Detalhe do processo

5011450-76.2020.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011450-76.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: ANA MARIA ATAIDE SILVEIRA LOPES CPF: 520.017.846-00 RÉU: ARCHICAD ARQUITETURA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CPF: 01.660.114/0001-20 ANA MARIA ATAÍDE SILVEIRA LOPES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ARCHICAD ARQUITETURA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA a mesma ARCHICAD CONSTRUTORA EIRELI, igualmente qualificada, alegando, em síntese, o seguinte: Que é proprietária do imóvel situado na rua Santo Antônio, nº 364, Centro, nesta cidade, e que, após a requerida demolir a casa situada à esquerda do seu imóvel, este começou a apresentar rachaduras nas paredes. Afirma que, em junho de 2017, a máquina de demolição da ré atingiu o muro do imóvel da autora e comprometeu toda a sua extensão, causando abalos nos rodapés da casa. Aduz que, devido aos impactos da obra promovida pela suplicada, esta firmou um acordo com a requerente, se comprometendo a reparar os prejuízos causados, contudo, até a presente data, a ré apenas reconstruiu o muro danificado e fez pequenos consertos, sem, no entanto, resolver os problemas estruturais causados. Diante de tais fatos, pede pela procedência da ação, para que seja a requerida compelida a efetuar os reparos no imóvel da autora, ou, alternativamente, indenizá-la pelos prejuízos materiais, além de indenização pelos danos morais suportados. Em decisão de ID 1597099974, foi deferida a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação em peça de ID 3239901437, argumentando que, antes do início das obras do empreendimento denominado “Residencial Vancouver”, realizou vistoria cautelar no imóvel da requerente, onde identificou diversos vícios no bem. Salienta que fissuras e rachaduras no imóvel da autora são defeitos preexistentes, anteriores à construção promovida pela ré. Combate o pleito indenizatório, pedindo, por fim, pela improcedência da ação. Impugnação via ID 3872777994. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela oral e pericial. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas três testemunhas. Alegações finais, em forma de memoriais, foram juntadas em peças de ID’s 10690432192 e 10691064732. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, urge esclarecer que a própria autora informa ter realizado reformas em seu imóvel, situação que impõe a análise do feito sob a ótica do pedido alternativo formulado na inicial, qual seja, perdas e danos, mormente porque o pleito obrigacional restou prejudicado (art. 499 do CPC). Dito isso, infere-se dos autos que a requerente busca ser indenizada por supostos danos materiais e morais oriundos de conduta ilícita supostamente perpetrada pela ré. É cediço que para que o suposto ofendido faça jus à indenização decorrente de responsabilidade civil (subjetiva), devem ser demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela. É o que dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso, verifica-se que a prova pericial produzida nos autos de nº 5003114-83.2020.8.13.0433, e colacionada via ID 9706958800, apontou que a umidade no teto do imóvel da requerente decorreu da construção promovida pela ré. Vejamos: “As fissuras, trincas vistas na garagem partes delas são preexistentes devido à dilatação térmica, outras por influência de movimentação de solo, onde se tem como caso mais grave e notável no anexo do escritório (foto 21) ficando evidente o recalque no solo mostrando instabilidade. A presença de umidade no teto do anexo do escritório, se da pela ineficiência de telhas ameaçadas e tubulações entupidas, pode ser evidenciado entupimento das tubulações de águas pluviais impossibilitando o escoamento, causando umidade em vários pontos. A Re informa que seu filho sobe no telhado para manutenções nas antenas, o signatário não pode informar se as telhas foram danificadas pela parte autora, que realizou limpeza do telhado ou parte Re. Quanto à quantidade de detritos e sedimentos vindas da obra o signatário atribui como o causador principal da umidade no teto do imóvel da Re.” Por sua vez, tais danos construtivos decorreram de conduta negligente por parte da ré (culpa), que não adotou todas as cautelas técnicas necessárias para impedir que resíduos da obra por ela realizada atingissem o imóvel da autora. Logo, os danos identificados no telhado da suplicante devem ser indenizados pela requerida, tendo em vista que esta agiu com culpa ao não precaver a ocorrência dos aludidos prejuízos materiais. Noutro giro, a análise técnica ( ID 9706958800) demonstrou que os demais vícios identificados no imóvel da autora são frutos da ineficiência de impermeabilização ou falta de manutenção, de modo que não podem ser atribuídos à conduta ilícita da requerida. É o que extrai-se do laudo pericial de ID 9706938518: “Iniciando pelo muro frontal já existiam fissuras (foto 87, 88) que no decorrer da obra evoluíram para trincas, indícios de umidade por falta de manutenção e eficiência de impermeabilização acima do portão de entrada de pedestre, originando oxidação na porta de acesso ao imóvel. As fissuras, trincas vistas na garagem partes delas são preexistentes devido à dilatação térmica, outras por influencia de movimentação de solo, onde se tem como caso mais grave e notável no anexo do escritório (foto 21) ficando evidente o recalque no solo mostrando instabilidade. (…) A umidade na alvenaria parte externa da casa (foto 63) é originada por falta de peças da calha, causando umidade, perda de revestimento e eflorescência. (…) A umidade com perda de revestimento e eflorescência próxima ao rodapé em todo o perímetro do imóvel se origina por falta de impermeabilização ou ineficiência.” Destarte, a reparação material a ser promovida pela requerida deve se restringir aos danos no telhado do imóvel da requerente, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com relação ao suposto pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com a contratação de Engenheiro Avaliador, verifico que a autora não trouxe ao feito prova concreta da referida despesa, o que obsta a pretensão indenizatória a tal título, pois, como se sabe, a indenização material depende de comprovação robusta do efetivo abalo patrimonial suportado. No que concerne ao dano moral, este se traduz em um sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira. Na espécie, não se olvida que a requerente possa ter enfrentado problemas diversos em decorrência da umidade em seu telhado, provocada pela obra da suplicada, contudo, inexistem provas de que tal fato tenha, efetivamente, atingido algum de seus direitos pessoais. Embora a testemunha ouvida em juízo tenha afirmado que a requerente ficou nervosa e precisou de atendimento médico, não há provas de que ela, concretamente, teve sua saúde abalada em virtude dos fatos em comento. Narrou a testemunha ouvida em juízo: “[…] Que no período em que trabalhei na casa da Ana Maria ela fez poucas reformas, mas não lembro onde foram essas reformas. Que quando entrei para trabalhar na casa da Sra. Ana Maria, essa construtora também começou a construir o prédio ao lado. Que quando eu fui embora da casa da Sra. Ana Maria o prédio já estava pronto e tinha um guarda e até gente morando nele. Que nesse período presenciei a Sra. Ana Maria reclamando dessa construção e, inclusive uma vez eu cheguei a levá-la para o hospital porque eles mexeram no telhado da casa dela e derrubaram o muro e o chão cedeu e ai ela ficou muito nervosa precisando de atendimento médico. Que não sei dizer se ela tinha algum problema de saúde antes. [...]” Ressalto, ainda, que a própria requerente admite que a ré promoveu reparos em seu imóvel e reconstruiu o muro que o cercava, de modo que é natural que existam eventuais perturbações oriundas da reconstrução do mencionado muro. Dessa maneira, a existência de interferências comuns da vida em vizinhança, por si só, não ensejam em abalo extrapatrimonial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos suportados com as reformas referentes ao telhado de seu imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, desde a citação, e corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo os 50% (cinquenta por cento) restantes recaírem sobre a ré, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §14º, do CPC. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA ATAIDE SILVEIRA LOPES

