Detalhe do processo

5011385-87.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011385-87.2025.8.13.0342/MG AUTOR : ROMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401) ADVOGADO(A) : MARÍLIA PASSOS MACHADO DE AZEVEDO (OAB BA044483) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, REPUTO citada a parte requerida nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, bem como dou por SUPRIDO o recebimento da ação, eis que, ainda que não recebida, as partes sucessivamente e sem provocação do juízo impulsionaram o feito com contestação, réplica e especificação de provas. Ademais, JULGO prejudicada a tutela provisória, salvo se reiterado o requerimento pela parte autora, caso que será apreciada na forma de tutela incidental. Intimem-se. Cumpra-se. 2. NOMEIO como perito(a) do juízo ADONIAS FERREIRA PINHEIRO JÚNIOR , que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Caso o profissional nomeado recuse, DETERMINO a nomeação sucessiva de: A LVARO MARQUES COSTA ; LUCAS DUARTE SOUZA; RENATO FIGUEIREDO SILVA; e WEMERSON REZENDE DE LIMA. Caberá à secretaria proceder com a nomeação do expert sucessivo em caso de recusa do anterior, intimando-se antes as partes para, querendo, aduzirem impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir novo prazo para quesitação. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários , no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput , do CPC) . 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC . 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação , por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert , desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor ROMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA TERRA DO BOMFIM

OAB: 40401/BA

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

MARÍLIA PASSOS MACHADO DE AZEVEDO

OAB: 44483/BA

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011385-87.2025.8.13.0342/MG AUTOR : ROMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401) ADVOGADO(A) : MARÍLIA PASSOS MACHADO DE AZEVEDO (OAB BA044483) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, REPUTO citada a parte requerida nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, bem como dou por SUPRIDO o recebimento da ação, eis que, ainda que não recebida, as partes sucessivamente e sem provocação do juízo impulsionaram o feito com contestação, réplica e especificação de provas. Ademais, JULGO prejudicada a tutela provisória, salvo se reiterado o requerimento pela parte autora, caso que será apreciada na forma de tutela incidental. Intimem-se. Cumpra-se. 2. NOMEIO como perito(a) do juízo ADONIAS FERREIRA PINHEIRO JÚNIOR , que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Caso o profissional nomeado recuse, DETERMINO a nomeação sucessiva de: A LVARO MARQUES COSTA ; LUCAS DUARTE SOUZA; RENATO FIGUEIREDO SILVA; e WEMERSON REZENDE DE LIMA. Caberá à secretaria proceder com a nomeação do expert sucessivo em caso de recusa do anterior, intimando-se antes as partes para, querendo, aduzirem impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir novo prazo para quesitação. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários , no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput , do CPC) . 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC . 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação , por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert , desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se.