5011413-62.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011413-62.2025.8.21.0009/RS AUTOR : MARIA CELIA DE ABREU ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : INAIE MISSIO (OAB RS130120) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA CELIA DE ABREU em face do BANCO BMG S.A, em razão de descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre seu benefício previdenciário. No saneamento ( evento 36, DESPADEC1 ), foi deferida prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito DANIEL SOUZA SCHIRMER , intimado a apresentar proposta de honorários. O perito inicialmente propôs R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ( evento 47, PET1 ), posteriormente reduzidos para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) após impugnação da parte ré ( evento 58, PET1 ). A ré reiterou a insurgência, requerendo nova redução com fundamento no Ato nº 045/2022-P do TJRS e na Resolução CNJ nº 232/2016, que estabelecem valores inferiores para a categoria “outras”, e, subsidiariamente, a nomeação de outro perito. Passo a decidir. Dos honorários periciais A questão relativa à responsabilidade pelo custeio da perícia já foi resolvida na decisão saneadora do evento 36, DESPADEC1 , que determinou o custeio pelo banco réu em razão da inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Não há razão para reapreciar esse ponto. Quanto ao valor dos honorários, os tetos previstos no Ato nº 045/2022-P do TJRS e na Resolução CNJ nº 232/2016 aplicam-se apenas às perícias custeadas pelo erário, isto é, quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Tribunal em razão da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC e no art. 1º da referida Resolução CNJ. No presente caso, os honorários serão custeados pela parte ré, de modo que esses limites não se aplicam. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios do art. 465, § 3º, do CPC e do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, quais sejam: a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No caso, trata-se de exame grafotécnico sobre assinatura constante de contrato bancário, com quesitos específicos apresentados por ambas as partes, o que exige análise técnica criteriosa. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), proposto após a redução voluntária pelo perito, mostra-se razoável e compatível com a natureza e a complexidade do trabalho. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem custeados pela parte ré. Pelo exposto: a) Intime-se a parte ré para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor integral de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários periciais. b) Realizado o depósito, intime-se o perito DANIEL SOUZA SCHIRMER para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial com respostas aos quesitos formulados pela parte autora no evento 42, PET1 e pela parte ré no evento 44, PET1 , observados os requisitos do art. 473 do CPC. c) Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Após, conclusos para apreciação das demais questões, incluindo os pedidos de prova fonética e de depoimento pessoal da autora, postergados na decisão do evento 36, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA CELIA DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011413-62.2025.8.21.0009/RS AUTOR : MARIA CELIA DE ABREU ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) ADVOGADO(A) : INAIE MISSIO (OAB RS130120) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA CELIA DE ABREU em face do BANCO BMG S.A, em razão de descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre seu benefício previdenciário. No saneamento ( evento 36, DESPADEC1 ), foi deferida prova pericial grafotécnica, com nomeação do perito DANIEL SOUZA SCHIRMER , intimado a apresentar proposta de honorários. O perito inicialmente propôs R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ( evento 47, PET1 ), posteriormente reduzidos para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) após impugnação da parte ré ( evento 58, PET1 ). A ré reiterou a insurgência, requerendo nova redução com fundamento no Ato nº 045/2022-P do TJRS e na Resolução CNJ nº 232/2016, que estabelecem valores inferiores para a categoria “outras”, e, subsidiariamente, a nomeação de outro perito. Passo a decidir. Dos honorários periciais A questão relativa à responsabilidade pelo custeio da perícia já foi resolvida na decisão saneadora do evento 36, DESPADEC1 , que determinou o custeio pelo banco réu em razão da inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Não há razão para reapreciar esse ponto. Quanto ao valor dos honorários, os tetos previstos no Ato nº 045/2022-P do TJRS e na Resolução CNJ nº 232/2016 aplicam-se apenas às perícias custeadas pelo erário, isto é, quando a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Tribunal em razão da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC e no art. 1º da referida Resolução CNJ. No presente caso, os honorários serão custeados pela parte ré, de modo que esses limites não se aplicam. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios do art. 465, § 3º, do CPC e do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, quais sejam: a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No caso, trata-se de exame grafotécnico sobre assinatura constante de contrato bancário, com quesitos específicos apresentados por ambas as partes, o que exige análise técnica criteriosa. O valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), proposto após a redução voluntária pelo perito, mostra-se razoável e compatível com a natureza e a complexidade do trabalho. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem custeados pela parte ré. Pelo exposto: a) Intime-se a parte ré para depositar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor integral de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários periciais. b) Realizado o depósito, intime-se o perito DANIEL SOUZA SCHIRMER para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial com respostas aos quesitos formulados pela parte autora no evento 42, PET1 e pela parte ré no evento 44, PET1 , observados os requisitos do art. 473 do CPC. c) Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Após, conclusos para apreciação das demais questões, incluindo os pedidos de prova fonética e de depoimento pessoal da autora, postergados na decisão do evento 36, DESPADEC1 .