Réu ARCHICAD ARQUITETURA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIO CHAVES JUNIOR

OAB: 78167/MG

KIRIAN DE MIRANDA PIRES

OAB: 193730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011450-76.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: ANA MARIA ATAIDE SILVEIRA LOPES CPF: 520.017.846-00 RÉU: ARCHICAD ARQUITETURA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA CPF: 01.660.114/0001-20 ANA MARIA ATAÍDE SILVEIRA LOPES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ARCHICAD ARQUITETURA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA a mesma ARCHICAD CONSTRUTORA EIRELI, igualmente qualificada, alegando, em síntese, o seguinte: Que é proprietária do imóvel situado na rua Santo Antônio, nº 364, Centro, nesta cidade, e que, após a requerida demolir a casa situada à esquerda do seu imóvel, este começou a apresentar rachaduras nas paredes. Afirma que, em junho de 2017, a máquina de demolição da ré atingiu o muro do imóvel da autora e comprometeu toda a sua extensão, causando abalos nos rodapés da casa. Aduz que, devido aos impactos da obra promovida pela suplicada, esta firmou um acordo com a requerente, se comprometendo a reparar os prejuízos causados, contudo, até a presente data, a ré apenas reconstruiu o muro danificado e fez pequenos consertos, sem, no entanto, resolver os problemas estruturais causados. Diante de tais fatos, pede pela procedência da ação, para que seja a requerida compelida a efetuar os reparos no imóvel da autora, ou, alternativamente, indenizá-la pelos prejuízos materiais, além de indenização pelos danos morais suportados. Em decisão de ID 1597099974, foi deferida a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação em peça de ID 3239901437, argumentando que, antes do início das obras do empreendimento denominado “Residencial Vancouver”, realizou vistoria cautelar no imóvel da requerente, onde identificou diversos vícios no bem. Salienta que fissuras e rachaduras no imóvel da autora são defeitos preexistentes, anteriores à construção promovida pela ré. Combate o pleito indenizatório, pedindo, por fim, pela improcedência da ação. Impugnação via ID 3872777994. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela oral e pericial. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas três testemunhas. Alegações finais, em forma de memoriais, foram juntadas em peças de ID’s 10690432192 e 10691064732. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, urge esclarecer que a própria autora informa ter realizado reformas em seu imóvel, situação que impõe a análise do feito sob a ótica do pedido alternativo formulado na inicial, qual seja, perdas e danos, mormente porque o pleito obrigacional restou prejudicado (art. 499 do CPC). Dito isso, infere-se dos autos que a requerente busca ser indenizada por supostos danos materiais e morais oriundos de conduta ilícita supostamente perpetrada pela ré. É cediço que para que o suposto ofendido faça jus à indenização decorrente de responsabilidade civil (subjetiva), devem ser demonstrados os elementos configuradores do ato ilícito, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela. É o que dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso, verifica-se que a prova pericial produzida nos autos de nº 5003114-83.2020.8.13.0433, e colacionada via ID 9706958800, apontou que a umidade no teto do imóvel da requerente decorreu da construção promovida pela ré. Vejamos: “As fissuras, trincas vistas na garagem partes delas são preexistentes devido à dilatação térmica, outras por influência de movimentação de solo, onde se tem como caso mais grave e notável no anexo do escritório (foto 21) ficando evidente o recalque no solo mostrando instabilidade. A presença de umidade no teto do anexo do escritório, se da pela ineficiência de telhas ameaçadas e tubulações entupidas, pode ser evidenciado entupimento das tubulações de águas pluviais impossibilitando o escoamento, causando umidade em vários pontos. A Re informa que seu filho sobe no telhado para manutenções nas antenas, o signatário não pode informar se as telhas foram danificadas pela parte autora, que realizou limpeza do telhado ou parte Re. Quanto à quantidade de detritos e sedimentos vindas da obra o signatário atribui como o causador principal da umidade no teto do imóvel da Re.” Por sua vez, tais danos construtivos decorreram de conduta negligente por parte da ré (culpa), que não adotou todas as cautelas técnicas necessárias para impedir que resíduos da obra por ela realizada atingissem o imóvel da autora. Logo, os danos identificados no telhado da suplicante devem ser indenizados pela requerida, tendo em vista que esta agiu com culpa ao não precaver a ocorrência dos aludidos prejuízos materiais. Noutro giro, a análise técnica ( ID 9706958800) demonstrou que os demais vícios identificados no imóvel da autora são frutos da ineficiência de impermeabilização ou falta de manutenção, de modo que não podem ser atribuídos à conduta ilícita da requerida. É o que extrai-se do laudo pericial de ID 9706938518: “Iniciando pelo muro frontal já existiam fissuras (foto 87, 88) que no decorrer da obra evoluíram para trincas, indícios de umidade por falta de manutenção e eficiência de impermeabilização acima do portão de entrada de pedestre, originando oxidação na porta de acesso ao imóvel. As fissuras, trincas vistas na garagem partes delas são preexistentes devido à dilatação térmica, outras por influencia de movimentação de solo, onde se tem como caso mais grave e notável no anexo do escritório (foto 21) ficando evidente o recalque no solo mostrando instabilidade. (…) A umidade na alvenaria parte externa da casa (foto 63) é originada por falta de peças da calha, causando umidade, perda de revestimento e eflorescência. (…) A umidade com perda de revestimento e eflorescência próxima ao rodapé em todo o perímetro do imóvel se origina por falta de impermeabilização ou ineficiência.” Destarte, a reparação material a ser promovida pela requerida deve se restringir aos danos no telhado do imóvel da requerente, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Com relação ao suposto pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com a contratação de Engenheiro Avaliador, verifico que a autora não trouxe ao feito prova concreta da referida despesa, o que obsta a pretensão indenizatória a tal título, pois, como se sabe, a indenização material depende de comprovação robusta do efetivo abalo patrimonial suportado. No que concerne ao dano moral, este se traduz em um sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira. Na espécie, não se olvida que a requerente possa ter enfrentado problemas diversos em decorrência da umidade em seu telhado, provocada pela obra da suplicada, contudo, inexistem provas de que tal fato tenha, efetivamente, atingido algum de seus direitos pessoais. Embora a testemunha ouvida em juízo tenha afirmado que a requerente ficou nervosa e precisou de atendimento médico, não há provas de que ela, concretamente, teve sua saúde abalada em virtude dos fatos em comento. Narrou a testemunha ouvida em juízo: “[…] Que no período em que trabalhei na casa da Ana Maria ela fez poucas reformas, mas não lembro onde foram essas reformas. Que quando entrei para trabalhar na casa da Sra. Ana Maria, essa construtora também começou a construir o prédio ao lado. Que quando eu fui embora da casa da Sra. Ana Maria o prédio já estava pronto e tinha um guarda e até gente morando nele. Que nesse período presenciei a Sra. Ana Maria reclamando dessa construção e, inclusive uma vez eu cheguei a levá-la para o hospital porque eles mexeram no telhado da casa dela e derrubaram o muro e o chão cedeu e ai ela ficou muito nervosa precisando de atendimento médico. Que não sei dizer se ela tinha algum problema de saúde antes. [...]” Ressalto, ainda, que a própria requerente admite que a ré promoveu reparos em seu imóvel e reconstruiu o muro que o cercava, de modo que é natural que existam eventuais perturbações oriundas da reconstrução do mencionado muro. Dessa maneira, a existência de interferências comuns da vida em vizinhança, por si só, não ensejam em abalo extrapatrimonial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos suportados com as reformas referentes ao telhado de seu imóvel, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, desde a citação, e corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo os 50% (cinquenta por cento) restantes recaírem sobre a ré, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, §14º, do CPC. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito