Detalhe do processo

5011432-13.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011432-13.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DAVID PEREIRA VAZ CPF: 013.525.856-18 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0036-86 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição imediata da quantia paga c/c indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por DAVID PEREIRA VAZ em desfavor de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. na qual a autora aduz, em síntese, que o veículo zero-quilômetro (RAM/RAMPAGE REBEL DS), adquirido em novembro de 2024 por R$ 233.151,30, apresentou um grave e recorrente vício no motor, o qual desligou repentinamente em rodovias em setembro e novamente em outubro de 2025. A concessionária responsável pelo último envio informou que o motor não podia ser arrumado, ou que a falha era um erro da concessionária anterior, o que resultou no não saneamento do vício no prazo de 30 dias previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão da falha, da frustração da expectativa de ter um veículo novo e da privação do uso do automóvel por mais de 30 dias (o autor se encontrava "A PÉ" por 35 dias desde a última quebra até a data da petição), o autor busca a rescisão do contrato, a devolução imediata e integral do valor pago, indenização por danos morais (R$ 30.000,00), além de tutela de urgência para suspender ou transferir à requerida a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e Taxa de Licenciamento vindouros. (ID 10591088588) Deu à causa o valor de R$ 263.151,30. Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 10591110375) Contestando (ID 10614677987), a Requerida sustentou que prestou a assistência técnica necessária durante o período de garantia, afirmando que os atendimentos foram realizados regularmente por intermédio de sua rede autorizada e que os reparos considerados tecnicamente adequados foram executados. Defendeu não estar comprovada a existência de vício de fabricação definitivo ou irreparável que justificasse a resolução do contrato e a restituição integral do preço do veículo. Sustentou que os inconvenientes decorrentes da necessidade de manutenção ou reparação do automóvel não seriam suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial, tratando-se, segundo a sua tese, de circunstâncias inerentes às relações contratuais e incapazes de ultrapassar a esfera dos meros aborrecimentos. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Réplica (ID 10638085108). Despacho saneador, nomeando perito (ID 10644748215). Laudo pericial (ID 10703034528). Laudo do assistente técnico da Requerida (ID 10711110379). Manifestação do Autor acerca do laudo pericial (ID 10711530036) Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, esclareço que não há nulidades processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento, nos termos do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentou vício de qualidade apto a ensejar a resolução do contrato, com restituição da quantia paga, bem como se os fatos narrados autorizam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso que o autor adquiriu da requerida veículo automotor novo, modelo RAM Rampage Rebel DS, submetido à garantia contratual de fábrica. Também é incontroverso que o veículo apresentou pane mecânica em 09/09/2025, sendo encaminhado para reparo em concessionária autorizada, oportunidade em que foram substituídos diversos componentes do motor. Igualmente não há controvérsia quanto ao fato de que, após ser devolvido ao consumidor, o automóvel voltou a apresentar pane semelhante em 28/10/2025, permanecendo imobilizado por aproximadamente 109 dias até a conclusão definitiva dos reparos. A prova pericial produzida em juízo concluiu não haver elementos técnicos capazes de caracterizar vício de fabricação, defeito de projeto ou falha originária atribuível ao processo produtivo da fabricante. Constatou, ainda, que, por ocasião da perícia, o veículo encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo danos permanentes no conjunto mecânico ou registros eletrônicos de falhas ativas, vejamos: Tais conclusões afastam a alegação de defeito intrínseco do produto. Todavia, a mesma prova técnica revelou circunstâncias de elevada relevância jurídica. O expert concluiu que a segunda pane mecânica decorreu, com maior probabilidade técnica, de falha na execução do primeiro reparo realizado pela rede autorizada da própria fabricante, além de consignar que o período de aproximadamente 109 dias de indisponibilidade do veículo mostrou-se tecnicamente injustificável. Essas conclusões afastam a tese defensiva segundo a qual a inexistência de vício de fabricação seria suficiente para excluir sua responsabilidade. O Código de Defesa do Consumidor distingue claramente o defeito de fabricação da existência de vício de qualidade do produto. Para incidência do art. 18 do CDC não se exige que o vício decorra necessariamente de erro de fabricação, bastando que o produto permaneça impróprio ou inadequado ao uso e que o fornecedor não sane o problema no prazo legal. Destaco que o art. 18 do CDC estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." No caso concreto, restou comprovado que o veículo apresentou pane grave durante o período de garantia, voltou a apresentar defeito semelhante logo após o primeiro reparo e permaneceu privado do uso por período muito superior ao prazo máximo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a origem da segunda pane esteja relacionada à execução inadequada do primeiro reparo realizado pela rede autorizada, tal circunstância não rompe a responsabilidade da fabricante. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, não podendo o consumidor suportar os riscos decorrentes da prestação inadequada do serviço de assistência técnica autorizada. Não se mostra juridicamente relevante, para os fins do art. 18 do CDC, distinguir se a persistência do vício decorreu de defeito originário de fabricação ou de falha no reparo realizado durante a garantia, pois, em ambas as hipóteses, permaneceu o consumidor privado do uso regular do bem por período superior ao limite legal. Consumado o descumprimento do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consolidou-se em favor do consumidor direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, alternativa expressamente escolhida pelo autor desde o ajuizamento da ação. A posterior conclusão dos reparos não possui o condão de extinguir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do consumidor, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo referido dispositivo legal. Assim, merece acolhimento o pedido de resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição integral do preço pago pelo veículo, observada a devolução do bem à requerida. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora seja inegável que os fatos ocasionaram transtornos, frustração e privação temporária do uso do automóvel, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. O conjunto probatório evidencia descumprimento contratual relevante, suficiente para autorizar a resolução do negócio jurídico, mas não revela consequências extraordinárias que ultrapassem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. A fabricante prestou assistência técnica durante todo o período de garantia, promoveu os reparos necessários e, ao final, restabeleceu plenamente a funcionalidade do veículo, circunstância expressamente reconhecida pelo laudo pericial. Embora tenha havido demora excessiva na conclusão dos serviços, tal fato encontra adequada reparação mediante a restituição integral do valor pago pelo bem, providência suficiente para recompor integralmente o prejuízo experimentado pelo consumidor. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não bastando a mera ocorrência de inadimplemento contratual ou de frustração das legítimas expectativas do consumidor. Ausente prova concreta de abalo psicológico relevante, humilhação pública, repercussões excepcionais ou qualquer circunstância apta a justificar compensação extrapatrimonial, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Desse modo, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo RAM Rampage Rebel DS, objeto da lide e condenar a Requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 233.151,30, mediante devolução do veículo pelo autor. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Requerida, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAVID PEREIRA VAZ

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK DIAS NEVES

OAB: 112493/MG

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG

PATRICIA DINIZ NEVES

OAB: 111932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011432-13.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DAVID PEREIRA VAZ CPF: 013.525.856-18 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0036-86 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição imediata da quantia paga c/c indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência ajuizada por DAVID PEREIRA VAZ em desfavor de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. na qual a autora aduz, em síntese, que o veículo zero-quilômetro (RAM/RAMPAGE REBEL DS), adquirido em novembro de 2024 por R$ 233.151,30, apresentou um grave e recorrente vício no motor, o qual desligou repentinamente em rodovias em setembro e novamente em outubro de 2025. A concessionária responsável pelo último envio informou que o motor não podia ser arrumado, ou que a falha era um erro da concessionária anterior, o que resultou no não saneamento do vício no prazo de 30 dias previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão da falha, da frustração da expectativa de ter um veículo novo e da privação do uso do automóvel por mais de 30 dias (o autor se encontrava "A PÉ" por 35 dias desde a última quebra até a data da petição), o autor busca a rescisão do contrato, a devolução imediata e integral do valor pago, indenização por danos morais (R$ 30.000,00), além de tutela de urgência para suspender ou transferir à requerida a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e Taxa de Licenciamento vindouros. (ID 10591088588) Deu à causa o valor de R$ 263.151,30. Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 10591110375) Contestando (ID 10614677987), a Requerida sustentou que prestou a assistência técnica necessária durante o período de garantia, afirmando que os atendimentos foram realizados regularmente por intermédio de sua rede autorizada e que os reparos considerados tecnicamente adequados foram executados. Defendeu não estar comprovada a existência de vício de fabricação definitivo ou irreparável que justificasse a resolução do contrato e a restituição integral do preço do veículo. Sustentou que os inconvenientes decorrentes da necessidade de manutenção ou reparação do automóvel não seriam suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial, tratando-se, segundo a sua tese, de circunstâncias inerentes às relações contratuais e incapazes de ultrapassar a esfera dos meros aborrecimentos. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Réplica (ID 10638085108). Despacho saneador, nomeando perito (ID 10644748215). Laudo pericial (ID 10703034528). Laudo do assistente técnico da Requerida (ID 10711110379). Manifestação do Autor acerca do laudo pericial (ID 10711530036) Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, esclareço que não há nulidades processuais pendentes, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento, nos termos do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentou vício de qualidade apto a ensejar a resolução do contrato, com restituição da quantia paga, bem como se os fatos narrados autorizam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É incontroverso que o autor adquiriu da requerida veículo automotor novo, modelo RAM Rampage Rebel DS, submetido à garantia contratual de fábrica. Também é incontroverso que o veículo apresentou pane mecânica em 09/09/2025, sendo encaminhado para reparo em concessionária autorizada, oportunidade em que foram substituídos diversos componentes do motor. Igualmente não há controvérsia quanto ao fato de que, após ser devolvido ao consumidor, o automóvel voltou a apresentar pane semelhante em 28/10/2025, permanecendo imobilizado por aproximadamente 109 dias até a conclusão definitiva dos reparos. A prova pericial produzida em juízo concluiu não haver elementos técnicos capazes de caracterizar vício de fabricação, defeito de projeto ou falha originária atribuível ao processo produtivo da fabricante. Constatou, ainda, que, por ocasião da perícia, o veículo encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento, inexistindo danos permanentes no conjunto mecânico ou registros eletrônicos de falhas ativas, vejamos: Tais conclusões afastam a alegação de defeito intrínseco do produto. Todavia, a mesma prova técnica revelou circunstâncias de elevada relevância jurídica. O expert concluiu que a segunda pane mecânica decorreu, com maior probabilidade técnica, de falha na execução do primeiro reparo realizado pela rede autorizada da própria fabricante, além de consignar que o período de aproximadamente 109 dias de indisponibilidade do veículo mostrou-se tecnicamente injustificável. Essas conclusões afastam a tese defensiva segundo a qual a inexistência de vício de fabricação seria suficiente para excluir sua responsabilidade. O Código de Defesa do Consumidor distingue claramente o defeito de fabricação da existência de vício de qualidade do produto. Para incidência do art. 18 do CDC não se exige que o vício decorra necessariamente de erro de fabricação, bastando que o produto permaneça impróprio ou inadequado ao uso e que o fornecedor não sane o problema no prazo legal. Destaco que o art. 18 do CDC estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." No caso concreto, restou comprovado que o veículo apresentou pane grave durante o período de garantia, voltou a apresentar defeito semelhante logo após o primeiro reparo e permaneceu privado do uso por período muito superior ao prazo máximo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a origem da segunda pane esteja relacionada à execução inadequada do primeiro reparo realizado pela rede autorizada, tal circunstância não rompe a responsabilidade da fabricante. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, não podendo o consumidor suportar os riscos decorrentes da prestação inadequada do serviço de assistência técnica autorizada. Não se mostra juridicamente relevante, para os fins do art. 18 do CDC, distinguir se a persistência do vício decorreu de defeito originário de fabricação ou de falha no reparo realizado durante a garantia, pois, em ambas as hipóteses, permaneceu o consumidor privado do uso regular do bem por período superior ao limite legal. Consumado o descumprimento do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consolidou-se em favor do consumidor direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, alternativa expressamente escolhida pelo autor desde o ajuizamento da ação. A posterior conclusão dos reparos não possui o condão de extinguir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do consumidor, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo referido dispositivo legal. Assim, merece acolhimento o pedido de resolução do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição integral do preço pago pelo veículo, observada a devolução do bem à requerida. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora seja inegável que os fatos ocasionaram transtornos, frustração e privação temporária do uso do automóvel, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. O conjunto probatório evidencia descumprimento contratual relevante, suficiente para autorizar a resolução do negócio jurídico, mas não revela consequências extraordinárias que ultrapassem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. A fabricante prestou assistência técnica durante todo o período de garantia, promoveu os reparos necessários e, ao final, restabeleceu plenamente a funcionalidade do veículo, circunstância expressamente reconhecida pelo laudo pericial. Embora tenha havido demora excessiva na conclusão dos serviços, tal fato encontra adequada reparação mediante a restituição integral do valor pago pelo bem, providência suficiente para recompor integralmente o prejuízo experimentado pelo consumidor. A indenização por dano moral exige demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não bastando a mera ocorrência de inadimplemento contratual ou de frustração das legítimas expectativas do consumidor. Ausente prova concreta de abalo psicológico relevante, humilhação pública, repercussões excepcionais ou qualquer circunstância apta a justificar compensação extrapatrimonial, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Desse modo, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo RAM Rampage Rebel DS, objeto da lide e condenar a Requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 233.151,30, mediante devolução do veículo pelo autor. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da Requerida, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga