5011450-23.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011450-23.2025.4.03.6315 AUTOR: J. F. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA A) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. B) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo (24/07/2025). Para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o Benefício por Incapacidade Temporária demanda a comprovação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da mesma lei). No caso dos autos, a prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, foi produzida de forma conclusiva. A perícia médica judicial(ID. 456334478), atestou de forma inequívoca a ausência de incapacidade laborativa. O perito judicial consignou que, muito embora a parte autora apresente o vírus HIV (CID Z21 - Estado de infecção assintomática), a doença encontra-se sob controle em razão do uso contínuo de terapia antirretroviral (TARV), sem registros de infecções oportunistas ou sequelas atuais. Ao exame físico, o demandante apresentou bom estado geral e nutricional, marcha normal, calmo, sem alterações de fala. No que tange às queixas de deficiência auditiva (CID H90) e problemas renais (CID N18), o laudo destacou que o quadro não impõe incapacidade omniprofissional. O expert assentou expressamente: "No presente exame não há elementos medicos periciais que justifiquem beneficio por incapacidade laboral atual omnniprofissional" e respondeu objetivamente "Não" ao quesito sobre a existência de incapacidade. A parte autora impugnou o laudo pericial argumentando que a incapacidade deve ser avaliada sob o prisma biopsicossocial, invocando o estigma social decorrente do HIV, atrelado à sua idade avançada (61 anos) e baixa escolaridade, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Contudo, tais impugnações não merecem acolhimento. É consabido que a jurisprudência, cristalizada na Súmula 78 da TNU, autoriza o julgador a verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais frente à estigmatização social do HIV, analisando a incapacidade em sentido amplo. Todavia, a aplicação desse entendimento, bem como o da Súmula 47 da TNU, pressupõe, inexoravelmente, a constatação de um quadro clínico mínimo de limitação laboral decorrente da patologia. Sem incapacidade médica, ainda que parcial, não há que se avançar para a análise do contexto social. A ponderação das condições biopsicossociais atua como vetor de agravamento ou extensão de uma limitação clínica constatada, não tendo o condão de criar, de forma fictícia e desvinculada dos achados médicos, uma incapacidade que clinicamente inexiste. Vale registrar que o diagnóstico da doença, isoladamente, quando assintomático e bem gerido clinicamente, não gera presunção absoluta de incapacidade. O juízo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 479 do CPC), adota as conclusões do laudo pericial, por se tratar de documento elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, que respondeu de forma satisfatória e fundamentada aos quesitos apresentados, demonstrando a aptidão da parte autora para o trabalho. Assim, não preenchido o requisito da incapacidade laborativa, de rigor a rejeição do pedido inicial. C) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, caso haja requerimento pendente. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO CARRIEL DE PAULA
OAB: 323451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011450-23.2025.4.03.6315 AUTOR: J. F. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA A) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. B) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) a partir do requerimento administrativo (24/07/2025). Para a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o art. 42 da Lei nº 8.213/1991 exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o Benefício por Incapacidade Temporária demanda a comprovação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da mesma lei). No caso dos autos, a prova técnica, essencial para o deslinde da controvérsia, foi produzida de forma conclusiva. A perícia médica judicial(ID. 456334478), atestou de forma inequívoca a ausência de incapacidade laborativa. O perito judicial consignou que, muito embora a parte autora apresente o vírus HIV (CID Z21 - Estado de infecção assintomática), a doença encontra-se sob controle em razão do uso contínuo de terapia antirretroviral (TARV), sem registros de infecções oportunistas ou sequelas atuais. Ao exame físico, o demandante apresentou bom estado geral e nutricional, marcha normal, calmo, sem alterações de fala. No que tange às queixas de deficiência auditiva (CID H90) e problemas renais (CID N18), o laudo destacou que o quadro não impõe incapacidade omniprofissional. O expert assentou expressamente: "No presente exame não há elementos medicos periciais que justifiquem beneficio por incapacidade laboral atual omnniprofissional" e respondeu objetivamente "Não" ao quesito sobre a existência de incapacidade. A parte autora impugnou o laudo pericial argumentando que a incapacidade deve ser avaliada sob o prisma biopsicossocial, invocando o estigma social decorrente do HIV, atrelado à sua idade avançada (61 anos) e baixa escolaridade, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Contudo, tais impugnações não merecem acolhimento. É consabido que a jurisprudência, cristalizada na Súmula 78 da TNU, autoriza o julgador a verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais frente à estigmatização social do HIV, analisando a incapacidade em sentido amplo. Todavia, a aplicação desse entendimento, bem como o da Súmula 47 da TNU, pressupõe, inexoravelmente, a constatação de um quadro clínico mínimo de limitação laboral decorrente da patologia. Sem incapacidade médica, ainda que parcial, não há que se avançar para a análise do contexto social. A ponderação das condições biopsicossociais atua como vetor de agravamento ou extensão de uma limitação clínica constatada, não tendo o condão de criar, de forma fictícia e desvinculada dos achados médicos, uma incapacidade que clinicamente inexiste. Vale registrar que o diagnóstico da doença, isoladamente, quando assintomático e bem gerido clinicamente, não gera presunção absoluta de incapacidade. O juízo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 479 do CPC), adota as conclusões do laudo pericial, por se tratar de documento elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, que respondeu de forma satisfatória e fundamentada aos quesitos apresentados, demonstrando a aptidão da parte autora para o trabalho. Assim, não preenchido o requisito da incapacidade laborativa, de rigor a rejeição do pedido inicial. C) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, caso haja requerimento pendente. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta