5011417-96.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011417-96.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : EDEMAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Está-se diante de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 9) apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de EDEMAR DE SOUZA , no âmbito da fase executiva iniciada para cobrança de valores definidos em título executivo judicial, oriundo da Ação Revisional nº 5008641-31.2022.8.21.0010. O exequente, EDEMAR DE SOUZA , deu início à fase de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 21.237,39, sendo R$ 21.037,39 a título de repetição de indébito e R$ 200,00 de honorários, com base em planilhas de cálculo anexadas (Evento 1, CALC17). Após despacho inicial que determinou a intimação para pagamento voluntário (Evento 3), a executada, CREFISA, apresentou a presente impugnação (Evento 9), com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, a impugnante sustenta, em resumo: a) preliminarmente , a ausência dos requisitos formais do cumprimento de sentença, previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, e a necessidade de prévia liquidação de sentença, por se tratar de título ilíquido, dada a complexidade dos cálculos revisionais; b) no mérito , o excesso de execução , argumentando que os cálculos do exequente não consideraram corretamente os pagamentos efetuados, especialmente parcelas pagas com atraso, de forma antecipada com desconto, ou em valor inferior ao pactuado. Defende a necessidade de compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes antes de qualquer apuração de saldo a restituir; c) apresentou seus próprios cálculos (Evento 9, CALC2 a CALC15), nos quais aponta um saldo a restituir de apenas R$ 3.481,19 , resultando em um excesso de execução de R$ 17.556,20; d) alega, ainda, que o contrato de nº 033380023467 não foi perfectibilizado , tratando-se de mera proposta não finalizada, motivo pelo qual não poderia ser objeto de revisão ou cobrança. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (Evento 14). O exequente, ora impugnado, manifestou-se no Evento 17, rebatendo os argumentos da executada. Sustentou a desnecessidade de liquidação de sentença, por se tratar de apuração por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), e a preclusão da matéria, pois a executada não recorreu da decisão que deu início à fase executiva. No mérito, afirmou que seus cálculos estão corretos e que a compensação deve se limitar a parcelas efetivamente inadimplidas, não podendo abranger parcelas quitadas, ainda que por valor inferior em decorrência de descontos por antecipação, os quais teriam sido concedidos por liberalidade da instituição financeira. A executada apresentou réplica no Evento 22, reiterando os termos de sua impugnação. Diante da significativa divergência entre os cálculos e da complexidade da matéria, este juízo determinou a realização de perícia contábil (Evento 26). No curso dos trabalhos, a perita solicitou que a executada fornecesse o demonstrativo de pagamentos do contrato nº 033380023467 (Evento 58). A CREFISA, em diversas oportunidades (Eventos 68, 99), reiterou a impossibilidade de apresentar o documento, sob a alegação de que o contrato nunca foi finalizado. Por sua vez, o exequente insistiu na validade do contrato, que se encontra assinado nos autos, e na obrigação da instituição financeira de apresentar o histórico de pagamentos (Eventos 75, 98, 107). Diante do impasse, a perita solicitou a este juízo que deliberasse sobre como proceder em relação ao referido contrato, sugerindo, em caso de não apresentação dos documentos, que as parcelas fossem consideradas como quitadas em seus respectivos vencimentos (Eventos 80 e 92). As partes seguiram apresentando manifestações, com o exequente requerendo a aplicação de sanções pela não exibição do documento e a homologação de seus cálculos, e a executada insistindo na inexistência do contrato. Relatei. Decido. Da desnecessidade de liquidação de sentença: A executada argumenta, em caráter preliminar, a necessidade de instauração de um procedimento formal de liquidação de sentença, sob a alegação de que o título executivo judicial é ilíquido. Contudo, a alegação não prospera. O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença” . No caso dos autos, a sentença e o acórdão que formam o título executivo judicial (Evento 1, OUT1 e CERTACORD2) definiram com precisão os parâmetros para a revisão dos contratos, como a limitação das taxas de juros remuneratórios às médias de mercado (séries 20742 e 25464 do BACEN), a manutenção da capitalização mensal e o afastamento dos encargos de mora. A apuração do quantum debeatur (valor devido) depende, portanto, da aplicação desses critérios aos contratos, o que se resolve por meio de cálculos aritméticos, ainda que complexos. A dificuldade na elaboração dos cálculos ou a divergência entre os valores apresentados pelas partes não transforma, por si só, a obrigação em ilíquida a ponto de exigir o procedimento formal de liquidação. A nomeação de perito contábil (Evento 26) é medida instrumental que visa justamente auxiliar o juízo na solução dessa complexidade aritmética, dentro da própria fase de cumprimento de sentença, e não a inauguração de um novo processo de conhecimento. Portanto, rejeito a preliminar de necessidade de liquidação de sentença . Da controvérsia sobre o contrato nº 033380023467: O ponto central que impede o avanço da perícia e, consequentemente, a solução desta impugnação, reside na controvérsia sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 033380023467 . A executada, CREFISA, alega que tal contrato não foi "perfectibilizado", enquanto o exequente sustenta sua plena validade e exige a apresentação do histórico de pagamentos. A questão, no entanto, já foi definitivamente decidida na fase de conhecimento e está acobertada pelo manto da coisa julgada , não podendo ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao artigo 508 do CPC. A sentença proferida no processo de conhecimento (Evento 1, OUT1) incluiu expressamente o referido contrato no dispositivo, ao declarar a ilegalidade de suas taxas de juros: “b) declarar a ilegalidade das taxas de juros dos seguintes contratos de empréstimo pessoal: [...] nº 033380023467 (evento 11, DOC10) [...]” . A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio de apelação interposta pela própria CREFISA. O acórdão (Evento 1, CERTACORD2) foi ainda mais explícito ao rechaçar a tese da instituição financeira, nos seguintes termos: Recurso do réu: DA REVISÃO DO CONTRATO Nº 033380023467: Descabida a alegação do Banco, ora apelante, de impossibilidade de revisão do contrato nº 033380023467, na medida que sua existência encontra-se devidamente comprovada por meio do contrato acostado no evento 11, CONTR10, o qual foi, inclusive, juntado pelo próprio Banco. Ademais, a mera alegação de ausência de disponibilização dos valores era prova que competia ao requerido demonstrar, desacolhendo, portanto, tal argumento. A executada interpôs recursos às instâncias superiores, os quais não obtiveram êxito, culminando no trânsito em julgado da decisão em 28 de agosto de 2024 (Evento 1, OUT7). Dessa forma, é incontroverso e imutável que o contrato nº 033380023467 existe, é válido e deve ser objeto de revisão nos exatos termos do título executivo . A tentativa da executada de ressuscitar essa discussão em fase de cumprimento de sentença configura comportamento processual que beira a litigância de má-fé, ao tentar se opor a fato já decidido e acobertado pela autoridade da coisa julgada. Superada a discussão sobre a validade do contrato, resta definir a consequência da recusa da executada em apresentar o respectivo demonstrativo de pagamentos, documento indispensável à perícia. A CREFISA, como instituição financeira, detém o monopólio das informações sobre as operações de seus clientes e tem o dever legal de guarda e exibição de tais documentos. A simples alegação de que não os possui porque o contrato "não foi perfectibilizado" é contraditória com a decisão judicial transitada em julgado e não pode ser acolhida. O exequente, por sua vez, alega dificuldade em obter extratos bancários de período tão antigo. A inversão do ônus da prova, aplicada na fase de conhecimento em favor do consumidor, e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõem à instituição financeira a obrigação de apresentar os documentos solicitados. Diante da recusa injustificada da executada em cumprir a diligência da perita, acolho a sugestão apresentada pela expert no Evento 92, como forma de dar efetividade à decisão judicial e não permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Assim, para fins de elaboração do laudo pericial, determino que a perita presuma que todas as 12 (doze) parcelas do contrato nº 033380023467, no valor de R$ 387,00 cada, foram integralmente pagas em suas respectivas datas de vencimento , conforme previsto no instrumento contratual (processo originário, Evento 11, DOC10). O ônus de comprovar o não pagamento ou o pagamento a menor era da executada, que não se desincumbiu de tal incumbência. Dos parâmetros para o cálculo pericial: Resolvida a principal controvérsia, e a fim de orientar os trabalhos da perita e solucionar em definitivo a impugnação, para o contrato nº 033380023467, deverá ser utilizada a presunção de pagamento integral e pontual, conforme fundamentação desta decisão . DIANTE DO EXPOSTO: a) Rejeito a preliminar de necessidade de liquidação de sentença. b) Declaro a plena validade e exigibilidade do contrato nº 033380023467 , por força da coisa julgada, sendo imutável sua inclusão no objeto da revisão. c) Determino que, em razão da recusa da executada em apresentar o histórico de pagamentos do contrato nº 033380023467, a perita judicial presuma, para fins de cálculo, que todas as parcelas do referido contrato foram integralmente pagas nas respectivas datas de vencimento . d) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 30 dias , apresente o laudo pericial conclusivo. e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. f) Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e julgamento final da impugnação. g) Mantenho o efeito suspensivo concedido no Evento 14 até a decisão final sobre os valores. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias do Sul, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor EDEMAR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO PEIXOTO
OAB: 26913/PR
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011417-96.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : EDEMAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Está-se diante de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 9) apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de EDEMAR DE SOUZA , no âmbito da fase executiva iniciada para cobrança de valores definidos em título executivo judicial, oriundo da Ação Revisional nº 5008641-31.2022.8.21.0010. O exequente, EDEMAR DE SOUZA , deu início à fase de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 21.237,39, sendo R$ 21.037,39 a título de repetição de indébito e R$ 200,00 de honorários, com base em planilhas de cálculo anexadas (Evento 1, CALC17). Após despacho inicial que determinou a intimação para pagamento voluntário (Evento 3), a executada, CREFISA, apresentou a presente impugnação (Evento 9), com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, a impugnante sustenta, em resumo: a) preliminarmente , a ausência dos requisitos formais do cumprimento de sentença, previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, e a necessidade de prévia liquidação de sentença, por se tratar de título ilíquido, dada a complexidade dos cálculos revisionais; b) no mérito , o excesso de execução , argumentando que os cálculos do exequente não consideraram corretamente os pagamentos efetuados, especialmente parcelas pagas com atraso, de forma antecipada com desconto, ou em valor inferior ao pactuado. Defende a necessidade de compensação dos débitos e créditos existentes entre as partes antes de qualquer apuração de saldo a restituir; c) apresentou seus próprios cálculos (Evento 9, CALC2 a CALC15), nos quais aponta um saldo a restituir de apenas R$ 3.481,19 , resultando em um excesso de execução de R$ 17.556,20; d) alega, ainda, que o contrato de nº 033380023467 não foi perfectibilizado , tratando-se de mera proposta não finalizada, motivo pelo qual não poderia ser objeto de revisão ou cobrança. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo (Evento 14). O exequente, ora impugnado, manifestou-se no Evento 17, rebatendo os argumentos da executada. Sustentou a desnecessidade de liquidação de sentença, por se tratar de apuração por mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), e a preclusão da matéria, pois a executada não recorreu da decisão que deu início à fase executiva. No mérito, afirmou que seus cálculos estão corretos e que a compensação deve se limitar a parcelas efetivamente inadimplidas, não podendo abranger parcelas quitadas, ainda que por valor inferior em decorrência de descontos por antecipação, os quais teriam sido concedidos por liberalidade da instituição financeira. A executada apresentou réplica no Evento 22, reiterando os termos de sua impugnação. Diante da significativa divergência entre os cálculos e da complexidade da matéria, este juízo determinou a realização de perícia contábil (Evento 26). No curso dos trabalhos, a perita solicitou que a executada fornecesse o demonstrativo de pagamentos do contrato nº 033380023467 (Evento 58). A CREFISA, em diversas oportunidades (Eventos 68, 99), reiterou a impossibilidade de apresentar o documento, sob a alegação de que o contrato nunca foi finalizado. Por sua vez, o exequente insistiu na validade do contrato, que se encontra assinado nos autos, e na obrigação da instituição financeira de apresentar o histórico de pagamentos (Eventos 75, 98, 107). Diante do impasse, a perita solicitou a este juízo que deliberasse sobre como proceder em relação ao referido contrato, sugerindo, em caso de não apresentação dos documentos, que as parcelas fossem consideradas como quitadas em seus respectivos vencimentos (Eventos 80 e 92). As partes seguiram apresentando manifestações, com o exequente requerendo a aplicação de sanções pela não exibição do documento e a homologação de seus cálculos, e a executada insistindo na inexistência do contrato. Relatei. Decido. Da desnecessidade de liquidação de sentença: A executada argumenta, em caráter preliminar, a necessidade de instauração de um procedimento formal de liquidação de sentença, sob a alegação de que o título executivo judicial é ilíquido. Contudo, a alegação não prospera. O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença” . No caso dos autos, a sentença e o acórdão que formam o título executivo judicial (Evento 1, OUT1 e CERTACORD2) definiram com precisão os parâmetros para a revisão dos contratos, como a limitação das taxas de juros remuneratórios às médias de mercado (séries 20742 e 25464 do BACEN), a manutenção da capitalização mensal e o afastamento dos encargos de mora. A apuração do quantum debeatur (valor devido) depende, portanto, da aplicação desses critérios aos contratos, o que se resolve por meio de cálculos aritméticos, ainda que complexos. A dificuldade na elaboração dos cálculos ou a divergência entre os valores apresentados pelas partes não transforma, por si só, a obrigação em ilíquida a ponto de exigir o procedimento formal de liquidação. A nomeação de perito contábil (Evento 26) é medida instrumental que visa justamente auxiliar o juízo na solução dessa complexidade aritmética, dentro da própria fase de cumprimento de sentença, e não a inauguração de um novo processo de conhecimento. Portanto, rejeito a preliminar de necessidade de liquidação de sentença . Da controvérsia sobre o contrato nº 033380023467: O ponto central que impede o avanço da perícia e, consequentemente, a solução desta impugnação, reside na controvérsia sobre o contrato de empréstimo pessoal nº 033380023467 . A executada, CREFISA, alega que tal contrato não foi "perfectibilizado", enquanto o exequente sustenta sua plena validade e exige a apresentação do histórico de pagamentos. A questão, no entanto, já foi definitivamente decidida na fase de conhecimento e está acobertada pelo manto da coisa julgada , não podendo ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao artigo 508 do CPC. A sentença proferida no processo de conhecimento (Evento 1, OUT1) incluiu expressamente o referido contrato no dispositivo, ao declarar a ilegalidade de suas taxas de juros: “b) declarar a ilegalidade das taxas de juros dos seguintes contratos de empréstimo pessoal: [...] nº 033380023467 (evento 11, DOC10) [...]” . A questão foi levada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul por meio de apelação interposta pela própria CREFISA. O acórdão (Evento 1, CERTACORD2) foi ainda mais explícito ao rechaçar a tese da instituição financeira, nos seguintes termos: Recurso do réu: DA REVISÃO DO CONTRATO Nº 033380023467: Descabida a alegação do Banco, ora apelante, de impossibilidade de revisão do contrato nº 033380023467, na medida que sua existência encontra-se devidamente comprovada por meio do contrato acostado no evento 11, CONTR10, o qual foi, inclusive, juntado pelo próprio Banco. Ademais, a mera alegação de ausência de disponibilização dos valores era prova que competia ao requerido demonstrar, desacolhendo, portanto, tal argumento. A executada interpôs recursos às instâncias superiores, os quais não obtiveram êxito, culminando no trânsito em julgado da decisão em 28 de agosto de 2024 (Evento 1, OUT7). Dessa forma, é incontroverso e imutável que o contrato nº 033380023467 existe, é válido e deve ser objeto de revisão nos exatos termos do título executivo . A tentativa da executada de ressuscitar essa discussão em fase de cumprimento de sentença configura comportamento processual que beira a litigância de má-fé, ao tentar se opor a fato já decidido e acobertado pela autoridade da coisa julgada. Superada a discussão sobre a validade do contrato, resta definir a consequência da recusa da executada em apresentar o respectivo demonstrativo de pagamentos, documento indispensável à perícia. A CREFISA, como instituição financeira, detém o monopólio das informações sobre as operações de seus clientes e tem o dever legal de guarda e exibição de tais documentos. A simples alegação de que não os possui porque o contrato "não foi perfectibilizado" é contraditória com a decisão judicial transitada em julgado e não pode ser acolhida. O exequente, por sua vez, alega dificuldade em obter extratos bancários de período tão antigo. A inversão do ônus da prova, aplicada na fase de conhecimento em favor do consumidor, e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõem à instituição financeira a obrigação de apresentar os documentos solicitados. Diante da recusa injustificada da executada em cumprir a diligência da perita, acolho a sugestão apresentada pela expert no Evento 92, como forma de dar efetividade à decisão judicial e não permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Assim, para fins de elaboração do laudo pericial, determino que a perita presuma que todas as 12 (doze) parcelas do contrato nº 033380023467, no valor de R$ 387,00 cada, foram integralmente pagas em suas respectivas datas de vencimento , conforme previsto no instrumento contratual (processo originário, Evento 11, DOC10). O ônus de comprovar o não pagamento ou o pagamento a menor era da executada, que não se desincumbiu de tal incumbência. Dos parâmetros para o cálculo pericial: Resolvida a principal controvérsia, e a fim de orientar os trabalhos da perita e solucionar em definitivo a impugnação, para o contrato nº 033380023467, deverá ser utilizada a presunção de pagamento integral e pontual, conforme fundamentação desta decisão . DIANTE DO EXPOSTO: a) Rejeito a preliminar de necessidade de liquidação de sentença. b) Declaro a plena validade e exigibilidade do contrato nº 033380023467 , por força da coisa julgada, sendo imutável sua inclusão no objeto da revisão. c) Determino que, em razão da recusa da executada em apresentar o histórico de pagamentos do contrato nº 033380023467, a perita judicial presuma, para fins de cálculo, que todas as parcelas do referido contrato foram integralmente pagas nas respectivas datas de vencimento . d) Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 30 dias , apresente o laudo pericial conclusivo. e) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. f) Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e julgamento final da impugnação. g) Mantenho o efeito suspensivo concedido no Evento 14 até a decisão final sobre os valores. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias do Sul, 28 de julho de 2026.