5011448-64.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011448-64.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: NELMO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 270.283.996-72 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOSÉ HILÁRIO DOS SANTOS e NELMO ALVES DE OLIVEIRA opuseram embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO SÃO FRANCISCO LTDA. – SICOOB CREDIALTO, alegando, em síntese, ausência de liquidez e exigibilidade do título, inadequação da via executiva, falta de assinatura de duas testemunhas, insuficiência do demonstrativo do débito, abusividade dos juros e da capitalização, cumulação indevida de encargos moratórios, cobrança irregular de seguro prestamista, compensação com quotas sociais e excesso de execução. Sustentaram, especialmente, que teriam realizado pagamentos de aproximadamente R$ 50.000,00, não considerados pela credora, de modo que o saldo devido corresponderia a apenas R$ 1.878,12. (ID 10591433804) Não concedida a antecipação de tutela (ID 10651409899). A Embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução afirmando que a operação configura ato cooperativo típico, realizado entre cooperativa de crédito e seus associados, razão pela qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Acrescentou que, mesmo que o regime consumerista fosse considerado aplicável, a inversão não poderia ser automática, pois os embargantes não apresentaram elementos mínimos de verossimilhança nem prova dos pagamentos de aproximadamente R$ 50.000,00. Sustentou que os pagamentos efetivamente realizados já teriam sido contabilizados e abatidos do saldo, inexistindo prova de qualquer amortização adicional. (ID 10681469309) Decisão saneadora, nomeando perito (ID 10694248743). Laudo pericial (ID 10708629529). Manifestação da Embargada acerca do laudo pericial (ID 10711749633). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito propriamente dito. As questões relacionadas à força executiva do título, à liquidez, à suficiência da planilha, à adequação da via executiva e à ausência de duas testemunhas já foram decididas no saneamento do processo. Ausente fato novo que justifique a revisão daquele pronunciamento, passo ao exame das matérias remanescentes. A controvérsia apresentada diz respeito ao montante devido à embargada e à possível existência de vícios contratuais. Os Embargantes sustentam, em síntese, que há excesso na execução ajuizada pela ora Embargada. A Embargada, por sua vez, alega que a Cédula de Crédito Bancário em questão é título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível. Alega ainda que todos os elementos necessários à identificação do débito estão devidamente demonstrados nos autos. Pois bem, no caso foi determinada a realização de prova pericial para averiguar eventual excesso de execução ou abusividade em relação aos termos pactuados, ao ID 10708629529, oportunidade na qual o expert concluiu que a aplicabilidade dos termos contratuais inicialmente pactuados estão sendo observados quando da execução. Vejamos: Logo, no que se refere ao excesso de execução não merece guarida as alegações dos Embargantes, porquanto a prova pericial produzida em juízo não demonstrou a existência de tal excesso. A perícia constatou que o saldo de R$ 51.878,12, atualizado até 1º de julho de 2025, corresponde ao resultado da aplicação dos encargos contratuais sobre as parcelas remanescentes. Foram confirmadas a correção pelo CDI, os juros de mora de 1% ao mês, os juros compensatórios de 4,91% ao ano, capitalizados anualmente, e a multa de 2%. Não foram identificadas capitalização mensal, cobrança em duplicidade, incidência de comissão de permanência ou utilização de índices distintos daqueles contratados. Também não ficou demonstrado o pagamento adicional de aproximadamente R$ 50.000,00. O perito realizou pesquisa nos autos dos embargos e da execução, sem localizar recibos, depósitos, transferências bancárias ou documentos de quitação que comprovassem a alegada amortização. Os três pagamentos reconhecidos pela credora já haviam sido abatidos na composição do saldo executado. Incumbia aos embargantes comprovar os pagamentos invocados como fundamento de sua pretensão desconstitutiva, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental ou de outro elemento objetivo, não autoriza o reconhecimento de quitação ou a redução do débito. Não há, portanto, suporte probatório para considerar devido o valor de R$ 1.878,12 indicado na inicial. Assim, considerando que a cédula de crédito bancário juntada aos autos pela embargada, que embasa a execução preenche os requisitos legais, gozando de liquidez, exigibilidade e certeza, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao seguro prestamista, o laudo registrou cobrança única de R$ 47,70, equivalente a apenas 0,06% do valor originário da operação. Em comparação com o saldo executado de R$ 51.878,12, o seguro corresponde a menos de 0,1% do débito, possuindo expressão econômica irrisória e insignificante para a composição da obrigação. A pequena expressão econômica da cobrança não constitui, isoladamente, fundamento para legitimar eventual prática abusiva. No caso concreto, contudo, não foi produzida prova de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, de que os devedores tenham sido impedidos de recusá-lo ou de que lhes tenha sido imposta determinada seguradora. A circunstância de a proposta apartada de adesão não ter sido localizada nos autos, embora considerada, não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de venda casada. O título registra expressamente a cobrança, seu valor foi determinado e houve incidência única, sem repetição nas parcelas. Além disso, o montante de R$ 47,70 não alterou materialmente o saldo devedor nem produziu desequilíbrio econômico relevante na operação. Assim, a cobrança única de R$ 47,70, por seu caráter acessório, valor irrisório e ausência de prova de contratação compulsória, não justifica o reconhecimento de venda casada, a restituição de valores ou o acolhimento parcial dos embargos. Também não prospera o pedido de compensação com as quotas sociais. O laudo esclareceu que a restituição das quotas está condicionada ao desligamento do quadro social e à observância das regras estatutárias, inexistindo prova de desligamento dos embargantes ou de crédito líquido, vencido e imediatamente exigível que possa ser compensado com a dívida executada. Desta forma, não há nos autos qualquer prova capaz de desconfigurar o direito do embargado, ao recebimento a Cédula de Crédito Bancária. Desse modo, é patente que não há irregularidade no título executivo, portanto o embargante não demonstrou os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução. Por conseguinte, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, devendo prosseguir o feito, de acordo com as determinações do Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida aos Embargantes. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução nº 5006993-56.2025.8.13.0261. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA
Autor JOSE HILARIO DOS SANTOS
Autor NELMO ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSSELMA MARIA SOARES DE BARROS
OAB: 109236/MG
IGOR ALMEIDA RESENDE
OAB: 159113/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011448-64.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: NELMO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 270.283.996-72 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO: JOSÉ HILÁRIO DOS SANTOS e NELMO ALVES DE OLIVEIRA opuseram embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO SÃO FRANCISCO LTDA. – SICOOB CREDIALTO, alegando, em síntese, ausência de liquidez e exigibilidade do título, inadequação da via executiva, falta de assinatura de duas testemunhas, insuficiência do demonstrativo do débito, abusividade dos juros e da capitalização, cumulação indevida de encargos moratórios, cobrança irregular de seguro prestamista, compensação com quotas sociais e excesso de execução. Sustentaram, especialmente, que teriam realizado pagamentos de aproximadamente R$ 50.000,00, não considerados pela credora, de modo que o saldo devido corresponderia a apenas R$ 1.878,12. (ID 10591433804) Não concedida a antecipação de tutela (ID 10651409899). A Embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução afirmando que a operação configura ato cooperativo típico, realizado entre cooperativa de crédito e seus associados, razão pela qual defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Acrescentou que, mesmo que o regime consumerista fosse considerado aplicável, a inversão não poderia ser automática, pois os embargantes não apresentaram elementos mínimos de verossimilhança nem prova dos pagamentos de aproximadamente R$ 50.000,00. Sustentou que os pagamentos efetivamente realizados já teriam sido contabilizados e abatidos do saldo, inexistindo prova de qualquer amortização adicional. (ID 10681469309) Decisão saneadora, nomeando perito (ID 10694248743). Laudo pericial (ID 10708629529). Manifestação da Embargada acerca do laudo pericial (ID 10711749633). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, motivo pelo qual passo a analisar o mérito propriamente dito. As questões relacionadas à força executiva do título, à liquidez, à suficiência da planilha, à adequação da via executiva e à ausência de duas testemunhas já foram decididas no saneamento do processo. Ausente fato novo que justifique a revisão daquele pronunciamento, passo ao exame das matérias remanescentes. A controvérsia apresentada diz respeito ao montante devido à embargada e à possível existência de vícios contratuais. Os Embargantes sustentam, em síntese, que há excesso na execução ajuizada pela ora Embargada. A Embargada, por sua vez, alega que a Cédula de Crédito Bancário em questão é título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível. Alega ainda que todos os elementos necessários à identificação do débito estão devidamente demonstrados nos autos. Pois bem, no caso foi determinada a realização de prova pericial para averiguar eventual excesso de execução ou abusividade em relação aos termos pactuados, ao ID 10708629529, oportunidade na qual o expert concluiu que a aplicabilidade dos termos contratuais inicialmente pactuados estão sendo observados quando da execução. Vejamos: Logo, no que se refere ao excesso de execução não merece guarida as alegações dos Embargantes, porquanto a prova pericial produzida em juízo não demonstrou a existência de tal excesso. A perícia constatou que o saldo de R$ 51.878,12, atualizado até 1º de julho de 2025, corresponde ao resultado da aplicação dos encargos contratuais sobre as parcelas remanescentes. Foram confirmadas a correção pelo CDI, os juros de mora de 1% ao mês, os juros compensatórios de 4,91% ao ano, capitalizados anualmente, e a multa de 2%. Não foram identificadas capitalização mensal, cobrança em duplicidade, incidência de comissão de permanência ou utilização de índices distintos daqueles contratados. Também não ficou demonstrado o pagamento adicional de aproximadamente R$ 50.000,00. O perito realizou pesquisa nos autos dos embargos e da execução, sem localizar recibos, depósitos, transferências bancárias ou documentos de quitação que comprovassem a alegada amortização. Os três pagamentos reconhecidos pela credora já haviam sido abatidos na composição do saldo executado. Incumbia aos embargantes comprovar os pagamentos invocados como fundamento de sua pretensão desconstitutiva, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental ou de outro elemento objetivo, não autoriza o reconhecimento de quitação ou a redução do débito. Não há, portanto, suporte probatório para considerar devido o valor de R$ 1.878,12 indicado na inicial. Assim, considerando que a cédula de crédito bancário juntada aos autos pela embargada, que embasa a execução preenche os requisitos legais, gozando de liquidez, exigibilidade e certeza, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Quanto ao seguro prestamista, o laudo registrou cobrança única de R$ 47,70, equivalente a apenas 0,06% do valor originário da operação. Em comparação com o saldo executado de R$ 51.878,12, o seguro corresponde a menos de 0,1% do débito, possuindo expressão econômica irrisória e insignificante para a composição da obrigação. A pequena expressão econômica da cobrança não constitui, isoladamente, fundamento para legitimar eventual prática abusiva. No caso concreto, contudo, não foi produzida prova de que a concessão do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, de que os devedores tenham sido impedidos de recusá-lo ou de que lhes tenha sido imposta determinada seguradora. A circunstância de a proposta apartada de adesão não ter sido localizada nos autos, embora considerada, não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de venda casada. O título registra expressamente a cobrança, seu valor foi determinado e houve incidência única, sem repetição nas parcelas. Além disso, o montante de R$ 47,70 não alterou materialmente o saldo devedor nem produziu desequilíbrio econômico relevante na operação. Assim, a cobrança única de R$ 47,70, por seu caráter acessório, valor irrisório e ausência de prova de contratação compulsória, não justifica o reconhecimento de venda casada, a restituição de valores ou o acolhimento parcial dos embargos. Também não prospera o pedido de compensação com as quotas sociais. O laudo esclareceu que a restituição das quotas está condicionada ao desligamento do quadro social e à observância das regras estatutárias, inexistindo prova de desligamento dos embargantes ou de crédito líquido, vencido e imediatamente exigível que possa ser compensado com a dívida executada. Desta forma, não há nos autos qualquer prova capaz de desconfigurar o direito do embargado, ao recebimento a Cédula de Crédito Bancária. Desse modo, é patente que não há irregularidade no título executivo, portanto o embargante não demonstrou os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução. Por conseguinte, converto o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, devendo prosseguir o feito, de acordo com as determinações do Título II do Livro I da Parte Especial. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça concedida aos Embargantes. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução nº 5006993-56.2025.8.13.0261. Caso apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga