5011426-88.2021.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011426-88.2021.8.21.0013/RS AUTOR : VITOR HUGO LOEBLER ADVOGADO(A) : ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB RS080831) ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS DOMINGUES (OAB RS104223) RÉU : TWP MATERIAL DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : FREDERICO MIORANDO CASTANHO (OAB RS097272) ADVOGADO(A) : VICTOR SCHONS DE LIMA (OAB RS092314) RÉU : REGIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS (OAB RS117104) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial médico e o respectivo laudo complementar, uma vez que realizados por profissional habilitada, sob o crivo do contraditório, apresentando respostas claras, técnicas e suficientes para o esclarecimento dos pontos de fato submetidos à perícia. Requisite-se os honorários relativos à quota-parte do autor ao TJRS. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da perita. 2. Indefiro os pedidos formulados pela corré TWP para expedição de ofícios a instituições médicas, médicos particulares e à Polícia Civil, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, pelos seguintes fundamentos: a) as conclusões periciais foram categóricas no sentido de que a gravidade das sequelas físicas apresentadas pelo autor (osteoartrose e necessidade de artroplastia de quadril) decorre direta e exclusivamente do trauma de alta energia sofrido no acidente (fratura de dupla coluna da pelve com luxação central), inexistindo elementos clínicos ou documentais que sugiram concausa ou lesão preexistente, o que torna desnecessária e impertinente a investigação de prontuários médicos pretéritos; b) a verificação de envolvimento do autor em outros sinistros de trânsito, além de não possuir utilidade prática frente ao nexo causal estabelecido no laudo médico, é informação que poderia ter sido diligenciada diretamente pela parte ré perante os órgãos competentes, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte na busca de documentos de acesso público. 3. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica no local do acidente, nos termos do art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC. O sinistro ocorreu em setembro de 2020, de modo que a realização de perícia de engenharia ou tráfego no local do atropelamento, passados quase seis anos do fato, encontra-se inteiramente prejudicada pelas prováveis alterações físicas da via pública, da sinalização e do entorno urbano, revelando-se inútil para a reconstituição da dinâmica do acidente. Esta deverá ser aferida com base no acervo documental contemporâneo ao fato e, se for o caso, pela prova testemunhal. 4. Considerandos os esclarecimentos da Sra. Perita de que a análise da dinâmica do acidente e a atribuição de culpa não integram o escopo da perícia médica, e havendo divergência fática acerca da responsabilidade pelo atropelamento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) digam se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando detalhadamente a sua necessidade e utilidade para o julgamento do mérito; b) caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC), viabilizando a adequada organização da pauta deste Juízo. 5. Fiquem as partes advertidas de que o silêncio ou a formulação de requerimentos genéricos ensejará o julgamento antecipado do mérito, com o consequente encerramento da fase de instrução. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REGIS FERREIRA
Réu TWP MATERIAL DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME
Autor VITOR HUGO LOEBLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADENIR LUIS DOMINGUES
OAB: 80831/RS
DANIEL DOS SANTOS DOMINGUES
OAB: 104223/RS
VICTOR SCHONS DE LIMA
OAB: 92314/RS
MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS
OAB: 117104/RS
FREDERICO MIORANDO CASTANHO
OAB: 97272/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011426-88.2021.8.21.0013/RS AUTOR : VITOR HUGO LOEBLER ADVOGADO(A) : ADENIR LUIS DOMINGUES (OAB RS080831) ADVOGADO(A) : DANIEL DOS SANTOS DOMINGUES (OAB RS104223) RÉU : TWP MATERIAL DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : FREDERICO MIORANDO CASTANHO (OAB RS097272) ADVOGADO(A) : VICTOR SCHONS DE LIMA (OAB RS092314) RÉU : REGIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS (OAB RS117104) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial médico e o respectivo laudo complementar, uma vez que realizados por profissional habilitada, sob o crivo do contraditório, apresentando respostas claras, técnicas e suficientes para o esclarecimento dos pontos de fato submetidos à perícia. Requisite-se os honorários relativos à quota-parte do autor ao TJRS. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da perita. 2. Indefiro os pedidos formulados pela corré TWP para expedição de ofícios a instituições médicas, médicos particulares e à Polícia Civil, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, pelos seguintes fundamentos: a) as conclusões periciais foram categóricas no sentido de que a gravidade das sequelas físicas apresentadas pelo autor (osteoartrose e necessidade de artroplastia de quadril) decorre direta e exclusivamente do trauma de alta energia sofrido no acidente (fratura de dupla coluna da pelve com luxação central), inexistindo elementos clínicos ou documentais que sugiram concausa ou lesão preexistente, o que torna desnecessária e impertinente a investigação de prontuários médicos pretéritos; b) a verificação de envolvimento do autor em outros sinistros de trânsito, além de não possuir utilidade prática frente ao nexo causal estabelecido no laudo médico, é informação que poderia ter sido diligenciada diretamente pela parte ré perante os órgãos competentes, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia da parte na busca de documentos de acesso público. 3. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica no local do acidente, nos termos do art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC. O sinistro ocorreu em setembro de 2020, de modo que a realização de perícia de engenharia ou tráfego no local do atropelamento, passados quase seis anos do fato, encontra-se inteiramente prejudicada pelas prováveis alterações físicas da via pública, da sinalização e do entorno urbano, revelando-se inútil para a reconstituição da dinâmica do acidente. Esta deverá ser aferida com base no acervo documental contemporâneo ao fato e, se for o caso, pela prova testemunhal. 4. Considerandos os esclarecimentos da Sra. Perita de que a análise da dinâmica do acidente e a atribuição de culpa não integram o escopo da perícia médica, e havendo divergência fática acerca da responsabilidade pelo atropelamento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) digam se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando detalhadamente a sua necessidade e utilidade para o julgamento do mérito; b) caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol de testemunhas (com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC), viabilizando a adequada organização da pauta deste Juízo. 5. Fiquem as partes advertidas de que o silêncio ou a formulação de requerimentos genéricos ensejará o julgamento antecipado do mérito, com o consequente encerramento da fase de instrução. Intimações agendadas.