados desta sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE O ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigência na forma do art. 98, §3º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Autor PRISCILA APARECIDA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

FERNANDA DE SOUZA CARDOSO

OAB: 158416/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011464-03.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PRISCILA APARECIDA SILVA CPF: 063.231.906-21 RÉU: BANCO DO BRASIL CPF: não informado SENTENÇA PRISCILA APARECIDA SILVA manejou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pelo BANCO DO BRASIL S.A, alegando ter adquirido seu imóvel através de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a ré no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), instituído pelo Governo Federal por meio das Leis n. 11.977/2009 e n. 12.424/2011; observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos em seu imóvel (as instalações elétricas externas não possuem adequado grau de proteção contra a presença de água de chuva, contrariando as exigências feitas no item 4.2.6.1.4 da NBR 5410), além de ter-lhes sido entregues inacabados e com material inferior daquele constante do memorial descritivo. Finalmente, requer seja procedente a ação para condenar o BANCO DO BRASIL S/A. a ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos do imóvel objeto da lide, apurados durante a instrução processual; mais danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e arbitramento de aluguéis enquanto estiver impossibilitada de ocupar seu imóvel devido aos reparos necessários ao saneamento dos danos oriundos dos vícios construtivos. Citado, o requerido apresentou contestação, no ID Num. 10433681496, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Requereu, ainda, a inclusão da construtora no polo passivo da lide. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito, alegou a ausência do dever de indenizar por inexistência de culpa, de nexo causal e de danos materiais e morais. Impugnação à contestação juntada no ID 10451594487. Despacho saneador afastando as preliminares no ID 10453498428. Deliberação proferida no ID Num. 10557687495 deferindo a prova pericial com engenheiro civil. Laudo pericial juntado no ID Num. 10637140818, com abertura do contraditório. É o relatório. DECIDO. Passo, pois, ao mérito da ação. Pretende a autora a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel objeto da lide, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o arbitramento de aluguéis durante o período permanecer impossibilitada de ocupar o imóvel para a realização dos reparos necessários. Vislumbra-se a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida, e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente executor e financiador, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora se enquadra na condição de consumidora final, e o Banco do Brasil S.A. fornecedor de serviços. A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à instituição financeira é manifesta, justificando a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, incumbindo ao fornecedor, o qual detém maior capacidade técnica e acesso às informações sobre o empreendimento e sua construção, o ônus de provar a inexistência dos vícios ou a ausência de sua responsabilidade. No caso dos autos, da análise das provas colhidas durante a instrução, especialmente do laudo pericial de ID Num. 10637140818 infere-se: “10 - As paredes sofrem infiltração decorrentes de chuvas? Resposta: Durante a vistoria técnica foram verificados indícios de infiltração nas paredes do imóvel associados à ação de águas pluviais, evidenciados por manchas e sinais de umidade. A origem provável da manifestação patológica está relacionada à deficiência de manutenção do sistema de captação e condução de águas pluviais, especialmente calhas e rufos, podendo haver comprometimento da estanqueidade desses elementos”. “12 – O quadro de distribuição de circuitos da unidade possui o disjuntor geral? Resposta: Durante a vistoria técnica constatou-se o quadro de distribuição da unidade não possui disjuntor geral independente, estando a proteção principal vinculada aos dispositivos existentes no padrão de entrada/medição. Do ponto de vista técnico-normativo, a ABNT NBR 5410 recomenda a instalação elétrica possuir dispositivo geral de seccionamento no interior da unidade consumidora, permitindo o desligamento total da instalação de forma segura e acessível ao usuário. O dispositivo diferencial residual (DR), quando existente, não substitui o disjuntor geral, pois sua função é exclusivamente a proteção contra correntes de fuga (choques elétricos), não atuando como proteção contra sobrecarga ou curto-circuito”. “16 - Há desplacamento de revestimento cerâmico das paredes do banheiro, cozinha e área de serviço? Resposta: Sim. Durante a vistoria técnica foram constatadas áreas com desplacamento de revestimento cerâmico nas paredes, caracterizando falha de aderência do sistema”. 20 - Qual o nível de integridade e desgaste superficial do piso? O piso está de acordo com o esperado para a idade do imóvel? Resposta: Durante a vistoria técnica constatou-se que o piso apresenta quebras, desplacamentos e desgaste superficial acentuado, comprometendo sua integridade e condição estética”. O laudo conclui: “A edificação não apresenta comprometimento estrutural, mantendo-se íntegros seus elementos portantes, não sendo constatadas fissuras estruturais relevantes, recalques, movimentações ou patologias que afetem a estabilidade ou a segurança da construção. Entretanto, foram verificadas manifestações patológicas de natureza construtiva. Observou-se desplacamento de revestimentos cerâmicos, com ocorrência distribuída em extensão significativa das superfícies do imóvel, situação compatível com falha de aderência do sistema de revestimento, possivelmente relacionada a deficiência executiva (preparo inadequado da base ou utilização de argamassa colante incompatível com o ambiente); constatou-se também deterioração de portas e portais de madeira, com sinais de desgaste e degradação do material de baixa qualidade. Foram identificados indícios de infiltração em paredes internas associados à ação de águas pluviais, com provável origem em deficiência de manutenção do sistema de captação e condução de águas de chuva, especialmente calhas e rufos. No tocante às instalações elétricas, verificou-se o quadro de distribuição não possui disjuntor geral interno, condição não se alinha às boas práticas recomendadas pela ABNT NBR 5410 quanto à necessidade de dispositivo de seccionamento geral acessível no interior da unidade. Também foi verificado as tomadas externas não possuírem proteção adequada contra ação direta de chuva. Observou-se ainda a tubulação de ventilação do sistema de esgoto não ultrapassa o nível da cobertura, situação a qual não atende integralmente às diretrizes da ABNT NBR 8160 quanto à ventilação adequada do sistema sanitário” O custo estimado para a correção das manifestações patológicas identificadas é de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais)”. Portanto, fixo os danos materiais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No tocante aos danos morais, restaram sobejamente comprovados, diante do desgaste emocional, ultrapassando os meros aborrecimentos, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora o perito tenha afirmado o desplacamento de revestimento cerâmico nas paredes do banheiro e às instalações elétricas serem as únicas manifestações patológicas, tais defeitos não podem ser considerado mero aborrecimento. Neste sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAIS REJEITADAS - CONSTRUÇÃO DE CAIXAS DE GORDURA E SABÃO EM ÁREA PRIVATIVA - AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA OU ANUÊNCIA DOS COMPRADORES - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. - Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de construção inadequada, a qual foi objeto de contrato de compra e venda, incide o prazo residual do art. 205 do Código Civil, porquanto ausente outro prazo mais específico. - Restando devidamente comprovado o descumprimento pela requerida do contrato de compra e venda de imóvel, na execução defeituosa do projeto do bem adquirido, com instalação de caixas de gordura e sabão em área privativa, sem prova de que tivesse sido dada ciência aos compradores, deve responder pelos prejuízos causados à parte autora. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial, a entrega da unidade residencial eivada de vícios construtivos, injustificadamente, ocasiona séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim, o ressarcimento do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.218188-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024). Desse modo, arbitro os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por outro lado, não procede o pedido de arbitramento de aluguéis, porquanto, embora exista vícios vícios construtivos no imóvel da parte autora, a prova produzida não evidencia a existência de risco estrutural ou situação o torne impróprio para habitação, inexistindo demonstração da necessidade de desocupação do bem. ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) condenar o requerido a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor este estimado para a efetivação das obras em seu imóvel, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da citação e juros na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024 o débito será corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil; 2) Condenar o requerido a pagar a autora danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil , ambos contados desta sentença. 3) JULGO IMPROCEDENTE O ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigência na forma do art. 98, §3º do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba