Detalhe do processo

5011434-30.2019.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011434-30.2019.8.21.0015/RS AUTOR : ANDREA SOUZA LEANDRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Laudo Pericial Contábil foi apresentado no evento 99, PET1 e as partes foram devidamente intimadas de seu teor, conforme Ato Ordinatório do evento 102, ATOORD1 . A ré manifestou ciência no evento 107, PET1 , sustentando a regularidade dos juros cobrados e requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação no evento 108, PET1 , discordando da aplicação de taxa de juros superior à média do BACEN para o período da contratação (107,42% a.a.) e requerendo o reconhecimento da abusividade e a procedência dos pedidos iniciais. I. Da impugnação ao laudo pericial : A impugnação da autora não aponta qualquer vício técnico no trabalho pericial. Não há alegação de erro metodológico, omissão de quesito, incorreção de cálculo ou parcialidade do perito. O que a autora questiona é a conclusão jurídica que entende decorrer dos dados apurados, isto é, que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN configura abusividade. Essa questão é de mérito e deve ser apreciada na sentença, não no plano da validade técnica do laudo. O perito agiu corretamente ao limitar sua atuação à verificação dos fatos contábeis, registrando a taxa média do BACEN como dado informativo sem emitir juízo jurídico sobre abusividade, matéria que foge ao objeto da perícia. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o Laudo Pericial Contábil apresentado no evento 99, PET1 . II. Dos honorários periciais : O perito Márcio Lavies Bonder requereu, no evento 99, PET1 , a expedição de alvará referente ao saldo remanescente de honorários (50% restantes). Considerando que o laudo pericial foi devidamente apresentado e que as partes já se manifestaram sobre ele, expede-se alvará automatizado em favor de Marcio Lavies Bonder Perícias SS, CNPJ nº 17.552.961/0001-01 , para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 500,00), nos dados bancários já constantes dos autos (Banco Banrisul, Agência 0621, Conta Corrente 06.199840.0-9, Pix CNPJ 17.552.961/0001-01). Intimem-se. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA SOUZA LEANDRO

Réu LOJAS RIACHUELO SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 114548A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011434-30.2019.8.21.0015/RS AUTOR : ANDREA SOUZA LEANDRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Laudo Pericial Contábil foi apresentado no evento 99, PET1 e as partes foram devidamente intimadas de seu teor, conforme Ato Ordinatório do evento 102, ATOORD1 . A ré manifestou ciência no evento 107, PET1 , sustentando a regularidade dos juros cobrados e requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação no evento 108, PET1 , discordando da aplicação de taxa de juros superior à média do BACEN para o período da contratação (107,42% a.a.) e requerendo o reconhecimento da abusividade e a procedência dos pedidos iniciais. I. Da impugnação ao laudo pericial : A impugnação da autora não aponta qualquer vício técnico no trabalho pericial. Não há alegação de erro metodológico, omissão de quesito, incorreção de cálculo ou parcialidade do perito. O que a autora questiona é a conclusão jurídica que entende decorrer dos dados apurados, isto é, que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN configura abusividade. Essa questão é de mérito e deve ser apreciada na sentença, não no plano da validade técnica do laudo. O perito agiu corretamente ao limitar sua atuação à verificação dos fatos contábeis, registrando a taxa média do BACEN como dado informativo sem emitir juízo jurídico sobre abusividade, matéria que foge ao objeto da perícia. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o Laudo Pericial Contábil apresentado no evento 99, PET1 . II. Dos honorários periciais : O perito Márcio Lavies Bonder requereu, no evento 99, PET1 , a expedição de alvará referente ao saldo remanescente de honorários (50% restantes). Considerando que o laudo pericial foi devidamente apresentado e que as partes já se manifestaram sobre ele, expede-se alvará automatizado em favor de Marcio Lavies Bonder Perícias SS, CNPJ nº 17.552.961/0001-01 , para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 500,00), nos dados bancários já constantes dos autos (Banco Banrisul, Agência 0621, Conta Corrente 06.199840.0-9, Pix CNPJ 17.552.961/0001-01). Intimem-se. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Diligências legais.