5011397-93.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011397-93.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ELENICE INEZ DE PAULA CPF: 646.089.996-72 RÉU: TAIGO ALEX DOS SANTOS SANTANA CPF: 144.092.546-18 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Elenice Inez de Paula em face de Taígo Alex dos Santos Santana em cujo ID 10670309292 foram rejeitadas as preliminares, deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação das partes para especificação justificada de provas. A tentativa de recurso contra o pronunciamento restou desprovida de seguimento por deserção definitiva no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O embargado compareceu aos autos em ID 10703269698 requerendo: perícia psiquiátrica forense, perícia grafotécnica na nota promissória, expedição de ofícios às operadoras Claro e Vivo, expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete (inventário), requisição de informações ao INSS, oitiva de duas testemunhas, quebra de sigilo bancário com requisição pelo BACEN/CCS e depoimento pessoal da embargante. A embargante manifestou-se em ID 10708725523, dispensando outras provas e impugnando detalhadamente cada um dos pleitos formulados pela parte adversa. Decido. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos relevantes para o desate do mérito: a) a existência de efetiva causa debendi e de contraprestação dos serviços alegadamente contratados entre as partes, tendo em vista a vinculação sustentada entre a nota promissória executada e o contrato de prestação de serviços juntado aos autos; b) a ocorrência de exceção do contrato não cumprido ou falha substancial na entrega do objeto contratado apta a desconstituir a exigibilidade do título exequendo; c) a ocorrência de vício de consentimento ou abuso da situação de vulnerabilidade da embargante no momento da celebração do negócio jurídico e emissão da cártula; d) a caracterização de litigância de má-fé por qualquer das partes. II- Das provas. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o poder-dever do juiz de indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância à celeridade e à duração razoável do processo. II. 1) Da perícia psiquiátrica forense. A embargante não postulou a anulação do ato com fundamento em incapacidade civil absoluta (a parte é civilmente capaz e não se encontra interditada, conforme manifestação da Promotoria de Justiça em ID 10621463333). A vulnerabilidade decorrente do estado de saúde à época da contratação constitui matéria passível de aferição pelos elementos documentais médicos já acostados aos autos (ID 10537082839 e ID 10558414839), tornando desnecessária e desproporcional a submissão da parte a exame pericial médico na presente via executiva. Razão suficiente ao indeferimento da prova pericial psiquiátrica forense. II.2) Da perícia grafotécnica A embargante em nenhum momento negou a autenticidade de sua assinatura na cártula (ID 10708725523), residindo a controvérsia exclusivamente na causa de emissão, no inadimplemento do serviço correspondente e na exigibilidade material do débito. Desse modo, inexistindo impugnação da higidez formal da assinatura, a prova técnica pericial carece de qualquer utilidade prática e deve ser indeferida. II.3) Da expedição de ofícios telefônicos (claro e vivo) A existência de contatos prévios entre as partes é incontroversa nos autos e encontra-se demonstrada por registros textuais colacionados por ambos os litigantes. A mera identificação cadastral ou histórico de titularidade de linhas não possui aptidão probatória para demonstrar o cumprimento substancial do contrato de prestação de serviços. Assim, a produção deste meio de prova deve ser indeferido. II.4) Da requisição de informações ao inventário, ao INSS e quebra de sigilo bancário (BACEN/CCS) Estas medidas se mostram invasivas e desprovidas de pertinência temática com o mérito da lide executiva, que versa estritamente sobre a exigibilidade da nota promissória e a efetiva prestação dos serviços convencionados. A capacidade econômica ou patrimonial da embargante em nada altera a obrigação do credor de comprovar a higidez e a causa do crédito perseguido, ressaltando-se que a gratuidade de justiça deferida à embargante já foi objeto de reavaliação documental suficiente nestes autos e não foi contrastada por incidente processual regular devidamente preparado. Nesse raciocínio, devem ser indeferidas. II. 5) Do depoimento pessoal da embargante A versão fática da executada e os fundamentos de sua irresignação encontram-se pormenorizadamente expostos na petição inicial e na réplica, ao passo que os fatos materiais da contratação e dos supostos serviços dependem de demonstração objetiva (art. 370, parágrafo único, CPC), afigurando-se a diligência meramente redundante para o esclarecimento do negócio e deve ser indeferida. II.6) Da prova testemunhal O embargado pugnou pela oitiva das testemunhas Maria Aparecida Queiroz da Silva e Elenice Luzia Queiroz Martins. A embargante sustentou o impedimento e a suspeição de ambas, aduzindo relação de parentesco com o exequente, amizade íntima e vínculo direto com os atos discutidos (tendo uma delas subscrito declaração prévia em papel timbrado da parte). Desse modo, a oitiva das testemunhas deve ser deferida com ressalva legal. III) Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao embargado/exequente demonstrar a efetiva e escorreita prestação dos serviços técnicos que deram ensejo à emissão da nota promissória objeto de execução, e à embargante comprovar os fatos extintivos ou impeditivos da exigibilidade invocados. Posto isso: 1- Indefiro a realização de perícia psiquiátrica forense; de perícia grafotécnica; a expedição de ofícios às concessionárias de telefonia (claro e vivo); a quebra de sigilo bancário, a expedição de ofício ao Banco Central (sistema CCS), a expedição de ofício ao juízo do inventário e a requisição de informações contributivas amplas ao INSS; além da colheita do depoimento pessoal da parte embargante. 2- Defiro a oitiva de Maria Aparecida Queiroz da Silva e Elenice Luzia Queiroz Martins estritamente na condição de informantes, colhendo-se seus depoimentos sem a prestação de compromisso legal, oportunizando-se às partes a contradita tempestiva no momento próprio da audiência, nos termos do art. 447, §§ 2º e 3º, c/c § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. 3- Precluída a presente decisão, retorne o feito concluso para designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ELENICE INEZ DE PAULA
Réu TAIGO ALEX DOS SANTOS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VINICIUS DORNELAS MARTINS GUERRA
OAB: 196108/MG
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
LETICIA COSTA DE OLIVEIRA GONCALVES DE SOUZA
OAB: 209202/MG
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011397-93.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ELENICE INEZ DE PAULA CPF: 646.089.996-72 RÉU: TAIGO ALEX DOS SANTOS SANTANA CPF: 144.092.546-18 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Elenice Inez de Paula em face de Taígo Alex dos Santos Santana em cujo ID 10670309292 foram rejeitadas as preliminares, deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação das partes para especificação justificada de provas. A tentativa de recurso contra o pronunciamento restou desprovida de seguimento por deserção definitiva no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O embargado compareceu aos autos em ID 10703269698 requerendo: perícia psiquiátrica forense, perícia grafotécnica na nota promissória, expedição de ofícios às operadoras Claro e Vivo, expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete (inventário), requisição de informações ao INSS, oitiva de duas testemunhas, quebra de sigilo bancário com requisição pelo BACEN/CCS e depoimento pessoal da embargante. A embargante manifestou-se em ID 10708725523, dispensando outras provas e impugnando detalhadamente cada um dos pleitos formulados pela parte adversa. Decido. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos relevantes para o desate do mérito: a) a existência de efetiva causa debendi e de contraprestação dos serviços alegadamente contratados entre as partes, tendo em vista a vinculação sustentada entre a nota promissória executada e o contrato de prestação de serviços juntado aos autos; b) a ocorrência de exceção do contrato não cumprido ou falha substancial na entrega do objeto contratado apta a desconstituir a exigibilidade do título exequendo; c) a ocorrência de vício de consentimento ou abuso da situação de vulnerabilidade da embargante no momento da celebração do negócio jurídico e emissão da cártula; d) a caracterização de litigância de má-fé por qualquer das partes. II- Das provas. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o poder-dever do juiz de indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância à celeridade e à duração razoável do processo. II. 1) Da perícia psiquiátrica forense. A embargante não postulou a anulação do ato com fundamento em incapacidade civil absoluta (a parte é civilmente capaz e não se encontra interditada, conforme manifestação da Promotoria de Justiça em ID 10621463333). A vulnerabilidade decorrente do estado de saúde à época da contratação constitui matéria passível de aferição pelos elementos documentais médicos já acostados aos autos (ID 10537082839 e ID 10558414839), tornando desnecessária e desproporcional a submissão da parte a exame pericial médico na presente via executiva. Razão suficiente ao indeferimento da prova pericial psiquiátrica forense. II.2) Da perícia grafotécnica A embargante em nenhum momento negou a autenticidade de sua assinatura na cártula (ID 10708725523), residindo a controvérsia exclusivamente na causa de emissão, no inadimplemento do serviço correspondente e na exigibilidade material do débito. Desse modo, inexistindo impugnação da higidez formal da assinatura, a prova técnica pericial carece de qualquer utilidade prática e deve ser indeferida. II.3) Da expedição de ofícios telefônicos (claro e vivo) A existência de contatos prévios entre as partes é incontroversa nos autos e encontra-se demonstrada por registros textuais colacionados por ambos os litigantes. A mera identificação cadastral ou histórico de titularidade de linhas não possui aptidão probatória para demonstrar o cumprimento substancial do contrato de prestação de serviços. Assim, a produção deste meio de prova deve ser indeferido. II.4) Da requisição de informações ao inventário, ao INSS e quebra de sigilo bancário (BACEN/CCS) Estas medidas se mostram invasivas e desprovidas de pertinência temática com o mérito da lide executiva, que versa estritamente sobre a exigibilidade da nota promissória e a efetiva prestação dos serviços convencionados. A capacidade econômica ou patrimonial da embargante em nada altera a obrigação do credor de comprovar a higidez e a causa do crédito perseguido, ressaltando-se que a gratuidade de justiça deferida à embargante já foi objeto de reavaliação documental suficiente nestes autos e não foi contrastada por incidente processual regular devidamente preparado. Nesse raciocínio, devem ser indeferidas. II. 5) Do depoimento pessoal da embargante A versão fática da executada e os fundamentos de sua irresignação encontram-se pormenorizadamente expostos na petição inicial e na réplica, ao passo que os fatos materiais da contratação e dos supostos serviços dependem de demonstração objetiva (art. 370, parágrafo único, CPC), afigurando-se a diligência meramente redundante para o esclarecimento do negócio e deve ser indeferida. II.6) Da prova testemunhal O embargado pugnou pela oitiva das testemunhas Maria Aparecida Queiroz da Silva e Elenice Luzia Queiroz Martins. A embargante sustentou o impedimento e a suspeição de ambas, aduzindo relação de parentesco com o exequente, amizade íntima e vínculo direto com os atos discutidos (tendo uma delas subscrito declaração prévia em papel timbrado da parte). Desse modo, a oitiva das testemunhas deve ser deferida com ressalva legal. III) Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo ao embargado/exequente demonstrar a efetiva e escorreita prestação dos serviços técnicos que deram ensejo à emissão da nota promissória objeto de execução, e à embargante comprovar os fatos extintivos ou impeditivos da exigibilidade invocados. Posto isso: 1- Indefiro a realização de perícia psiquiátrica forense; de perícia grafotécnica; a expedição de ofícios às concessionárias de telefonia (claro e vivo); a quebra de sigilo bancário, a expedição de ofício ao Banco Central (sistema CCS), a expedição de ofício ao juízo do inventário e a requisição de informações contributivas amplas ao INSS; além da colheita do depoimento pessoal da parte embargante. 2- Defiro a oitiva de Maria Aparecida Queiroz da Silva e Elenice Luzia Queiroz Martins estritamente na condição de informantes, colhendo-se seus depoimentos sem a prestação de compromisso legal, oportunizando-se às partes a contradita tempestiva no momento próprio da audiência, nos termos do art. 447, §§ 2º e 3º, c/c § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. 3- Precluída a presente decisão, retorne o feito concluso para designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete