Detalhe do processo

5011397-03.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011397-03.2019.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO H REPRESENTANTE: GIVALDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CONDOMINIO H e GIVALDO DE LIMA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos. O autor, condomínio construído no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, alega a existência de inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. Foi determinada a emenda à inicial na decisão de ID 22548946, tendo o autor cumprido o determinado nos IDs 23707165 e 23909003. Nova manifestação da parte autora nos IDs 27828777 e 45996467. A CEF apresentou contestação no ID 98490064. O autor manifestou-se em réplica no ID 111632056. A decisão de ID 244204213 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 244530719), bem como a CEF no ID 245075830. Foi designada perícia (ID 285937689). O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 333053430, tendo a CEF impugnado no ID 333470859. A decisão de ID 353957802 fixou os honorários periciais, tendo a CEF comprovado o recolhimento no ID 355201561. Laudo pericial juntado no ID 372256917, seguido de fotos (IDs 372256924, 372256927, 372256932, 372256946, 372257953, 372257954). A parte autora impugnou o laudo pericial no ID 404751447 e a CEF no ID 408497514. Laudo complementar no ID 541060062. A CEF se manifestou no ID 555301509 e a parte autora no ID 558902997. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado, o autor é condomínio construído por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito concluiu pela existência de vício construtivo em relação às escadas e ao reservatório de água. Quanto à laje o perito deixa claro não se tratar de vício construtivo, não sendo, portanto, responsabilidade da ré o reparo. Em relação às escadas, o perito deixa claro que as fissuras e trincas nos blocos 3, 4, 5 e 6 “a princípio ou não deveriam ocorrer ou deveriam ter sido tratadas ou ainda deveria ser prevista uma junta de dilatação.”. Quanto ao reservatório de água, o perito afirmou: “Classificamos como vício construtivo pelo fato de o reservatório ter sido fabricado e mantado sem o devido cuidado ou sem a aplicação de produtos anticorrosivos (primer e pintura epóxi) o que com absoluta certeza não permitiria que este estivesse nas condições de degradação encontradas em 2025”. A CEF apresentou impugnação no ID 408497514, alegando falta de manutenção e mau uso. Também impugnou o orçamento. A parte autora impugnou em relação aos demais vícios que não foram considerados construtivos. As alegações da CEF pertinentes à falta de manutenção não merecem prosperar. O perito, como já ressaltado, estabeleceu em relação aos vícios da escada e do reservatório de água, não há falta de manutenção. A CEF tampouco comprovou que houve ausência de manutenção, de modo que se infere que tais danos têm origem em vícios de construção. Em relação à escada, o fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia . 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art . 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5 . Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Quanto às alegações da parte autora, estas foram insuficientes para comprovar o vício construtivo nos demais elementos alegados. Não foram produzidas provas que demonstrassem o contrário ao alegado pelo perito. Em relação ao orçamento, não se fará maiores digressões, tendo em vista que, como se verá a seguir, trata-se de obrigação de fazer e não de pagar. Portanto, como as partes não trouxeram elementos que afastassem a conclusão pericial, reconheço a existência de vícios construtivos e relação às escadas nos blocos 3, 4, 5 e 6 e ao reservatório de água. Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. 2) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção (escadas dos blocos 3, 4, 5 e 6 e reservatório de água), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIVALDO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011397-03.2019.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO H REPRESENTANTE: GIVALDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CONDOMINIO H e GIVALDO DE LIMA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos. O autor, condomínio construído no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, alega a existência de inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. Foi determinada a emenda à inicial na decisão de ID 22548946, tendo o autor cumprido o determinado nos IDs 23707165 e 23909003. Nova manifestação da parte autora nos IDs 27828777 e 45996467. A CEF apresentou contestação no ID 98490064. O autor manifestou-se em réplica no ID 111632056. A decisão de ID 244204213 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 244530719), bem como a CEF no ID 245075830. Foi designada perícia (ID 285937689). O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 333053430, tendo a CEF impugnado no ID 333470859. A decisão de ID 353957802 fixou os honorários periciais, tendo a CEF comprovado o recolhimento no ID 355201561. Laudo pericial juntado no ID 372256917, seguido de fotos (IDs 372256924, 372256927, 372256932, 372256946, 372257953, 372257954). A parte autora impugnou o laudo pericial no ID 404751447 e a CEF no ID 408497514. Laudo complementar no ID 541060062. A CEF se manifestou no ID 555301509 e a parte autora no ID 558902997. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado, o autor é condomínio construído por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito concluiu pela existência de vício construtivo em relação às escadas e ao reservatório de água. Quanto à laje o perito deixa claro não se tratar de vício construtivo, não sendo, portanto, responsabilidade da ré o reparo. Em relação às escadas, o perito deixa claro que as fissuras e trincas nos blocos 3, 4, 5 e 6 “a princípio ou não deveriam ocorrer ou deveriam ter sido tratadas ou ainda deveria ser prevista uma junta de dilatação.”. Quanto ao reservatório de água, o perito afirmou: “Classificamos como vício construtivo pelo fato de o reservatório ter sido fabricado e mantado sem o devido cuidado ou sem a aplicação de produtos anticorrosivos (primer e pintura epóxi) o que com absoluta certeza não permitiria que este estivesse nas condições de degradação encontradas em 2025”. A CEF apresentou impugnação no ID 408497514, alegando falta de manutenção e mau uso. Também impugnou o orçamento. A parte autora impugnou em relação aos demais vícios que não foram considerados construtivos. As alegações da CEF pertinentes à falta de manutenção não merecem prosperar. O perito, como já ressaltado, estabeleceu em relação aos vícios da escada e do reservatório de água, não há falta de manutenção. A CEF tampouco comprovou que houve ausência de manutenção, de modo que se infere que tais danos têm origem em vícios de construção. Em relação à escada, o fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia . 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art . 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5 . Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Quanto às alegações da parte autora, estas foram insuficientes para comprovar o vício construtivo nos demais elementos alegados. Não foram produzidas provas que demonstrassem o contrário ao alegado pelo perito. Em relação ao orçamento, não se fará maiores digressões, tendo em vista que, como se verá a seguir, trata-se de obrigação de fazer e não de pagar. Portanto, como as partes não trouxeram elementos que afastassem a conclusão pericial, reconheço a existência de vícios construtivos e relação às escadas nos blocos 3, 4, 5 e 6 e ao reservatório de água. Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. 2) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção (escadas dos blocos 3, 4, 5 e 6 e reservatório de água), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta