Detalhe do processo

5011404-57.2007.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011404-57.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO ALBERTO TEDESCO SILBER ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) EXEQUENTE : MARCELO MOYSES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEAL GHEZZI (OAB RS044424) EXEQUENTE : CRISTINA GUERRERO MOYSES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (originalmente execução contra a Fazenda Pública) ajuizado em março de 2007 por Marcelo Moyses , Cristina Guerreiro Moyses, Pedro Alberto Tedesco Silber e também pelo advogado Leandro Leal Ghezzi em face do Município de Porto Alegre, visando à cobrança de valores reconhecidos na ação declaratória cumulada com repetição de indébito nº 001/1.05.0362521-7. A sentença da fase de conhecimento (Ev. 14, PROCJUDIC4, fls. 7/9) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município a restituir aos autores a diferença do IPTU incidente sobre os imóveis descritos na inicial que superasse a alíquota de 0,85%, com atualização pelo IGP-M desde cada pagamento e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios fixados em três URH's e custas processuais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 70002527497 (Ev. 14, PROCJUDIC5, fls. 17/23), deu parcial provimento ao recurso dos autores para fixar os juros de mora à razão de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, confirmando a sentença quanto ao mais. Em sede de embargos de declaração (nº 70003193893 - Ev. 14, PROCJUDIC5, fls. 33/35), a 21ª Câmara Cível esclareceu que, quanto aos imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49 (apartamento 401, box 5014 e box 5011), a certidão nº 133/99 não demonstrava a alíquota aplicada, razão pela qual a restituição dependeria de posterior apuração da alíquota efetivamente utilizada. O trânsito em julgado da demanda ocorreu em 06/11/2006 (Ev. 14, PROCJUDIC7, fl. 45). Na fase de cumprimento de sentença (então execução contra a Fazenda Pública), o Município foi citado em 23/05/2008 (Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 22). O Município apresentou impugnação parcial aos cálculos apenas em 14/08/2008 (Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 23), concordando com os valores de custas (R$ 384,11) e honorários (R$ 963,90), mas sustentando que a Secretaria Municipal da Fazenda informava inexistirem diferenças de IPTU a restituir. Houve intensa divergência entre as partes quanto aos cálculos do valor principal, com sucessivas manifestações, remessas à Contadoria Judicial e, por fim, determinação de perícia judicial. A perita judicial, Sra. Abgail Almeida Omena , apresentou laudo pericial complementar (Ev. 46, PERÍCIA2) com a apuração das diferenças de IPTU a restituir, bem como planilhas de atualização (Ev. 46, PERÍCIA3 e PERÍCIA4). As partes se manifestaram sobre o laudo, havendo impugnação do exequente e discordância parcial do Município. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2.1. Da intempestividade da impugnação do Município A impugnação do Município não merece conhecimento, por manifesta intempestividade. O cumprimento de sentença teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que, em seu art. 730, estabelecia o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, contados da citação (o prazo de 30 dias se deve à vigência do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, à época dos atos processuais). No caso concreto, o Município de Porto Alegre foi citado em 23 de maio de 2008, conforme certidão do Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 22. A impugnação parcial aos cálculos, entretanto, somente foi protocolada em 14 de agosto de 2008 (Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 23), quase três meses após o prazo legal. O prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença é peremptório, e seu decurso extingue o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, conforme a regra do art. 183 do CPC/1973 (atual art. 223 do CPC/2015). Não há notícia nos autos de qualquer justa causa que pudesse justificar a reabertura do prazo processual. A preclusão temporal é insuperável. Decorrido o prazo legal sem manifestação tempestiva do executado, opera-se a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, ressalvada apenas a possibilidade de o juízo, de ofício, corrigir eventuais excessos que violem a coisa julgada, o que se examinará a seguir. Desse modo, não conheço da impugnação do Município de Porto Alegre , por intempestividade, e declaro a preclusão do direito do executado de se opor aos cálculos exequendos. 2.2. Da necessidade de estrita observância da coisa julgada A despeito da intempestividade da impugnação, o juízo não está impedido de, no exercício de seu poder-dever de velar pela fiel execução do título judicial, adequar os cálculos aos estritos limites da coisa julgada material. A execução fundada em título executivo judicial guarda relação de estrita fidelidade com a coisa julgada. A preclusão temporal que atinge a parte não alcança o dever judicial de assegurar que a execução observe exatamente o que foi decidido no título exequendo. Este é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. A execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do princípio da fidelidade ao título. Não pode o réu, ora agravante, em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença, opor-se ao conteúdo do título judicial que está sendo executado, uma vez que a matéria debatida se encontra protegida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Cálculos apresentados pelo perito da confiança do juízo e homologado pela decisão agravada que atendem as determinações contidas no acórdão transitado em julgado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083266890, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-10-2020) Nessa mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQUENDO QUE NÃO OBSERVA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREVALECER SOBRE A COISA JULGADA. a coisa julgada tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV) e tem como finalidade conferir segurança jurídica às relações, por meio da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em determinado processo. Esse efeito conferido à coisa julgada garante ao cidadão que a decisão não será mais discutida, alterada ou desrespeitada, exceto caso a matéria seja objeto de ação rescisória.Desse modo, não ocorre a preclusão se os cálculos apresentados pelo credor claramente ofenderem a coisa julgada material.verificado o excesso de execução e que a conta apresentada pelo devedor também não observa o título executivo judicial, deverá ser realizado novo cálculo pela contadoria do foro nos exatos termos da decisão exequenda. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51260893620248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 24-07-2024) Portanto, ainda que não se conheça da impugnação do Município, é dever deste juízo examinar se os cálculos apresentados pelo exequente respeitam os exatos contornos da coisa julgada formada nos autos da ação de conhecimento. É precisamente o que se passa a fazer. 2.3. Dos limites objetivos da coisa julgada e sua aplicação aos cálculos . 2.3.1. Imóveis que não justificam repetição . O acórdão proferido nos embargos de declaração nº 70003193893 estabeleceu, de forma clara e vinculante, que apenas os imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 e da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 justificam valores a repetir. Quanto ao box de garagem situado na Rua Anita Garibaldi nº 1.199, o acórdão nº 70003193893 expressamente consignou: "Quanto ao box localizado no mesmo endereço nada há que ser restituído, pois a alíquota utilizada foi 0,4%, inferior, portanto, a prevista para o caso na redação original da lei 7/73." . Com efeito, os comprovantes de pagamento referentes a esse box de garagem (Ev. 14, PROCJUDIC2, fl. 3), juntados com a inicial, demonstram que a alíquota aplicada foi efetivamente de 0,4% (ou 0,40%), inferior à alíquota judicial de 0,85%, razão pela qual não há indébito a restituir quanto a esse imóvel. Segue a ilustração do documento: A mesma lógica deve ser aplicada quanto aos boxes de garagem da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49 (boxes 11 e 14, inscrições 08161577 e 08161607), a documentação acostada pelo próprio Município (Ev. 14, PROCJUDIC8, fls. 45 e seguintes) demonstra que a alíquota originalmente aplicada a esses imóveis era de 0,40%, também inferior a 0,85%, não havendo, portanto, valor a repetir, como segue: Assim, apenas dois imóveis justificam a repetição de indébito : o apartamento 401 da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49 (inscrição 08161666) e o apartamento 402 da Rua Anita Garibaldi nº 1.199 (inscrição 05109507). 2.3.2. Da necessidade de considerar a documentação do Município para tutela da coisa julgada quanto aos boxes de garagem do imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49. O acórdão nº 70003193893 também estabeleceu premissa fundamental para a liquidação: a certidão nº 133/99, juntada nos autos da ação de conhecimento, embora desse conta dos valores pagos a título de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 1994 a 1999 para os imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49 (apartamento 401, box 5014 e box 5011), não esclarecia qual a alíquota aplicada para o cálculo do imposto. Veja-se o teor da referida certidão (Ev. 14, - PROCJUDIC2, fl. 19): Por essa razão, o acórdão determinou que a restituição ao autor Pedro Alberto Tedesco Silber somente ocorreria se a alíquota que foi utilizada tivesse sido maior que 0,85%, caso contrário, nada haveria a ser devolvido, conforme trecho do inteiro teor que segue: “Ocorre que a certidão n.º 133/99 de fl. 51 dá conta dos valores pagos a título de IPTU e taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 1994 a 1999. No entanto, não esclarece qual a alíquota aplicada para o cálculo do imposto. Assim, sobre os imóveis localizados na Rua Travessa Cunha Vasconcelos, 49, apto 401, box 5014 e box 5011, classificados como residencial, a alíquota a ser aplicada é de 0,85%, devendo ser restituído ao autor acima nominado os valores eventualmente pagos a maior, se a alíquota que foi utilizada tenha sido maior, caso contrário, nada há para ser devolvido .” - grifou-se. O cumprimento de sentença, portanto, deveria vir instruído com documentação que efetivamente atestasse as alíquotas aplicadas para os imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49. Essa documentação, contudo, não foi apresentada pelo exequente quando do ajuizamento da execução. Diante disso, torna-se indispensável considerar a documentação acostada pelo Município com a impugnação (Ev. 14, PROCJUDIC8, fls. 45 e seguintes), não pela impugnação em si, mas por imperativo de respeito ao trânsito em julgado e, inclusive, para não extinguir a execução por ausência de documento essencial à liquidação do julgado. 2.3.3. Cálculos que violariam a coisa julgada se adotados na forma postulada pelo exequente . Os cálculos apresentados pelo exequente com a petição inicial da execução (Ev. 14, PROCJUDIC8, fls. 5/10) incorrem em duas violações à coisa julgada, que este juízo não pode chancelar. Primeiro , o cálculo incluiu, nas diferenças de IPTU, os valores pagos a título de taxa de coleta de lixo, que não foi objeto da ação declaratória e, portanto, não integra o título executivo judicial. A inclusão da taxa de lixo beneficiaria sem justificativa o exequente, ampliando indevidamente o espectro da condenação. Segundo , o cálculo original aplicou juros de mora de 0,5% ao mês (equivalentes a 6% ao ano), quando o acórdão da Apelação Cível nº 70002527497, ao dar parcial provimento ao recurso dos autores, expressamente fixou os juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (06/11/2006). Assim, o índice de juros de 0,5% ao mês (6% ao ano) adotado nos cálculos originais do exequente prejudicaria o próprio credor, em violação à coisa julgada que lhe é favorável nesse ponto específico. 2.4. Dos valores incontroversos de custas e honorários . Não há controvérsia a respeito do valor de devolução das custas e dos honorários de sucumbência, conforme cálculos das fls. 10 e 11 do arquivo contido no Ev. 14, PROCJUDIC8, e conforme expresso consentimento do Município (Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 23). Os valores históricos incontroversos são: custas processuais de R$ 384,11, atualizadas até 07/03/2007; honorários advocatícios de R$ 963,90, também atualizados até 07/03/2007, correspondentes a 3 URH's conforme Resolução OAB/RS nº 007/2001, os quais devem ser apenas atualizados até os dias atuais para o prosseguimento da execução e expedição de ordens de pagamento. 2.5. Dos cálculos do IPTU a repetir . 2.5.1. Imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 . Quanto ao imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 (inscrição 05109507), entendo que está correto o cálculo apresentado pela perita judicial no laudo complementar (Ev. 46, PERÍCIA2 e PERÍCIA3). A perita, analisando as guias de pagamento juntadas aos autos, apurou as seguintes diferenças de IPTU a restituir, já aplicando sobre o valor venal a alíquota de 0,85% determinada pela coisa julgada: a) Exercício de 1996: valor de IPTU pago de R$ 251,83, correspondente a 303,89 UFM; valor devido pela alíquota de 0,85%: R$ 220,62 (266,23 UFM); diferença a restituir de R$ 31,21; b) Exercício de 1997: valor de IPTU pago de R$ 461,00, correspondente a 506,15 UFM; valor devido pela alíquota de 0,85%: R$ 290,60 (319,06 UFM); diferença a restituir de R$ 170,40. Para os demais exercícios (1995, 1998 e 1999), a perita constatou que os valores de IPTU lançados originalmente eram iguais ou inferiores àqueles calculados com a alíquota judicial de 0,85%, razão pela qual não há diferenças a restituir. O cálculo da perita considerou adequadamente os redutores relacionados à aplicação da progressividade no cálculo do IPTU, o que é essencial para não distorcer a apuração do indébito. Aplicar a alíquota de 0,85% de forma linear, sem considerar os mecanismos próprios de cálculo do IPTU (tabela progressiva com limitadores de reajuste), resultaria em valor de repetição que se afasta da forma típica de cálculo do tributo e, consequentemente, da própria coisa julgada. Portanto, homologo o cálculo pericial quanto ao imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 , que apurou diferenças de IPTU de R$ 31,21 (1996) e R$ 170,40 (1997), em valores históricos, os quais devem ser atualizados pelo IGP-M desde os pagamentos indevidos até os dias atuais e sobre os quais deve incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, compondo o montante a ser restituído aos exequentes Marcelo Moyses e Cristina Guerreiro Moyses. 2.5.2. Imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 . Quanto ao imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 (inscrição 08161666), a perita judicial apurou as seguintes diferenças de IPTU a restituir: a) Exercício de 1996: diferença de R$ 24,47; b) Exercício de 1997: diferença de R$ 148,74; c) Exercício de 1998: diferença de R$ 160,28; d) Exercício de 1999: diferença de R$ 163,13. Todavia, verifico que a perita, ao elaborar a planilha de atualização (Ev. 46, PERÍCIA4), tomou por base as diferenças expressas em UFM (29,52; 163,31; 166,77; 166,97) para a atualização, quando deveria usar a expressão em reais, conforme possível observar do cotejo entre o documento do Ev. 46, PERÍCIA2 com o do Ev. 46, PERÍCIA4, como abaixo ilustro: Já no laudo complementar (Ev. 46, PERÍCIA2), a própria perita indicou que as diferenças em reais eram justamente aquelas acima referidas (R$ 24,47; R$ 148,74; R$ 160,28; R$ 163,13 - conforme grifos em amarelo no documento acima ilustrado). É possível observar que a planilha de atualização (PERÍCIA4) diverge do laudo complementar (PERÍCIA2) quanto à base de cálculo utilizada. Enquanto o laudo complementar indica corretamente as diferenças em reais, a planilha de atualização as converteu a partir de valores em UFM, gerando distorção no resultado final. Portanto, determino que a perita judicial ajuste o cálculo do imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 , tomando como base os valores das diferenças expressos em reais (R$ 24,47 para 1996; R$ 148,74 para 1997; R$ 160,28 para 1998; e R$ 163,13 para 1999), com correção monetária pelo IGP-M, contados de cada pagamento indevido até os dias atuais, e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 2.5.3. Parâmetros de atualização . Os parâmetros de atualização a serem observados pela perita judicial são os seguintes: Para os imóveis (IPTU) : correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês (conforme acórdão da Apelação Cível nº 70002527497), contados a partir do trânsito em julgado da demanda (06/11/2006), nos termos da Súmula 188 do STJ. Para as custas processuais e honorários advocatícios : devem ser utilizados os exatos mesmos índices empregados pelo exequente nos cálculos apresentados com a petição inicial da execução (Ev. 14, PROCJUDIC8, fls. 10 e 11), quais sejam: IGP-M para correção monetária desde cada desembolso, e, para os honorários, correção pelo IGP-M desde 05/04/2001 (data da fixação do valor da URH pela Resolução OAB/RS nº 007/2001). A perita deverá apresentar os cálculos de todos os valores (custas, honorários, imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402, e imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401) devidamente atualizados até a presente data. DIANTE DO EXPOSTO: a) NÃO CONHEÇO da impugnação do Município de Porto Alegre, por intempestividade, declarando a preclusão do direito do executado de se opor aos cálculos exequendos, deixando de condená-la em sucumbência, tendo em vista que a intepsetividade equivale à inexistência de impugnação, devendo ser seguida a lógica do art. 85, § 7º, do CPC; b) RECONHEÇO , DE OFÍCIO, a necessidade de adequação dos cálculos aos estritos limites da coisa julgada, e, nessa medida: b.1) declaro que apenas os imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 (inscrição 08161666), e da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 (inscrição 05109507), justificam valores de IPTU a repetir; b.2) declaro que não há valores de IPTU a repetir quanto aos boxes de garagem (Rua Anita Garibaldi nº 1.199, box 31; Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, boxes 11 e 14), pois as alíquotas aplicadas foram inferiores à alíquota judicial de 0,85%; b.3) homologo o cálculo pericial quanto ao imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 (diferenças históricas de R$ 31,21 para 1996 e R$ 170,40 para 1997) que deverão ser objeto de atualização, conforme a seguir se determina no item “c”; b.4) DETERMINO À PERITA JUDICIAL que ajuste o cálculo do imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401, utilizando como base os valores das diferenças expressos em reais (R$ 24,47 para 1996, R$ 148,74 para 1997, R$ 160,28 para 1998 e R$ 163,13 para 1999), com atualização pelo IGP-M desde cada pagamento indevido até os dias atuais e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado; c) DETERMINO À PERITA JUDICIAL que apresente o cálculo consolidado de todos os valores (custas, honorários, IPTU do imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402, e IPTU do imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401) devidamente atualizados até a presente data, observados os parâmetros indicados no item 2.5.3 desta decisão; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL POR TELEFONE (considerando que as intimações por e-mail realizadas no curso do processo não surtiram efeito), pelo número (51) 99988-7531 (indicado pela Perita manifestação de aceitação do encargo pericial) para ciência e cumprimento desta decisão no prazo de 30 (trinta) dias; e) após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Registro, por fim, que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em março de 2007 e poderá completar 20 (vinte) anos de tramitação no próximo ano. A tramitação teve inúmeras idas e vindas relacionadas a cálculos de baixa expressão e até mesmo a determinação de perícia judicial, fruto do intenso embate entre as partes quanto ao exato quantum debeatur . Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), convoco as partes a concentrarem esforços na busca de uma solução definitiva e satisfativa deste expediente, de modo a permitir, com a maior brevidade possível, a expedição das ordens de pagamento do indébito e, assim, solver o conflito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA GUERRERO MOYSES

Autor MARCELO MOYSES

Autor PEDRO ALBERTO TEDESCO SILBER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO LEAL GHEZZI

OAB: 44424/RS

JOAO PAULO IBANEZ LEAL

OAB: 12037/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011404-57.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO ALBERTO TEDESCO SILBER ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) EXEQUENTE : MARCELO MOYSES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) ADVOGADO(A) : LEANDRO LEAL GHEZZI (OAB RS044424) EXEQUENTE : CRISTINA GUERRERO MOYSES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (originalmente execução contra a Fazenda Pública) ajuizado em março de 2007 por Marcelo Moyses , Cristina Guerreiro Moyses, Pedro Alberto Tedesco Silber e também pelo advogado Leandro Leal Ghezzi em face do Município de Porto Alegre, visando à cobrança de valores reconhecidos na ação declaratória cumulada com repetição de indébito nº 001/1.05.0362521-7. A sentença da fase de conhecimento (Ev. 14, PROCJUDIC4, fls. 7/9) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município a restituir aos autores a diferença do IPTU incidente sobre os imóveis descritos na inicial que superasse a alíquota de 0,85%, com atualização pelo IGP-M desde cada pagamento e juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado, além de honorários advocatícios fixados em três URH's e custas processuais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível nº 70002527497 (Ev. 14, PROCJUDIC5, fls. 17/23), deu parcial provimento ao recurso dos autores para fixar os juros de mora à razão de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, confirmando a sentença quanto ao mais. Em sede de embargos de declaração (nº 70003193893 - Ev. 14, PROCJUDIC5, fls. 33/35), a 21ª Câmara Cível esclareceu que, quanto aos imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49 (apartamento 401, box 5014 e box 5011), a certidão nº 133/99 não demonstrava a alíquota aplicada, razão pela qual a restituição dependeria de posterior apuração da alíquota efetivamente utilizada. O trânsito em julgado da demanda ocorreu em 06/11/2006 (Ev. 14, PROCJUDIC7, fl. 45). Na fase de cumprimento de sentença (então execução contra a Fazenda Pública), o Município foi citado em 23/05/2008 (Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 22). O Município apresentou impugnação parcial aos cálculos apenas em 14/08/2008 (Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 23), concordando com os valores de custas (R$ 384,11) e honorários (R$ 963,90), mas sustentando que a Secretaria Municipal da Fazenda informava inexistirem diferenças de IPTU a restituir. Houve intensa divergência entre as partes quanto aos cálculos do valor principal, com sucessivas manifestações, remessas à Contadoria Judicial e, por fim, determinação de perícia judicial. A perita judicial, Sra. Abgail Almeida Omena , apresentou laudo pericial complementar (Ev. 46, PERÍCIA2) com a apuração das diferenças de IPTU a restituir, bem como planilhas de atualização (Ev. 46, PERÍCIA3 e PERÍCIA4). As partes se manifestaram sobre o laudo, havendo impugnação do exequente e discordância parcial do Município. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2.1. Da intempestividade da impugnação do Município A impugnação do Município não merece conhecimento, por manifesta intempestividade. O cumprimento de sentença teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que, em seu art. 730, estabelecia o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, contados da citação (o prazo de 30 dias se deve à vigência do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, à época dos atos processuais). No caso concreto, o Município de Porto Alegre foi citado em 23 de maio de 2008, conforme certidão do Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 22. A impugnação parcial aos cálculos, entretanto, somente foi protocolada em 14 de agosto de 2008 (Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 23), quase três meses após o prazo legal. O prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença é peremptório, e seu decurso extingue o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, conforme a regra do art. 183 do CPC/1973 (atual art. 223 do CPC/2015). Não há notícia nos autos de qualquer justa causa que pudesse justificar a reabertura do prazo processual. A preclusão temporal é insuperável. Decorrido o prazo legal sem manifestação tempestiva do executado, opera-se a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, ressalvada apenas a possibilidade de o juízo, de ofício, corrigir eventuais excessos que violem a coisa julgada, o que se examinará a seguir. Desse modo, não conheço da impugnação do Município de Porto Alegre , por intempestividade, e declaro a preclusão do direito do executado de se opor aos cálculos exequendos. 2.2. Da necessidade de estrita observância da coisa julgada A despeito da intempestividade da impugnação, o juízo não está impedido de, no exercício de seu poder-dever de velar pela fiel execução do título judicial, adequar os cálculos aos estritos limites da coisa julgada material. A execução fundada em título executivo judicial guarda relação de estrita fidelidade com a coisa julgada. A preclusão temporal que atinge a parte não alcança o dever judicial de assegurar que a execução observe exatamente o que foi decidido no título exequendo. Este é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. A execução fundada em título executivo judicial guarda rigorosa relação com a coisa julgada, por força do princípio da fidelidade ao título. Não pode o réu, ora agravante, em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença, opor-se ao conteúdo do título judicial que está sendo executado, uma vez que a matéria debatida se encontra protegida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Cálculos apresentados pelo perito da confiança do juízo e homologado pela decisão agravada que atendem as determinações contidas no acórdão transitado em julgado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083266890, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-10-2020) Nessa mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO EXEQUENDO QUE NÃO OBSERVA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREVALECER SOBRE A COISA JULGADA. a coisa julgada tem previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV) e tem como finalidade conferir segurança jurídica às relações, por meio da imutabilidade do pronunciamento jurisdicional definitivo proferido em determinado processo. Esse efeito conferido à coisa julgada garante ao cidadão que a decisão não será mais discutida, alterada ou desrespeitada, exceto caso a matéria seja objeto de ação rescisória.Desse modo, não ocorre a preclusão se os cálculos apresentados pelo credor claramente ofenderem a coisa julgada material.verificado o excesso de execução e que a conta apresentada pelo devedor também não observa o título executivo judicial, deverá ser realizado novo cálculo pela contadoria do foro nos exatos termos da decisão exequenda. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51260893620248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 24-07-2024) Portanto, ainda que não se conheça da impugnação do Município, é dever deste juízo examinar se os cálculos apresentados pelo exequente respeitam os exatos contornos da coisa julgada formada nos autos da ação de conhecimento. É precisamente o que se passa a fazer. 2.3. Dos limites objetivos da coisa julgada e sua aplicação aos cálculos . 2.3.1. Imóveis que não justificam repetição . O acórdão proferido nos embargos de declaração nº 70003193893 estabeleceu, de forma clara e vinculante, que apenas os imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 e da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 justificam valores a repetir. Quanto ao box de garagem situado na Rua Anita Garibaldi nº 1.199, o acórdão nº 70003193893 expressamente consignou: "Quanto ao box localizado no mesmo endereço nada há que ser restituído, pois a alíquota utilizada foi 0,4%, inferior, portanto, a prevista para o caso na redação original da lei 7/73." . Com efeito, os comprovantes de pagamento referentes a esse box de garagem (Ev. 14, PROCJUDIC2, fl. 3), juntados com a inicial, demonstram que a alíquota aplicada foi efetivamente de 0,4% (ou 0,40%), inferior à alíquota judicial de 0,85%, razão pela qual não há indébito a restituir quanto a esse imóvel. Segue a ilustração do documento: A mesma lógica deve ser aplicada quanto aos boxes de garagem da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49 (boxes 11 e 14, inscrições 08161577 e 08161607), a documentação acostada pelo próprio Município (Ev. 14, PROCJUDIC8, fls. 45 e seguintes) demonstra que a alíquota originalmente aplicada a esses imóveis era de 0,40%, também inferior a 0,85%, não havendo, portanto, valor a repetir, como segue: Assim, apenas dois imóveis justificam a repetição de indébito : o apartamento 401 da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49 (inscrição 08161666) e o apartamento 402 da Rua Anita Garibaldi nº 1.199 (inscrição 05109507). 2.3.2. Da necessidade de considerar a documentação do Município para tutela da coisa julgada quanto aos boxes de garagem do imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49. O acórdão nº 70003193893 também estabeleceu premissa fundamental para a liquidação: a certidão nº 133/99, juntada nos autos da ação de conhecimento, embora desse conta dos valores pagos a título de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 1994 a 1999 para os imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49 (apartamento 401, box 5014 e box 5011), não esclarecia qual a alíquota aplicada para o cálculo do imposto. Veja-se o teor da referida certidão (Ev. 14, - PROCJUDIC2, fl. 19): Por essa razão, o acórdão determinou que a restituição ao autor Pedro Alberto Tedesco Silber somente ocorreria se a alíquota que foi utilizada tivesse sido maior que 0,85%, caso contrário, nada haveria a ser devolvido, conforme trecho do inteiro teor que segue: “Ocorre que a certidão n.º 133/99 de fl. 51 dá conta dos valores pagos a título de IPTU e taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 1994 a 1999. No entanto, não esclarece qual a alíquota aplicada para o cálculo do imposto. Assim, sobre os imóveis localizados na Rua Travessa Cunha Vasconcelos, 49, apto 401, box 5014 e box 5011, classificados como residencial, a alíquota a ser aplicada é de 0,85%, devendo ser restituído ao autor acima nominado os valores eventualmente pagos a maior, se a alíquota que foi utilizada tenha sido maior, caso contrário, nada há para ser devolvido .” - grifou-se. O cumprimento de sentença, portanto, deveria vir instruído com documentação que efetivamente atestasse as alíquotas aplicadas para os imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49. Essa documentação, contudo, não foi apresentada pelo exequente quando do ajuizamento da execução. Diante disso, torna-se indispensável considerar a documentação acostada pelo Município com a impugnação (Ev. 14, PROCJUDIC8, fls. 45 e seguintes), não pela impugnação em si, mas por imperativo de respeito ao trânsito em julgado e, inclusive, para não extinguir a execução por ausência de documento essencial à liquidação do julgado. 2.3.3. Cálculos que violariam a coisa julgada se adotados na forma postulada pelo exequente . Os cálculos apresentados pelo exequente com a petição inicial da execução (Ev. 14, PROCJUDIC8, fls. 5/10) incorrem em duas violações à coisa julgada, que este juízo não pode chancelar. Primeiro , o cálculo incluiu, nas diferenças de IPTU, os valores pagos a título de taxa de coleta de lixo, que não foi objeto da ação declaratória e, portanto, não integra o título executivo judicial. A inclusão da taxa de lixo beneficiaria sem justificativa o exequente, ampliando indevidamente o espectro da condenação. Segundo , o cálculo original aplicou juros de mora de 0,5% ao mês (equivalentes a 6% ao ano), quando o acórdão da Apelação Cível nº 70002527497, ao dar parcial provimento ao recurso dos autores, expressamente fixou os juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (06/11/2006). Assim, o índice de juros de 0,5% ao mês (6% ao ano) adotado nos cálculos originais do exequente prejudicaria o próprio credor, em violação à coisa julgada que lhe é favorável nesse ponto específico. 2.4. Dos valores incontroversos de custas e honorários . Não há controvérsia a respeito do valor de devolução das custas e dos honorários de sucumbência, conforme cálculos das fls. 10 e 11 do arquivo contido no Ev. 14, PROCJUDIC8, e conforme expresso consentimento do Município (Ev. 14, PROCJUDIC8, fl. 23). Os valores históricos incontroversos são: custas processuais de R$ 384,11, atualizadas até 07/03/2007; honorários advocatícios de R$ 963,90, também atualizados até 07/03/2007, correspondentes a 3 URH's conforme Resolução OAB/RS nº 007/2001, os quais devem ser apenas atualizados até os dias atuais para o prosseguimento da execução e expedição de ordens de pagamento. 2.5. Dos cálculos do IPTU a repetir . 2.5.1. Imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 . Quanto ao imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 (inscrição 05109507), entendo que está correto o cálculo apresentado pela perita judicial no laudo complementar (Ev. 46, PERÍCIA2 e PERÍCIA3). A perita, analisando as guias de pagamento juntadas aos autos, apurou as seguintes diferenças de IPTU a restituir, já aplicando sobre o valor venal a alíquota de 0,85% determinada pela coisa julgada: a) Exercício de 1996: valor de IPTU pago de R$ 251,83, correspondente a 303,89 UFM; valor devido pela alíquota de 0,85%: R$ 220,62 (266,23 UFM); diferença a restituir de R$ 31,21; b) Exercício de 1997: valor de IPTU pago de R$ 461,00, correspondente a 506,15 UFM; valor devido pela alíquota de 0,85%: R$ 290,60 (319,06 UFM); diferença a restituir de R$ 170,40. Para os demais exercícios (1995, 1998 e 1999), a perita constatou que os valores de IPTU lançados originalmente eram iguais ou inferiores àqueles calculados com a alíquota judicial de 0,85%, razão pela qual não há diferenças a restituir. O cálculo da perita considerou adequadamente os redutores relacionados à aplicação da progressividade no cálculo do IPTU, o que é essencial para não distorcer a apuração do indébito. Aplicar a alíquota de 0,85% de forma linear, sem considerar os mecanismos próprios de cálculo do IPTU (tabela progressiva com limitadores de reajuste), resultaria em valor de repetição que se afasta da forma típica de cálculo do tributo e, consequentemente, da própria coisa julgada. Portanto, homologo o cálculo pericial quanto ao imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 , que apurou diferenças de IPTU de R$ 31,21 (1996) e R$ 170,40 (1997), em valores históricos, os quais devem ser atualizados pelo IGP-M desde os pagamentos indevidos até os dias atuais e sobre os quais deve incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, compondo o montante a ser restituído aos exequentes Marcelo Moyses e Cristina Guerreiro Moyses. 2.5.2. Imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 . Quanto ao imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 (inscrição 08161666), a perita judicial apurou as seguintes diferenças de IPTU a restituir: a) Exercício de 1996: diferença de R$ 24,47; b) Exercício de 1997: diferença de R$ 148,74; c) Exercício de 1998: diferença de R$ 160,28; d) Exercício de 1999: diferença de R$ 163,13. Todavia, verifico que a perita, ao elaborar a planilha de atualização (Ev. 46, PERÍCIA4), tomou por base as diferenças expressas em UFM (29,52; 163,31; 166,77; 166,97) para a atualização, quando deveria usar a expressão em reais, conforme possível observar do cotejo entre o documento do Ev. 46, PERÍCIA2 com o do Ev. 46, PERÍCIA4, como abaixo ilustro: Já no laudo complementar (Ev. 46, PERÍCIA2), a própria perita indicou que as diferenças em reais eram justamente aquelas acima referidas (R$ 24,47; R$ 148,74; R$ 160,28; R$ 163,13 - conforme grifos em amarelo no documento acima ilustrado). É possível observar que a planilha de atualização (PERÍCIA4) diverge do laudo complementar (PERÍCIA2) quanto à base de cálculo utilizada. Enquanto o laudo complementar indica corretamente as diferenças em reais, a planilha de atualização as converteu a partir de valores em UFM, gerando distorção no resultado final. Portanto, determino que a perita judicial ajuste o cálculo do imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 , tomando como base os valores das diferenças expressos em reais (R$ 24,47 para 1996; R$ 148,74 para 1997; R$ 160,28 para 1998; e R$ 163,13 para 1999), com correção monetária pelo IGP-M, contados de cada pagamento indevido até os dias atuais, e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 2.5.3. Parâmetros de atualização . Os parâmetros de atualização a serem observados pela perita judicial são os seguintes: Para os imóveis (IPTU) : correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês (conforme acórdão da Apelação Cível nº 70002527497), contados a partir do trânsito em julgado da demanda (06/11/2006), nos termos da Súmula 188 do STJ. Para as custas processuais e honorários advocatícios : devem ser utilizados os exatos mesmos índices empregados pelo exequente nos cálculos apresentados com a petição inicial da execução (Ev. 14, PROCJUDIC8, fls. 10 e 11), quais sejam: IGP-M para correção monetária desde cada desembolso, e, para os honorários, correção pelo IGP-M desde 05/04/2001 (data da fixação do valor da URH pela Resolução OAB/RS nº 007/2001). A perita deverá apresentar os cálculos de todos os valores (custas, honorários, imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402, e imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401) devidamente atualizados até a presente data. DIANTE DO EXPOSTO: a) NÃO CONHEÇO da impugnação do Município de Porto Alegre, por intempestividade, declarando a preclusão do direito do executado de se opor aos cálculos exequendos, deixando de condená-la em sucumbência, tendo em vista que a intepsetividade equivale à inexistência de impugnação, devendo ser seguida a lógica do art. 85, § 7º, do CPC; b) RECONHEÇO , DE OFÍCIO, a necessidade de adequação dos cálculos aos estritos limites da coisa julgada, e, nessa medida: b.1) declaro que apenas os imóveis da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401 (inscrição 08161666), e da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 (inscrição 05109507), justificam valores de IPTU a repetir; b.2) declaro que não há valores de IPTU a repetir quanto aos boxes de garagem (Rua Anita Garibaldi nº 1.199, box 31; Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, boxes 11 e 14), pois as alíquotas aplicadas foram inferiores à alíquota judicial de 0,85%; b.3) homologo o cálculo pericial quanto ao imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402 (diferenças históricas de R$ 31,21 para 1996 e R$ 170,40 para 1997) que deverão ser objeto de atualização, conforme a seguir se determina no item “c”; b.4) DETERMINO À PERITA JUDICIAL que ajuste o cálculo do imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401, utilizando como base os valores das diferenças expressos em reais (R$ 24,47 para 1996, R$ 148,74 para 1997, R$ 160,28 para 1998 e R$ 163,13 para 1999), com atualização pelo IGP-M desde cada pagamento indevido até os dias atuais e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado; c) DETERMINO À PERITA JUDICIAL que apresente o cálculo consolidado de todos os valores (custas, honorários, IPTU do imóvel da Rua Anita Garibaldi nº 1.199, apartamento 402, e IPTU do imóvel da Travessa Cunha Vasconcelos nº 49, apartamento 401) devidamente atualizados até a presente data, observados os parâmetros indicados no item 2.5.3 desta decisão; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL POR TELEFONE (considerando que as intimações por e-mail realizadas no curso do processo não surtiram efeito), pelo número (51) 99988-7531 (indicado pela Perita manifestação de aceitação do encargo pericial) para ciência e cumprimento desta decisão no prazo de 30 (trinta) dias; e) após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Registro, por fim, que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em março de 2007 e poderá completar 20 (vinte) anos de tramitação no próximo ano. A tramitação teve inúmeras idas e vindas relacionadas a cálculos de baixa expressão e até mesmo a determinação de perícia judicial, fruto do intenso embate entre as partes quanto ao exato quantum debeatur . Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), convoco as partes a concentrarem esforços na busca de uma solução definitiva e satisfativa deste expediente, de modo a permitir, com a maior brevidade possível, a expedição das ordens de pagamento do indébito e, assim, solver o conflito. Intimem-se.