5011434-30.2019.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011434-30.2019.8.21.0015/RS AUTOR : ANDREA SOUZA LEANDRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Laudo Pericial Contábil foi apresentado no evento 99, PET1 e as partes foram devidamente intimadas de seu teor, conforme Ato Ordinatório do evento 102, ATOORD1 . A ré manifestou ciência no evento 107, PET1 , sustentando a regularidade dos juros cobrados e requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação no evento 108, PET1 , discordando da aplicação de taxa de juros superior à média do BACEN para o período da contratação (107,42% a.a.) e requerendo o reconhecimento da abusividade e a procedência dos pedidos iniciais. I. Da impugnação ao laudo pericial : A impugnação da autora não aponta qualquer vício técnico no trabalho pericial. Não há alegação de erro metodológico, omissão de quesito, incorreção de cálculo ou parcialidade do perito. O que a autora questiona é a conclusão jurídica que entende decorrer dos dados apurados, isto é, que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN configura abusividade. Essa questão é de mérito e deve ser apreciada na sentença, não no plano da validade técnica do laudo. O perito agiu corretamente ao limitar sua atuação à verificação dos fatos contábeis, registrando a taxa média do BACEN como dado informativo sem emitir juízo jurídico sobre abusividade, matéria que foge ao objeto da perícia. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o Laudo Pericial Contábil apresentado no evento 99, PET1 . II. Dos honorários periciais : O perito Márcio Lavies Bonder requereu, no evento 99, PET1 , a expedição de alvará referente ao saldo remanescente de honorários (50% restantes). Considerando que o laudo pericial foi devidamente apresentado e que as partes já se manifestaram sobre ele, expede-se alvará automatizado em favor de Marcio Lavies Bonder Perícias SS, CNPJ nº 17.552.961/0001-01 , para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 500,00), nos dados bancários já constantes dos autos (Banco Banrisul, Agência 0621, Conta Corrente 06.199840.0-9, Pix CNPJ 17.552.961/0001-01). Intimem-se. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA SOUZA LEANDRO
Réu LOJAS RIACHUELO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 114548A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011434-30.2019.8.21.0015/RS AUTOR : ANDREA SOUZA LEANDRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Laudo Pericial Contábil foi apresentado no evento 99, PET1 e as partes foram devidamente intimadas de seu teor, conforme Ato Ordinatório do evento 102, ATOORD1 . A ré manifestou ciência no evento 107, PET1 , sustentando a regularidade dos juros cobrados e requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação no evento 108, PET1 , discordando da aplicação de taxa de juros superior à média do BACEN para o período da contratação (107,42% a.a.) e requerendo o reconhecimento da abusividade e a procedência dos pedidos iniciais. I. Da impugnação ao laudo pericial : A impugnação da autora não aponta qualquer vício técnico no trabalho pericial. Não há alegação de erro metodológico, omissão de quesito, incorreção de cálculo ou parcialidade do perito. O que a autora questiona é a conclusão jurídica que entende decorrer dos dados apurados, isto é, que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN configura abusividade. Essa questão é de mérito e deve ser apreciada na sentença, não no plano da validade técnica do laudo. O perito agiu corretamente ao limitar sua atuação à verificação dos fatos contábeis, registrando a taxa média do BACEN como dado informativo sem emitir juízo jurídico sobre abusividade, matéria que foge ao objeto da perícia. Rejeito a impugnação ao laudo pericial e homologo o Laudo Pericial Contábil apresentado no evento 99, PET1 . II. Dos honorários periciais : O perito Márcio Lavies Bonder requereu, no evento 99, PET1 , a expedição de alvará referente ao saldo remanescente de honorários (50% restantes). Considerando que o laudo pericial foi devidamente apresentado e que as partes já se manifestaram sobre ele, expede-se alvará automatizado em favor de Marcio Lavies Bonder Perícias SS, CNPJ nº 17.552.961/0001-01 , para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais (R$ 500,00), nos dados bancários já constantes dos autos (Banco Banrisul, Agência 0621, Conta Corrente 06.199840.0-9, Pix CNPJ 17.552.961/0001-01). Intimem-se. Decorrido o prazo, conclusos para sentença. Diligências legais.