5011455-96.2021.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011455-96.2021.8.21.0027/RS AUTOR : ANTONIETA PERUFO ALLES ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : THALES ROMANO COELHO (OAB RS115424) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (evento 156) em face da sentença proferida nestes autos (evento 151), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIETA PERUFO ALLES . A parte autora apresentou contrarrazões (evento 161). É o relatório. Decido. I — Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis contados da intimação da sentença embargada, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II — Do Mérito O embargante suscita três pontos: (a) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, pugnando pela contagem a partir da sentença; (b) alegação de que os juros de mora sobre os danos materiais deveriam fluir a partir da citação, por se tratar, segundo sustenta, de responsabilidade contratual; e (c) omissão quanto à possibilidade de compensação do valor creditado na conta da autora. II.1 — Dos juros de mora sobre os danos morais e materiais Os embargos não merecem acolhimento neste ponto. A sentença embargada reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que o contrato de empréstimo consignado nº 010015523506 foi celebrado mediante falsificação da assinatura da autora, conforme concluiu o Laudo Pericial Grafotécnico produzido nos autos (evento 122). Declarada a inexistência da relação jurídica contratual, a responsabilidade civil do réu pelos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora tem natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado no âmbito das operações bancárias da instituição financeira. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que o ato foi praticado. No mesmo sentido, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. O argumento do embargante de que os juros de mora sobre os danos morais somente poderiam incidir a partir da sentença, por ser este o momento em que a indenização assume expressão pecuniária, não se sustenta, cuidando-se de entendimento já superado pelo próprio STJ. A sentença embargada não contém obscuridade neste ponto: os critérios de incidência dos encargos foram expressamente definidos, com distinção entre a correção monetária — fixada a partir da sentença para os danos morais — e os juros de mora — contados desde o primeiro desconto indevido, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. Não há incompreensão possível acerca dos fundamentos adotados. Da mesma forma, a pretensão de deslocar o termo inicial dos juros sobre os danos materiais para a data da citação, sob o fundamento de que a responsabilidade seria de natureza contratual, é incompatível com o próprio conteúdo da sentença embargada. Não é possível reconhecer, simultaneamente, que o contrato jamais foi celebrado pela autora — por falsificação de assinatura — e atribuir natureza contratual à responsabilidade pelos danos causados pelos descontos realizados com fundamento nesse mesmo instrumento. Cada desconto indevido constituiu, de forma autônoma, o momento em que o respectivo dano material foi causado, aplicando-se o art. 398 do Código Civil. Nesse ponto, portanto, os embargos revelam mera pretensão de rediscussão do mérito e de substituição do enquadramento jurídico expressamente adotado na sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. II.2 — Da omissão quanto à compensação de valores Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada reconheceu a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 010015523506 e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Contudo, deixou de se manifestar expressamente sobre a questão do valor de R$ 14.106,20 (quatorze mil, cento e seis reais e vinte centavos) creditado pelo réu na conta bancária da autora em 04/01/2021, referente ao mesmo contrato declarado inexistente. A omissão é relevante e deve ser suprida. Declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). O valor creditado na conta da autora, oriundo do contrato declarado inexistente, não lhe pertence a título legítimo, devendo ser devolvido ao réu. Assim, ACOLHO os embargos, em parte , para suprir a omissão e acrescentar ao dispositivo da sentença a seguinte determinação: fica autorizada a compensação, pelo réu, do valor histórico de R$ 14.106,20 (quatorze mil, cento e seis reais e vinte centavos), correspondente ao montante creditado na conta da autora em decorrência do contrato nº 010015523506, a ser deduzido dos valores que lhe são devidos a título de restituição dos descontos indevidos, apurados em sede de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A compensação deverá se dar no valor histórico do crédito, sem incidência de encargos contratuais decorrentes do negócio declarado inexistente. III — Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Rejeitar a alegação de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, mantendo integralmente os critérios fixados na sentença embargada, com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil; b) Acolher a alegação de omissão quanto à compensação de valores, para acrescentar ao dispositivo da sentença a determinação de que o réu poderá compensar, com os valores a que foi condenado, o montante histórico de R$ 14.106,20 (quatorze mil, cento e seis reais e vinte centavos), creditado na conta da autora em decorrência do contrato nº 010015523506 declarado inexistente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, vedada a incidência de encargos contratuais sobre referido valor. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIETA PERUFO ALLES
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES ROMANO COELHO
OAB: 115424/RS
MÁRCIO ALESSIO
OAB: 74493/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011455-96.2021.8.21.0027/RS AUTOR : ANTONIETA PERUFO ALLES ADVOGADO(A) : MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) ADVOGADO(A) : THALES ROMANO COELHO (OAB RS115424) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (evento 156) em face da sentença proferida nestes autos (evento 151), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIETA PERUFO ALLES . A parte autora apresentou contrarrazões (evento 161). É o relatório. Decido. I — Da Admissibilidade Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis contados da intimação da sentença embargada, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. II — Do Mérito O embargante suscita três pontos: (a) obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, pugnando pela contagem a partir da sentença; (b) alegação de que os juros de mora sobre os danos materiais deveriam fluir a partir da citação, por se tratar, segundo sustenta, de responsabilidade contratual; e (c) omissão quanto à possibilidade de compensação do valor creditado na conta da autora. II.1 — Dos juros de mora sobre os danos morais e materiais Os embargos não merecem acolhimento neste ponto. A sentença embargada reconheceu, de forma expressa e fundamentada, que o contrato de empréstimo consignado nº 010015523506 foi celebrado mediante falsificação da assinatura da autora, conforme concluiu o Laudo Pericial Grafotécnico produzido nos autos (evento 122). Declarada a inexistência da relação jurídica contratual, a responsabilidade civil do réu pelos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora tem natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado no âmbito das operações bancárias da instituição financeira. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil, segundo o qual, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que o ato foi praticado. No mesmo sentido, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. O argumento do embargante de que os juros de mora sobre os danos morais somente poderiam incidir a partir da sentença, por ser este o momento em que a indenização assume expressão pecuniária, não se sustenta, cuidando-se de entendimento já superado pelo próprio STJ. A sentença embargada não contém obscuridade neste ponto: os critérios de incidência dos encargos foram expressamente definidos, com distinção entre a correção monetária — fixada a partir da sentença para os danos morais — e os juros de mora — contados desde o primeiro desconto indevido, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. Não há incompreensão possível acerca dos fundamentos adotados. Da mesma forma, a pretensão de deslocar o termo inicial dos juros sobre os danos materiais para a data da citação, sob o fundamento de que a responsabilidade seria de natureza contratual, é incompatível com o próprio conteúdo da sentença embargada. Não é possível reconhecer, simultaneamente, que o contrato jamais foi celebrado pela autora — por falsificação de assinatura — e atribuir natureza contratual à responsabilidade pelos danos causados pelos descontos realizados com fundamento nesse mesmo instrumento. Cada desconto indevido constituiu, de forma autônoma, o momento em que o respectivo dano material foi causado, aplicando-se o art. 398 do Código Civil. Nesse ponto, portanto, os embargos revelam mera pretensão de rediscussão do mérito e de substituição do enquadramento jurídico expressamente adotado na sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. II.2 — Da omissão quanto à compensação de valores Neste ponto, os embargos merecem acolhimento. A sentença embargada reconheceu a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 010015523506 e condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Contudo, deixou de se manifestar expressamente sobre a questão do valor de R$ 14.106,20 (quatorze mil, cento e seis reais e vinte centavos) creditado pelo réu na conta bancária da autora em 04/01/2021, referente ao mesmo contrato declarado inexistente. A omissão é relevante e deve ser suprida. Declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). O valor creditado na conta da autora, oriundo do contrato declarado inexistente, não lhe pertence a título legítimo, devendo ser devolvido ao réu. Assim, ACOLHO os embargos, em parte , para suprir a omissão e acrescentar ao dispositivo da sentença a seguinte determinação: fica autorizada a compensação, pelo réu, do valor histórico de R$ 14.106,20 (quatorze mil, cento e seis reais e vinte centavos), correspondente ao montante creditado na conta da autora em decorrência do contrato nº 010015523506, a ser deduzido dos valores que lhe são devidos a título de restituição dos descontos indevidos, apurados em sede de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A compensação deverá se dar no valor histórico do crédito, sem incidência de encargos contratuais decorrentes do negócio declarado inexistente. III — Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para: a) Rejeitar a alegação de obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, mantendo integralmente os critérios fixados na sentença embargada, com incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil; b) Acolher a alegação de omissão quanto à compensação de valores, para acrescentar ao dispositivo da sentença a determinação de que o réu poderá compensar, com os valores a que foi condenado, o montante histórico de R$ 14.106,20 (quatorze mil, cento e seis reais e vinte centavos), creditado na conta da autora em decorrência do contrato nº 010015523506 declarado inexistente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, vedada a incidência de encargos contratuais sobre referido valor. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Intimem-se as partes.